SóProvas


ID
33265
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Leia com atenção as assertivas abaixo:

I - a Constituição Federal assegura a livre associação sindical dos servidores públicos civis e militares;
II - segundo entendimento jurisprudencial dominante no STF, servidores públicos estatutários não podem celebrar acordos ou convenções coletivas de trabalho;
III - o STF reviu entendimento anterior no sentido de que é vedado ao servidor público o exercício do direito de greve, em face da ausência de lei regulamentadora, passando, a partir de decisão recente de seu órgão plenário, a entender viável o movimento paredista pelos servidores públicos, os quais deverão observar, no que couber, a lei aplicável aos trabalhadores da iniciativa privada;
IV - segundo entendimento jurisprudencial dominante no STF, aos servidores públicos contratados pelo regime da CLT, aplicam-se as mesmas restrições de extensão de direitos sociais previstas para os demais servidores públicos.

De acordo com as assertivas acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários


  • ESTÃO CORRETOS OS ITENS II E IV
  • Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou nesta quinta-feira que a Lei 7.783/89 (Lei de Greve), que regulamenta as greves da iniciativa privada, também pode ser aplicada para os servidores públicos. A proposta iguala as punições para os dois tipos de trabalhadores
  • Dúvida!!Quais questões que estariam certas? Na minha opinião III e IV.
  • IV - "...aos servidores públicos contratados pelo regime da CLT...". Essa questão contém imprecisão técnica, pois quem é contrato pela CLT é Empregado Público e nunca Servidor Público
  • ADI 492 / DF - DISTRITO FEDERAL
    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
    Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO
    Julgamento: 12/11/1992

    CONSTITUCIONAL. TRABALHO. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. AÇÕES DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTATUTARIOS. C.F., ARTS. 37, 39, 40, 41, 42 E 114. LEI N. 8.112, DE 1990, ART. 240, ALINEAS "D" E "E". I - SERVIDORES PUBLICOS ESTATUTARIOS: DIREITO A NEGOCIAÇÃO COLETIVA E A AÇÃO COLETIVA FRENTE A JUSTIÇA DO TRABALHO: INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.112/90, ART. 240, ALINEAS "D" E "E". II

    Art. 240. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
    d) de negociação coletiva;
    e) de ajuizamento, individual e coletivamente, frente à Justiça do Trabalho, nos termos da Constituição Federal.

    acredito que seja essa a decisão que torna o item II questionável.
  • mas de fato eu marquei como certos os itens III e IV.
  • O III eu sei que está certo. O STF atendeu a vários Mandatos de Injução contra a limitação de greve que deveria ter sido organizada em lei complementar, como os parlamentares adiaram muito, o STF estendeu o direito de greve comum aos outros trabalhadores aos estatutários.
  • A opção I está incorreta.(Militares não)
    A opção II está incorreta.Os servidores podem sim celebrar acordos ou convenções coletivas de trabalho.
    As outras estão corretas.

  • O Supremo Tribunal Federal suspendeu liminarmente e, posteriormente, declarou a inconstitucionalidade da Lei n. 8.112/90, em seu art. 240, d e e, que havia assegurado ao servidor público civil o direito à negociação coletiva e fixado a competência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsias individuais e coletivas (STF – ADIn n. 4921 – Rel. Min. Carlos Mário Velloso – DJU 12.03.93).
    Contudo, nem mesmo os dissídios de natureza jurídica ou não econômica têm sido admitido pelo Tribunal Superior do Trabalho (O. J. n. 5, SDC) (58), por entender que a Constituição assegurou ao servidor público o direito a sindicalização e o direito de greve, mas não lhe reconheceu os acordos e convenções coletivas de trabalho – art. 7º, XXVI (art. 39, § 3º) (59).
     
  • Discordo do colega, pois segundo a OJ 5 da SDC do TST:
    "05. DISSÍDIO COLETIVO CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA.
      (inserida em 27.03.1998)
    Aos servidores públicos não foi assegurado o direito ao reconhecimento de acordos e convenções coletivos de trabalho, pelo que, por conseguinte, também não lhes é facultada a via do dissídio coletivo, à falta de previsão legal."

    No mesmo sentido o entendimento do STF:

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO TRABALHO. CELEBRAÇÃO DE ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS. SERVIDORES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS INCISOS XXXV, LIV E LV DO ART. 5º, BEM COMO AO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INSUBSISTÊNCIA. 1. Conforme a jurisprudência desta nossa Casa de Justiça, “a celebração de convenções e acordos coletivos de trabalho consubstancia direito reservado exclusivamente aos trabalhadores da iniciativa privada. A negociação coletiva demanda a existência de partes formalmente detentoras de ampla autonomia negocial, o que não se realiza no plano da relação estatutária” (ADI 554, da relatoria do ministro Eros Grau). (ARE 647436 AgR, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 03/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 25-04-2012 PUBLIC 26-04-2012)

    Portanto, acho que estão corretos os itens II e III.
  • GALERA ESSA OJ FOI ALTERADA ESTE ANO
     
    OJ SDC 05. 5. DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010
  • E......
    SEGUNDO O STF:

    SÚMULA Nº 679
     
    A FIXAÇÃO DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS NÃO PODE SER OBJETO DE CONVENÇÃO COLETIVA.
  • Iceman, servidor é diferente de empregado público.
  • Porque a IV estaria correta??

  • Na verdade, acho que o IV está correto, e não há impropriedade técnica. Trata-se da situação de servidores públicos que pertencem a determinados municípios onde ainda não há lei específica ou estatuto de seus servidores. Nesse caso, estes servidores, embora tenham sua relação com a administração regida pela CLT (por isso são SERVIDORES regidos pela CLT), mantém todos os direitos sociais constitucionalmente assegurados aos servidores públicos em geral. O mesmo ocorre com as restrições. Desta forma, temos duas conclusões: 1 - é possível que SERVIDOR público tenha sua relação de trabalho regida pela CLT. 2- Nessa hipótese, embora regida pela CLT, essa relação de trabalho conserva os direitos sociais e restrições previstas constitucionalmente para todos os servidores públicos, em atendimento à isonomia.

  • Gabarito letra c).

     

    ITENS CORRETOS = II E III;

     

    ITENS INCORRETOS = I E IV

     

     

    Item "I") Art. 37, VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical.

     

    CF, Art. 142, § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:

     

    IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.

     

     

    Item "II") "Aos servidores públicos não foi assegurado o direito ao reconhecimento de acordos e convenções coletivos de trabalho, pelo que, por conseguinte, também não lhes é facultada a via do dissídio coletivo, à falta de previsão legal."

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verPronunciamento.asp?pronunciamento=3985112&tip=manifestacao

     

     

    Item "III") "O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (25), por unanimidade, declarar a omissão legislativa quanto ao dever constitucional em editar lei que regulamente o exercício do direito de greve no setor público e, por maioria, aplicar  ao setor, no que couber, a lei de greve vigente no setor privado (Lei nº 7.783/89)."

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=75355

     

     

    Item "IV") Os servidores celetistas regem-se pela CLT, pela lei 8.745/93 e pela lei 9.962/00, caso a caso. Obviamente que há menos restrições de direitos sociais a tais categorias de servidores, uma vez que os mesmos são muito mais trabalhadores (no sentido constitucional da palavra) do que servidores. O dissídio coletivo é o maior exemplo disso (restrição imposta aos servidores, mas não aos empregados públicos). Outro exemplo é o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) que se aplica ao empregado público, e não se aplica ao servidor estatutário.

     

    Fonte: https://www.passeidireto.com/arquivo/21972443/1001-questoes---lei-8112

     

     

     

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  • O item I está incorreto, pois não se aplica aos militares.

    O item II também está incorreto atualmente, pois a OJ nº 5 da SDC foi alterada em 2012 e passou a prever a possibilidade de negociação coletiva quanto às cláusulas sociais.

    O item III está correto (Mandado de Injunção).

    O item IV para mim estaria incorreto, não encontrei esta restrição em lugar algum.

    Portanto, apenas uma assertiva estaria correta.

    Se as duas assertivas que estão corretas seriam a II e a III entendo que a questão está desatualizada em razão da nova redação da OJ 5 da SDC.