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Gabarito letra E para os não assinantes.
INFRAÇÕES QUE IMPEDEM UMA NOVA INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO:
►Crime contra a Administração Pública;
► Improbidade Administrativa
► Aplicação irregular de Dinheiro público;
► Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
► corrupção.
Proibições que INCOMPATIBILIZAM o servidor para nova investidura pelo prazo de 5 anos:
►Valer-se do cargo para tirar proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade e da função pública;
► atuar como procurador intermediário, junto a repartições públicas, SALVO quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o SEGUNDO GRAU, e de cônjuge ou companheiro.
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a) Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: IV - improbidade administrativa;
b) Art. 127. São penalidades disciplinares: IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
c) Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
d) Art.130 § 1 Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
e)Gabarito
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Gab. E - O servidor público demitido por inassiduidade habitual poderá retornar ao serviço público federal.
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Lei 8.112/1990.
Art.132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
III - inassiduidade habitual;
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI. .
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Questão sem gabarito!!!
LEI No 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
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LETRA E
COMPLEMENTANDO:
Sindicância: advertência ou suspensão até 30 dias.
PAD: Suspensão mais de 30 dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou função comissionada.
Procedimento sumário: abandono de cargo, inassiduidade habitual, acumulação ilegal de cargo
Fonte: prof: Gustavo, Gran cursos.
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Impedem uma nova investidura -
NÃO PODEM VOLTAR AO SERVIÇO PÚBLICO:
CILA CRIME
Corrupção
Improbidade Administrativa
Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
Aplicação irregular de Dinheiro público;
Crime contra a Administração Pública;
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São modalidades consideradas mais graves aquelas cujas o servidor fica impedido de voltar para o serviço público.
CACILD (Mussum dos trapalhões)
C rime contra a administração pública;
A plicação irregular de dinheiro público;
C orrupção;
I mbrobidade administrativa;
L esão aos cofres públicos;
D ilapidação do patrimônio nacional.
Demissão que o servidor fica impedido durante 5 anos de voltar ao serviço público são 2 casos:
• Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
• Atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
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GABARITO: E
Infrações que impedem uma nova investidura em cargo público
-Crime contra a Administração Pública
-Improbidade administrativa
-Aplicação irregular de dinheiro público
-Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional
-Corrupção
Proibições que incompatibilizam o servidor para nova investidura pelo prazo de 5 anos
-Valer-se do cargo para tirar proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade e da função pública
-Atuar como procurador intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro
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Gente, sobre a Letra C, fiquei em dúvida:
Art. 135. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
E, como consequência da sindicância podemos ter: advertência ou suspensão até 30 dias.
Ou seja, para mim, a C está correta. Caso alguém saiba me explicar o erro, favor me notificar.
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Eis os comentários sobre cada opção:
a) Errado:
A aposentadoria compulsória não tem natureza de penalidade, derivando, na verdade, do atingimento da idade limite de permanência no serviço público. Neste sentido, o teor do art. 187 da Lei 8.112/90:
"Art. 187. A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por
ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a
idade-limite de permanência no serviço ativo."
b) Errado:
Dentre as penalidades previstas na Lei 8.112/90, encontra-se justamente a cassação de aposentadoria ou disponibilidade, que recai sobre o servidor que, quando na ativa, houver cometido infração disciplinar passível de demissão. No ponto, é ler o teor do art. 134 do sobredito diploma:
"Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo
que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão."
c) Errado:
Eis os possíveis desfechos da sindicância:
"Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30
(trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar."
Logo, a destituição de função comissionada não se insere neste rol, o que resulta no desacerto da presente opção.
d) Errado:
A leitura do art. 130, §1º, demonstra o equívoco claro da presente assertiva, como abaixo se percebe:
"Art. 130 (...)
§ 1o Será punido com suspensão de até 15
(quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a
inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da
penalidade uma vez cumprida a determinação."
Assim sendo, é possível, sim, a aplicação de sanção disciplinar a servidor que se recusar a se submeter a inspeção médica, quando determinada por autoridade competente.
e) Certo:
As sanções cujo cometimento impedem o retorno ao serviço público estão previstas no art. 137, parágrafo único, da Lei 8.112/90, que assim estabelece:
"Art. 137 (...)
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o
servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art.
132, incisos I, IV, VIII, X e XI."
Estes incisos, por sua vez, correspondem às infrações de crime contra a administração pública, improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiros públicos, lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional e corrupção.
Logo, o acúmulo ilegal de cargo público não gera tal efeito, razão por que está correta esta proposição.
Gabarito do professor: E
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Direto ao ponto!
Inassiduidade habitual é a ausência injustificada por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses. Configuração do abandono intencional do cargo ou inassiduidade habitual por meio de processo administrativo disciplinar, adotando-se o procedimento sumário.
#pracimaa!!!
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É inconstitucional, por denotar sanção de caráter perpétuo, o P.Ú. do art. 137 da Lei 8.112/1990, o qual dispõe que não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que tiver sido demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132,
ð I (crimes contra a administração pública),
ð IV (atos de improbidade),
ð VIII (aplicação irregular de recursos públicos),
ð X (lesão aos cofres públicos) e
ð XI (corrupção), da referida lei.
STF. Plenário. ADI 2975, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 04/12/2020 (Info 1001).
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Proibições que, além da demissão, e incompatibilizam o servidor para nova investidura em cargo público federal pelo prazo de 5 anos (art. 117, inc. IX e XI):
▪ valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
▪ atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro
ALTERAÇÃO RECENTE
art. 137, parágrafo único, definia condutas que, além da demissão, impediam o servidor de retornar ao serviço público federal. A vedação, entretanto, não definia prazo. Logo, tratava-se de penalidade de natureza perpétua e, por isso, foi declarada inconstitucional pelo STF na ADIN 2975.
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(E)........ prestando outro concurso
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Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
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A) A aposentadoria compulsória é a penalidade aplicada quando a infração cometida ostenta natureza de improbidade administrativa.
- Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
- IV - improbidade administrativa;
B) As penalidades previstas na Lei nº 8.112/1990 não podem ser aplicadas aos servidores públicos aposentados.
- Art. 127. São penalidades disciplinares:
- IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
C) A penalidade de destituição de função comissionada poderá ser aplicada em decorrência de solução de sindicância.
- Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
- I - arquivamento do processo;
- II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
- III - instauração de processo disciplinar.
- Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
D) O servidor não pode ser punido em razão da recusa em ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente.
- Art.130 § 1 Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
E) O servidor público demitido por inassiduidade habitual poderá retornar ao serviço público federal.
INFRAÇÕES QUE IMPEDEM UMA NOVA INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO:
- ►Crime contra a Administração Pública;
- ► Improbidade Administrativa
- ► Aplicação irregular de Dinheiro público;
- ► Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
- ► corrupção.
- Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.