Em se tratando de um contrato celebrado por um dado órgão público, integrante, no caso, da administração direta, é de se partir da premissa de que, para tanto, faz-se necessária a realização de uma licitação, na forma do art. 37, XXI, da CRFB c/c art. 1º da Lei 8.666/93.
Ocorre que, em primeiro lugar, para que o certame licitatório possa ser disparado, é necessário que a Administração aponte a origem dos recursos públicos que irão viabilizar a respectiva contratação. Dito de outro modo, necessário se faz que, de início, exista dotação orçamentária. Isto fica claro pela leitura do art. 38 da Lei 8.666/93, que assim preceitua:
"Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a
abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo
a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para
a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:"
Especificamente quando se trata de obras e prestação de serviços, pode-se adicionar o teor do art. 7º, §2º, III, do mesmo diploma legal:
"Art. 7o As licitações para a execução de obras e
para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à
seguinte seqüência:
(...)
§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser
licitados quando:
(...)
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das
obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro
em curso, de acordo com o respectivo cronograma;"
Havendo recursos orçamentários, portanto, segue-se à etapa licitatória, em si, com a disputa isonômica pelos interessados em celebrar o contrato com a Administração.
Após, passa-se ao empenho, que vem a ser o ato por meio do qual opera-se uma reserva de recursos para fazer face ao adimplemento da obrigação assumida pelo ente público. Seu conceito legal reside no art. 58 da Lei 4.320/64:
"Art. 58. O empenho de
despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de
pagamento pendente ou não de implemento de condição."
Do acima exposto, a ordem correta fica sendo: previsão orçamentária, licitação e empenho.
Gabarito do professor: C