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ID
33247
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A propósito da intervenção de terceiros, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A, INCORRETA.

    A OPOSIÇAO, ART.56, OCORRE QUANDO: QUEM PRETENDER, NO TODO OU EM PARTE, A COISA OU DIREITO SOBRE QUE CONTROVERTEM AUTOR E REU, PODERÁ, ATÉ SER PROFERIDA A SENTENÇA, OFERECER OPOSIÇAO CONTRA AMBOS.

    LETRA B PRA MIM, APESAR DE TER MODIFICADO ALGUNS TERMOS DA LETRA DA LEI,ART. 62, ESTÁ CORRETO. GOSTARIA QUE ALGUEM COMENTASSE SE INDICAR O PROPRIETARIO É DIFERENTE DE NOMEAR A AUTORIA O PROPRIETARIO:

    b) a nomeação à autoria é obrigatória àquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, caso em que deverá NOMEAR A AUTORIA o proprietário ou o possuidor;

    LETRA C CORRETA, LETRA DA LEI, ART. 77, III.

    LETRA D INCORRETA, ART. 70,III:

    ... lide é obrigatória à aquele...
  • A questão foi elaborada com base no art. 70, do CPC:"Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta;II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda."Porém, por força por força de norma material (CC, art. 116), somente na hipótese do inciso I do art. 70 a denunciação da lide é obrigatória. Isto porque dispõe a lei civil que a falta da denunciação do alienante pelo evicto, na ação reivindicatória movida pelo evencente, implicará a perda do direito de regresso.Nas palavras de Dinamarco, 2001, p. 398: “Falta da denuniciação da lide acarreta a perda do direito de regresso apenas nos casos de evicção, por incidência do art. 1.116 do Código Civil, em ações como a reivindicatória e a declaratória de domínio”.Portanto, a incorreta era pra ser a letra D.
  •  Apenas indicando que o art. é o 456 do CC/02.

    • a) tem lugar a oposição quando alguém postula, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre o qual controvertem autor e réu;
    Correto.
    Art. 56.  Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    • b) a nomeação à autoria é obrigatória àquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, caso em que deverá indicar o proprietário ou o possuidor;
    Correto.
    Art. 62.  Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
    Art. 69.  Responderá por perdas e danos aquele a quem incumbia a nomeação:
    I - deixando de nomear à autoria, quando Ihe competir;
    II - nomeando pessoa diversa daquela em cujo nome detém a coisa demandada.


    • c) é admissível o chamamento ao processo de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, total ou parcialmente, a dívida comum;
    Correto,
    Art. 77.  É admissível o chamamento ao processo:

    III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

    • d) a denunciação da lide é facultativa àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda;
    Errado,
    Art. 70.  A denunciação da lide é obrigatória:
    III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.


    Motivo da anulação já explicado pela colega acima, me limito a reproduzir:
    A questão foi elaborada com base no art. 70, do CPC: "Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória: I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta; II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada; III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda." Porém, por força por força de norma material (CC, art. 116), somente na hipótese do inciso I do art. 70 a denunciação da lide é obrigatória. Isto porque dispõe a lei civil que a falta da denunciação do alienante pelo evicto, na ação reivindicatória movida pelo evencente, implicará a perda do direito de regresso. Nas palavras de Dinamarco, 2001, p. 398: “Falta da denuniciação da lide acarreta a perda do direito de regresso apenas nos casos de evicção, por incidência do art. 1.116 do Código Civil, em ações como a reivindicatória e a declaratória de domínio”.
  • C - é admissível o chamamento ao processo de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, total ou parcialmente, a dívida comum; CERTO. As mesmas hipóteses de chamamento ao processo previstas no CPC/73 foram mantidas no CPC/15: “Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.”

    D - a denunciação da lide é facultativa àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda; ERRADO À ÉPOCA (ATUALMENTE CERTO). De acordo com a literalidade do art. 70 do CPC/73, a denunciação da lide era obrigatória. Porém, no CPC/15 a denunciação da lide passou a ser facultativa, encerrando a controvérsia doutrinária que havia a esse respeito: “Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. § 1 O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.”

  • Resposta: letra D (atualmente a incorreta seria a letra B)

    A - tem lugar a oposição quando alguém postula, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre o qual controvertem autor e réu; CERTO. O conceito de oposição não sofreu modificação com o advento do CPC/15: “Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.”

    B - a nomeação à autoria é obrigatória àquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, caso em que deverá indicar o proprietário ou o possuidor; CERTO À ÉPOCA (ATUALMENTE ERRADO). A nomeação à autoria foi substituída no CPC/15 pela correção do polo passivo da lide, nos casos em que o réu alega a ilegitimidade passiva: “Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do . Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do . § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.”