SóProvas


ID
3329053
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre as limitações do Poder Constituinte, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Necessariamente e concurso público não combinam

    "Para Jorge Miranda, a admissão de limites transcendentes do Poder Constituinte originário, assim compreendidos os valores éticos superiores inerentes a uma consciência jurídica coletiva conduz, necessariamente, á admissão de controle de constitucionalidade de normas constitucionais originárias."

    Abraços

  • Ação não conhecida, por impossibilidade jurídica do pedido.” (RTJ 163/872-873, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Pleno - grifei) Vale assinalar, ainda, a propósito do tema, que esse entendimento – impossibilidade jurídica de controle abstrato de constitucionalidade de normas constitucionais originárias – reflete-se, por igual, no magistério da doutrina (GILMAR FERREIRA MENDES, “Jurisdição Constitucional”, p. 178, item n. 2, 4ª ed., 2004, Saraiva; ALEXANDRE DE MORAES, “Constituição do Brasil Interpretada”, p. 2.333/2.334, item n. 1.8, 2ª ed., 2003, Atlas; OLAVO ALVES FERREIRA, “Controle de Constitucionalidade e seus Efeitos”, p. 42, item n. 1.3.2.1, 2003, Editora Método; GUILHERME PEÑA DE MORAES, “Direito Constitucional – Teoria da Constituição”, p. 192, item n. 3.1, 2003, Lumen Juris; PAULO BONAVIDES, “Inconstitucionalidade de Preceito Constitucional”, “in” “Revista Trimestral de Direito Público”, vol. 7/58-81, Malheiros; JORGE MIRANDA, “Manual de Direito Constitucional”, tomo II/287-288 e 290-291, item n. 72, 2ª ed., 1988, Coimbra Editora).

    http://www.stf.jus.br/portal/informativo/verInformativo.asp?s1=busca+da+felicidade&pagina=6&base=INFO

  • Gabarito: B

    Para Jorge Miranda, existem três categorias de limites possíveis ao Poder Constituinte Originário:

    - Transcendentes: imperativos do direito natural, valores éticos, consciência jurídica coletiva. Proibição do retrocesso (efeito cliquet). Limitação de ordem material. Exemplo: direitos fundamentais. Não conduz, necessariamente, ao controle de constitucionalidade de normas constitucionais originárias.

    - Imanentes: soberania ou forma de Estado. Limitação de ordem formal.

    - Heterônomos: conjugação com outros ordenamentos jurídicos. Princípios, regras ou atos de direito internacional que geram obrigações ao Estado -> flexibilização do caráter autônomo e ilimitado. Regras de direito interno -> Estados compostos ou complexos, como a federação - limites recíprocos entre Poder Constituinte federal e os poderes constituintes dos Estados federados.

    Fonte: CiclosR3

  • SOBRE O ITEM C:

    A "forma federativa de Estado" – elevado a princípio intangível por todas as Constituições da República – não pode ser conceituada a partir de um modelo ideal e apriorístico de Federação, mas, sim, daquele que o constituinte originário concretamente adotou e, como o adotou, erigiu em limite material imposto às futuras emendas à Constituição; de resto as limitações materiais ao poder constituinte de reforma, que o art. 60, § 4º, da Lei Fundamental enumera, não significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege.

    [ADI 2.024, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 3-5-2007, P, DJ de 22-6-2007.]

    SOBRE O ITEM D:

    Com relação a emendas constitucionais, o parâmetro de aferição de sua constitucionalidade é estreitíssimo, adstrito às limitações materiais, explícitas ou implícitas, que a Constituição imponha induvidosamente ao mais eminente dos poderes instituídos, qual seja o órgão de sua própria reforma. Nem da interpretação mais generosa das chamadas "cláusulas pétreas" poderia resultar que um juízo de eventuais inconveniências se convertesse em declaração de inconstitucionalidade da emenda constitucional que submeta certa vantagem funcional ao teto constitucional de vencimentos.

    [MS 24.875, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 11-5-2006, P, DJ de 6-10-2006.]

  • GABARITO: B

    (...) As normas constitucionais fruto do trabalho do poder constituinte originário serão sempre constitucionais, não se podendo falar em controle de sua constitucionalidade. Quanto ao trabalho dos poderes derivados, como visto, pode ser declarado inconstitucional, uma vez que referidos poderes são condicionados aos limites e parâmetros impostos pelo originário. (...)

    (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 23. ed. São Paulo. Saraiva Educação, 2019. fl. 508)

    “Ação direta de inconstitucionalidade. ADI. Inadmissibilidade. Art. 14, § 4.º, da CF. Norma constitucional originária. Objeto nomológico insuscetível de controle de constitucionalidade. Princípio da unidade hierárquico-normativa e caráter rígido da Constituição brasileira. Doutrina. Precedentes. Carência da ação. Inépcia reconhecida. Indeferimento da petição inicial. Agravo improvido. Não se admite controle concentrado ou difuso de constitucionalidade de normas produzidas pelo poder constituinte originário” (ADI 4.097-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 08.10.2008, DJE de 07.11.2008).

  • Não existe controle de normas constitucionais originárias.
  • Chamar essa vinculação de jurídica, como propõe Canotilho, segundo a letra "A" é deveras incorreto, pois justamente essas vinculações de caráter histórico, cultural, ético e sociológico é justamente o que diferencia Direito de Moral, por exemplo, a ausência de um conteúdo subjetivo variável e a presença de uma coercibilidade objetiva, tutelada ou tutelável. Por isso que a interpretação da norma constitucional é dinâmica, pois os valores subjacentes se transformam, enquanto o texto normativo permanece. O constituinte, por exemplo, estabeleceu muitas garantias do mandato parlamentar, em virtude das perseguições da ditadura, hoje essa mesma norma já é interpretada de uma forma mitigada, ante ao abuso de prerrogativas de políticos para prática de ilícitos.

  • Chamar essa vinculação de jurídica, como propõe Canotilho, segundo a letra "A" é deveras incorreto, pois justamente essas vinculações de caráter histórico, cultural, ético e sociológico é justamente o que diferencia Direito de Moral, por exemplo, a ausência de um conteúdo subjetivo variável e a presença de uma coercibilidade objetiva, tutelada ou tutelável. Por isso que a interpretação da norma constitucional é dinâmica, pois os valores subjacentes se transformam, enquanto o texto normativo permanece. O constituinte, por exemplo, estabeleceu muitas garantias do mandato parlamentar, em virtude das perseguições da ditadura, hoje essa mesma norma já é interpretada de uma forma mitigada, ante o abuso de prerrogativas de políticos para prática de ilícitos.

  • Sobre a existência da limites ao poder constituinte, vale apresentar a categorização de Jorge Miranda:

    1) os transcendentes: são os que advêm dos imperativos do direito natural e dos valores éticos superiores que originam uma "consciência jurídica-coletiva" que limita o poder constituinte material, impedindo-o de suprimir ou reduzir direitos fundamentais diretamente conexos com a noção de dignidade humana e já solidificados na ordem jurídica a partir de largo e indiscutível consenso social. Com exemplo, no direito pátrio teríamos a vedação à imposição regular da pena de morte (para casos que extrapolassem a hipótese de guerra formalmente declarada, constantes do atual artigo 5º, XLVII, "a" da CF/88) numa Constituição futura;

    2) os imanentes: referentes à soberania e a forma de Estado, provem da nição de que o poder constituinte formal, enquanto um poder situado, que se manifesta em certas circunstância, está limitado pela sua origem e finalidade, pelo reconhecimento de que ele é só "mais um momento de marcha histórica". É, exemplo, o que impede que um Estado Federal que assim quer se manter, passe a condição de Estado Unitário;

    3) os heterônomos: os limites heterônomos de direito internacional são decorrentes da conjugação do Estado com outros ordenamentos jurídicos, referindo-se às regras, obrigações e princíios provenientes do direito internacional que impõem limites à conformação estatal. Podem, ainda, resultar em limites heterônomos de direito interno, quando um Estado é politicamente desenhado como possuidor de uma ordem central de poder e alguns domínios parcelares (como sucede com os Estados federados), o que resulta em obrigações entre a União e os Estados-membros.

    Fonte: Manual de Direito Constitucional de Nathalia Masson.

  • A teoria sobre o controle de normas constitucionais originárias é de Otto Bachoff e não de Jorge Miranda. Bastava saber isso pra resolver a questão.

  • Sobre a letra A:

    “(...) posiciona-se Canotilho, o qual, sugerindo ser entendimento da doutrina moderna, observa que o poder constituinte “... é estruturado e obedece a padrões e modelos de conduta espirituais, culturais, éticos e sociais radicados na consciência jurídica geral da comunidade e, nesta medida, considerados como ‘vontade do povo’”. Fala, ainda, na necessidade de observância de princípios de justiça (suprapositivos e supralegais) e, também, dos princípios de direito internacional (princípio da independência, princípio da autodeterminação, princípio da observância de direitos humanos neste último caso de vinculação jurídica, chegando a doutrina a propor uma juridicização e evolução do poder constituinte).”

    Fonte: Direito Constitucional Esquematizado. Pedro Lenza. 23ª Edição. Páginas 312 e 313.

  • Com intuito de apenas complementar as importantes explicações dos queridos colegas, trago à lembrança a Teoria das Normas Constitucionais Inconstitucionais do alemão Otto Bachof.

    Segundo essa teoria, haveria possibilidade de existência de normas constitucionais originárias eivadas de inconstitucionalidade.

    Isso porque, para o autor, as normas de uma Constituição, se dividiriam em duas espécies: as chamadas cláusulas pétreas e as demais normas constitucionais originárias.

    Sendo assim, as cláusulas pétreas seriam superiores (em eficácia jurídica) às demais normas constitucionais originárias e deveriam servir de parâmetro para o controle de constitucionalidade destas.

    Lembrando que nosso ordenamento constitucional NÃO admite tal teoria, portanto, seguimos por aí recitando: "NORMAS CONSTITUCIONAIS ORIGINÁRIAS NÃO PODEM SER OBJETO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE"

  • normas editadas pelo PCO não estão sujeitas ao controle de constitucionalidade!!!

  • Que não se admite o Controle de Constitucionalidade de normas originárias é algo que quase todo mundo sabe.

    A questão não trata disso, mas sim de um posicionamento doutrinário.

  • A colega acima disse que a Teoria das Normas Constitucionais Inconstitucionais é de Otto Bachof, jurista Alemão, mas ela também é seguida por Jorge Miranda, jurista português.

  • Existem limitações ao Poder Constituinte Originário?

    O poder constituinte derivado possui natureza jurídica, ao contrário do originário, que possui natureza política. No que tange às limitações materiais do Poder Constituinte Originário, existe uma concepção positivista, que aduz que ele poderia legislar a respeito de quaisquer temas sem nenhuma vinculação. Tal teoria é refutada por vários doutrinadores, dentre eles Jorge Miranda. Para tal autor, existem três categorias de limites possíveis: os transcendentes, os imanentes e os heterônomos. Cumpre observar o entendimento de Marcelo Novelino sobre o tema: Dirigidos ao Poder Constituinte material, os limites transcendentes são aqueles que, advindos de imperativos do direito natural, de valores éticos ou de uma consciência jurídica coletiva, impõem-se à vontade do Estado, demarcando sua esfera de intervenção. É o caso, por exemplo, dos direitos fundamentais imediatamente conexos com a dignidade da pessoa humana. A necessidade de observância e respeito por parte do Poder Constituinte aos direitos fundamentais conquistados por uma sociedade e sobre os quais haja um consenso profundo é conhecida como princípio da proibição de retrocesso (“efeito cliquet”). Hipótese de violação deste princípio seria a consagração da pena de morte, além do caso de guerra declarada previsto na atual Constituição (CF, art. 5º, XLVII, a), em uma Constituição futura. Os limites imanentes são impostos ao Poder Constituinte formal e estão relacionados à “configuração do Estado à luz do Poder Constituinte material ou à própria identidade do Estado de que cada Constituição representa apenas um momento da marcha histórica”. Referem-se a aspectos como a soberania ou a forma de Estado. Os limites heterônomos são provenientes da conjugação com outros ordenamentos jurídicos. Dizem respeito a princípios, regras ou atos de direito internacional que impõem obrigações ao Estado ou a regras de direito interno. No primeiro caso, observa-se a flexibilização do caráter autônomo e ilimitado do Poder Constituinte como decorrência, sobretudo, da globalização e da crescente preocupação com a proteção dos direitos humanos. (...)

  • Diferentemente do PODER CONSTITUINTE DERIVADO, que tem natureza jurídica, o PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO constitui-se como um poder, de fato, inicial, que instaura uma nova ordem jurídica, mas que, apesar de ser ilimitado juridicamente, encontra limites nos valores que informam a sociedade.

    O PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO (PCO) é visto pela doutrina majoritária como um poder de fato, na esteira da concepção positivista de Carl Schmitt.

    Dessa forma, em tese, não obedece a limitações jurídicas, por ser pré-jurídico.

    Entretanto, e pegando por empréstimos os ensinamentos de JORGE MIRANDA, o PCO encontra LIMITAÇÕES TRANSCENDENTES, IMANENTES E HETERÔNOMAS, OU SEJA, LIGADAS À CONSCIÊNCIA ÉTICA COLETIVA DA SOCIEDADE, À IDENTIDADE POLÍTICA E CULTURAL DA NAÇÃO E ÀS REGRAS DE DIREITO INTERNACIONAL.

    Por seu turno, e finalizando o acerto do item, o Poder Constituinte Derivado (PCD) por surgir com a Carta Magna, possui natureza jurídica, encontrando, portanto, barreiras nas limitações jurídicas impostas pelo próprio PCO.

  • Não cabe controle de constitucionalidade de normas constitucionais originárias, mas sim discute a sua recepção ou não ao ordenamento jurídico. LETRA B CORRETA

  • A prova mais dificil que ja vi na vida!!!

  • Sobre a imunidade parlamentar material:

    REGRA:

    “Nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, os vereadores são imunes judicialmente por suas palavras, opiniões e votos” (Tema 469).

    À época, o plenário considerou que embora fossem ofensivas, as manifestações submetidas ao julgamento haviam sido proferidas durante a sessão da Câmara dos Vereadores — ou seja, na circunscrição do município — e haviam sido motivadas por discussões de cunho político — logo, no exercício do mandato.

    Como ressaltou o ministro Gilmar Mendes, se o vereador tivesse de atuar com bons modos e linguagem escorreita, não haveria necessidade de a Constituição garantir a imunidade parlamentar. Complementando, o ministro Celso de Mello afirmou que se o parlamentar comete abuso, é passível de censura da própria Casa Legislativa a que pertence.

    CASO EXCEPCIONAL (PET 7174/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgamento em 10.3.2020. PET-7174).

    Em 10.3.2020, 1ª Turma recebe queixa-crime contra ex-deputado Wladimir Costa (SD-PA) por ofensas contra artistas.

    No voto que prevaleceu, afirmou-se que a inviolabilidade material somente abarca as declarações que apresentem nexo direto e evidente com o exercício das funções parlamentares. No caso concreto, embora aludindo à Lei Rouanet, o parlamentar nada acrescentou ao debate público sobre a melhor forma de distribuição dos recursos destinados à cultura, limitando-se a proferir palavras ofensivas à dignidade dos querelantes. O Parlamento é o local por excelência para o livre mercado de ideias – não para o livre mercado de ofensas. A liberdade de expressão política dos parlamentares, ainda que vigorosa, deve se manter nos limites da civilidade. Ninguém pode se escudar na inviolabilidade parlamentar para, sem vinculação com a função, agredir a dignidade alheia ou difundir discursos de ódio, violência e discriminação.

    Críticas com relação ao recebimento da queixa-crime:

    ***Agora o STF se tornou o órgão censor do que tem ou não pertinência com o mandato parlamentar? Cabe ao Judiciário dizer o que "acresenta ou não ao debate público"?

    Tal postura contraria o intuito da imunidade material que é propiciar o livre fluxo de ideias e debates. Excessos deveriam ser apurados e punidos pelo próprio poder legislativo. Com possibilidade, inclusive, de perda do mandato por quebra de decoro parlamentar.

    O voto vencido, Min. Alexandre de Moraes, relator originário do caso em comento, sustentava a posição tradicional da Corte (com maior autocontenção), rejeitando a queixa-crime e absolvendo sumariamente o querelado. Pontuou que as declarações do querelado foram proferidas na Casa legislativa, circunstância que desautoriza a deflagração de qualquer medida judicial censória da conduta imputada ao parlamentar, sendo indiferente indagar-se acerca do conteúdo da manifestação realizada.

  • As limitações materiais são tradicionalmente divididas e 02 grupos:

    Limitações explicitas (aquelas que o legislador definiu expressamente as matérias não passiveis de supressão) e Limitações implicitas (são aquelas que, apesar de não constarem expressamente na constituição, são implicitamente insuprimíveis).

    A doutrina aponta 03 importantes limitações materiais IMPLICITAS, quais sejam:

    A) a titularidade do poder constituinte originário,

    B) a titularidade do poder constituinte derivado,

    c) o próprio processo de modificação da Constituição (revisão e emenda).

  • b) Para Jorge Miranda, a admissão de limites transcendentes do Poder Constituinte originário, assim compreendidos os valores éticos superiores inerentes a uma consciência jurídica coletiva conduz, necessariamente, à admissão de controle de constitucionalidade de normas constitucionais originárias.

    Errado. Realmente, JORGE MIRANDA teoriza sobre os limites materiais do poder constituinte, classificando-os em transcendentes, imanentes e heterônomos. Os transcendentes são “os que, antepondo-se ou impondo-se à vontade do Estado (e, em poder constituinte democrático, à vontade do povo) e demarcando a sua esfera de intervenção, provêm de imperativos de Direito Natural, de valores éticos superiores, de uma consciência jurídica coletiva (conforme se entender) (MIRANDA, 1996, v. II, p. 107). Contudo, o autor afirma expressamente que “não é possível, porém, inconstitucionalidade de normas constitucionais originárias. Divergimos, assim, de uma importante corrente doutrinal vinda da Alemanha e com alguma difusão entre nós” (MIRANDA, 1996, v. II, p. 316). fonte: site coisas do direito

  • a questão parece o satanaz mas o erro da alternativa B é de fácil identificação
  • Peço a gentileza de me corrigirem, se for o caso. Mas os limites a que alude Canotilho não são os "metajurídicos"?

  • Com relação à alternativa C e D

    "de resto as limitações materiais ao poder constituinte de reforma, que o art. 60, § 4º, da Lei Fundamental enumera, não significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege".

    [, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 3-5-2007, P, DJ de 22-6-2007.]

  • Quem é Jorge Miranda?

  • 5. Sobre as limitações do Poder Constituinte, assinale a alternativa incorreta:

    a) Correto. CANOTILHO (7a ed., p. 81), após fazer referência à teoria clássica do poder constituinte, que o trata como autônomo, incondicionado e livre, rejeita essa compreensão, aduzindo o seguinte: “Desde logo, se o poder constituinte se destina a criar uma constituição concebida como organização e limitação do poder, não se vê como esta ‘vontade de constituição’ pode deixar de condicionar a vontade do criador. Por outro lado, este criador, este sujeito constituinte, este povo ou nação, é estruturado e obedece a padrões e modelos de condutas espirituais, culturais, éticos e sociais radicados na consciência jurídica geral da comunidade e, nesta medida, considerados como ‘vontade do povo’. (…) Esta ideia de vinculação jurídica conduz uma parte da doutrina mais recente a falar da ‘jurisdicização’ e do caráter evolutivo do poder constituinte.”

     

    b) Errado. Realmente, JORGE MIRANDA teoriza sobre os limites materiais do poder constituinte, classificando-os em transcendentes, imanentes e heterônomos. Os transcendentes são “os que, antepondo-se ou impondo-se à vontade do Estado (e, em poder constituinte democrático, à vontade do povo) e demarcando a sua esfera de intervenção, provêm de imperativos de Direito Natural, de valores éticos superiores, de uma consciência jurídica coletiva (conforme se entender) (MIRANDA, 1996, v. II, p. 107). Contudo, o autor afirma expressamente que “não é possível, porém, inconstitucionalidade de normas constitucionais originárias. Divergimos, assim, de uma importante corrente doutrinal vinda da Alemanha e com alguma difusão entre nós” (MIRANDA, 1996, v. II, p. 316).

     

    FONTE: https://coisasdodireito.com.br/comentarios-a-prova-do-mpgo-direito-constitucional-reaplicacao-em-01-12-19

  • c) Correto. Confira-se: “EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: (…) de resto as limitações materiais ao poder constituinte de reforma, que o art. 60, § 4º, da Lei Fundamental enumera, não significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege. 2. À vista do modelo ainda acentuadamente centralizado do federalismo adotado pela versão originária da Constituição de 1988, o preceito questionado da EC 20/98 nem tende a aboli-lo, nem sequer a afetá-lo. (…)” (ADI 2.024, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 3.5.07).

     

    d) Correto. Os chamados limites implícitos, tácitos ou imanentes são reconhecidos pelos constitucionalistas, sob o argumento de que as cláusulas pétreas expressas têm natureza declaratória, e não constitutiva, podendo coexistir com limites não declarados no texto constitucional (BARROSO, 2013, p. 188). Essas limitações protegeriam a identidade da Constituição, seus pressupostos informadores, sem os quais a Carta Política não se sustentaria do modo como é. Por isso, eles não podem ser modificados senão pela criação de uma nova obra constitucional (pelo poder constituinte originário). As cláusulas pétreas implícitas são admitidas pelo STF. A título ilustrativo: “Com relação a emendas constitucionais, o parâmetro de aferição de sua constitucionalidade é estreitíssimo, adstrito às limitações materiais, explícitas ou implícitas, que a Constituição imponha induvidosamente ao mais eminente dos poderes instituídos, qual seja o órgão de sua própria reforma.” (MS 24.875, j. 11.5.06).

    FONTE: https://coisasdodireito.com.br/comentarios-a-prova-do-mpgo-direito-constitucional-reaplicacao-em-01-12-19

  • Para Jorge Miranda, existem três categorias de limites possíveis ao Poder Constituinte Originário:

    - Transcendentes: imperativos do direito natural, valores éticos, consciência jurídica coletiva. Proibição do retrocesso (efeito cliquet). Limitação de ordem material. Exemplo: direitos fundamentais. Não conduz, necessariamente, ao controle de constitucionalidade de normas constitucionais originárias.

    - Imanentes: soberania ou forma de Estado. Limitação de ordem formal.

    - Heterônomos: conjugação com outros ordenamentos jurídicos. Princípios, regras ou atos de direito internacional que geram obrigações ao Estado -> flexibilização do caráter autônomo e ilimitado. Regras de direito interno -> Estados compostos ou complexos, como a federação - limites recíprocos entre Poder Constituinte federal e os poderes constituintes dos Estados federados.

    OBS:Não existe controle de normas constitucionais originárias.

  • Nemo STF pode Declarar inconstitucionalidade de normas originárias, somente do poder derivado decorrente.

  • O livro da Natália Masson (2020, p. 175) afirma que "não há posicionamento explícito do STF" a respeito desse tema. Alguém sabe os fundamentos das assertivas C e D?

  • B no chute, nunca vi Jorge Miranda na vida! O conteúdo da afirmativa estava tão absurda que nem perdi tempo lendo as demais kkkk

  • não entendi nada e errei. faz parte

  • Eu fiz essa prova! E deixo aqui meus parabéns para quem passou, pois ela foi surreal de difícil!!!!!

  • Quem defende a tese de normas constitucionais inconstitucionais é Otto Bachof.

  • Limitações ao PCO Jorge Miranda, "macete": Tr-i-Hetero.

    Transcendente: Aquilo ligado a algo que vai além das coisas físicas, um ideal - Nesse caso valores éticos, morais e sociais de um povo.

    Imanente: Aquilo que é inseparável da natureza de um ser - Nesse caso os motivos de existir e a estrutura do próprio estado e sua soberania.

    Heterônomo: Aquilo que vem de fora - Nesse caso as limitações inerentes as normas de convivência internacional, tratados de direitos humanos e etc..

  • Não se fala em controle de constitucionalidade de normas constitucionais originárias, visto que se trata de manifestações de vontade do Poder Constituinte Originário. Há, por outro lado, possibilidade no que diz respeito às derivadas.

  • QUE ESTRANHO!!!!, só aparecer uma questão mais complexa que a professora do Qconcursos desaparece completamente, será qual motivo?

  • Sobre cláusulas pétreas implícitas, pode-se usar como exemplo as Limitações ao Poder de Tributar.

  • Onde está o comentário do professor ? Q CONCURSOS?

  • JORGE MIRANDA identifica três tipos de limites materiais do poder constituinte originário: a) limites transcendentes, que são os que se antepõem ou se impõem à própria vontade do Estado, tais como os imperativos do direito natural e de valores éticos superiores e presentes numa "consciência jurídica coletiva", os "direitos fundamentais imediatamente conexos com a dignidade da pessoa humana"; b) limites imanentes, a decorrerem "da noção e do sentido do poder constituinte formal enquanto poder situado, que se identifica por certa origem e finalidade e se manifesta em certas circunstâncias" e, ainda, c) limites heterônimos: aqueles "provenientes da conjugação com outros ordenamentos jurídicos" e que se referem à sujeição a certas regras ou atos provenientes do direito internacional.

    (Fontes: Sinopses para concursos, Direito Constitucional, Tomo I, 10ª Edição, 2020).

    Pela Jurisprudência do STF, as limitações materiais enumeradas pelo §4º do art. 60 "não significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege" (ADInMC 2.024/DF).

  • A questão exige conhecimento acerca das limitações do Poder Constituinte, temática relacionada à teoria da constituição. Analisemos as alternativas, para encontrar a incorreta:

     

    Alternativa “a”: está correta. Canotilho (2002, p.81), ao discorrer sobre a possível limitação do Poder Constituinte Originário, estabelece que “desde logo se o poder constituinte se destina a criar uma constituição como organização e limitação do poder, não se vê como esta ‘vontade de constituição’ pode deixar de condicionar a própria vontade do criador. Por outro lado, este criador, este sujeito constituinte, este povo ou nação, é estruturado e obedece a padrões e modelos de condutas espirituais, culturais, éticos e sociais radicados na consciência jurídica geral da comunidade e, nesta medida, considerados como ‘vontade do povo’”. Além disto, as experiências humanas vão revelando a indispensabilidade de observância de certos princípios de justiça que, independentemente da sua configuração (como princípios suprapositivos ou como princípios supralegais mas intra-jurídicos) são compreendidos como limites da liberdade e omnipotência do poder constituinte. Acresce que um sistema jurídico interno (nacional, estadual) não pode, hoje, estar out da comunidade internacional. Encontra-se vinculado a princípios de direito internacional (princípio da independência, princípio da autodeterminação, princípio da observância de direitos humanos).

     

    Alternativa “a”: está incorreta. De fato, Jorge Miranda (p. 55) indica a existência de limites materiais ao poder constituinte originário de três tipos: limites transcendentes, imanentes e em certos casos heterônimos.  Os limites transcendentes são os que, antepondo-se ou impondo-se à vontade do Estado (e, em poder constituinte democrático, à vontade do povo) e demarcando a sua esfera de intervenção, provêm de imperativos de Direito natural, de valores éticos superiores, de uma consciência jurídica coletiva (conforme se entender) Entre eles avultam os que se prendem com os direitos fundamentais imediatamente conexos com a dignidade da pessoa humana. Contudo, para o próprio MIRANDA (p. 165), “É possível inconstitucionalidade - e inconstitucionalidade material - por discrepância entre certas normas constitucionais e outras normas nascidas por virtude de revisão constitucional como constitucionais (ou com pretensão de o serem). Não é possível, porém, inconstitucionalidade de normas constitucionais originárias”.

     

    Alternativa “c”: está correta. Segundo de acordo com o STF, os limites materiais intitulados 'cláusulas pétreas' não torna os temas ali elencados imutáveis, tampouco proíbem que sejam objeto de qualquer tipo de emenda, pois “não significam intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege” – vide ADI 2.024-DF, STF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, noticiada no Informativo 465, STF.

     

    Alternativa “d”: está correta. O STF admite a existência de cláusulas pétreas implícitas. Conforme a Corte, “Com relação a emendas constitucionais, o parâmetro de aferição de sua constitucionalidade é estreitíssimo, adstrito às limitações materiais, explícitas ou implícitas, que a Constituição imponha induvidosamente ao mais eminente dos poderes instituídos, qual seja o órgão de sua própria reforma. Nem da interpretação mais generosa das chamadas "cláusulas pétreas" poderia resultar que um juízo de eventuais inconveniências se convertesse em declaração de inconstitucionalidade da emenda constitucional que submeta certa vantagem funcional ao teto constitucional de vencimentos” [MS 24.875, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 11-5-2006, P, DJ de 6-10-2006.].

     

    Gabarito do professor: letra b.

     

    CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Lisboa: Editora Almedina, 2002.

     

    MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional. Coimbra: Coimbra, 2014.
  • Essas limitações são apontadas por autores que adotam uma concepção não positivista. Para os jusnaturalistas, valores éticos, morais, etc.

    Para Jorge Miranda, há três categorias de limites materiais: transcendentes, iminentes e heterônomos.

     Limites transcendentes – advindos de valores éticos e consciência jurídica coletiva, impõem-se à vontade do Estado. Ex: proibição do retrocesso, direitos diretamente ligados à dignidade humana.

     Limites imanentes – relacionamos a aspectos como soberania ou a forma do Estado.

     

    Limites heterônomos – Provenientes da conjugação com outros ordenamentos jurídicos, como por exemplo, Normas de Direito Internacional, sobretudo as que se referem a direitos humanos. A globalização e a crescente preocupação com os Direitos humanos são fenômenos que tem contribuído para relativizar a soberania do poder constituinte. Ex: vedado as futuras Constituições do Brasil, consagrar a pena de morte para além dos casos de guerra declarada.

    Fonte: Ciclos R3 + Curso de Direito Constitucional Marcelo Novelino + grifos pessoais

  • É cheia de elucubrações, mas não é uma questão difícil.