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ID
3325807
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Uberlândia - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando que, em conformidade com a Lei n° 13.105/2015, o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • (A) Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

    § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

    I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;

    II - indicar assistente técnico;

    III - apresentar quesitos.

    (B) § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:

    I - proposta de honorários;

    II - currículo, com comprovação de especialização;

    III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.

    (C) § 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.

    (D) § 5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho. o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.

    o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.

  • GABARITO C

    Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

    (...)

    § 4o O juiz poderá autorizar o pagamento de até 50% dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.

  • Art. 465. 4§. O juiz poderá autorizar o pagamento de até 50% dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.

    §5. Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.

    §6. Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia.

  • CPC:

    Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

    Letra A) § 1º. Incumbe às partes, dentro de quinze dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

    I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;

    II - indicar assistente técnico;

    III - apresentar quesitos.

    Letra B) § 2º. Ciente da nomeação, o perito apresentará em cinco dias:

    I - proposta de honorários;

    II - currículo, com comprovação de especialização;

    III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.

    § 3º. As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de cinco dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95.

    Letra C) § 4º. O juiz poderá autorizar o pagamento de até 50% dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.

    Letra D) § 5º. Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.

    § 6º. Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia.

  • A questão em análise encontra resposta na literalidade do CPC.

    É bom examinar o exarado no art. 465 do CPC:

    Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

    § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

    I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;

    II - indicar assistente técnico;

    III - apresentar quesitos.

    § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:

    I - proposta de honorários;

    II - currículo, com comprovação de especialização;

    III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.

    § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95 .

    § 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.

    § 5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.

    § 6º Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia.


    A questão em tela solicita a alternativa INCORRETA. Cabe, diante das ponderações acima feitas, enfrentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. A redação da letra A é compatível com o exposto no art. 465, §1º, do CPC.

    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. A redação da letra B é compatível com o exposto no art. 465, §2º, do CPC.

    LETRA C- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. O equívoco reside em dizer que o juiz somente pode autorizar o levantamento dos honorários do perito após a perícia concluída. Em verdade, metade dos honorários pode ser paga no início dos trabalhos, conforme resta claro no art. 465, §4º, do CPC.

    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO.  A redação da letra D é compatível com o exposto no art. 465, §5º, do CPC.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • GABARITO: C

    a) CERTO: Art. 465. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos.

    b) CERTO: Art. 465. § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.

    c) ERRADO: Art. 465. § 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.

    d) CERTO: Art. 465. § 5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.

  • A) Incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; e apresentar quesitos.

    CORRETO. É o que prevê o art. 465, parágrafo 1°.

    B) Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 dias: proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.

    CORRETO. É o que prevê o art. 465, parágrafo 2°.

    C) O juiz somente poderá autorizar o pagamento dos honorários arbitrados a favor do perito ao final do trabalho, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.

    ERRADO. De acordo com o art. 465, parágrafo 4°, o Juiz poderá autorizar o pagamento de até 50% no início.

    D) Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.

    CORRETO. É o que prevê o art. 465, parágrafo 5°.

    A questão pede a alternativa INcorreta. Logo, letra C.

  • Art. 465. § 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários