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por favor.alguém pode me esplicar qual foi o erro da letra C.e por que a letra B esta certa.
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Respondendo as dúvidas do colega abaixo:
A letra B está correta porque se não houver lei específica, a contratação é realmente irregular. O art. 37 em seu inciso IX diz o seguinte:
*A LEI estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Em relação a letra C: Cargo em comissão: cargo de direção, chefia e assessoramento. Cargo em comissão também é chamado de cargo de confiança. Não há estabilidade, caso o indivíduo escolhido não seja servidor público estável.O art. 37, incisos II e V CF, determina que a escolha do indivíduo é livre, não há concurso, assim como a exoneração do cargo que também é livre. O critério da seleção é a confiança.
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Questãozinha mequetrefe!
A alternativa c está errada porque conforme consta no inciso V do art. 37 da CF não existe cargo de confiança e sim função. Além do mais, essas funções só podem ser preenchidas EXCLUSIVAMENTE por servidores ocupantes de cargo efetivo.
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Alguem sabe informar qual o erro da letra A, acho que cabe ao congresso regulamentar a questão por meio de lei.
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Considerações:
A regra, é pela proibição de acumulação de cargos ou empregos públicos. No entanto, há exceções, se houver compatibilidade de horário e quando se tratar de: dois cargos de professores; um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, como profissões regulamentadas. Ou seja, nessas condições, o empregado público (celetista) poderá acumular emprego público.
Conforme art. 198, § 4º , da CF. os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público (sem concurso público - não depende de lei, a própria CF autoriza), de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
Cabe à lei prever a contração de agente temporário, e está será de responsabilidade de cada ente federado.
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Talvez porque a lei já exista?! LEI Nº 8.745, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993.....não sei, só consigo ver essa explicação...do contrário a questão deveria ser anulada....
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O erro da letra "A" é simples: cada ente editará sua lei para regular as hipóteses de contratação por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, a qual deverá, por óbvio, harmonizar-se com a Constituição e com as normas gerais estabelecidas em lei federal.
Não incumbe ao Congresso Nacional editar uma lei com abrangência nacional para reger as contratações de todos os Estados e Municípios, por invadir a esfera de competência dos aludidos entes, em respeito ao equilíbrio federativo.
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a letra C tb está correta, pois se o cargo em comissão não é de direção, chefia ou assessoramento, ele desatende ao art. 37, V, da CR, logo, se está diante de uma fraude, devendo as nomeações ocorrerem por meio de concurso público. Se o cargo não preenche o requisito constitucional, o cargo será de natureza técnica e não de confiança, logo não se pode permitir nomeação "ad nutum" nesses casos. O próprio MPT possui diversas inquéritos civis, TACs e ações civis públicas contra diversos entes públicos que criam, por lei, supostos cargos em comissão para funções como motorista, dentista, médico dentre outras funções que não exigem especial fidúcia entre o nomeado e a autoridade nomeante. Nesse caso, o que o "Parquet" busca é justamente a imposição da obrigação de fazer consistente em realizar concurso público independentemente da rotulagem formal do cargo, pois é sabido que muitos agentes políticos burlam o princípio do concurso público para nomear apadrinhados e cabos eleitorais em flagrante desvio de finalidade para se perpetuarem no poder.
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Colegas, creio que o problema com a letra C (que inclusive eu tinha reputado como correta, o que me fez errar a questão), é a mente perversa do examinador. Ele está cobrando uma coisa, dando a entender que cobra outra.
A banca do MPT faz isso bastante...
Acho que o que eles queriam era o raciocínio do candidato de que NÃO há "cargos" de confiança que não se destinem às funções de chefia, direção e assessoramento, já que o art. 37, V, da CF dispõe:
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se APENAS às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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a - Cada ente federativo tem a própria lei sobre temporários.
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c - Cargo em comissão --> Cargo de confiança = livre nomeação, livre exoneração;
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d - vedada acumulação de cargos.
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GABARITO LETRA B
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Em relação à alternativa A, se fosse em relação ao empregado estaria correta, porém como é em relação a servidor, a competência é de cada ente da federação.
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B) é irregular a contratação temporária de empregados médicos pela administração pública municipal, com a finalidade exclusiva de conter grave surto epidemiológico, se não houver lei específica prevendo esta hipótese de contratação excepcional; Errada, (doutrina), pois a CF-88, art. 37, IX, não fala em lei específica, apenas exige lei. Por ser a matéria de competência administrativa de cada ente, desde que observado os preceitos constitucionais, em homenagem ao princípio da legalidade, pode o Administrador, para atender o interesse público, diante da situação urgente, aplicar Lei de outro ente a respeito da matéria, ora, ao aplicar outra lei, estará suprida a ausência normativa. O que não pode é a contratação ser feita por ato sem força de lei, de natureza administrativa, apenas, princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, e o mais importante, ausência de vedação constitucional.