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ID
3329041
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

José Afonso da Silva parte da classificação das normas constitucionais realizada por Vezio Crisafulli, segundo o qual, quanto à eficácia e aplicabilidade, essas mesmas normas podem ser classificadas em dois grupos: as normas constitucionais de eficácia plena e as normas constitucionais de eficácia limitada. Entretanto, José Afonso acrescentou a essa classificação mais um grupo, sob o argumento de que há normas que exigem uma legislação futura, mas que não podem ser tidas por normas de eficácia limitada. O referido doutrinador, então, deu a esse novo grupo a denominação de normas constitucionais de eficácia contida. Com base nas lições doutrinárias de José Afonso da Silva acerca das normas constitucionais de eficácia contida, informe qual das assertivas abaixo está incorreta: 

Alternativas
Comentários
  • Contida ou restringível já nasce plena, mas depois pode se "ferrar" ou se dar "mal" com restrição imposta pelo legislador infraconstitucional

    Por isso se chamam de eficácia contida ou restringível!

    Eficácia plena, eficácia absoluta; eficácia contida, eficácia relativa restringível; eficácia limitada, eficácia relativa dependente de regulamentação.

    As normas constitucionais de eficácia contida seriam aquelas que o constituinte regulou os interesses relativos a determinado assunto, mas possibilitou que a competência discricionária do poder público restringisse o assunto. Pode-se verificar o exemplo do inciso XIII, do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que estabelece a liberdade de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que sejam respeitadas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Para Chimenti, a norma constitucional de eficácia contida, redutível, ou de integração restringível é aquela que prevê que legislação inferior poderá compor o seu significado. A norma infraconstitucional (subalterna) pode restringir o alcance da norma constitucional por meio de autorização da própria Constituição. O exemplo do autor é o parágrafo 1º do artigo 9º da Constituição, que autoriza a lei infraconstitucional a definir os serviços essenciais e, quanto a eles, restringir o direito de greve. A eficácia da norma constitucional também poderia ser restringida ou suspensa em decorrência da incidência de outras normas constitucionais. O exemplo é referente à liberdade de reunião que, mesmo sendo consagrada no artigo 5º da Constituição, pode ser suspensa ou restrita em períodos de estado de defesa ou de sítio.

    Abraços

  • Alternativa C:

    Diante deste quadro característico das normas de eficácia contida, José Afonso da Silva descreve os principais requisitos característicos de tais normas, afirmando o seguinte:

    A peculiaridade das normas de eficácia contida configura-se nos seguintes pontos: I – São normas que, em regra, solicitam a intervenção do legislador ordinário, fazendo expressa remissão a uma legislação futura; mas o apelo ao legislador ordinário visa a restringir-lhes a plenitude da eficácia regulamentando os direitos subjetivos que delas decorrem para os cidadãos, indivíduos ou grupos. II – Enquanto o legislador ordinário a normação restritiva, sua eficácia será plena; nisso também diferem das normas de eficácia limitada, de vez que a interferência do legislador ordinário, em relação a estas, tem o escopo de lhes conferir plena eficácia e aplicabilidade concreta e positiva. III – São de aplicabilidade direta e imediata, visto que o legislador constituinte deu normatividade suficiente aos interesses vinculados à matéria de que cogitam. IV – Algumas dessas normas já contém um conceito ético juridicizado (bons costumes, ordem pública etc.), como valor societário ou político a preservar, que implica a limitação de sua eficácia. V – Sua eficácia pode ainda ser afastada pela incidência de outras normas constitucionais, se ocorrerem certos pressupostos de fato (estado de sítio, por exemplo)”

  • Q CONCURSOS, FAVOR ARRUMAR A REDAÇÃO DO ENUNCIADO DE TODAS AS QUESTÕES DE CONSTITUCIONAL DESSA PROVA DO MP.

    OS CARACTERES ESTÃO ERRADOS.

  • a questão pede o item ERRADO !!!

    certa A) A interpositio legislatoris significa que apenas por aquilo que o legislador pretendeu estabelecer na lei, ou seja, será como regular um determinado assunto ou direita

    certa B) nesse item a normas constitucionais de eficácia contida tem aplicabilidade imediata, conduto admite regulamentação, ou seja "restrição de eficacia" em outras palavras diminui sua eficacia.

    ex: art 5°, XIII

    errado C) ... exemplo eficacia plena (questão correta da questão)

    certa D) neste item podemos afirma que não há hierarquia quando se fala em normas constitucionais

  • A)  interpositio legislatoris não se destina a lhes conferir plena eficácia.

    Correto! "Inrtepositio legislatoris" significa uma regulação legal, ou seja, que se edite uma lei para tratar de determinado assunto. No caso da norma de eficácia contida, ela já tem eficácia plena, e não precisa da edição de qualquer norma a fim de lhe ser conferida o que ela já tem. Com a norma de eficácia contida, na real, é o contrário, poderá vir uma norma, e RESTRINGIR sua aplicabilidade, portanto está correto, já que de fato, não se destina a conferir o que já existe.

    B) Os interesses advindos das matérias tratadas pelas normas constitucionais de eficácia contida receberam do legislador constituinte normatividade suficiente.

    Correto! Os interesses tratados nessas normas, já estão suficientemente dotados de força normativa, e portanto, não precisam de mais nada para concretizar plenamente seu mandamento. O que as diferencia das normas de eficácia plena, é exatamente a possibilidade de poderem ser restringidas a posteriori.

    C) Caso algumas dessas normas eventualmente contenham um conceito ético juridicizado, elas não poderão ser restringidas por meio de mera interpretação de um conceito desse.

    D) Presentes determinados pressupostos de fato, é possível, para essa categoria de normas, que se afaste a sua eficácia por meio da incidência de outras normas constitucionais, por exemplo, o estado de sítio.

    Correto! Embora sejam normas de eficácia plena quando da sua edição, elas permitem que outra norma lhes reduza o âmbito de atuação, que lhe restrinja dentro dos limites legais.

  • Maria G.. "No caso da norma de eficácia contida, ela já tem eficácia plena.." como assim ??? é contida e plena ao mesmo tempo ??

    Na verdade, está confundindo PLENA com IMEDIATA.

    O que as bancas sempre querem ver se o candidato sabe, é que as normas de eficácia CONTIDA tem aplicabilidade IMEDIATA.. (mas não eficácia PLENA e INTEGRAL )

  • André, veja essa questão do CESPE, ela responde sua dúvida

    Q1136951

    Com relação à aplicabilidade das normas constitucionais e aos direitos e garantias fundamentais, julgue o item a seguir.

    Em se tratando de norma constitucional contida, enquanto não sobrevier condição que reduza sua aplicabilidade, considera-se plena sua eficácia.

    Gabarito: CERTO

  • @ André Vix - AS NORMAS DE EFICACIA CONTIDA POSSUEM EFICACIA PLENA ATE QUE OUTRA NORMA VENHA RESTRINGI-LA.

  • Essa prova de direito constitucional do MPGO foi de chorar!

  • Andre Vix

    Diferenças entre as normas de eficácia contida e limitadas:

    Eficácia contida: produz efeito desde logo (direta e imediatamente), podendo, entretanto, ser restringidas. Eficácia limitada: só pode produzir efeitos a partir da interferência do legislador ordinário, ou seja, necessitam ser regulamentadas.

    Gostei do exemplo rsrsrsrs

  • Ótimo comentário da Maria G.

  • PEDE A INCORRETA!! Isso pode custar sua ida pra segunda fase! =l

  • [PARTE 2]

    Quanto à minha preparação psicológica, tenho algumas dicas que não vão agradar todos. Sejam céticos com bordões do tipo “força, foco e fé” ou “concurso é uma fila”. Tenham a consciência de que concurso não te define como ser humano e que esse projeto pode dar errado. Por muito tempo eu acreditei nessas coisas e só tive frustrações. Diariamente eu me questionava como pessoas muito mais jovens e com menos tempo de estudos furaram a “fila”. Estaria me faltando força? estaria me faltando foco? Ou eu estaria fraquejando na fé? Apanhei muito até perceber que eu não estava fazendo nada de errado e que infelizmente concurso tem muito mais candidato (forte e sério) do que vagas. Apenas quando eu tive coragem de encarar de frente a possibilidade do fracasso foi que eu consegui prosseguir em paz. Deu certo, mas podia ter dado errado. E se desse errado, ainda assim estaria tudo bem :)

    Para que sua história tenha um final feliz, eu acredito que é necessário ser realista, e saber que concurso, no fim das contas, é só uma busca por um novo emprego, e não a sua razão de existir.

    Deixado de lado esse “porém”, o que eu posso dizer é que a alegria de ser aprovado honra o nosso esforço e vale cada minuto de estudo. Vale cada um de nossos sacrifícios. 

    Torço pelo sucesso de todos os colegas do QC.

    Como um presente para vocês, meus colegas de jornada, compartilho um vade mecum que fiz de 2018 pra cá, com comentários de diversas fontes que encontrei (inclusive com comentários aqui do QC, o que faz de vocês os coautores desta obra kkkk). 

    evernote.com/pub/ploxdanilo/vademecum

    Atenção: escrevam "www." antes do endereço acima (não posso escrever ele completo aqui, pois do contrário o QC bloqueia o comentário)

    Vou deixar o link no meu perfil também.

    Um forte abraço a todos, e boa sorte.

    IG: @danilo.s.resende

  • As normas constitucionais, segundo José Afonso da Silva, são classificadas em: a) normas de eficácia plena: tem vigência , eficácia e aplicabilidade imediata, sem necessidade da intervenção legislativa ou administrativa; b) normas de eficácia contida: também são normas e eficácia imediata, porém, podem ter sua campo de incidência restrito, pelo legislador ou administrador. Por fim, temos as normas de eficácia limitada: são normas que, em regra, não possuem eficácia imediata, dependem de um complemento normativo para determinar seu alcance. Porém, mesmo as normas de eficácia limitada, possuem efeitos jurídicos mínimos.

  • NORMA DE EFICÁCIA PLENA:

    -> aplicabilidde IMEDIATA, DIRETA, INTEGRAL;

    EX: Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

     Art. 18. (...)

    § 1º Brasília é a Capital Federal.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA:

    -> aplicabilidade IMEDIATA, DIRETA e possivelmente NÃO INTEGRAL (podem ser restringidas).

    EX: Art. 5º (...)

    XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; (LEI PODERÁ RESTRINGIR)

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA:

    -> aplicabilidade MEDIATA, INDIRETA, REDUZIDA; Precisam de REGULAMENTAÇÃO POSTERIOR para que possam produzir seus efeitos.

    EX: Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.

        Art. 90, §2º, CF: A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da República.  

        109, VI, CF: os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

  • Parece-me que, em tese, qualquer norma que contenha um conceito ético juridicizado poderia ser restringida mediante mera interpretação desse. Explico, se a norma possui um conceito aberto (ou conceito ético jurídico juridicizado), como, por exemplo, ordem pública, interesse público, função social, boa-fé, entre outros, a própria atividade interpretativa necessária para que se possa discernir o significado de tais conceitos, por si só, restringiria ou ampliaria o alcance da norma. Está correto o raciocínio?

  • Atenção! A norma de eficácia contida tem aplicabilidade plena, mas pode vir a ser limitada:

    -> Pelo legislador infraconstitucional

    -> Por outras normas constitucionais (direitos constitucionais podem ser limitados em virtude de normas constitucionais como estado de sítio e estado de defesa)

    -> O poder público pode limitar o alcance de aplicação das normas contidas que apresentarem conceitos éticos-jurídicos que comportam variável grau de indeterminação (ordem pública, segurança nacional...)

  • Odeio quando o gabarito comentado é um vídeo.

  • eu definitivamente odeio o MPGO, só me humilha cm essas questões

  • Eficácia Contida - O legislador terá de conter a norma.

  • GAB: C

    Ao contrário do que ocorre com as normas constitucionais de eficácia limitada, em relação às quais o legislador infraconstitucional amplia o âmbito de sua eficácia e aplicabilidade, no tocante às normas constitucionais de eficácia contida percebe-se verdadeira limitação (restrição) à eficácia e à aplicabilidade.

    Ainda de acordo com PEDRO LENZA, “A restrição de referidas normas constitucionais pode-se concretizar não só através de lei infraconstitucional mas, também, em outras situações, pela incidência de normas da própria Constituição, desde que ocorram certos pressupostos de fato, por exemplo, a decretação do estado de defesa ou de sítio, limitando diversos direitos (arts. 136, §1º, e 139 da CF/88).

    Além da restrição da eficácia das referidas normas de eficácia contida tanto por lei como por outras normas constitucionais, conforme referido acima, a restrição poderá implementar-se, em outras situações, por motivo de ordem pública, bons costumes e paz social, conceitos vagos cuja redução se efetiva pela Administração Pública. Enquanto não materializado o fator de restrição, a norma tem eficácia plena.”

    Portanto, a NEC pode ser restringida:

    - por lei (ex.: art. 5º, XIII, CR);

    - por outra norma constitucional (ex.: art. 5º, XII c/c arts. 136 e 137);

    - por conceitos de direito público (ex.: ordem pública, segurança nacional, necessidade ou utilidade pública, interesse social, etc. – ex.: art. 5º, XXII, XXIII e XXIV).

     

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