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QUESTÃO ERA PRA SER ANULADA NO ENUNCIADO A BANCA COLOCOU A LEI 10826 , ESTATUTO DO DESARMAMENTO E NÃO 11340.
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Enunciado absurdo!
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GABARITO (C)
DECRETO LEI No 11340 7 DE AGOSTO DE 2006
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
§ 1o As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.
§ 2o Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
§ 3o Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
§ 4o Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §
§ 5o e 6o do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
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GABARITO C
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
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Não cabe anulação de questão, pois a questão do porte de armas se refere à mudança na lei, pois haverá perda do porte de arma, nos termos da lei do desarmamento, apesar de estar assim descrita na lei 11340.
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Gab. C
Foram inseridos 2 incisos no artigo 22.
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e (2020)
VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio. (2020)
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Questão de cabível anulação!!
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O examinador apenas quer confundir o Candidato.
O correto é: Art. 22, Inc. V, prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
OBS. A diferença está no direito de defesa.
Alimentos provisórios são aqueles arbitrados liminarmente pelo juiz, ou seja, sem ouvir o réu (lei 5.478/68).
Na figura dos alimentos do Código Civil, temos o direito de ampla defesa e ao contraditório.
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A Lei 11.340/2006 veio para
coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, a violência de gênero,
a violência preconceito que visa discriminar a vítima, o que faz com que a
vítima necessite de uma maior rede de proteção, como as medidas protetivas de
urgência previstas no capítulo II da Lei Maria da Penha.
A) INCORRETA: a afirmativa traz uma medida protetiva de urgência prevista no
artigo 22, IV, da lei 11.340/2006.
B) INCORRETA: a afirmativa traz uma medida protetiva de urgência
prevista no artigo 22, I, da lei 11.340/2006.
C) CORRETA: ao contrário do descrito na presente afirmativa, há uma
medida de proteção de determinar a “prestação de alimentos provisionais ou provisórios” (artigo 22, V, da lei 11.340/2006).
D) INCORRETA: a afirmativa traz uma medida protetiva de urgência
prevista no artigo 22, III, “b”, da lei 11.340/2006.
Resposta: C
DICA:
Fique sempre atento a legislação prevista no edital
e não deixe de fazer a leitura da lei, pois há questões como estas que requerem
conhecimento de partes específicas do texto legal.
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tem parada errada ai (Baiano, 2011)
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essa lei é do desarmamento e nao maria da penha
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algo de errado não está certo
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A questão ta certíssima, gente. Onde vcs estão vendo polêmica?