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ID
3329059
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Ltra B.

    Fixar idêntico subsídio para deputados e senadores é competência exclusiva do Congresso Nacional.

  • rt. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    § 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

    § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

    § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

    Abraços

  • a) A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da /STF.

    [, rel. min. Celso de Mello, j. 3-12-2003, P, DJ de 9-2-2007.]

    = , rel. min. Cezar Peluso, j. 30-6-2011, P, DJE de 5-8-2011

    b) CF, 49, VII

    c) CF, 66, § 3º

    d) CF, 67

  • a) A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da /STF.

    [, rel. min. Celso de Mello, j. 3-12-2003, P, DJ de 9-2-2007.]

    = , rel. min. Cezar Peluso, j. 30-6-2011, P, DJE de 5-8-2011 (Comentário de Carlos Freire)

    b) Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; 

    c) Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    d) Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

  • Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    [...]

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    [...]

    VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;           

    CF/88

  • Resumindo...

    Fixação de subsídios>

    Congresso Nacional:

    Presidente e vice

    deputados e senadores

    Ministros de estado

    Assembleia legislativa:

    Governador

    Vice

    deputados estaduais

    Secretários de estado.

    Câmara municipal:

    Prefeito

    Vice

    Secretários de estado

    Vereadores.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Questão que deveria ter sido anulada, já que, se são 15 (quinze) dias ÚTEIS para o Presidente sancionar (art. 66, § 1º), logicamente que os 15 (quinze) dias previstos no § 3º do art. 66 também são úteis.

    A ânsia de fazer questão decoreba é tamanha que as bancas sequer leem inteiro o artigo.

  • Constituição Federal:

    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

    § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

    § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

    § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.

    § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

    § 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

    § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

  • Sobre a letra D, acho interessante não confundir:

    Art. 60, § 5º, CF: A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    Art. 62, § 10, CF: É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.    

    Art. 67, CF: A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

  • ALTERNATIVA - B

    Outro erro interessante: enquanto que para o VETO o presidente tem 15 dias UTEIS; para SANÇÃO TÁCITA, o prazo é de 15 dias tão somente - acho que houve um erro de texto, pois não é possível existir sanção tácita primeiro sem o fim do prazo para veto, enfim.

    para o VETO art. 66, §1o - " Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis,"

    para SANÇÃO TÁCITA art. 66 - " § 3o Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção."

  • Reunindo os comentários dos colegas para facilitar o estudo:

    A - CORRETA - A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da /STF. (Conforme comentário de "Rodrigo Carvalho")

    B - INCORRETA - Se trata de competência exclusiva do Congresso Nacional, conforme art. 49, VII, CF.

    C - CORRETA - Art.66, § 3o, CF - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

    Comentário do colega "ROBS i": enquanto que para o VETO o presidente tem 15 dias UTEIS (art.66, §1); para SANÇÃO TÁCITA, o prazo é de 15 dias tão somente (Art.66, §3).

    D - CORRETA - Art. 67, CF - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

    Comentário da colega "Izabel Dantas": Cuidado para não confundir:

    Art. 60, § 5o, CF: A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    Art. 62, § 10, CF: É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.   

    Art. 67, CF: A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

  • Vamos lá:

    Subsídio de Deputados Federais, Senadores, Presidente, Vice e Ministros são fixados por meio de decreto legislativo a cargo do Congresso Nacional. (não depende de sanção do Presidente).

    #

    Subsídio de Deputados Estaduais, Governadores, Vice e Secretários Estaduais são fixados por meio de lei, a cargo das respectivas Assembleias Legislativas.

  • Artigo 49, VII da CF==="Fixar idêntico subsidio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o o que dispõem os artigos 37, XI, parágrafo quarto, 150, II, 153, III e 153, parágrafo segundo, I"

  • Na letra D não confundir projeto de lei com EMENDA!!!!! As Emendas não podem ser objeto de discussão na mesma seção legislativa.

  • Lembrando que, interpretando o Art. 48 da CF/88, dispensa-se a sanção e, portanto, não há que se falar em veto, nos projetos que versam sobre as matérias estabelecidas nos Arts. 49 (competência exclusiva do Congresso Nacional), 51 (competência privativa da CD), 52 (competência privativa do SF) e, ainda, nas propostas de emenda à Constituição (PEC).

  • Suprimir dias UTEIS foi uma sacanagem que deixa duas alternativas erradas.

  • Gabarito: B

    A) Certa - "A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a sanção do projeto de lei aprovado não convalida o defeito de iniciativa. Assim, se o projeto de lei deveria ter sido apresentado pelo Presidente da República e, no entanto, foi deflagrado por um Deputado Federal, ainda que este projeto seja aprovado e mesmo que o Presidente da República o sancione, ele continuará sendo formalmente inconstitucional." (CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 5-STF. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/335d3d1cd7ef05ec77714a215134914c>. Acesso em: 26/09/2020);

    B) Errada - CF/88, art. 49, inciso VII: "É da competência exclusiva do Congresso Nacional: fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores (...)";

    C) Certa - CF/88, art. 66, § 3º: "Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção";

    D) Certa - CF/88, art. 67: "A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional".

  • a) CERTA: ADI 2.867 (2007) e 2.311 (2012) A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF

    b) ERRADA: O art. 49 diz que é competência EXCLUSIVA DO CN fixar idêntico subsídio para deputados e senadores. Já o caput do art. 48 dispensa a sanção do PR nos casos do art. 49.

    c) CERTA: Trata-se da sanção tácita (art. 66, § 3º, CF), que ocorre quando o PR não sanciona nem veta em 15 dias

    d) CERTA: Trata-se do princípio da irrepetibilidade relativa, do art. 67. A matéria de PL rejeitado só pode ser objeto de novo PL na mesma sessão legislativa por proposta da maioria absoluta de qualquer casa.

  • Competência exclusiva, sem sanção ou veto.

  • REJEITADA.........................................PROPOSTA NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA?

    PEC..........................................................................................não

    EC ..........................................................................................não

    projeto de lei ........................................sim, desde que proposta pela maioria absoluta de qualquer uma das Casas

  • Complementando.

    Sobre a B:

    Se é competência exclusiva do CN, a matéria deve ser tratada por meio de decreto legislativo.

    ps: não há que se falar em sanção ou veto do Presidente da República para esta espécie legislativa!!!

    -----------------------------------

    Sobre a C:

    A própria CF omite o termo "úteis", no § 3º do art. 66, apesar de, no § 1º, mencioná-lo. Logo, não há erro da banca em considerar esta alternativa como certa.

    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    (...)

    § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

  • Veto somente expresso. Já a sanção pode ser tácita.

  • Só para atentar para algo que quase errei, o art. 66, §1º, quando fala sobre o PR sancionar ou vetar o projeto de lei, diz expressamente 15 diais ÚTEIS.

    Já o §3º que versa sobre a sanção tácita apenas fala em 15 dias, sem mencionar se úteis ou não (apesar de claramente fazer menção ao prazo do §1º).

    Acho importante mencionar isso, pois em provas que cobram a letra de lei essa diferença na redação pode fazer o candidato errar.

  • 48 CF: Cabe ao CN... dispor sobre todas as matérias de competência da União, não se exigindo sanção presidencial nos casos do artigo 49. 51 e 52

    49 - VII: Ficar idêntico subsídio....

    Ademais, apenas acrescentando uma pegadinha:

    Silêncio importará sanção ( 66 § 3º) o que JAMAIS ocorre com a promulgação, na qual a inércia do PR incita a a competência do presidente do Senado para a promulgação e, também quedando-se inerte, o vice presidente do senado o fará.

  • 15 dias úteis diferente de 15 dias.

  • Decreto Legislativo, dispensada a sanção do Presidente da República (Art. 49, CF)