-
Gabarito D
O princípio da eficiência, que é um dever da Administração Pública, não se impõe a todo agente público para realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. (ERRADO)
Pelo contrário, o princípio da eficiência, ora um dos princípios basilares do Direito Administrativo (e demais outros ramos do direito) se impõe a todos atores da administração por meio de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia, sempre buscando a qualidade e melhorias em prol ao interesse público. Não havendo, assim, nenhuma restrição, mas sim aplicação geral.
-
A alternativa C trás a exata definição de Maria Sylvia Di Pietro.
-
Princípios (Requisitos)
→ Continuidade: permanência do serviço público. Não viola esse princípio em situação de emergência ou aviso prévio quando houver motivos técnicos ou inadimplemento do usuário.
· É garantido o direito de greve, porém há uma continuidade mínima.
→ Regularidade: deverão obedecer a um padrão de qualidade.
→ Modicidade: deve haver tarifas razoáveis - não podem os usuários dos serviços públicos pagarem um preço que os onerem excessivamente para não deixar ninguém de fora.
→ Eficiência: serviço prestado com o menor dispêndio possível de tempo, recursos e pessoal, mantendo sua qualidade.
→ Segurança: não pode colocar a segurança das pessoas em risco ou causar-lhes prejuízo.
→ Atualidade: deve haver sua atualização e modernização das técnicas, materiais, equipamentos e instalações dentro dos limites de orçamento – mutabilidade.
→ Generalidade: devem ser prestados com a maior amplitude possível, beneficiando o maior número possível de indivíduos.
Letra D
-
GABARITO: LETRA D!
(A) CF, art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. [...]
(B) Lei nº 8.987/95: Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.
(C) A doutrina administrativista brasileira mais tradicional defende o serviço público enquanto algo próprio do Estado, que poderá prestá-lo diretamente ou através de particulares delegatários (concessionários, permissionários e, para alguns, também autorizatários), sob um regime jurídico de direito público. É o caso de Celso Antônio Bandeira de Mello e de Maria Sylvia Zanella Di Pietro. É nessa perspectiva que Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo conceituam o serviço público como uma: “atividade administrativa concreta traduzida em prestações que diretamente representem, em si mesmas, utilidades ou comodidades materiais para a população em geral, executada sob regime de direito público (1) pela AP ou, se for o caso, (2) por particulares delegatários (concessionários e permissionários, ou, ainda, em restritas hipóteses, detentores de autorização de serviço público)”.
(D) CF, art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]
Ressalta-se a obrigatoriedade da AP de adotar os meios e buscar as alternativas mais eficientes na realização do interesse público, afastando-se qualquer juízo de oportunidade e conveniência, vez que a atuação eficiente não é questão de mérito administrativo, mas, sim, obrigação do administrador. Em decorrência desta obrigatoriedade, a eficiência do ato administrativo ou a sua ausência podem ser objeto de apreciação pelo PJ, mediante provocação.
-
Vamos à análise de cada assertiva, separadamente:
a) Certo:
Cuida-se de proposição apoiada na norma do art. 175, caput, da CRFB, que abaixo transcrevo:
"Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de
serviços públicos."
Logo, sem erros neste item.
b) Certo:
De fato, a lei a que se refere o acima transcrito art. 175, caput, da Lei Maior, vem a ser justamente a Lei 8.987/95, que assim estabelece em sua ementa:
"Dispõe sobre
o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art.
175 da Constituição Federal, e dá outras providências."
c) Certo:
Trata-se de conceito preciso acerca do que se deve entender por serviço público, correspondendo, com exatidão, à noção conceitual proposta por Maria Sylvia Di Pietro, in verbis:
"Daí a nossa definição de serviço público como toda atividade material que
a lei atribui ao Estado para que ele a exerça
diretamente ou por meio de seus delegados,
com o objetivo de satisfazer concretamente as
necessidades coletivas, sob regime jurídico total
ou parcialmente público."
d) Errado:
O princípio da eficiência encontra-se expresso no art. 37, caput, da CRFB, que é dirigido a toda a Administração Pública, direta e indireta, abarcando, portanto, entes federativos, entidades administrativas, órgãos públicos e agentes públicos em geral, sem distinções. Não é correto sustentar, pois, que não se imponha a todo
agente público para realizar suas atribuições
com presteza, perfeição e rendimento funcional, sendo esta a própria essência do princípio, quando voltado às pessoas naturais que executam funções públicas.
Gabarito do professor: D
Referências Bibliográficas:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 106.