SóProvas


ID
3328297
Banca
IDECAN
Órgão
UNIVASF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca das penalidades a serem aplicadas aos servidores públicos em razão do cometimento de infrações, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E para os não assinantes.

    INFRAÇÕES QUE IMPEDEM UMA NOVA INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO:

    ►Crime contra a Administração Pública;

    ► Improbidade Administrativa

    ► Aplicação irregular de Dinheiro público;

    ► Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    ► corrupção.

    Proibições que INCOMPATIBILIZAM o servidor para nova investidura pelo prazo de 5 anos:

    ►Valer-se do cargo para tirar proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade e da função pública;

    ► atuar como procurador intermediário, junto a repartições públicas, SALVO quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o SEGUNDO GRAU, e de cônjuge ou companheiro.

  • a) Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos: IV - improbidade administrativa;

    b) Art. 127.  São penalidades disciplinares: IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

    c) Art. 145.  Da sindicância poderá resultar:

    I - arquivamento do processo;

    II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

    III - instauração de processo disciplinar.

    Art. 146.  Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

    d) Art.130 § 1   Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

    e)Gabarito

  • Gab. E - O servidor público demitido por inassiduidade habitual poderá retornar ao serviço público federal.

  • Lei 8.112/1990.

    Art.132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    III - inassiduidade habitual;

    Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI. .

  • Questão sem gabarito!!!

    LEI No 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

     Parágrafo único.  Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.

  • LETRA E

    COMPLEMENTANDO:

    Sindicância: advertência ou suspensão até 30 dias.

    PAD: Suspensão mais de 30 dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou função comissionada.

    Procedimento sumário: abandono de cargo, inassiduidade habitual, acumulação ilegal de cargo

    Fonte: prof: Gustavo, Gran cursos.

  • Impedem uma nova investidura -

    NÃO PODEM VOLTAR AO SERVIÇO PÚBLICO:

    CILA CRIME

    Corrupção

    Improbidade Administrativa

    Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    Aplicação irregular de Dinheiro público;

    Crime contra a Administração Pública;

  • São modalidades consideradas mais graves aquelas cujas o servidor fica impedido de voltar para o serviço público. CACILD (Mussum dos trapalhões) C rime contra a administração pública; A plicação irregular de dinheiro público; C orrupção; I mbrobidade administrativa; L esão aos cofres públicos; D ilapidação do patrimônio nacional. Demissão que o servidor fica impedido durante 5 anos de voltar ao serviço público são 2 casos: • Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; • Atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
  • GABARITO: E

    Infrações que impedem uma nova investidura em cargo público

    -Crime contra a Administração Pública

    -Improbidade administrativa

    -Aplicação irregular de dinheiro público

    -Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional

    -Corrupção

    Proibições que incompatibilizam o servidor para nova investidura pelo prazo de 5 anos

    -Valer-se do cargo para tirar proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade e da função pública

    -Atuar como procurador intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro

  • Gente, sobre a Letra C, fiquei em dúvida:

    Art. 135.  A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

    E, como consequência da sindicância podemos ter: advertência ou suspensão até 30 dias.

    Ou seja, para mim, a C está correta. Caso alguém saiba me explicar o erro, favor me notificar.

  • Eis os comentários sobre cada opção:

    a) Errado:

    A aposentadoria compulsória não tem natureza de penalidade, derivando, na verdade, do atingimento da idade limite de permanência no serviço público. Neste sentido, o teor do art. 187 da Lei 8.112/90:

    "Art. 187.  A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo."

    b) Errado:

    Dentre as penalidades previstas na Lei 8.112/90, encontra-se justamente a cassação de aposentadoria ou disponibilidade, que recai sobre o servidor que, quando na ativa, houver cometido infração disciplinar passível de demissão. No ponto, é ler o teor do art. 134 do sobredito diploma:

    "Art. 134.  Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão."

    c) Errado:

    Eis os possíveis desfechos da sindicância:

    "Art. 145.  Da sindicância poderá resultar:

    I - arquivamento do processo;

    II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

    III - instauração de processo disciplinar."

    Logo, a destituição de função comissionada não se insere neste rol, o que resulta no desacerto da presente opção.

    d) Errado:

    A leitura do art. 130, §1º, demonstra o equívoco claro da presente assertiva, como abaixo se percebe:

    "Art. 130 (...)
    § 1o  Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação."

    Assim sendo, é possível, sim, a aplicação de sanção disciplinar a servidor que se recusar a se submeter a inspeção médica, quando determinada por autoridade competente.

    e) Certo:

    As sanções cujo cometimento impedem o retorno ao serviço público estão previstas no art. 137, parágrafo único, da Lei 8.112/90, que assim estabelece:

    "Art. 137 (...)
    Parágrafo único.  Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI."

    Estes incisos, por sua vez, correspondem às infrações de crime contra a administração pública, improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiros públicos, lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional e corrupção.

    Logo, o acúmulo ilegal de cargo público não gera tal efeito, razão por que está correta esta proposição.


    Gabarito do professor: E

  • Direto ao ponto!

    Inassiduidade habitual é a ausência injustificada por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses. Configuração do abandono intencional do cargo ou inassiduidade habitual por meio de processo administrativo disciplinar, adotando-se o procedimento sumário.

    #pracimaa!!!

  • É inconstitucional, por denotar sanção de caráter perpétuo, o P.Ú. do art. 137 da Lei 8.112/1990, o qual dispõe que não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que tiver sido demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132,

    ð  I (crimes contra a administração pública),

    ð  IV (atos de improbidade),

    ð  VIII (aplicação irregular de recursos públicos),

    ð  X (lesão aos cofres públicos) e

    ð  XI (corrupção), da referida lei.

    STF. Plenário. ADI 2975, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 04/12/2020 (Info 1001).

  • Proibições que, além da demissão, e incompatibilizam o servidor para nova investidura em cargo público federal pelo prazo de 5 anos (art. 117, inc. IX e XI):

    ▪ valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

    ▪ atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro

    ALTERAÇÃO RECENTE

    art. 137, parágrafo único, definia condutas que, além da demissão, impediam o servidor de retornar ao serviço público federal. A vedação, entretanto, não definia prazo. Logo, tratava-se de penalidade de natureza perpétua e, por isso, foi declarada inconstitucional pelo STF na ADIN 2975.

  • (E)........ prestando outro concurso

  • Art. 145.  Da sindicância poderá resultar:

           I - arquivamento do processo;

           II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

           III - instauração de processo disciplinar.

           Parágrafo único.  O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

           Art. 146.  Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

  • A) A aposentadoria compulsória é a penalidade aplicada quando a infração cometida ostenta natureza de improbidade administrativa.

    • Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:
    • IV - improbidade administrativa;

    B) As penalidades previstas na Lei nº 8.112/1990 não podem ser aplicadas aos servidores públicos aposentados.

    • Art. 127.  São penalidades disciplinares: 
    • IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

    C) A penalidade de destituição de função comissionada poderá ser aplicada em decorrência de solução de sindicância.

    • Art. 145.  Da sindicância poderá resultar:

    • I - arquivamento do processo;

    • II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

    • III - instauração de processo disciplinar.
    • Art. 146.  Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

    D) O servidor não pode ser punido em razão da recusa em ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente.

    • Art.130 § 1   Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

    E) O servidor público demitido por inassiduidade habitual poderá retornar ao serviço público federal.

    INFRAÇÕES QUE IMPEDEM UMA NOVA INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO:

    • Crime contra a Administração Pública;
    • Improbidade Administrativa
    • ► Aplicação irregular de Dinheiro público;
    • Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
    • corrupção.

    • Art. 137.  A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.