-
(A) Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
§ 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
II - indicar assistente técnico;
III - apresentar quesitos.
(B) § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:
I - proposta de honorários;
II - currículo, com comprovação de especialização;
III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
(C) § 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
(D) § 5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho. o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.
o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.
-
GABARITO C
Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
(...)
§ 4o O juiz poderá autorizar o pagamento de até 50% dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
-
Art. 465. 4§. O juiz poderá autorizar o pagamento de até 50% dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
§5. Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.
§6. Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia.
-
CPC:
Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
Letra A) § 1º. Incumbe às partes, dentro de quinze dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
II - indicar assistente técnico;
III - apresentar quesitos.
Letra B) § 2º. Ciente da nomeação, o perito apresentará em cinco dias:
I - proposta de honorários;
II - currículo, com comprovação de especialização;
III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
§ 3º. As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de cinco dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95.
Letra C) § 4º. O juiz poderá autorizar o pagamento de até 50% dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Letra D) § 5º. Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.
§ 6º. Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia.
-
A questão em análise encontra
resposta na literalidade do CPC.
É bom examinar o exarado no art.
465 do CPC:
Art. 465. O juiz nomeará
perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a
entrega do laudo.
§ 1º Incumbe às partes, dentro
de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I - arguir o impedimento ou a
suspeição do perito, se for o caso;
II - indicar assistente
técnico;
III - apresentar quesitos.
§ 2º Ciente da nomeação, o
perito apresentará em 5 (cinco) dias:
I - proposta de honorários;
II - currículo, com
comprovação de especialização;
III - contatos profissionais,
em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações
pessoais.
§ 3º As partes serão intimadas
da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5
(cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para
os fins do art. 95 .
§ 4º O juiz poderá autorizar o
pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do
perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao
final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
§ 5º Quando a perícia for
inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente
arbitrada para o trabalho.
§ 6º Quando tiver de
realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação
de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia.
A questão em tela solicita a
alternativa INCORRETA. Cabe, diante das ponderações acima feitas, enfrentar as
alternativas da questão.
LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO
RESPONDE A QUESTÃO. A redação da letra A é compatível com o exposto no art.
465, §1º, do CPC.
LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO
RESPONDE A QUESTÃO. A redação da letra B é compatível com o exposto no art.
465, §2º, do CPC.
LETRA C- INCORRETA, LOGO RESPONDE
A QUESTÃO. O equívoco reside em dizer que o juiz somente pode autorizar o levantamento
dos honorários do perito após a perícia concluída. Em verdade, metade dos
honorários pode ser paga no início dos trabalhos, conforme resta claro no art.
465, §4º, do CPC.
LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO
RESPONDE A QUESTÃO. A redação da letra D é compatível com o exposto no art. 465, §5º, do CPC.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
-
GABARITO: C
a) CERTO: Art. 465. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos.
b) CERTO: Art. 465. § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
c) ERRADO: Art. 465. § 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
d) CERTO: Art. 465. § 5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.
-
A) Incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; e apresentar quesitos.
CORRETO. É o que prevê o art. 465, parágrafo 1°.
B) Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 dias: proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
CORRETO. É o que prevê o art. 465, parágrafo 2°.
C) O juiz somente poderá autorizar o pagamento dos honorários arbitrados a favor do perito ao final do trabalho, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
ERRADO. De acordo com o art. 465, parágrafo 4°, o Juiz poderá autorizar o pagamento de até 50% no início.
D) Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.
CORRETO. É o que prevê o art. 465, parágrafo 5°.
A questão pede a alternativa INcorreta. Logo, letra C.
-
Art. 465. § 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários