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ID
33274
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LEI 8429/92 ART 17:

    ...
    § 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.
    ...

    ALTERNATIVA " C
  • A primeira assertiva fala em ressarcimento do erário, estranho, o certo não seria ao erário?Do erário daria a entender que o erário deveria ressarcir a alguém...
  • Enriquecimento ilícito pode ser por culpa também????? A lei só menciona culpa para dano ao erário. Acho que a D também é incorreta.
  • como é que se enriquece ilicitamente culposamente?
  • Art. 9º Enriquecimento ilícito - Constitui ato de improbidade auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º da Lei 8.429/92. Auferir é perceber, obter, colher, ter, tirar vantagem econômica indevida para si ou para outrem. O sentido da expressão "vantagem econômica" é qualquer modalidade de prestação, positiva ou negativa, de que se beneficie quem aufira enriquecimento ilícito. Vantagem indevida é aquela não autorizada por lei. Não é necessário prejuízo ao erário público. Elemento subjetivo: as condutas são todas dolosas; nenhuma das condutas admite modalidade culposa. Todas as condutas aptas a gerar enriquecimento ilícito pressupõem a consciência da antijuridicidade do resultado pretendido. A mesma conduta poderá consistir em crime contra a administração pública - concussão, corrupção e peculato.Requisitos:Obtenção de vantagem patrimonial pelo agente; que esta vantagem não tenha causa lícita; nexo causal entre o exercício funcional e a vantagem indevida.Importante - Os incisos do art. 9º são exemplificativos e não taxativos.(cursoaprovação/prof Herta Machado)
  • 8.1 Atos que causam enriquecimento ilícito (art. 9°) São atos que indevidamente aumentam o patrimônio dos agentes públicos, em razão de sua função. Para que o ato seja assim tipificado, é necessária a obediência a quatro requisitos:a) dolo do agente: vontade livre e consciente de enriquecer-se ilicitamente. Esse ato não é previsto na modalidade culposa;b) conduta comissiva: só existe enriquecimento ilícito mediante uma ação indevida do agente;c) obtenção de vantagem patrimonial pelo agente: o patrimônio do agente não precisa necessariamente aumentar, basta que ele receba uma vantagem pecuniária indevida. Ex.: recebimento de isenção de impostos não prevista em lei;d) ilicitude da vantagem obtida: ressalte-se que o agente público é enriquecido licitamente todos os meses quando recebe sua remuneração;e) existência de nexo causal entre o exercício funcional e a vantagem indevida (nexo de oficiliadade): não há improbidade quando vantagem indevida decorre da atuação do agente público como particular. Ex.: furto ou roubo. O art. 9° faz uma enumeração exemplificativa em seus incisos, significando que são possíveis outras hipóteses de enriquecimento ilícito que não aquelas previstas expressamente. Além disso, a lei utiliza tipos abertos, que possibilitam maior liberdade interpretativa do juiz. É especialmente relevante a hipótese do inciso VII: “adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego e função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público”. O legislador inverte o ônus da prova em desfavor do agente público, pois, verificada pela Administração Pública a desproporção entre a renda do agente e o seu patrimônio, cumpre a ele provar a procedência lícita dos bens e da renda, sendo presumida a ocorrência de improbidade administrativa.
  • STJ declara imprescritível ação de ressarcimento do erário por improbidade administrativa

    As ações de ressarcimento do erário por danos decorrentes de atos de improbidade administrativa são imprescritíveis. A conclusão da Segunda Turma foi tomada durante o julgamento de um recurso especial, seguindo, por unanimidade, o entendimento do ministro Herman Benjamin, relator da questão.

    Para o relator, o artigo 23 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992) – que prevê o prazo prescricional de cinco anos para a aplicação das sanções previstas nessa lei – disciplina apenas a primeira parte do parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição Federal, já que, em sua parte final, a norma constitucional teve o cuidado de deixar “ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”, o que é o mesmo que declarar a sua imprescritibilidade. Dessa forma, entende, prescreve em cinco anos a punição do ato ilícito, mas a pretensão de ressarcimento pelo prejuízo causado ao erário é imprescritível.O entendimento é que o prazo de cinco anos é apenas para aplicação de pena (suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, proibição de contratar com o Poder Público), não para o ressarcimento dos danos aos cofres públicos.Os ministros também estabeleceram que, no caso, as penalidades previstas na Lei de Improbidade podem ser aplicadas às alterações contratuais ilegais realizadas na vigência da norma, ainda que o contrato tenha sido celebrado anteriormente. Isso porque, pela aplicação do princípio tempus regit actum (o tempo rege o ato), deve ser considerado o momento da prática do ato ilícito, e não a data da celebração do contrato.Dessa forma, após a promulgação da Lei n. 8.429/1992, as sanções nela previstas aplicam-se imediatamente aos contratos em execução, desde que os ilícitos tenham sido praticados na vigência da lei.

  • A letra D também não estaria incorreta?
    Atos de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito não abrangem apenas as condutas dolosas?
    Já os atos de improbidade administrativa que causem lesão ao erário, estes sim, abrangem condutas dolosas e culposas.
    Alguém pode me esclarecer?
  • Colegas, apesar da omissão, deve ser entendido que os atos culposos abrangem qualquer modalidade de improbidade. Isso daqui não é direito penal, não é necessário que a conduta culposa seja prevista em lei para ser condenável. Apesar de ser difícil enxergar conduta culposa que importe em enriquecimento ilícito, vou dar um exemplo esdrúxulo: o carro da repartição é branco, assim como o carro do servidor, da mesma marca e modelo. Sem verificar se aquele era mesmo o seu carro, o servidor vai passar as férias na praia com o carro da repartição e fica por 15 dias fora. Essa é uma conduta que importa enriquecimento ilícito, conforme a lei, só que não se pode afirmar que houve dolo na conduta do agente. Mesmo assim, ele deverá ser punido... ou não? ;)
  • Acredito que a alternativa D também está incorreta, pois o enriquecimento ilícito é necessário a existência de DOLO  e não DOLO e CULPA.

    Alguém pode esclarecer melhor isto?
  • Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
            I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
            II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
            III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
            IV - negar publicidade aos atos oficiais;
            V - frustrar a licitude de concurso público;
            VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
           VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
  • Entendo que a alternativa D está incorreta, sim. Em todas as questões que resolvi, quando se trata da modalidade culposa em ato de improbidade, apenas aceita-se no tocante ao prejuízo ao erário. Todavia, como questões de concursos, muitas vezes, nos forçam a marcar a alternativa que esteja MENOS correta, por extensão, no caso da questão em tela - a MAIS INCORRETA -  é possível perceber que a alternativa C se encaixa melhor nesse perfil.

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)  

     

    ARTIGO 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

     

    § 4º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade

  • A partir de 2021 a improbidade administrativa somente se caracteriza com a efetivação do DOLO e não mais do dolo e culpa