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ID
3325663
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Uberaba - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o serviço público, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    O princípio da eficiência, que é um dever da Administração Pública, não se impõe a todo agente público para realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. (ERRADO)

    Pelo contrário, o princípio da eficiência, ora um dos princípios basilares do Direito Administrativo (e demais outros ramos do direito) se impõe a todos atores da administração por meio de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia, sempre buscando a qualidade e melhorias em prol ao interesse público. Não havendo, assim, nenhuma restrição, mas sim aplicação geral.

  • A alternativa C trás a exata definição de Maria Sylvia Di Pietro.

  • Princípios (Requisitos)

     

    Continuidade: permanência do serviço público. Não viola esse princípio em situação de emergência ou aviso prévio quando houver motivos técnicos ou inadimplemento do usuário.

    ·      É garantido o direito de greve, porém há uma continuidade mínima.

    →  Regularidade: deverão obedecer a um padrão de qualidade.

     

    →  Modicidade: deve haver tarifas razoáveis - não podem os usuários dos serviços públicos pagarem um preço que os onerem excessivamente para não deixar ninguém de fora.

     

    →  Eficiência: serviço prestado com o menor dispêndio possível de tempo, recursos e pessoal, mantendo sua qualidade.

     

    →  Segurança: não pode colocar a segurança das pessoas em risco ou causar-lhes prejuízo.

     

    →  Atualidade: deve haver sua atualização e modernização das técnicas, materiais, equipamentos e instalações dentro dos limites de orçamento – mutabilidade.

     

    →  Generalidade: devem ser prestados com a maior amplitude possível, beneficiando o maior número possível de indivíduos.

     

     

    Letra D

  • GABARITO: LETRA D!

    (A) CF, art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. [...]

    (B) Lei nº 8.987/95: Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.

    (C) A doutrina administrativista brasileira mais tradicional defende o serviço público enquanto algo próprio do Estado, que poderá prestá-lo diretamente ou através de particulares delegatários (concessionários, permissionários e, para alguns, também autorizatários), sob um regime jurídico de direito público. É o caso de Celso Antônio Bandeira de Mello e de Maria Sylvia Zanella Di Pietro. É nessa perspectiva que Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo conceituam o serviço público como uma: “atividade administrativa concreta traduzida em prestações que diretamente representem, em si mesmas, utilidades ou comodidades materiais para a população em geral, executada sob regime de direito público (1) pela AP ou, se for o caso, (2) por particulares delegatários (concessionários e permissionários, ou, ainda, em restritas hipóteses, detentores de autorização de serviço público)”.

    (D) CF, art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]

    Ressalta-se a obrigatoriedade da AP de adotar os meios e buscar as alternativas mais eficientes na realização do interesse público, afastando-se qualquer juízo de oportunidade e conveniência, vez que a atuação eficiente não é questão de mérito administrativo, mas, sim, obrigação do administrador. Em decorrência desta obrigatoriedade, a eficiência do ato administrativo ou a sua ausência podem ser objeto de apreciação pelo PJ, mediante provocação.

  • Vamos à análise de cada assertiva, separadamente:

    a) Certo:

    Cuida-se de proposição apoiada na norma do art. 175, caput, da CRFB, que abaixo transcrevo:

    "Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos."

    Logo, sem erros neste item.

    b) Certo:

    De fato, a lei a que se refere o acima transcrito art. 175, caput, da Lei Maior, vem a ser justamente a Lei 8.987/95, que assim estabelece em sua ementa:

    "Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências."

    c) Certo:

    Trata-se de conceito preciso acerca do que se deve entender por serviço público, correspondendo, com exatidão, à noção conceitual proposta por Maria Sylvia Di Pietro, in verbis:

    "Daí a nossa definição de serviço público como toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que ele a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente as necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público."

    d) Errado:

    O princípio da eficiência encontra-se expresso no art. 37, caput, da CRFB, que é dirigido a toda a Administração Pública, direta e indireta, abarcando, portanto, entes federativos, entidades administrativas, órgãos públicos e agentes públicos em geral, sem distinções. Não é correto sustentar, pois, que não se imponha a todo agente público para realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional, sendo esta a própria essência do princípio, quando voltado às pessoas naturais que executam funções públicas.


    Gabarito do professor: D

    Referências Bibliográficas:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 106.