C - é admissível o chamamento ao processo de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, total ou parcialmente, a dívida comum; CERTO. As mesmas hipóteses de chamamento ao processo previstas no CPC/73 foram mantidas no CPC/15: “Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.”
D - a denunciação da lide é facultativa àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda; ERRADO À ÉPOCA (ATUALMENTE CERTO). De acordo com a literalidade do art. 70 do CPC/73, a denunciação da lide era obrigatória. Porém, no CPC/15 a denunciação da lide passou a ser facultativa, encerrando a controvérsia doutrinária que havia a esse respeito: “Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. § 1 O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.”
Resposta: letra D (atualmente a incorreta seria a letra B)
A - tem lugar a oposição quando alguém postula, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre o qual controvertem autor e réu; CERTO. O conceito de oposição não sofreu modificação com o advento do CPC/15: “Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.”
B - a nomeação à autoria é obrigatória àquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, caso em que deverá indicar o proprietário ou o possuidor; CERTO À ÉPOCA (ATUALMENTE ERRADO). A nomeação à autoria foi substituída no CPC/15 pela correção do polo passivo da lide, nos casos em que o réu alega a ilegitimidade passiva: “Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do . Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do . § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.”