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ID
33253
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A propósito da sentença e da coisa julgada, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 475, §3º: "Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL OU EM SÚMULA DESTE TRIBUNAL OU DO TRIBUNAL SUPERIOR COMPETENTE."
  • CPC:

    a) CORRETA:
    Art. 466.
    Parágrafo único. A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:
    I - embora a condenação seja genérica;

    b) CORRETA:
    Art. 459. O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.

    c) CORRETA:
    Art. 469. Não fazem coisa julgada:
    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
    III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.


    d) INCORRETA. (Vide comentário do colega abaixo)

  • São 3 as causas para não ocorrer o recurso de oficio ou reexame necessário:1) Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos; 2) no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor;3) Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.Bons estudos!
  •  Essa questão deveria ter sido anulada por conter duas respostas corretas:


    Se a alternativa E diz que a questão não foi respondida, ela também está incorreta, pois, por meio da alternativa D (afirmativa incorreta) a questão FOI RESPONDIDA.


    Então temos duas alternativas incorretas.

     


    Se a Banca quer exigir raciocínio dos candidatos, nós devemos exigir raciocínio na elaboração das questões pela Banca também.

  • Olavo Barroca,

    a prova foi de procurador do trabalho. a alternativa e (nao respondida) quer dizer que vc nao respondeu a questao. em algumas provas um erro anula um acerto, entao quando vc nao tem certeza é melhor marcar nao respondida pq dessa forma vc nao corre o risco de anular uma questao certa.
  • é até questãp de lógica, para que reexame necessário se o própio stj ou stf criou a súmula?
  • COMENTÁRIOS CONFORME CPC15

    A) Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

    § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:

    I - embora a condenação seja genérica;

    II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;

    III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

    B) Art. 490. O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes (NÃO TEM MAIS A PARTE FINAL DO DISPOSITIVO).

    C) Art. 504. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    D) Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.