LOAS: Art. 30. É condição para os repasses, aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal, dos recursos de que trata esta lei, a efetiva instituição e funcionamento de:
I - Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil;
II - Fundo de Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social;
III - Plano de Assistência Social.
NOB: COFINANCIAMENTO NO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 50. O modelo de gestão preconizado pelo SUAS prevê o financiamento compartilhado entre a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e é viabilizado por meio de transferências regulares e automáticas entre os fundos de assistência social, observando-se a obrigatoriedade da destinação e alocação de recursos próprios pelos respectivos entes.
Art. 52. São requisitos mínimos para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios recebam os recursos referentes ao cofinanciamento federal, de acordo com o art. 30, da LOAS:
I - conselho de assistência social instituído e em funcionamento;
II - plano de assistência social elaborado e aprovado pelo conselho de assistência social;
III - fundo de assistência social criado em lei e implantado; e
IV - alocação de recursos próprios no fundo de assistência social.
VIDE
Norma Operacional Básica: