SóProvas


ID
3329047
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A dinâmica constitucional diz respeito aos efeitos das normas constitucionais no tempo. Sobre essa temática, assinale a alternativa correta: 

Alternativas
Comentários
  • Não temos inconstitucionalidade superveniente, mas apenas não recepção.

    Abraços

  • constitucionalidade superveniente ocorre quando uma norma inconstitucional, ao tempo de sua edição, torna-se compatível devido à mudança do parâmetro constitucional. O entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal é o de que a lei inconstitucional é ato nulo, assim o vício de origem é insanável.

  • Quanto ao ERRO da assertiva "D", é necessário distinguir os graus de retroatividade da norma constitucional.

    A RETROATIVIDADE MÁXIMA se verifica quando a lei nova prejudica fatos consumados ou a coisa julgada.

    A RETROATIVIDADE MÉDIA se verifica quado a lei nova atinge efeitos pendentes de atos jurídicos verificados antes dela (ex.: lei que diminui taxa de juros e se aplica aos já vencidos, mas ainda não pagos).

    A RETROATIVIDADE MÍNIMA, TEMPERADA ou MITIGADA se verifica quado a lei nova atinge apenas os efeitos dos fatos anteriores, verificados após a data em que ela entrou em vigor. Trata-se de prestações futuras de negócios firmados antes do advento da nova lei.

    O entendimento do STF é no sentido de que a regra, no caso de atos do Poder Constituinte Originário, é a retroatividade mínima. Contudo, como o Poder Constituinte Originário é juridicamente ilimitado, é possível haver retroatividade média ou máxima, desde que haja manifestação expressa nesse sentido.

    Conclui-se, portanto, que o erro da assertiva "D" é dizer que "a nova Constituição simplesmente por regulamentar de modo diverso determinada situação, independentemente de manifestação expressa do Poder Constituinte originário, aplica-se a ato praticado no passado, sob a égide da Constituição anterior, no que respeita aos efeitos já produzidos e aos que deveriam ocorrer na vigência da nova Constituição ainda que o ato fosse compatível com a ordem anterior". Isso porque, havendo retroatividade máxima ou média, deverá sim existir manifestação expressa do Poder Constituinte Originário.

    (Fonte: Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza).

  • Gabarito: Letra A

    Quando há incompatibilidade material entre as normas, resolve-se pela revogação, assim não há constitucionalidade superveniente.

    Na recepção de uma norma pretérita x nova constituição, analisa-se o critério material, ou seja, verifica-se se há compatibilidade quanto ao conteúdo das normas.

  • Nossa!!! O estagiário que colocou as questões de D. Constitucional do MPE-GO na plataforma do QC com crtza estava bêbado ou nô mínimo de ressaca kkkkk... vários erros de digitação!!!

  • Está ininteligível!!!

  • O qconcursos tem que corrigir os erros de digitação das questões. tá muito ruim pra compreender

  • questão pessimamente redigida!!

  • Lúcio, pode haver sim inconstitucionalidade superveniente. Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2017/09/e-proibida-utilizacao-de-qualquer-forma.html

  • LETRA A - CORRETA.

    Primeiro ponto: quando do surgimento de uma nova Constituição, ocorrem dois fenômenos em relação às normas infraconstitucionais anteriores:

    (i)     Aquelas que forem materialmente compatíveis com o novo texto constitucional, ou seja, tiverem o conteúdo compatível com o conteúdo da nova Constituição, serão recepcionadas pela Constituição;

    (ii)   Aquelas que forem incompatíveis com a Constituição (materialmente incompatíveis) não são recepcionadas.

    Portanto, o que importa, para fins de recepção, é o conteúdo da norma, ou seja, que o conteúdo da lei seja compatível com o conteúdo da constituição (materialmente compatível), pouco importando se há ou não compatibilidade formal. (Fonte: Novelino)

    Segundo ponto: a constitucionalidade superveniente ocorre quando uma norma inconstitucional, ao tempo de sua edição, torna-se compatível devido à mudança do parâmetro constitucional. O entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal é o de que a lei inconstitucional é ato nulo, assim o vício de origem é insanável. A modificação do parâmetro constitucional não tem o condão de convalidar uma lei originariamente inconstitucional, que já nasceu morta. (Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2949720/o-sistema-juridico-brasileiro-contempla-a-figura-da-constitucionalidade-superveniente-denise-cristina-mantovani-cera)

    LETRA B - INCORRETA. Não cabe ADI contra leis ou atos normativos anteriores à CF/88 (fala-se em recepção ou não recepção). Porém, é cabível controle concentrado via ADPF, com base na lei n° 9.882/99.

    LETRA C - INCORRETA. Vide comentário referente à letra A.

    LETRA D - INCORRETA.

    A jurisprudência do STF se firmou no sentido de não reconhecer a invocação de "direitos adquiridos" que sejam contrários à Constituição em vigor. Desse modo, apenas o constituinte pode criar exceções ou regras de transições, se entender como melhor solução.

    Porém, se tal direito não for contrário à nova Constituição, ele tem aplicação, produzindo efeitos exigíveis e sendo respeitado pela nova Constituição (que, obviamente, permite sua aceitabilidade e reconhecimento perante a própria ordem que está instaurando). (Fonte:FERNANDES, Bernardo Gonçalves; Curso de Direito Constitucional, 8ª edição, pág. 129)

    OBS: em relação ao grau de retroatividade da norma constitucional, vide comentário do colega Lucas R E.

  • Alguém poderia me explicar melhor o erro da letra B, tendo em vista que a ADPF também é uma forma de controle concentrado.

  • b) O Supremo Tribunal Federal admite o controle concentrado de constitucionalidade de leis editadas anteriormente à CF/88, formal e materialmente inconstitucionais em face da Constituição anterior, quando referidas leis sejam materialmente compatíveis com a nova ordem constitucional.

    Penso que o erro da alternativa "B" (corrijam-me se eu estiver errado) é dizer que se admite o controle concentrado de constitucionalidade de leis editadas anteriormente à CF/88, formal e materialmente inconstitucionais em face da Constituição anterior. Na verdade, quando a norma é anterior à Constituição Federal estamos falando de recepção ou não recepção da norma objeto de controle concentrado pelo Corte Suprema. Nesse sentido, leciona a doutrina:

    "A entrada em vigor de uma nova constituição

    Enquanto a norma jurídica originária e superior a todas as demais, a Constituição é o fundamento de validade de todo o restante do ordenamento jurídico, de forma que nenhum ato jurídico subsista validamente se com ela for incompatível. Assim, diante distintas características das normas constitucionais - desfrutar de superioridade hierárquica no ordenamento e iniciá-lo juridicamente - temos a Constituição como parâmetro de validade e vetor interpretativo de todas as normas, o que faz com que sua entrada em vigor acarrete: 1) revogação integral da Constituição pretérita (revogação por normação geral); e 2) a recepção dos diplomas infraconstitucionas que com ela sejam compatíveis" Ainda, segundo da professora Nathalia Masson, "Hans Kelsen se debruça sobre adversidade prática e conclui ser a recepção jurídica das normas infraconstituionais anteriores e conformes com a nova ordem que se estabelece a solução para questão. Segundo a teoria, como a Constituição não convive com textos que a contrariem, estes terão sua vigência obviamente interrompida, pois a eles não será concedido um novo fundamento da validade. Assim, tendo perdido seu fundamento de validade (com a revogação da Constituição passada) e não tendo obtido um novo (dada a incompatibilidade material que possuem com a nova Constituição), essas normas infraconstitucionais são não recepecionadas."

    Fonte: Manual de Direito Constitucional, Nathalia Masson.

  • qkconcursos.blogspot.com

  • Sobre a letra B:

    O erro da B está em "quando referidas leis sejam materialmente compatíveis com a nova ordem constitucional". Não há esse requisito, pois ele é uma exigência pra recepção da norma e, se a norma era inconstitucional, não pode ter sido recepcionada, justamente pela impossibilidade da constitucionalidade superveniente.

    Aliás, é exatamente isso o que afirma a letra A. Ou seja, a letra B é logicamente incompatível com a A.

  • O capítulo 2 do Curso de Direito Constitucional - Gilmar Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco foi base para a questão.

  • Resposta: letra A

    LETRA A

    Princípio da Contemporaneidade: uma lei só é constitucional perante o paradigma de confronto em relação ao qual ela foi produzida. Ou haverá compatibilidade e, portanto, recepção, ou revogação por inexistência de recepção. Para ser recepcionada, a lei precisa preencher os seguintes requisitos: 1) Estar em vigor no momento do advento da nova constituição; 2) Não ter sido declarada inconstitucional durante a sua vigência no ordenamento anterior; 3) Ter compatibilidade formal e material perante a CF sob cuja regência ela foi editada (no ordenamento anterior); 4) Ter compatibilidade somente material, pouco importando a compatibilidade formal com a nova constituição. (Pedro Lenza)

    LETRA B

    Neste caso, não importa se a as leis anteriores forem materialmente compatíveis com a nova ordem constitucional, porque o controle concentrado que poderá ser realizado naquelas leis terá como parâmetro a Constituição contemporânea à edição da lei atacada, não a nova Constituição.

    LETRA C

    O STF não admite a "inconstitucionalidade superveniente", na sua acepção tradicional (entrada em vigor de uma nova CF e leis anteriores incompatíveis). Cuidado para não confundir com a acepção moderna (lei que sofreu um processo de inconstitucionalização), que significa que uma lei ou ato normativo que foi considerado constitucional pelo STF pode, com o tempo e as mudanças verificadas no cenário jurídico, político, econômico e social do país, tornar-se inconstitucional em um novo exame do tema (exemplo: Art. 2º da Lei nº 9.055/95, que trata da utilização do amianto - Info 874 do STF).

    LETRA D

    Reconhece-se como típico das normas do poder constituinte originário serem elas dotadas de eficácia retroativa mínima, já que se entende como próprio dessas normas atingir efeitos futuros de fatos passados. No entanto, no entendimento atual do STF, os efeitos do ato praticado anteriormente que se exauriram antes da nova norma constitucional não sofrem a influência da nova norma constitucional, a não ser que esta seja expressa nesse sentido. Em outras palavras, as garantias do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada não se dirigem ao constituinte originário quanto a situações constituídas no passado que sejam destinadas a produzir efeitos ao longo do tempo; quanto a situações ocorridas no passado que se exauriram, as garantias persistem, salvo disposição contrária expressa no texto da nova Constituição. (Curso de Direito Constitucional - Gilmar Mendes)

  • Na minha humilde opinião, alternativas muito confusas com o intuito de enganar o candidato. Achei a questão mal formulada!

  • B) INCORRETA? "O Supremo Tribunal Federal admite o controle concentrado de constitucionalidade de leis editadas anteriormente à CF/88, formal e materialmente inconstitucionais em face da Constituição anterior, quando referidas leis sejam materialmente compatíveis com a nova ordem constitucional".

    ***Esse é o tipo de questão que você acerta se após a eliminação das alternativas menos prováveis ('c' e 'd') opta pela menos controversa ('a').

    Primeira parte: "O Supremo Tribunal Federal admite o controle concentrado de constitucionalidade de leis editadas anteriormente à CF/88, formal e materialmente inconstitucionais em face da Constituição anterior".

    ***Correta. Não há óbice ao controle concentrado de constitucionalidade de normas infraconstitucionais pretéritas a nova ordem constitucional, desde que o parâmetro seja a constituição vigente à época em que editada a norma objeto de controle. Forçando a barra, só para deixar claro:

    Claro que o STF "provavelmente" rejeitaria o conhecimento da ação por ausência de utilidade prática (falta de interesse de agir).

    Segunda parte: "quando referidas leis sejam materialmente compatíveis com a nova ordem constitucional".

    *** Este trecho final não torna a alternativa incorreta. A compatibilidade com a constituição vigente não obsta o controle de constitucionalidade tendo como parâmetro a Constituição anterior, vigente quando a norma constitucional combatida foi editada. O STF costuma utilizar a expressão de vício congênito em tais casos, ou seja, se a norma nasce inconstitucional alterações posteriores no ordenamento jurídico não convalidam o vício (vedação à constitucionalidade superveniente).

    A utilização da palavra "quando" não tem semanticamente função restritiva. Se ao invés de "quando" fosse utilizada a palavra "desde que", por exemplo, a alternativa ficaria incorreta, pois o controle de constitucionalidade de norma infraconstitucional pretérita frente a carta mágna vigente quando da sua edição pode ser feito tanto quando a norma combatida for compatível como quando for incompatível com a nova ordem constitucional.

    Por que, então, o examinador considerou incorreta a alternativa? Acredito que ele esperava que implicitamente os candidatos lêssem a alternativa da seguinte forma, que estaria incorreta, mas esqueceu-se que não temos bola de cristal:

    "O Supremo Tribunal Federal admite o controle concentrado de constitucionalidade de leis editadas anteriormente à CF/88 [tendo esta como parâmetro], formal e materialmente inconstitucionais em face da Constituição anterior, quando referidas leis sejam materialmente compatíveis com a nova ordem constitucional".

  • Lei editada em compasso com a Constituição 1, em surgimento de Constituição 2, poderá ser recepcionada pela 2.

    Lei edita em descompasso com a Constituição 1, em surgimento de Constituição 2, não poderá ser recepcionada pela 2, por incompatibilidade com a 1 – não se tornando ‘constitucionalmente compatível’ por conta de nova carta que supostamente aniquilaria o seu vício. 

    Nosso ordenamento jurídico, apesar de algumas aberrações já terem ocorrido em face de decisões do STF, não tolera a constitucionalidade superveniente.

    Resposta: A.

  • a) (CERTA) A incompatibilidade formal de uma norma, editada validamente sob a égide de Constituição anterior, com a nova ordem constitucional não obsta a recepção da norma por essa nova ordem. Entretanto, a norma editada de forma viciada, na vigência da Constituição anterior, ainda que materialmente compatível com a nova ordem, não é por esta recepcionada, diante da impossibilidade de uma "constitucionalidade superveniente". Pois a norma "já nasceu morta".

    b) (ERRADA) O Supremo Tribunal Federal admite o controle concentrado de constitucionalidade de leis editadas anteriormente à CF/88, formal e materialmente inconstitucionais em face da Constituição anterior, quando referidas leis sejam materialmente compatíveis com a nova ordem constitucional. ADPF de norma anterior à CF só é permitido para atestar sua inconstitucionalidade. Além disso, se a norma é formalmente inconstitucionais em face da Constituição anterior, então ela "já nasceu morta".

    c) (ERRADA) Segundo o Supremo Tribunal Federal, a incompatibilidade material de normas editadas validamente sob a égide de Constituição anterior, com a nova ordem constitucional conduz à inconstitucionalidade superveniente das normas incompatíveis com a nova ordem. A teoria da inconstitucionalidade da lei pressupõe que uma Constituição esteja em vigor. A lei é considerada inconstitucional quando extrapola os limites estabelecidos pela Constituição em vigor naquele momento. O advento de nova Constituição não tem o condão de tornar inconstitucional a lei compatível com a Constituição anterior. A inconstitucionalidade é sempre congênita, nunca superveniente. A nova Constituição revoga leis pré-existentes que sejam incompatíveis com ela pelo simples fato de que lei nova revoga lei anterior

    d) (ERRADA) A garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada não se dirigem ao Constituinte originário, razão pela qual a nova Constituição simplesmente por regulamentar de modo diverso determinada situação, independentemente de manifestação expressa do Poder Constituinte originário, aplica-se a ato praticado no passado, sob a égide da Constituição anterior, no que respeita aos efeitos já produzidos e aos que deveriam ocorrer na vigência da nova Constituição, ainda que o ato fosse compatível com a ordem anterior. Regra: Normas editadas pelo Poder Constituinte Originário não retoagem. Exceção: Pode retroagir, desde que haja manifestação expressa nesse sentido. Isso porque o Poder Constituinte Originário é juridicamente ilimitado.

  •  A constitucionalidade superveniente ocorre quando uma norma inconstitucional, ao tempo de sua edição, torna-se compatível devido à mudança do parâmetro constitucional. O entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal é o de que a lei inconstitucional é ato nulo, assim o vício de origem é insanável.

  • Jéssica, ótima resposta, só fazendo um adendo:

    Em relação às Constituições, salvo disposição nela expressa em contrário, as normas constitucionais originárias gozam de retroatividade mínima, pois aplicam-se, quando self executing (auto-aplicáveis), imediatamente, alcançando, inclusive, os efeitos futuros de atos ou fatos anteriores. Isto é, as Constituições têm vigência imediata, alcançando os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima). Porém, as normas constitucionais, salvo disposição expressa em contrário (pois a pode fazê-lo), não alcançam os atos ou fatos consumados no passado (retroatividade máxima) nem os seus efeitos pendentes (retroatividade média).

    A jurisprudência do STF no sentido de que os dispositivos constitucionais têm vigência imediata, alcançando os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima). Porém, salvo disposição expressa em contrário – e a pode fazê-lo –, eles não alcançam os fatos consumados no passado nem seus efeitos pendentes (retroatividades máxima e média) (RE 242740/GO, Rel. Min. MOREIRA ALVES, J. 20/03/2001). Mas é imperioso advertir que somente as normas constitucionais federais é que, por terem aplicação imediata, alcançam os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima), e se expressamente o declararem podem alcançar até fatos consumados no passado (retroatividades média e máxima). Não assim, porém, as normas constitucionais estaduais que estão sujeitas à vedação do artigo , , da Federal, inclusive a concernente à retroatividade mínima que ocorre com a aplicação imediata delas (AI 258337 AgR/MG, Rel. Min. MOREIRA ALVES, J. 06/06/2000).

    Assim, a regra é a retroatividade mínima da PCO. Mas, como goza da característica de ser ILIMITADO pode haver a retroatividade máxima ou média.... desde que de forma expressa.

    Fonte: Pedro Lenza e Dyrlei da Cunha.

  • Pablo, também não entendo o erro da letra B. Vou pesquisar depois retifica aqui minha resposta.

  • A - CORRETA. A incompatibilidade formal de uma norma, editada validamente sob a égide de Constituição anterior, com a nova ordem constitucional não obsta a recepção da norma por essa nova ordem (Exemplo dessa situação pode ser o Código Tributário Nacional, haja vista que foi criado como Lei Ordinária e recepcionado como Lei Complementar). Entretanto, a norma editada de forma viciada, na vigência da Constituição anterior, ainda que materialmente compatível com a nova ordem, não é por esta recepcionada, diante da impossibilidade de uma "constitucionalidade superveniente".

    B - ERRADA. O STF, em regra, não admite. Exceção é a ADPF.

    C - ERRADA. A questão será resolvida pelo direito intertemporal. A norma anterior incompatível materialmente com a CF de 88 será declarada como não recepcionada pela nova ordem constitucional vigente. Logo, será revogada tendo em vista o critério hierárquico ou cronológico (o julgado não deixou muito claro). Tese fixada na ADI 2 - DF.

    D - ERRADA. A CF de 88 é omissa quanto a solução. A tese adotada pelo STF foi a da retroatividade mínima. Logo, aplica-se a CF/88 aos efeitos futuros de atos praticados anteriormente, salvo disposição expressa em contrário (o erro da alternativa esta em dizer que para atingir efeitos já produzidos - retroatividade máxima, independe de manifestação expressa).

  • A constitucionalidade superveniente ocorre quando uma norma inconstitucional é declarada como tal diante do surgimento de um novo ordenamento jurídico. Atualmente, o STF e a doutrina não adota à tese da inconstitucionalidade superveniente.

  • A errei

  • Texto confuso da D.

  • Gabarito Letra A. Para que a norma anterior seja recepcionada, é necessário que tenha compatibilidade formal e material com a constituição anterior (porque, como sabemos, não é possível a constitucionalidade superveniente). Assim, a norma constitucional anterior poderá ser recepcionada e até adquirir outra roupagem. Temos como exemplos o Decreto-Lei 2848/40 que foi recepcionado como lei ordinária (Código Penal) e também a Lei 5.172/66 que transformou-se em lei complementar (Código Tributário Nacional).

  • AINDA NAO COMPREENDI O ERRO DA B.

  • Larissa, acredito que o erro da B esteja na última parte da alternativa que diz "quando referidas leis sejam materialmente compatíveis com a nova ordem constitucional".

    No controle concentrado, as leis serão comparadas com a ordem constitucional vigente do MOMENTO de sua edição, e NÃO comparadas com a "NOVA ordem constitucional". Em outras palavras, não importa saber se a lei é materialmente compatível com a nova ordem constitucional (em sede de controle concentrado), porque o parâmetro de comparação é a ordem constitucional que estava vigente no momento da edição dessa lei.

    Um exemplo para facilitar:

    Lei A foi editada ao tempo da Constituição de 1967. Se fosse feito um controle concentrado dessa Lei A, não iria se discutir se ela é compatível com a Constituição de 1988 (nova ordem constitucional), mas se ela é compatível com a ordem constitucional vigente no momento de sua edição (que era a de 1967). Na prática, o controle se daria ou pelo sistema difuso ou pelo concentrado de constitucionalidade, mas, neste caso, somente por ADPF. Lembre que só se fala em ADI de uma lei editada a partir de 1988 perante a CF/88.

    Além disso, cuidado para não confundir com o fenômeno da recepção, que é quando as normas são "recepcionadas" pela nova ordem constitucional, bastando que sejam materialmente compatíveis com ela (com a nova ordem constitucional).

    É o que eu entendi sobre esse assunto espinhoso haha

    Espero que ajude! :)

  • A nova Constituição de um país possui diferentes graus de retroatividade, podendo esta ser máxima, média ou mínima:

    ·        Máxima: nova lei atinge fatos consumados e coisa julgada;

    ·        Média: nova lei atinge efeitos pendentes (prestações vencidas e não pagas) de ato/fato ocorrido no passado; e

    ·        Mínima: nova lei: nova lei se aplica a atos/fatos ocorridos a partir de sua entrada em vigor e atinge apenas efeitos futuros de atos/fatos ocorridos no passado.

    No Brasil, entende-se que as normas constitucionais possuem retroatividade mínima, com aplicação apenas a efeitos futuros de atos/fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor (ficando preservados os atos já consumados e efeitos pendentes de atos/fatos ocorridos no passado). Para que as normas constitucionais incidam com retroatividade média ou máxima, faz-se necessário previsão expressa nesse sentido. Sem previsão expressa em contrário, às normas constitucionais aplica-se a retroatividade mínima.

    As normas constitucionais originárias (nova Constituição), portanto, têm retroatividade mínima e respeitam o ato jurídico perfeito, por exemplo. Mas, como o Poder Constituinte Originário é ilimitado juridicamente (poder de fato/político), poderá trazer previsão expressa de retroatividade média ou máxima, podendo atingir até mesmo um fato consumado ou coisa julgada.

  • Erro da B : Não é possível o controle concentrado de uma norma formal e materialmente inconstitucional tendo como parâmetro a cf anterior, pois para ser recepcionado pela nova ordem e consequentemente pode ser apreciado o controle desta, faz-se necessário que a norma esteja de formal e materialmente valida com seu ordenamento anterior.

  • Acho que a alternativa que mais gerou dúvidas (inclusive em mim) foi a letra B. Vejamos: "O Supremo Tribunal Federal admite o controle concentrado de constitucionalidade de leis editadas anteriormente à CF/88, formal e materialmente inconstitucionais em face da Constituição anterior, quando referidas leis sejam materialmente compatíveis com a nova ordem constitucional".

    Pessoal, essa assertiva está errada porque o STF não admite o controle CONCENTRADO de normas pré-constitucionais tendo como parâmetro a Constituição anterior, ou seja, aquela vigente quando da edição da norma impugnada. Não importa se por via de ADI, ADC ou ADPF: essas ações somente servirão SE O PARÂMETRO FOR A CONSTITUIÇÃO ATUAL.

    Muita gente disse que seria possível pela via da ADPF. CUIDADO! A ADPF serve para declarar a não recepção de norma pré-constitucional ou a inconstitucionalidade de lei municipal (nesse caso, obviamente, editada após a CF/88), mas sempre tendo como parâmetro A ATUAL CF. Nesse sentido, julgamento da ADPF 371, pelo Pleno do STF:

    "1. O Tribunal Pleno desta Corte assentou a impossibilidade, em sede de arguição de descumprimento de preceito fundamental, de se verificar a compatibilidade de norma pré-constitucional com a Constituição em vigor na época de sua promulgação. Precedente: ADPF 33, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ 27.10.2006".

    Nessa ação, é importante observar o trecho do parecer da PGR, acolhido pela Corte:

    "Controle de norma pré-constitucional em face da constituição vigente na época de sua elaboração efetua-se, pelo STF, no modelo concreto e difuso, por meio de recurso extraordinário. Pelo exposto, não é cabível, em ADPF, verificar constitucionalidade de norma anterior à Constituição ante o ordenamento constitucional então vigente. Dessa forma, não deve ser conhecido o pedido de reconhecimento de incompatibilidade, com a Constituição de 1967, do art. 32, parágrafo único, b, do Decreto-lei 37/1966, na redação do Decreto-lei 2.472/1988".

    Ou seja, a declaração de inconstitucionalidade de norma anterior à CF/88, tendo como parâmetro a CF sob a qual a norma foi editada, se faz apenas em sede de controle difuso. ADI, ADC e ADPF têm como parâmetro apenas a CF/88.

  •  A entrada em vigor de uma nova Constituição não torna inconstitucionais as normas infraconstitucionais com ela materialmente incompatíveis; o direito pré-constitucional incompatível será, ao contrário, revogado. Para o STF, trata-se de simples conflito de normas no tempo, em que a norma posterior revoga a anterior.

  • não são comentários da questão....assim fica difícil!
  • -As normas e leis anteriores que não estiverem de acordo com a nova CF não podem ser consideradas inconstitucionais (Não se adota a teoria da inconstitucionalidade superveniente), sendo apenas revogadas. Assim, não sendo compatível com a nova ordem constitucional vigente, a norma será declarada revogada por ausência de recepção.

    -O STF está com a teoria da REVOGAÇÃO, assegurando que, quando a norma anterior estiver destoante com a nova Constituição deve ser revogada, acrescentando que só há se falar em controle de constitucionalidade de normas, quando tivermos diante de uma Constituição que já se encontrava em vigor na data da publicação da norma objeto de análise, da norma infraconstitucional. [ADI 2.158 e ADI 2.189, rel. min. Dias Toffoli, j. 15-9-2010, P, DJE de 16-12-2010.

  • GAB: A

    Inconstitucionalidade superveniente

    PEDRO LENZA conclui que para uma lei ser recebida ela precisa preencher os seguintes requisitos:

    - estar em vigor no momento do advento da nova Constituição;

    - não ter sido declarada inconstitucional durante a sua vigência no ordenamento anterior;

    - ter compatibilidade formal e material perante a Constituição sob cuja regência ela foi editada (no ordenamento anterior);

    - ter compatibilidade somente material, pouco importando a compatibilidade formal, com a nova Constituição.

     

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  • Só um complemento quanto à alternativa "A": EM REGRA, a incompatibilidade formal de uma norma anterior com a nova constituição não impede sua receptação. Contudo, quanto existe uma alteração de competência legislativa, de um ente federativo "menor" (Município/Estado/DF) para um "maior" (União), não ocorre a recepção, dada a incompatibilidade prática e jurídica da União recepcionar milhares de leis municipais diversas sobre o assunto ou dezenas de leis estaduais.