-
Qual seria a resposta dessa questão?
Pelo que eu vi, somente a 1a está equivocada, pois as contribuições sociais poderão ser cobradas 90 dias após serem majoradas (princípio da anterioridade nonagesimal).
-
Somente o intem 1 está errado.Os demais, estão previstos na CF.
-
Somente a I está errada. As contribuições sociais devem obedecer ao Princípio da Anterioridade Nonagesimal, porém não é necessário obedecer ao Princípio da Anterioridade da Lei.
-
A afirmativa I está errada porque: de acordo com o art. 195, §6 - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
Vamos ver o que trata este último artigo:(art. 150) "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:"
(...)
III - cobrar tributos
(...)
b)no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
Pronto. Para marjorar as alíquotas das CS, bastam necessários apenas 90 dias após a publicação da lei, e pode SIM ser aplicada ao mesmo exercício financeiro.
-
Como dito pelos colegas, somente o item I está incorreto!
-
masoq foi q haveu aqui?
-
I – ERRADO: Art. 195, §6º, CF
II – CERTO: Art. 194, IV, V, CF
III – CERTO: Art. 195, §9º, CF
IV – CERTO: Art. 105, §5º, CF
-
quer dizer que é só o Poder Público que organizar a seguridade social?
E a sociedade não faz parte?
-
III - as contribuições sociais devidas pelo empregador, incidentes sobre a folha de salários, poderão ter alíquotas diferenciadas e fixadas em razão da natureza da atividade econômica desenvolvida e do número de trabalhadores contratados; CERTO (MAS PODERIA SER CONSIDERADO ERRADO). CF: “Art. 195 (...) § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.” Numa interpretação literal, a assertiva poderia ser considerada errada. A expressão “número de trabalhadores” não corresponde exatamente a “utilização intensiva de mão-de-obra”, pois este último pode estar relacionado com o modo de realização do trabalho (insalubre, por exemplo), e não com a quantidade de trabalhadores.
IV - nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado sem a correspondente indicação da fonte de custeio total. CERTO (MAS PODERIA SER CONSIDERADO ERRADO). CF: “Art. 195 (...) § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.” Numa interpretação literal, a assertiva poderia ser considerada errada. A mera indicação da fonte de custeio não significa que essa fonte de custeio tenha sido criada; ela pode ter sido apenas prevista em norma genérica, mas ainda pendente de regulamentação. Por exemplo, a EC 72/2013 alterou parágrafo único do art. 7º da CF para estender ao empregador doméstico a obrigação de custear o seguro contra acidentes de trabalho, nos termos da lei (art. 7º, XXVIII, CF). Assim, não poderia o legislador simplesmente estender o auxílio-acidente ao empregado doméstico apenas indicando o art. 7º XXVIII, CF. Foi necessário criar a contribuição do empregador doméstico para o SAT (art. 34, III, da LC 150/15 c/c art. 24, II, da Lei 8.212/91) para que o legislador pudesse estender o auxílio-acidente ao empregado doméstico (art. 18, § 1º, da Lei 8.213/91).
-
Questão anulada (mas numa interpretação literal, poderia ser considerada correta a letra B)
I - as contribuições sociais podem ter suas alíquotas majoradas por lei, sendo certo, contudo, que os novos valores não serão exigíveis no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que as tenha aumentado; ERRADO. CF: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (...) Art. 195 (...) § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".” As contribuições sociais estão sujeitas à regra da noventena (anterioridade nonagesimal), mas não à anterioridade tributária.
II - de acordo com o Texto Constitucional, a seguridade social deve ser organizada pelo Poder Público, considerando, entre outros objetivos, a irredutibilidade do valor dos benefícios e a eqüidade na forma de participação no custeio; CERTO. CF: “Art. 194. (...) Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: (...) IV - irredutibilidade do valor dos benefícios; V - eqüidade na forma de participação no custeio;” Vale destacar que o caput do art. 194 da CF diz que a Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, o que pode levar o candidato a achar que a assertiva está errada, pois só menciona o Poder Público. No entanto, o parágrafo único do art. 194 da CF deixa claro que incumbe ao Poder Público organizar a Seguridade Social, nos termos da lei. Assim, embora a sociedade participe da Seguridade Social, quem tem o dever de organizá-la é o Poder Público. E assim o fez por meio das Leis 8.212/91, 8.213/91, 8.742/93 e 8.080/90, dentre outras.