Letra "b".
Art. 23 da LRF: Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos e .
Limites para despesa com pessoal:
União = 50% (cinquenta por cento)
Estados e Municípios = 60% (sessenta por cento).
Procedimento de controle: o prazo segundo o qual o controle do limite de gasto com pessoal será realizado é quadrimestral. Ou seja, ao final de cada quatro meses, o Poder e/ou órgão referidos no artigo 20 da LRF serão auditados para a verificação do cumprimento dos limites previstos nos artigos 19 e 20 da LRF.
· Caso o resultado dessa verificação seja a existência de excesso e, portanto, de uma situação em que houve a superação do limite de gasto, terá o Poder ou órgão o prazo de oito meses (e, assim, dois quadrimestres) para eliminar o excedente da despesa, devendo tal ajuste produzir efeitos já no primeiro quadrimestre, quando o percentual excedente deverá ser reduzido em pelo menos um terço (artigo 23 da LRF).
· Para que a recondução da despesa ao limite seja possível dentro do prazo de oito meses, certas providências devem ser observadas. Nos termos do artigo 169, § 3º, da Constituição, os entes poderão:
o (i) reduzir em vinte por cento as despesas com cargos de comissão e funções de confiança e;
o (ii) exonerar servidores não estáveis.
· Os cargos que forem objeto de redução serão considerados extintos, ficando vedada a criação de novo cargo, emprego ou função com funções iguais ou semelhantes pelos próximos quatro anos.
· Caso essas medidas de redução e exoneração não sejam suficientes para reconduzir a despesa ao limite, o § 4º desse mesmo artigo possibilita, ainda, a exoneração de servidores estáveis, desde que o ato normativo que o faça especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto de redução de pessoal.
o Nessa hipótese, o servidor terá direito à indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
· Obs.: STF declarou inconstitucional a parte final do §1º do art. 23 da LRF e a integralidade do §2º, para afastar a possibilidade de redução de carga horária e vencimentos.
· Obs.: os prazos para redução das despesas com pessoal que estejam ultrapassando os limites fixados na própria Lei de Responsabilidade Fiscal serão duplicados no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro trimestres. (66 LRF)
Cuidado para não confundir o limite ultrapassado de Despesa com Pessoal com a recondução da dívida consolidada aos limites.
No primeiro caso, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro (art. 23, LRF).
2Q -> 1/3 no primeiro.
No segundo caso, se a dívida consolidada ultrapassar o limite ao final de um quadrimestre, terá de ser reconduzida até o término dos três quadrimestres seguintes, reduzindo o excedente em 25% no primeiro (art. 31, LRF).
3Q -> 25% no primeiro.
AMBOS SÃO ANALISADOS A CADA QUADRIMESTRE!