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a)são contados até o primeiro dia útil antes do vencimento, se o mesmo cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
b)começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. (gabarito)
c)são contados até dois dias após o vencimento, se o mesmo cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
d)começam a correr a partir da data da cientificação oficial, incluindo-se na contagem o dia do começo e excluindo-se o do vencimento.
e)quando expressos em dias, contam-se de modo alternado.
9784/99
Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1 Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2 Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 3 Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
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LETRA B
GRAVEI ASSIM:
EXCLUINDO-SE DA CONTAGEM DO DIA DO COMEÇO
INCLUINDO-SE O DO VENCIMENTO
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☑ GABARITO: LETRA B
⁂DOS PRAZOS⁂
Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
⇉ LEI No 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindose da contagem o dia do começo e incluindose o do vencimento.
§1º Considerase prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
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Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindose da contagem o dia do começo e incluindose o do vencimento.
§1º Considerase prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
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A questão versa sobre as disposições do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99) e deseja obter a opção CORRETA:
A) INCORRETA. Segundo o art. 66, § 1 da lei 9.784/99 e art. 66, § 1 da Lei Estadual 13.800/01: “Considera-se PRORROGADO O PRAZO ATÉ O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.”
B) CORRETA. É A RESPOSTA. A assertiva reproduziu o teor do art. 66 da lei 9.784/99: “Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, EXCLUINDO-SE da contagem o dia do começo e INCLUINDO-SE o do vencimento.”
C) INCORRETA. Segundo o art. 66, § 1 da lei 9.784/99 e art. 66, § 1 da Lei Estadual 13.800/01: “Considera-se PRORROGADO O PRAZO ATÉ O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.”
D) INCORRETA. Deve-se EXCLUIR (e não incluir) na contagem o dia do começo, bem como INCLUIR (e não excluir) da contagem o dia do vencimento, conforme o art. 66 da lei 9.784/99: “Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, EXCLUINDO-SE da contagem o dia do começo e INCLUINDO-SE o do vencimento.”
E) INCORRETA. A contagem ocorre de modo contínuo, e não alternado, de acordo com o art. 66, § 2 da lei 9.784/99 “Os prazos expressos em dias contam-se DE MODO CONTÍNUO.”
GABARITO: LETRA “B”
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Vejamos as opções:
a) Errado:
Na verdade, os prazos são contados de modo contínuo, excluindo-se o do começo e incluindo-se o dia de seu vencimento. Caso o vencimento recaia em dia não útil, o prazo é prorrogado até o primeiro dia seguinte ao do vencimento, tudo nos estritos termos do art. 66 da Lei 9.784/99:
"Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da
cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento.
§
1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se
o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora
normal.
§
2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo."
b) Certo:
Em perfeita conformidade com o teor do caput do art. 66, acima transcrito.
c) Errado:
Trata-se aqui de proposição que diverge frontalmente da norma do §1º do art. 66, acima transcrito, inexistindo base legal para se prorrogar o prazo "até dois dias após o vencimento". A prorrogação, em rigor, ocorre até o primeiro dia útil seguinte ao do vencimento.
d) Errado:
Na realidade, o o dia do começo não é computado, ao passo que o dia do vencimento o é.
e) Errado:
De acordo com o §2º do art. 66, os prazos são contados de forma contínua, e não de maneira alternada, tal como sustentado neste item.
Gabarito do professor: B
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EXCLUINDO-SE DA CONTAGEM DO DIA DO COMEÇO
INCLUINDO-SE O DO VENCIMENTO
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GAB. B
Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
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começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
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Gente, o uso da expressão "o mesmo" nos itens A e C, está equivocado. A banca não percebeu isso?
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Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1 Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
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B) começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
- excloir -> contagem começo
- inclui -> vencimento
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Exclui o dia do "susto"