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A - INCORRETA. Os Instrumentos são as comissões. Art. 58, CF88
Há dois tipos de Controle de Constitucionalidade (quanto ao momento): REPRESSIVO E PREVENTIVO.
Quem faz? CCJs - comissões de Constituição e Justiça. Elas funcionam como filtros nos projetos de leis. (fonte: pag. 604, Curso de direito Const., Flávio Martins, ed 2019).
B - INCORRETA. O STF julga ADI contra leis ou atos normativos contrários à CF. Ao poder Judiciário Estadual cabe a guarda da sua CE. Excepcionalmente, O STF julga atos contrários à CE, quando eles atingem normas de teor repetitivo. (fonte: pag. 649, Curso de direito Const., Flávio Martins, ed 2019).
C - CORRETA. É possível ajuizar ADPF (ação de descumprimento de preceito fundamental) contra atos revogados. É uma ação chamada de residual, porque através dela pode ser avaliado: atos normativos ou administrativos do poder público; lei municipal que contrarie a Constituição Federal; Leis revogadas, Decretos infralegais. Art. 1º, Lei 9.882/99. fonte: pag. 738, Curso de direito Const., Flávio Martins, ed 2019).
D - INCORRETA. Ação Direta de Inconst. avalia leis ou atos normativos contrários a CF, mas isso não inclui atos revogados, porque essa função é da ADPF.
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Em regra, não podem ser impugnadas por ADI as normas já revogadas.
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QUESTÃO A
CONGRESSO NACIONAL PODE SUSTAR, POR MEIO DE DECRETO LEGISLATIVO, LEI DELEGADA
Adriana, o exemplo que você citou é uma hipótese de controle preventivo. A CCJ realiza o controle preventivo e não repressivo.
Apesar de estar em desuso, a Constituição Federal previu a hipótese de o Presidente da Republica elaborar uma lei delegada, nos termos do art. 68 da CF:
Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
No entanto, o Congresso Nacional, órgão competente para autorizar o PR a criar LD, poderá sustá-la, por meio de decreto legislativo, caso ela seja exorbitante.
Caso a Lei Delegada ofenda diretamente a Constituição Federal, caberá ADI ou ADPF.
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O controle REPRESSIVO pelo legislativo ocorre nas seguintes hipóteses:
1. quando o Congresso Nacional susta os atos normativos do Poder Executivo que exorbitam do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa (art. 49, V, da CF/88);
2. e quando o Congresso Nacional analisa a constitucionalidade das Medidas Provisórias editadas pelo Presidente da República (art. 62 e parágrafos da CF/88).
Nos dois casos mencionados, observa-se que o controle de constitucionalidade exercido pelo Poder Legislativo ocorre posteriormente à entrada em vigor da lei.
fonte: site "conteúdo jurídico"
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Só complementando...
Em caráter excepcional, o Poder Legislativo faz o controle repressivo de constitucionalidade, quando da análise da Medida Provisória, que poderá ser rejeitada ou convertida em lei.
Além disso, dispõe o art. 49, V, da CF/88 que compete ao Congresso Nacional sustar os atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa. O Legislativo, assim, pode suspender ato normativo do Executivo quando este exorbitar os limites: (a) do poder regulamentar (art. 84, IV, CF/88); (b) da delegação legislativa (art. 68, CF/88).
Fonte: Âmbito Jurídico
Paz e bem!
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Complementando:
A Revogação superveniente de ato normativo objeto em ação de controle de constitucionalidade,, como regra gera a extinção da ação de controle de constitucionalidade por perda do objeto
Contudo, muitas vezes a revogação do ato por parte de agentes políticos são apenas manobras processuais (fraudes processuais) a fim de evitar um provimento do STF com a declaração de nulidade e a desconstituição de todos os efeitos por esses atos produzidos. Atento a essa situação, o STF delimitou situações em que a revogação do ato normativo não impedirá que a ação continue e seja apreciada, são elas:
Exceção 01: Se ficar demonstrada a ocorrência de fraude processual, que aquele agente que determinou a revogação daquele ato objetiva com desvio de finalidade que aquele ato não seja declarado nulo pelo STF, a jurisdição de constitucionalidade da corte permanecendo, portanto, o STF irá prosseguir com ação, ainda que o ato seja revogado.
Exceção 02: Se aquele ato ele foi revogado, mas a norma revogadora reproduziu a essência interesse do ato na norma superveniente a jurisdição do STF permanece, pois não houve uma revogação da matéria (já que ela permaneceu em outra normal), mas sim uma continuidade normativa.
Exceção 03: se o legitimado ou qualquer interessado não comunicar ao STF que aquele objeto foi revogado, a jurisdição irá permanecer.
Fonte: material próprio.