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ID
33250
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A propósito da resposta do réu, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ERRADA : a) cumpre ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e expor as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, pois SERÁ possível deduzir novas alegações em momento posterior;

    ART.303 - Depois da contestação, só é licito deduzir novas alegações quando:

    I -relativas a direito superveniente;
    II- competir aos juiz conhecer delas de ofício;
    III - por expressa autorizaçao legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.
    • a) cumpre ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e expor as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, pois não lhe será possível deduzir novas alegações em momento posterior;
    Errado,
    Art. 303.  Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:
    I - relativas a direito superveniente;
    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.


    • b) em ação vinculada ao rito sumário, não pode o juiz decidir de imediato a exceção de incompetência territorial, ainda que a considere manifestamente improcedente;
    Errado,
    Art. 310.  O juiz indeferirá a petição inicial da exceção, quando manifestamente improcedente.

    • c) a extinção da ação sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular da relação processual, prejudica o trânsito regular da reconvenção proposta;
    Errado,
    Art. 317.  A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.

    • d) ao Réu compete alegar na contestação a prescrição da pretensão deduzida pelo Autor, sob pena de presunção de renúncia, sem prejuízo de sua declaração de ofício pelo juiz;
    Errado,
    Art. 191 . A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    No entanto, a simples não alegação de prescrição na contestação não é considerada renúncia tácita, porque:
    Art. 193 . A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
    Art. 303.  Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:
    I - relativas a direito superveniente;
    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.
  • A - cumpre ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e expor as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, pois não lhe será possível deduzir novas alegações em momento posterior; ERRADO. A primeira parte da assertiva está correta, pois está em consonância com o art. 300 do CPC/73, transformado no art. 336 do CPC/15: “Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.” O erro está na segunda parte, conforme o art. 303 do CPC/73, reproduzido no art. 342 do CPC/15: “Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.”

    B - em ação vinculada ao rito sumário, não pode o juiz decidir de imediato a exceção de incompetência territorial, ainda que a considere manifestamente improcedente; ERRADO. A assertiva estava errada à luz do CPC/73: “Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou sumário. Parágrafo único. O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que Ihes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário. (...) Art. 310. O juiz indeferirá a petição inicial da exceção (de incompetência territorial), quando manifestamente improcedente.” Atualmente, no CPC/15, não existe mais o procedimento sumário.

    C - a extinção da ação sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular da relação processual, prejudica o trânsito regular da reconvenção proposta; ERRADO. O art. 317 do CPC/73 foi transposto integralmente para o art. 343, § 2º, do CPC/15: “Art. 343 (...) § 2 A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.”

    D - ao Réu compete alegar na contestação a prescrição da pretensão deduzida pelo Autor, sob pena de presunção de renúncia, sem prejuízo de sua declaração de ofício pelo juiz; ERRADO. Conforme comentário do colega Carlos.