-
O Plenário do STF aprovou a seguinte tese para efeito de repercussão geral, sugerida pelo relator, ministro Marco Aurélio: ?Nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público?.
Abraços
-
QUESTÃO:
O teto remuneratório dos agentes públicos, estabelecido no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal aplica-se aos empregados de empresas públicas, de sociedades de economia mista e de suas subsidiárias, exceto quando referidas empresas explorarem atividade econômica em sentido estrito.
O erro da questão é dizer que somente quando referidas empresas explorarem atividade econômica em sentido estrito.
Na verdade, o teto só NÃO será aplicável a referidas empresas quando estas NÃO forem dependentes do ente instituidor para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
A propósito, veja resposta extraída da apostila do curso ESTRATÉGIA-DIREITO ADMINISTRATIVO, professores: Herbert Almeida e Paulo Guimarães:
"No que se refere ao teto constitucional remuneratório, previsto no art. 37, XI, existem duas situações para as EP, as SEM e suas subsidiárias (CF, art. 37, ß 9º):
a) quando receberem recursos do ente instituidor para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral: aplicar-se-á o teto constitucional aos seus agentes públicos;
b) quando não receberem recursos do ente instituidor para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral: não será aplicável o teto constitucional aos seus agentes públicos.
Em linhas gerais, isso. É o que chamamos de empresa estatal dependente e empresa estatal independente."
(retirado do link: )
-
O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 663696, com repercussão geral reconhecida, em que se discutia o teto remuneratório dos procuradores municipais. Por maioria, o Plenário entendeu que, por se tratar de função essencial à Justiça, o teto é o subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça, submetidos ao teto de 90,25% do subsídio mensal em espécie dos ministros do Supremo Tribunal Federal.
Fonte:
-
GABARITO: LETRA B
LETRA A: É o teor da tese fixada no bojo do RE 606358 - Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República, também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015.
LETRA B: No que tange aos empregados públicos das empresas públicas (EP) e sociedades de economia mista (SEM): o teto somente se aplica se a empresa pública ou a sociedade de economia mista que receber recursos da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral (art. 37, § 9º).
De outra sorte, caso um ente público com participação em determinada sociedade de economia mista não aporte, para a sociedade, recursos para despesas de pessoal ou custeio em geral, será legítimo que os diretores dessa sociedade percebam remuneração além do teto constitucional. Noutros termos, admite-se uma hipótese de inaplicabilidade do teto remuneratório no caso de empresas estatais autossuficientes, ou seja, que não recebam recursos da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios para CUSTEIO de DESPESAS de PESSOAL ou de CUSTEIO GERAL.
LETRA C: Realmente, o teto deve ser analisado em cada cargo de maneira isolada. Assim, a remuneração de cada cargo não pode ser superior ao teto, sendo possível que a soma dos dois ultrapasse esse limite. Por exemplo, um médico pode ter dois cargos públicos na área saúde e acumular salário. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que em se tratando de cumulação legítima de cargos, a remuneração do servidor público não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos, para este fim, ser considerados isoladamente. (...) STJ. 1ª Turma. AgRg no RMS 45.937/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 05/11/2015.
LETRA D: O legislador constituinte decidiu que os membros do MP, da Defensoria Pública e da Procuradoria, para fins de teto remuneratório, não deveriam estar submetidos aos limites impostos aos servidores do Poder Executivo. Como essas três funções são também essenciais à Justiça, para fins de teto remuneratório, o inciso XI decidiu vinculá-los à Magistratura. Assim, o teto para o membro do MP estadual, para o Defensor Público estadual e para os Procuradores é o subsidio dos Desembargadores do TJ, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF.
Como no Município não há Poder Judiciário, é a remuneração do prefeito que é utilizada como parâmetro.
Mas cuidado porque, chamado a dar a resposta ao tema, o STF decidiu que o teto dos Procuradores Municipais não é o subsídio do Prefeito, mas sim o teto de 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do Supremo. STF. Plenário. RE 663696/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/2/2019 (Info 932).
-
Gab: B. Não é A.
-
PROCURADORES ESTADUAIS E MUNICIPAIS, A DESPEITO DE SEREM SERVIDORES DO EXECUTIVO, ESTÃO SUJEITOS AO SUBTETO DO JUDICIÁRIO DOS ESTADOS (DESEMBARGADORES DO TJ, LIMITADO A 90,25% DO SUBSÍDIO MENSAL DOS MINISTROS DO STF).
LETRA "B" - SE A ESTATAL FOR AUTOSSUFICIENTE, LUCRATIVA, ISTO É, NÃO DEPENDE DE VERBAS DO ORÇAMENTO PÚBLICO, PARA O PAGAMENTO DE PESSOAL OU CUSTEIOS EM GERAL, NÃO ESTARÁ SUJEITA AO TETO OU SUBTETO.
-
Quanto à alternativa D:
A expressão "Procuradores", contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os procuradores municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do STF.
STF. Plenário. RE 663696/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/2/2019 (Info 932).
Fonte: Buscador Dizer o Direito
-
PARA QUEM ESTUDA PARA ADVOCACIA PUBLICA. REVISÃO GERAL ANUAL X CONTAS PÚBLICAS:
Dito de maneira mais simples: A revisão geral anual tem o objetivo, ao menos teoricamente, de recompor o poder de compra da remuneração do servidor, corroído em variável medida pela inflação. Não se trata de aumento real da remuneração ou do subsídio, mas apenas de um aumento nominal.
JUSTIFICATIVAS
1) De pronto, cumpre ressalvar que, a norma prevista no art. 37, X, da CF/88 é norma de eficácia limitada, razão pela qual necessita de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, no caso o Presidente da República, nos exatos termos do art. 61, parágrafo 1º, II, “a” da CF/88.
Quanto a isso, de fato, já houve reconhecimento pelo STF, da mora do Poder Executivo, na ADI 2492, na elaboração de lei que estabeleça a revisão geral anual automática do funcionalismo público. Todavia, como já é cediço, tal constatação não obrigou e nem obriga o Poder público a legislar; não lhe impondo qualquer vinculação imperativa do dever de agir; nem mesmo com a fixação de prazo para adoção de providências, justamente por não poder se impor ao Chefe do Poder Executivo o exercício da iniciativa legislativa (respeito ao princípio da Separação dos Poderes).
2) Ademais, em consonância com tal entendimento, nos termos do que entende o STF plasmado na Súmula Vinculante 37 não pode o Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
3) Intepretação do termo “revisão” previsto no art. 37, X: Quando a CF/88 fala em “revisão”, isso significa que ele exige que haja uma avaliação anual, que pode resultar, ou não, em concessão de aumento. Esse preceito deve ser interpretado em conjunto com outros dispositivos constitucionais, como o art. 7º, IV e o art. 37, XIII. A partir dessa interpretação conjunta, chega-se à conclusão de que a Constituição não impõe que haja reajustes automáticos nem que se utilize determinado índice econômico.
4) A NÃO CONCESSÃO DO REAJUSTE ANUAL NÃO IMPLICA, POR VIA INDIRETA, NA REDUÇÃO DOS RENDIMENTOS DO SERVIDOR. Os servidores alegavam que, quando o chefe do Executivo não encaminha o projeto de lei propondo o reajuste anual, ele está violando o princípio constitucional que proíbe a redução dos vencimentos dos servidores. Isso porque se a remuneração do servidor se mantém a mesma e o preço dos produtos e serviços aumenta (por conta da inflação), isso significaria que o “poder de compra” da remuneração dos servidores diminuiu. Logo, o valor “real” da remuneração dos servidores diminuiu. Todavia, mais uma vez o STF disse que, não cabe, no caso, invocar o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, porque esse princípio somente é violado quando há redução do valor NOMINAL dos vencimentos, mas não quando se deixa de reajustá-los para repor seu poder de compra.
-
CONTINUAÇAO PARA QUEM ESTUDA PARA ADVOCACIA PUBLICA
5) Por fim, percebe-se, nitidamente, que o ente político (União, Estado/DF ou Município) não deve arcar com as condenações impostas por sentença judicial a qualquer título: seja porque não há fundamento na condenação por dano material, seja porque é nula a condenação em dano moral; não havendo, por consequência, possibilidade jurídica de se acolher o pedido de conversão do direito a revisão geral anual em indenização.
Em SUMA:
Nesse sentido, o STF já se pronunciou: O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/88, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão. STF. Plenário. RE 565089 /SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 25/9/2019 (repercussão geral – Tema 19) (Info 953).
A revisão geral anual, aplicável a todos os servidores públicos sem distinção de índices, é diferente do reajuste setorial realizado para beneficiar apenas determinada carreira. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que não viola o princípio constitucional da isonomia, nem da revisão geral anual, a concessão de reajustes salariais setoriais com o fim de corrigir eventuais distorções remuneratórias. STF. 1ª Turma. ARE 993058 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/02/2017.
Art. 37, XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
Os servidores argumentavam que, além de aumentos anuais, os reajustes deveriam adotar índice que fosse igual ou superior à inflação. Isso porque a adoção de índice de reajuste inferior à inflação acarretaria automaticamente degradação do direito de propriedade dos servidores, considerando que o poder de compra da sua remuneração iria ser reduzido a cada ano. O que o STF afirmou a esse respeito?
O que os servidores buscavam era uma espécie de indexação, ou seja, a correção da remuneração com base nos índices de inflação. Haveria, assim, uma vinculação (indexação) do reajuste anual com os índices de inflação anual.
O STF disse que essa interpretação sugerida merece temperamentos, isto é, deve ser vista com cuidado. Isso porque a indexação, embora legítima na tentativa de neutralizar o fenômeno inflacionário, tem como efeito colateral a retroalimentação desse mesmo processo de inflação.
Em palavras mais simples, ao se aumentar a remuneração dos servidores com base na inflação, isso gera, como efeito colateral, o aumento novamente da inflação.
Assim, para o STF, os reajustes devem, na realidade, ser condicionados às circunstâncias econômicas de cada momento (e não necessariamente estar vinculados à inflação).
-
Letra A
RE 606358 - Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República, também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional no 41/2003 [que dá nova redação ao art. 37, XI] a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015 [data da prolação do acórdão].
Para entender, imagine um servidor que recebia antes da Emenda 41 acima do teto estipulado por esta. Com a Emenda 41, ele tem que passar a receber o teto, sendo sem força os argumentos de direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da garantia da irredutibilidade de vencimentos.
É interessante notar ainda o que disse Rosa Weber nesse julgado:
- A regra do teto remuneratório dos servidores públicos tem eficácia imediata.
-
Se a pessoa juridica da administração indireta não depender de verbas públicos para o pagamento de seus funcionários, esta não se submete ao teto constitucional.
-
– TETO REMUNERATÓRIO E ACUMULAÇÃO DE CARGOS
– No RE 602.043, o STF decidiu, em sede de Repercussão Geral, que o teto remuneratório deve ser observado para cada cargo ISOLADAMENTE.
– O Tribunal entendeu que a decisão continuaria a proteger a Administração Pública, considerando o teto remuneratório de uma forma sistemática e compatibilizando o comando constitucional que viabiliza a cumulação de cargos.
– Assim, em um exemplo prático, caso um membro da magistratura receba sua remuneração no teto constitucional e cumule esse cargo com o de professor em uma universidade pública, as remunerações dos dois cargos serão tomadas de forma ISOLADA para efeitos de cômputo do teto.
– Como argumentos, os Ministros utilizaram VALORIZAÇÃO DO VALOR DO TRABALHO, tendo em vista que considerar o teto remuneratório pela soma das remunerações significaria o não pagamento por serviços prestados em cargos acumulados licitamente, caso uma das funções correspondesse à remuneração máxima.
– Consideraram, ainda, FERIMENTO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. Isso porque, duas pessoas com o mesmo cargo teriam remunerações distintas caso um deles cumulasse licitamente esse cargo com outro.
-
Erro da letra B resumido, segundo colegas: admite-se uma hipótese de inaplicabilidade do teto remuneratório no caso de empresas estatais autossuficientes, ou seja, que não recebam recursos da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios para CUSTEIO de DESPESAS de PESSOAL ou de CUSTEIO GERAL.
-
-
A CF/88 dá a entender que o subsídio dos Desembargadores e dos juízes estaduais não poderia ser maior que 90,25% do subsídio do Ministro do STF. O STF, contudo, declarou que esta interpretação é inconstitucional (STF ADI 3.854). O teto para os Desembargadores e juízes estaduais é 100% do subsídio dos Ministros do STF, ou seja, eles podem, em tese, receber o mesmo que os Ministros do STF. Vale ressaltar, no entanto, que o limite de 90,25% do subsídio dos Ministros do STF aplica-se sim para os servidores do Poder Judiciário estadual (na opção 1) e para os servidores dos três Poderes estaduais (na opção 2).
Fonte: Dizer o Direito
-
C= Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.
STF. Plenário. RE 612975/MT e RE 602043/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 26 e 27/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).
-
A alternativa D atualmente seria considerada incorreta, segundo o atual entendimento do STF
No info 1000, o STF decidiu que nao se pode vincular subsidio ou remuneração de cargos e carreiras distintos por meio de porcentagem, especialmente quando de poderes e níveis federativos distintos, uma vez que isso viola o artm 37, inciso XIII da CF. - SENDO UMA VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL ABSOLUTA
-
O salário de diretor da Petrobrás (S.E.M) é mais de 100k
-
CF – ART. 37
§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
GABARITO: B
-
Cortes de Contas têm prazo de cinco anos para julgar concessão de aposentadoria de servidor público
Em juízo de retratação, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF)
-
Colaborando com a doutrina do Matheus Carvalho:
(...) As empresas e sociedades de economia mista também se submetem ao teto de remuneração previsto na Carta Magna, desde que recebam dinheiro público para custeio de seus gastos ou para pagamento de pessoal. Neste sentido o art. 37. §9º estabelece que "O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e as sociedades de economista mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (...)
(Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 5. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2018. fl. 865).