SóProvas


ID
3329050
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

'' A verdade é que a jurisprudência do STF nesta matéria vem gerando fenômeno similar ao que os juristas norte-americanos ROBERT POST e REVA SIEGEL  (Roe Rage: Democratic Constitutionalism and Backlash, disponÌvel no sÌtio papers.ssrn.com/abstract=990968) identificam como blacklash ,expressão que se traduz como um forte sentimento de um grupo de pessoas em reação a eventos sociais ou políticos. É crescente e consideravelmente disseminada a crítica , no seio da sociedade civil , á das inelegibilidades " ( ADI 4.578, ADC 29 E ADC 30. Rel . Min .Luiz FUX , j .16.02.2012, Plenário , DJE e 29.06.2012). ROBERT POST e REVA SIEGEL, no intuito de oferecer um relato mais realista do funcionamento dos tribunais na democracia norte-americana, propõem um modelo denominado de " constitucionalismo democrático " ( Roe Rage : Democratic Constitutionalism and backlash . Harvard Civil Rigths - Civil Liberties Law Review , 2007; Yale Law School , Public Law Working Paper n . 131) . Nesse sentido , assinalar a alternativa cuja proposição corresponde ao chamado constitucionalismo democrático :

Alternativas
Comentários
  • Para Jorge Miranda, a admissão de limites transcendentes do Poder Constituinte originário, assim compreendidos os valores éticos superiores inerentes a uma consciência jurídica coletiva conduz, necessariamente, á admissão de controle de constitucionalidade de normas constitucionais originárias.

    Abraços

  • GABARITO: LETRA D

    De início, é necessário compreender que o Constitucionalismo Popular não se confunde com o Constitucionalismo Democrático.

    O Constitucionalismo Popular (de Larry Kramer e Mark Tushnet) constitui teoria que preconiza que as decisões concernentes às Constituições devem ser tomadas apenas pelo povo, e não mais pelo Poder Judiciário. Sua ideia básica seria, portanto, que o intérprete final do sentido da Constituição deveria ser o povo, capaz de interpretar normas constitucionais com força vinculante para todos, e não um órgão jurisdicional dotado de supremacia.

    Por sua vez, o Constitucionalismo Democrático (de Robert Post e Reva Siegel) legitima a atuação do Poder Judiciário por meio da utilização de princípios constitucionais de abertura argumentativa no processo de interpretação constitucional, de modo a potencializar o engajamento político expresso em termos de interações entre as cortes e a sociedade em geral.

    Só isso bastaria para saber que, ao tratar os dois como sinônimos, a alternativa B está errada.

    Prosseguindo, o erro da C está em dizer que o constitucionalismo democrático propugna o uso estratégico do backlash como uma poderosa ferramenta de pressão sobre os tribunais. Na verdade, quem se manifesta desta forma é o Constitucionalismo Popular, para quem o efeito backlash pode ser entendido como a contraforça que surge, no seio da sociedade, ante decisões do Poder Judiciário que interpretam a Constituição.

    A alternativa D está correta porque, dentro do Constitucionalismo Democrático, fortemente marcado pelo pluralismo de posicionamentos políticos e pela possibilidade de debate acerca da interpretação da Constituição (como tem acontecido no Brasil hodiernamente), torna-se inquestionável que as manifestações e/ou reações populares contrárias a certa interpretação constitucional feita pelo Poder Judiciário engrandecem a legitimidade do sistema jurídico. Assim, ao contrário do que afirma o item “a”, “o engajamento popular na discussão de questões constitucionais não apenas é legítimo dentro dessa perspectiva, mas pode contribuir, também, para o próprio fortalecimento do princípio democrático”. (KOZICKI, Katya. Backlash: as “reações contrárias” à decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF n° 153). 

  • fonte: http://www.scielo.br/pdf/seq/n80/2177-7055-seq-80-123.pdf

    Rieva Siegel e Richard Post: constitucionalismo democrático e backlash.

    "Por isso, ao analisarem a questão do backlash eles (Rieva Siegel e Richard Post) afirmam que essa questão não tem somente um aspecto negativo, tal como vislumbrado por Sunstein (Cass Sunstein: republicanismo, minimalismo, juízes e deferência).

    O backlash pode ser compreendido como algo positivo ao estimular as disputas sobre os sentidos profundos (a identidade) da Constituição, aquilo que Robert Cover chamou de nomos.

    Quando a identidade constitucional está em disputa, essa querela pode reforçar a autoridade da Constituição, ao contrário do que parece entender Sunstein. Esse é um dos motivos apresentados para criticar o minimalismo, o qual sustenta que as decisões judiciais devem evitar a contestação da pluralidade de modos de vida e de expressão."

  • Letra - D

    O termo backlash pode ser traduzido como reação, resposta contrária, repercussão. Dentro da teoria constitucional, vem sendo concebido como a reação contrária e contundente a decisões judiciais que buscam outorgar sentido às normas constitucionais. Seriam, então, reações que acontecem desde a sociedade e questionam a interpretação da Constituição realizada no âmbito do Poder Judiciário. No Brasil, penso ser o caso, especialmente, das reações populares às decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas em sede de controle concentrado/abstrato de constitucionalidade. O engajamento popular na discussão de questões constitucionais não apenas é legítimo dentro dessa perspectiva, mas pode contribuir, também, para o próprio fortalecimento do princípio democrático (KOZICKI, 2015, p. 194).

  • Essa e a pura verdade e de forma clara para compreendermos o efeito backlash, através de um um breve resumo feito por Marmelstein, o qual descreve, de forma sucinta, como ocorre o fenômeno, observe-se:

    O processo segue uma lógica que pode assim ser resumida. (1) Em uma matéria que divide a opinião pública, o Judiciário profere uma decisão liberal, assumindo uma posição de vanguarda na defesa dos direitos fundamentais. (2) Como a consciência social ainda não está bem consolidada, a decisão judicial é bombardeada com discursos conservadores inflamados, recheados de falácias com forte apelo emocional. (3) A crítica massiva e politicamente orquestrada à decisão judicial acarreta uma mudança na opinião pública, capaz de influenciar as escolhas eleitorais de grande parcela da população. (4) Com isso, os candidatos que aderem ao discurso conservador costumam conquistar maior espaço político, sendo, muitas vezes, campeões de votos. (5) Ao vencer as eleições e assumir o controle do poder político, o grupo conservador consegue aprovar leis e outras medidas que correspondam à sua visão de mundo. (6) Como o poder político também influencia a composição do Judiciário, já que os membros dos órgãos de cúpula são indicados politicamente, abre-se um espaço para mudança de entendimento dentro do próprio poder judicial. (7) Ao fim e ao cabo, pode haver um retrocesso jurídico capaz de criar uma situação normativa ainda pior do que a que havia antes da decisão judicial, prejudicando os grupos que, supostamente, seriam beneficiados com aquela decisão.

  • Lucio Weber, o seu comentário deve ser de outra questão.

  • Lucas Barreto, obrigado pela generosidade! Mas, seria possível me dizer por qual razão a afirmativa A também não seria uma resposta possível? Obrigado desde já!

  • @Igor, o erro da assertiva "A" está quando afirma que o efeito backlash para a visão do constitucionalismo democrático seria deletério (nocivo) para a evolução da ordem democrática. Como bem explicado pelo Lucas Barreto, é justamente o contrário, a reação social contrária a algumas interpretações feitas pelo judiciário acaba por fomentar a democracia.

  • Efeito Backlash

    A EC 96/2017 é um exemplo do que a doutrina constitucionalista denomina de “efeito backlash”.

    Em palavras muito simples, efeito backlash consiste em uma reação conservadora de parcela da sociedade ou das forças políticas (em geral, do parlamento) diante de uma decisão liberal do Poder Judiciário em um tema polêmico.

    George Marmelstein resume a lógica do efeito backlash ao ativismo judicial:

    “(1) Em uma matéria que divide a opinião pública, o Judiciário profere uma decisão liberal, assumindo uma posição de vanguarda na defesa dos direitos fundamentais. (2) Como a consciência social ainda não está bem consolidada, a decisão judicial é bombardeada com discursos conservadores inflamados, recheados de falácias com forte apelo emocional. (3) A crítica massiva e politicamente orquestrada à decisão judicial acarreta uma mudança na opinião pública, capaz de influenciar as escolhas eleitorais de grande parcela da população. (4) Com isso, os candidatos que aderem ao discurso conservador costumam conquistar maior espaço político, sendo, muitas vezes, campeões de votos. (5) Ao vencer as eleições e assumir o controle do poder político, o grupo conservador consegue aprovar leis e outras medidas que correspondam à sua visão de mundo. (6) Como o poder político também influencia a composição do Judiciário, já que os membros dos órgãos de cúpula são indicados politicamente, abre-se um espaço para mudança de entendimento dentro do próprio poder judicial. (7) Ao fim e ao cabo, pode haver um retrocesso jurídico capaz de criar uma situação normativa ainda pior do que a que havia antes da decisão judicial, prejudicando os grupos que, supostamente, seriam beneficiados com aquela decisão.” (Disponível em: https://direitosfundamentais.net/2015/09/05/efeito-backlash-da-jurisdicao-constitucional-reacoes-politicas-a-atuacao-judicial/).

    Fonte: Buscador Dizer o Direito.

  • (Continuação)

    Para o Ministro Barroso, "O constitucionalismo e as democracias ocidentais têm se deparado com um fenômeno razoavelmente novo: os retrocessos democráticos, no mundo atual, não decorrem mais de golpes de estado com o uso das armas. Ao contrário, as maiores ameaças à democracia e ao constitucionalismo são resultado de alterações normativas pontuais,aparentemente válidas do ponto de vista formal, que, se examinadas isoladamente, deixam dúvidas quanto à sua inconstitucionalidade. Porém, em seu conjunto, expressam a adoção de medidas que vão progressivamente corroendo a tutela de direitos e o regime democrático. Esse fenômeno tem recebido, na ordem internacional, diversas denominações, entre as quais: “constitucionalismo abusivo”,“legalismo autocrático” e “democracia iliberal”[2]. Todos esses conceitos aludem a experiências estrangeiras que têm em comum a atuação de líderes carismáticos, eleitos pelo voto popular, que, uma vez no poder, modificam o ordenamento jurídico, com o propósito de assegurar a sua permanência no poder. O modo de atuar de tais líderes abrange: (i) a tentativa de esvaziamento ou enfraquecimento dos demais Poderes,sempre que não compactuem com seus propósitos, com ataques ao Congresso Nacional e às cortes; (ii) o desmonte ou a captura de órgãos ou instituições de controle, como conselhos, agências reguladoras,instituições de combate à corrupção, Ministério Público etc; (iii) o combate a organizações da sociedade civil, que atuem em prol da defesa de direitos no espaço público; (iv) a rejeição a discursos protetivos de direitos fundamentais, sobretudo no que respeita a grupos minoritários e vulneráveis – como negros, mulheres, população LGBTI e indígenas; (v) o ataque à imprensa, sempre que leve ao público informações incômodas para o governo."

    Fontes: http://dfj.emnuvens.com.br/dfj/article/view/641

    ADPF 622

  • Pessoal, fiquem atento a este assusto que poderá cair em concurso público e que já foi abordado pelo Ministro Luis Roberto Barroso em dezembro de 2019 na ADPF 622, qual seja, o constitucionalismo abusivo (também chamado de legalismo autocrático e democracia iliberal).

    O Constitucionalismo Abusivo é descrito pela literatura especializada como utilização indevida de mecanismos do direito constitucional para atacar e minar as estruturas da democracia constitucional e das bases filosóficas do constitucionalismo. Há duas formas principais de emprego da categoria constitucionalismo abusivo para compreender práticas e realidades constitucionais: a) frequente e reiterado uso de emendas à constituição e criação de novos documentos constitucionais com intuito de manter um grupo social e político no poder com destruição dos elementos centrais da democracia constitucional, designando esse modalidade como constitucionalismo abusivo estrutural, e b) utilização de alguns institutos e técnicas constitucionais em desacordo com as diretrizes da democracia constitucional, consistindo esse fenômeno no constitucionalismo abusivo episódico. Esse artigo entende que, apesar da existência de hiperpresidencialismo no Brasil, os mecanismos de accountability horizontal como do Poder Judiciário sobre o Executivo e o Legislativo, não permitem a classificação como constitucionalismo abusivo estrutural, mas existem fenômenos de constitucionalismo abusivo episódico e preocupantes

  • "Muitas decisões proferidas pelo Poder Judiciário – como é de se esperar em um contexto plural como o do Brasil – causam reações negativas por parte da população. A essa resposta contrária da sociedade às decisões proferidas pelos órgãos do Judiciário, em específico àquelas em que se interpreta a Constituição, a teoria constitucional deu o nome de backlash. Inserido no contexto do denominado Constitucionalismo Democrático, o fenômeno backlash é visto como uma ferramenta de ampliação da legitimidade democrática do sistema jurídico, na medida em que representa a possibilidade de participação do povo na leitura dos significados do texto constitucional." - RIL Brasília a. 54 n. 214 abr./jun. 2017 p. 189-202.

  • Questão monstra; até sacanagem imaginar uma questão dessa depois de 4 horas de prova. tenso.

  • Gab.: D - CONSTITUCIONALISMO DEMOCRÁTICO que se relaciona com a ideia de uma sociedade aberta de intérpretes constitucionais defendida por Peter Haberle. Nesse sentido, o constitucionalismo democrático elucida valores que moldam o processo de tomada de decisão constitucional, valorizando o papel essencial que o engajamento público desempenha na legitimação das instituições e práticas da revisão judicial.

    B e C são definições de CONSTITUCIONALISMO POPULAR que defende, em linhas gerais, que o judiciário deveria se abster de examinar determinados temas. Isso porque, diante da ausência de uma verdade objetiva acerca de determinadas questões morais, e levado-se em conta a indeterminação dos princípios constitucionais, a jurisdição constitucional correria o risco de ferir a democracia e a liberdade individual.

  • De modo conclusivo, observam que “o constitucionalismo democrático

    assegura tanto o papel dos representantes do povo e da cidadania mobilizada

    no cumprimento da Constituição, como o papel dos tribunais no exercício de

    sua função de intérprete. Ao contrário do constitucionalismo popular, o

    constitucionalismo democrático não procura retirar a Constituição dos

    tribunais, reconhecendo o papel essencial das Cortes em fazer valer os

    direitos constitucionalmente previstos.

    Ao contrário da perspectiva de foco

    juricêntrico, o constitucionalismo democrático enaltece o papel extremamente

    relevante que o engajamento público desempenha na orientação e legitimação

    das instituições no processo de revisão judicial. Os julgamentos

    constitucionais baseados em razões jurídicas técnicas adquirem legitimidade

    democrática se os motivos técnicos da decisão estiverem enraizados em

    valores e ideais populares. O constitucionalismo democrático observa que a

    adjudicação está inserida em uma ordem constitucional que convida

    regularmente ao intercâmbio entre julgadores e cidadãos sobre questões de

    significado constitucional”.

    E, finalmente, um alerta deve ser feito: por mais que o Judiciário deva

    estar sensível às demandas políticas e sociais dentro dessa perspectiva

    sugerida pelo constitucionalismo democrático, jamais se admitirá que a

    decisão, apesar de agradar a opinião pública, seja contrária à Constituição.

    Naturalmente, os critérios técnicos e jurídicos deverão estar presentes e, nesse

    sentido, bastante interessante a proposta de sistematização trazida por

    Barroso ao estabelecer o papel das Cortes, admitindo inclusive que, em certas

    situações, as decisões não encontrem respaldo popular, gerando o fenômeno

    backlash.

    Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 23. ed. – São Paulo :

    Saraiva Educação, 2019, p. 139-140.

  • "A ampliação do espaço institucional do Poder Judiciário, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, desencadeou um engajamento da população quanto ao que vem sendo decidido nas instâncias jurisdicionais.

    Surge, nesse cenário, a possibilidade de reações sociais e institucionais negativas às decisões que interpretam o texto constitucional, às quais a teoria constitucional deu o nome de backlash.

    (...)

    Visa-se demonstrar que as respostas negativas da sociedade, muito embora possam trazer consequências indesejadas, não constituem uma ameaça ao jogo democrático, expressando o dissenso em um contexto marcado pelo pluralismo"

  • Tem uma aula no you tube - Reflexões - Você sabe o que é o efeito backlash e como ele interage com o direito ...

  • O Constitucionalismo Democrático afirma o papel do governo representativo e dos cidadãos mobilizados na garantia da Constituição, ao mesmo tempo em que afirma o papel das Cortes na utilização de um raciocínio técnico-jurídico para interpretar a Constituição. Diferentemente do Constitucionalismo Popular, o constitucionalismo democrático não procura retirar a Constituição das Cortes. Constitucionalismo Democrático reconhece o papel essencial dos direitos constitucionais judicialmente garantidos na sociedade americana. Diferentemente do foco juricêntrico nas Cortes, o Constitucionalismo Democrático aprecia o papel essencial que o engajamento público desempenha na construção e legitimação das instituições e práticas do judicial review (POST; SIEGEL, 2007, p. 379, tradução nossa). 

  • Só eu respondi a questão e pensou no Bolsonaro?

  • Constitucionalismo Democrático (Neoconstitucionalismo) x BACKLASH

    Backlash é "uma reação política contra a linha ideológica do ativismo judicial".

    O ativismo judicial é o "comportamento do juiz sobre questões que poderiam (ou deveriam) ser tratadas precipuamente pelo Poder Legislativo". Em tal decisão/comportamento, o PJ poderá adotar uma certa linha ideológica.

    A linha ideológica adotada poderá ser progressista, que vai de encontro com um determinado status quo e afronta o conservadorismo (princípio contramajoritário), ou adotar uma linha ideológica conservadora que inibe a mudança do status quo, afrontando uma maioria que adota postura progressista (de menor incidência).

    Assim, temos o seguinte:

    A) O constitucionalismo democrático propõe que o backlash, por traduzir uma reação social a mudanças ameaçadoras do status quo, é um fenômeno invariavelmente deletério para a evolução da ordem democrática, uma vez que ele desconsidera o papel sedimentado dos tribunais de preservar o respeito á Constituição. - Errada pois, no meu ver, por sua própria definição, backlash é uma reação política e faz parte do "debate democrático" e tal debate é bem-vindo no Constitucionalismo Democrático pois contribui para o crescimento e aperfeiçoamento do ordenamento.

    B) Também denominado de constitucionalismo popular, o constitucionalismo democrático recomenda uma atuação minimalista dos tribunais, os quais devem se afastar de temas polêmicos, ou seja, as matérias que integram círculos de conflito ideológico, caracterizados por entendimentos antagônicos ou diametralmente opostos, devem ser retiradas dos tribunais e levadas para uma arena mais adequada, no caso, o parlamento. Errada. Na minha forma de interpretar, o PJ age quando acionado e, se acionado, não poderá se abster de agir, mesmo diante de um tema polêmico. Sobre esse tema, os Tribunais poderão adotar uma postura vanguardista (ativismo judicial).

    C) O constitucionalismo democrático, na verdade, propugna o uso estratégico do backlash, que passa a ser compreendido como uma poderosa ferramenta de pressão sobre os tribunais, cujo objetivo é inibir, na arena judicial, e principalmente nos casos que envolvem desacordos morais razoáveis, iniciativas progressistas que não se conformam com os valores do corpo social. Errado. É bem verdade que o PJ deve estar atento ao contexto em que está inserido: a sociedade/Estado de modo geral. Entretanto, não poderá ser intimidado em suas decisões, para adotar "essa" ou "outra" postura. É preciso lembrar que a atuação do PJ deve se enquadrar dentro dos moldes do Ordenamento (afinal, estamos em um Estado Democrático DE DIREITO) e não em juízo de valor totalmente alheio aos comandos normativos ou a reações políticas totalmente desconectadas com valores legais/constitucionais.

    Correta: Letra D.

  • Há vida inteligente nas bancas

  • O efeito Backlash ocorre quando os tribunais constitucionais ou Supremas Cortes proferem decisões que, em tese, avançam em terrenos supostamente ocupados pelo Legislativo – o que ocorre geralmente quando a decisão é considerada “progressista” e os grupos da sociedade civil contrários são conservadores.

    Nos EUA, foi identificado para se referir à reação política aos precedentes Brown V. Board of Education (que declarou a inconstitucionalidade de leis que permitiam a segregação racial em escolas) e Roe V. Wade (declarou a constitucionalidade de leis que consagram a autodeterminação reprodutiva da mulher e o direito ao aborto).

    No Brasil, o termo foi usado pelo Minsitro FUX no julgamento da lei da “ficha limpa”.

    Quando o backlash se traduz em ato normativo – o que se chama de reação legislativa - há possíveis consequências:

    a) Se for por lei, nasce com presunção relativa de inconstitucionalidade (para alguns, absoluta). Nesse caso, para evitar uma nova declaração de constitucionalidade/inconstitucionalidade, o legislador deverá demonstrar a legitimidade de sua decisão.

    b) Se for por Emenda Constitucional, somente haverá declaração de inconstitucionalidade se houver expressa violação de cláusula pétrea.

    São exemplos:

    1) a EC 096 de 2017, que determina que as práticas desportivas que utilizam animais não são consideradas cruéis, tendo ela sido editada após a decisão proferida pelo Plenário do STF, no julgamento da ADI 4983/CE, que teve como relator o Min. Marco Aurélio, julgada em 06/10/2016 em sentido diametralmente oposto.

    2) recentemente, tivemos a edição da Lei Federal nº 13.455 de 2017, que autorizou a cobrança de valor diferenciado quando o pagamento feito pelo consumidor for à vista e em dinheiro, o que foi de encontro ao (contra) entendimento pacífico do STJ, a exemplo do REsp 1.479.039/MG. Salientamos que este último exemplo ainda não é trazido pela doutrina, mas que pode se amoldar, futuramente, ao instituto em análise, tendo em vista a tentativa conservadora de mudar entendimento já pacífico no STJ sobre tema liberal e que buscava ampliar direitos dos consumidores.

    Fonte: Mege (postagem Facebook em 18.02.2018).   

  • Efeito Backlash

    A EC 96/2017 é um exemplo do que a doutrina constitucionalista denomina de “efeito backlash”.

    Em palavras muito simples, efeito backlash consiste em uma reação conservadora de parcela da sociedade ou das forças políticas (em geral, do parlamento) diante de uma decisão liberal do Poder Judiciário em um tema polêmico.

    George Marmelstein resume a lógica do efeito backlash ao ativismo judicial:

    “(1) Em uma matéria que divide a opinião pública, o Judiciário profere uma decisão liberal, assumindo uma posição de vanguarda na defesa dos direitos fundamentais. (2) Como a consciência social ainda não está bem consolidada, a decisão judicial é bombardeada com discursos conservadores inflamados, recheados de falácias com forte apelo emocional. (3) A crítica massiva e politicamente orquestrada à decisão judicial acarreta uma mudança na opinião pública, capaz de influenciar as escolhas eleitorais de grande parcela da população. (4) Com isso, os candidatos que aderem ao discurso conservador costumam conquistar maior espaço político, sendo, muitas vezes, campeões de votos. (5) Ao vencer as eleições e assumir o controle do poder político, o grupo conservador consegue aprovar leis e outras medidas que correspondam à sua visão de mundo. (6) Como o poder político também influencia a composição do Judiciário, já que os membros dos órgãos de cúpula são indicados politicamente, abre-se um espaço para mudança de entendimento dentro do próprio poder judicial. (7) Ao fim e ao cabo, pode haver um retrocesso jurídico capaz de criar uma situação normativa ainda pior do que a que havia antes da decisão judicial, prejudicando os grupos que, supostamente, seriam beneficiados com aquela decisão.”

    (Disponível em: https://direitosfundamentais.net/2015/09/05/efeito-backlash-da-jurisdicao-constitucional-reacoes-politicas-a-atuacao-judicial/)

  • EFEITO BACKLASH: reação social (povo brasileiro) ou institucional (congresso nacional) contra decisões da suprema corte. Ex: proibição da vaquejada pelo STF e o CN promulgou EC permitindo a vaquejada. Exceção ao ativismo judicial. O legislativo pode editar leis contrárias a constitucionalidade do STF.

  • Constitucionalismo democrático

    Trata-se de uma proposta, marcada pelo pluralismo dos demais interpretes da constituição, sem retirar a importância do poder judiciário. O constitucionalismo democrático não procura retirar a constituição das cortes, ao contrário do constitucionalismo popular. Defende uma maior participação, protagonismo popular da interpretação da constituição.

    Efeito Blacklash é uma reação majoritária contra uma decisão contramajoritária (em favor das minorias). Ex: STF declarou inconstitucional lei estadual do Ceará que regulamentava a vaquejada. A reação popular foi tamanha que o congresso nacional editou uma emenda constitucional autorizando a prática de desposto com animais, desde que sejam manifestações culturais. 

  • Questão retirada do livro do Lenza.

  • GABARITO D

    Basicamente, o Constitucionalismo Popular é fruto de um movimento que repudia o judicial review nos EUA. DANIEL SARMENTO e CLÁUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO explicam que "o controle judicial de constitucionalidade das leis (judicial review) sofre até hoje contestações nos Estados Unidos, sendo frequentemente apontado como um instituto antidemocrático, por transferir aos juízes, que não são eleitos, o poder de derrubar decisões tomadas pelos representantes do povo, com base nas suas interpretações pessoais sobre cláusulas constitucionais muitas vezes vagas, que se sujeitam a diversas leituras" (Direito Constitucional: teoria, história e métodos de trabalho. Belo Horizonte: Fórum. Pag. 59).

    Esse conflito gerou quatro grupos de autores, entre eles, os dissolvers. Explica PEDRO LENZA que os "dissolvers dissolvem a tensão na medida que renunciam à possibilidade de revisão judicial em relação à legislação, considerando-a ilegítima" (Direito Constitucional Esquematizado. 22ª ed. São Paulo: Saraiva. Pag. 108). Entre estes autores, estão Mark Tushnet, Richard Parker e Jeremy Waldron, alguns dos principais autores do Constitucionalismo Popular.

  • Acertei a tal questão mas não posso deixar de falar que o "Constitucionalismo democrático" é tudo o que o constitucionalismo não deve ser. Seguindo a torta linha dos "constitucionalistas democráticos", Pôncio Pilatos foi um exemplo de democrata. Tempos estranhos realmente.

  • D

    Mais uma que acertei no chute, esse tipo de questão só assim mesmo.

  • Em relação às reações às decisões judiciais, importante também o denominado "Diálogo Institucional" (Parte I):

     "1. O hodierno marco teórico dos diálogos constitucionais repudia a adoção de concepções juriscêntricas no campo da hermenêutica constitucional, na medida em que preconiza, descritiva e normativamente, a inexistência de instituição detentora do monopólio do sentido e do alcance das disposições magnas, além de atrair a gramática constitucional para outros fóruns de discussão, que não as Cortes. 2. O princípio fundamental da separação de poderes, enquanto cânone constitucional interpretativo, reclama a pluralização dos intérpretes da Constituição, mediante a atuação coordenada entre os poderes estatais – Legislativo, Executivo e Judiciário – e os diversos segmentos da sociedade civil organizada, em um processo contínuo, ininterrupto e republicano, em que cada um destes players contribua, com suas capacidades específicas, no embate dialógico, no afã de avançar os rumos da empreitada constitucional e no aperfeiçoamento das instituições democráticas, sem se arvorarem como intérpretes únicos e exclusivos da Carta da República. 3. O desenho institucional erigido pelo constituinte de 1988, mercê de outorgar à Suprema Corte a tarefa da guarda precípua da Lei Fundamental, não erigiu um sistema de supremacia judicial em sentido material (ou definitiva), de maneira que seus pronunciamentos judiciais devem ser compreendidos como última palavra provisória, vinculando formalmente as partes do processo e finalizando uma rodada deliberativa acerca da temática, sem, em consequência, fossilizar o conteúdo constitucional. [continua...]

  • "Diálogo Institucional" (Parte II): [continuação] 4. Os efeitos vinculantes, ínsitos às decisões proferidas em sede de fiscalização abstrata de constitucionalidade, não atingem o Poder Legislativo, ex vi do art. 102, § 2º, e art. 103-A, ambos da Carta da República. 5. Consectariamente, a reversão legislativa da jurisprudência da Corte se revela legítima em linha de princípio, seja pela atuação do constituinte reformador (i.e., promulgação de emendas constitucionais), seja por inovação do legislador infraconstitucional (i.e., edição de leis ordinárias e complementares), circunstância que demanda providências distintas por parte deste Supremo Tribunal Federal. 5.1. A emenda constitucional corretiva da jurisprudência modifica formalmente o texto magno, bem como o fundamento de validade último da legislação ordinária, razão pela qual a sua invalidação deve ocorrer nas hipóteses de descumprimento do art. 60 da CRFB/88 (i.e., limites formais, circunstanciais, temporais e materiais), encampando, neste particular, exegese estrita das cláusulas superconstitucionais. 5.2. A legislação infraconstitucional que colida frontalmente com a jurisprudência (leis in your face) nasce com presunção iuris tantum de inconstitucionalidade, de forma que caberá ao legislador ordinário o ônus de demonstrar, argumentativamente, que a correção do precedente faz-se necessária, ou, ainda, comprovar, lançando mão de novos argumentos, que as premissas fáticas e axiológicas sobre as quais se fundou o posicionamento jurisprudencial não mais subsistem, em exemplo acadêmico de mutação constitucional pela via legislativa. Nesse caso, a novel legislação se submete a um escrutínio de constitucionalidade mais rigoroso, nomeadamente quando o precedente superado amparar-se em cláusulas pétreas. 6. O dever de fundamentação das decisões judicial, inserto no art. 93 IX, da Constituição, impõe que o Supremo Tribunal Federal enfrente novamente a questão de fundo anteriormente equacionada sempre que o legislador lançar mão de novos fundamentos." (ADI 5105 / DF - DISTRITO FEDERAL)

  • Vou tentar simplificar com base nos ensinamentos extraídos do Livro do Pedro Lenza (fls. 89/92, 2020). Caso eu esteja equivocada em algum ponto, por favor, avisem e façam as ponderações. Não quero prejudicar o estudo de ninguém.

    a) está errada pois o efeito blacklash não é invariavelmente deletério (prejudicial). O constitucionalismo democrático considera a reação e o desacordo como fatores normais e até saudáveis, enaltece o papel relevante que o engajamento público desempenha. Além disso, jamais se admitirá que uma decisão vise somente agradar a opinião pública e seja contrária à Constituição, sendo legítimo que, por vezes, certas decisões não encontrem respaldo popular e gerem o efeito blacklash.

    b) errada ao mencionar que o constitucionalismo democrático é também denominado de constitucionalismo popular. São conceitos distintos. Outrossim, a descrição contida na assertiva "atuação minimalista dos tribunais" se refere ao constitucionalismo popular.

    c) errada pois no constitucionalismo democrático o efeito blacklash não é uma ferramenta de pressão com o objetivo de inibir, na arena judicial, e principalmente nos casos que envolvem desacordos morais razoáveis, iniciativas progressistas que não se conformam com os valores do corpo social. O sentido do efeito blacklash é exatamente o contido na assertiva D, e também como mencionei no comentário da assertiva A.

    d) CORRETA. O contido na assertiva é exatamente a síntese do constitucionalismo democrático, com a ressalva, de que, por vezes, certos assuntos não terão respaldo popular. Nesse sentido Barroso: "ao longo da história, alguns avanços imprescindíveis tiveram que ser feitos, em nome da razão, contra o senso comum, as leis vigentes e a vontade majoritária da sociedade". Ex: a abolição da escravidão.

  • Alguém indica doutrina que aborde constitucionalismo democrático? Não achei em nenhum dos autores atuais que tenho.

  • *Constitucionalismo democrático da Escola de Yale (Robert Post e Reva Siegel) – entende que as cortes, assim como as demais instituições, governo, movimentos sociais e o povo, são partes constitutivas do sistema político, no qual estão imersas e em interconexão, e que a constituição está em um processo contínuo de evolução e significação, sendo, portanto, objeto constante de interpretação e desacordo por parte dos membros da sociedade.

    Defende que é no desacordo que o constitucionalismo democrático se desenvolve e se legitima em uma democracia, permitindo que os vários atores constitucionais interajam reciprocamente na reivindicação do sentido de constituição compatível com seu projeto individual e coletivo de vida. Assim, a legitimidade da jurisdição constitucional reside em sua responsividade democrática, isto é, em sua habilidade de ser reconhecida, ainda que no futuro, como expressão da própria identidade do povo.

    - Backlash – é uma das práticas de contestação de normas por meio das quais o povo busca influenciar o conteúdo constitucional, isto é, através da resistência popular, os cidadãos se engajam politicamente na reinvindicação de seus ideais e na persuasão das cortes, o que, embora nem sempre seja exitoso, tensiona a interpretação judicial a observar os influxos existentes fora dos tribunais

    Os autores do constitucionalismo democrático enxergam o backlash como uma prática necessária ao processo de legitimação do constitucionalismo, consistindo em uma forma de fortalecimento da coesão social e da legitimação da constituição em uma sociedade plúrima de valores, convicções e ideais

    *Constitucionalismo popular de Mark Tushnet – parte do pressuposto fundamental de que a interpretação judicial da Constituição não possui a priori nenhum peso superior em relação à interpretação feita por outro departamento estatal. Assim, propõe a limitação da supremacia judicial em prol da elaboração de uma doutrina constitucional que tenha o povo como protagonista; isto é, o povo deve assumir, ativa e continuamente, a interpretação e a aplicação do direito constitucional

    *Constitucionalismo popular mediado de Barry Friedman – critica os pressupostos do constitucionalismo popular, partindo da premissa de que, nos Estados Unidos, a interpretação da Suprema Corte reflete a vontade do povo. Assim, defende que aos tribunais incumbe a tarefa de diminuir a distância entre a vontade do povo e as decisões exaradas pela corte, as quais devem refletir ou ao menos dialogar com a opinião popular

    (Fonte: Curso de Direito Constitucional de Bernardo Gonçalves)

  • Excelente questão!

  • A questão exige conhecimento acerca do denominado “constitucionalismo democrático”, mencionado pelo STF no julgamento da ADI 4.578/ DF, assim como do conceito de backlash- expressão que se traduz como um forte sentimento de um grupo de pessoas em reação a eventos sociais ou políticos. A melhor compreensão para as decorrências do backlash está contida na alternativa “d”, segundo a qual o engajamento público, segundo o constitucionalismo democrático, desempenha papel relevante na orientação e legitimação dos julgamentos constitucionais, em que as razões técnicas jurídicas adquirem legitimidade democrática se seus motivos estiverem enraizados em valores e ideais popular

     

    Essa construção é perceptível no artigo citado no julgado. Segundo a obra, “backlash” expressa o desejo de uma população livre em influenciar no conteúdo de sua Constituição, por meio da legitimação democrática. Para os autores, o constitucionalismo democrático descreve como nossa ordem constitucional negocia a tensão entre o Estado de Direito e o autogoverno, expondo como a significação constitucional depende das crenças populares, ao mesmo tempo que tenta manter a integridade da lei (POST e SIEGAL, 2007).

     

    Esse entendimento é perceptível no trecho original, segundo o qual: The political grammar of backlash is similar. Backlash expresses the desire of a free people to influence the content of their Constitution, yet backlash also threatens the independence of law. Backlash is where the integrity of the rule of law clashes with the need of our constitutional order for democratic legitimacy [...] We theorize the unique traditions of argument by which citizens make claims about the Constitution’s meaning and the specialized repertoire of techniques by which officials respond to these claims. Democratic constitutionalism describes how our constitutional order actually negotiates the tension between the rule of law and self-governance. It shows how constitutional meaning bends to the insistence of popular beliefs and yet simultaneously retains integrity as law(POST e SIEGAL, 2007, p.4).

     

    Diante o exposto, portanto, a alternativa que melhor se adequa ao proposto pelos autores na obra original é a alternativa “d”, sendo as demais variações de entendimento não pertinentes.

     

    Gabarito do professor: letra d.

     

    Referência:

     

    POST, Robert; SIEGEL, Reva, Roe Rage: Democratic Constitutionalism and Backlash, Rochester, NY: Social Science Research Network, 2007.
  • O backlash é uma reação adversa não-desejada à atuação judicial. Para ser mais preciso, é, literalmente, um contra-ataque político ao resultado de uma deliberação judicial.

    Pode ser um contra-ataque de progressistas contra uma decisão conservadora ou um contra-ataque conservador em face de uma decisão progressista. O dilema é, mesmo que seja uma questão controvertida o judiciário deverá decidir.

  • Segundo o Constitucionalismo Democrático, o poder emana do povo, no entanto, a corte tem total autonomia para decidir independentemente da vontade popular, havendo caráter contramajoritário, quando os atos de outros poderes são invalidados em nome da CF (ex: ADPF 132 e ADI 4277).

    Considerando que é dada ao povo a abertura necessária para debate acerca de como a constituição deve ser aplicada, nada mais razoável e esperado do que haver discordância da posição adotada pelo poder judiciário naquelas decisões em que se interpreta a CF.

    A essas reações populares "negativas" mais significativas, a teoria constitucional deu o nome de backlash. O termo, então, pode ser entendido como a contraprova que surge, no seio da sociedade, ante decisões do poder judiciário que interpretam a constituição.

  • O Constitucionalismo Democrático assegura tanto o papel dos representantes do povo e da cidadania mobilizada no cumprimento da Constituição, com o papel dos tribunais no exercício de sua função de intérprete.

    Diferentemente do Constitucionalismo Popular, o qual propõe o total afastamento da Corte, com atuação minimalista dos tribunais.

  • O Constitucionalismo popular é opositor ao judicial review por entender que não só o poder judiciário, mas o povo deve assumir a interpretação e aplicação do direito constitucional. O sistema de monopólio judicial acabaria para enfraquecer e desincentivar o povo a também interpretar a constituição. O sistema "juriscêntrico" levaria não só a excessos judiciais como também fragilizaria a própria legitimidade cultural da constituição.

    O Constitucionalismo Democrático, sob outro prisma, não é combativo quanto ao papel do judiciário na interpretação e aplicação da constituição. Apenas entende que tanto o judiciário, outras instituições do governo e o provo, fazem parte de um sistema e estão interconectadas que, em conflito (um conflito benéfico), constantemente moldam o sentido de constituição que não é estanque, está sempre em transformação.

    As decisões judiciais tem lugar quando, em razão da pluralidade existente na sociedade, não se obtém uma deliberação coletiva para solucioná-los. Mas essas decisões judiciais não encerram o conflito maior subjacente. Aliás, uma nova rodada de debates pode surgir em razão dessa decisão.

    Pelo Constitucionalismo Democrático, embora as cortes não tenham que deixar seu papel contra majoritário, retiram sua legitimidade do povo e, por essa razão, a autoridade judicial tem que ter responsividade democrática. Quando não há essa responsividade democrática, pode haver alguns efeitos, dentre eles, o blacklash, uma responsa conservadora às decisões judiciais (resistência popular). Essa resistência não é maléfica, ao contrário, do conflito do blacklash, supremacia judicial, direito e política, é que a constituição retira sua legitimidade, que tem sede na democracia e nos conflitos que são inerentes.

    Fonte: Bernardo Gonçalves Fernandes

  • Efeito backlash e a EC 96 Vaquejada.

    https://www.dizerodireito.com.br/2017/06/breves-comentarios-ec-962017-emenda-da_7.html

  • O constitucionalismo democrático é uma crítica à participação popular, ou seria uma espécie de complemento?

  • Depois de fazer as recentes provas de defensoria, fazer questões de provas recentes de mp e magis é um grande respiro! As provas de defensoria estão com enunciados fáceis e assertivas extremamente difíceis porque dúbias e sem noção, enquanto provas como o mp go, embora criticado, traduz alternativas condizentes com o exigido pelo enunciado.
  • Constitucionalismo Democrático - proposta marcada pelo pluralismo e pelo maior protagonismo dos demais intérpretes da constituição, sem retirar a importância do Poder Judiciário. Afirma o papel do governo representativo e dos cidadãos mobilizados na garantia da Constituição, ao mesmo tempo em que afirma o pepel das cortes na utilização de um raciocínio técnico-jurídico para interpretar a Constituição. 

    Segundo os criadores do constitucionalismo Democrático (Post e Siegel) embora o Poder Judiciário seja o principal protagonista na interpretação da constituição, não pode deixar de ouvir os demais intérpretes da Constituição, que podem se manifestar através do efeito backlash. Os autores sugerem que o efeito backlash seja entendido como uma das muitas práticas de contestação da norma através das quais o público procura influenciar o conteúdo da interpretação constitucional. 

    Fonte: Curso de Direito Constitucional, Flávio Martins.

  • O Constitucionalismo democrático assegura tanto o papel dos representantes do povo e da cidadania mobilizada no cumprimento da Constituição, como também o papel dos tribunais no exercício de sua função de intérprete.

    Ao contrário do constitucionalismo popular, o constitucionalismo democrático não procura retirar a Constituição dos tribunais, reconhecendo o papel essencial das Cortes em fazer valer os direitos constitucionalmente previstos.

    Os julgamentos constitucionais baseados em razões jurídicas técnicas adquirem legitimidade democrática se os motivos da decisão estiverem enraizados em valores e ideais populares, enaltecendo, portanto, o papel extremamente relevante que o engajamento público desempenha na orientação e legitimação das decisões.

    Fonte: Direito Constitucional, Pedro Lenza.