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ID
3329083
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

"Todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa-fé " ( art . 26 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados). Essa norma estampa um importante princípio do direito internacional público atual, que é a obrigação de respeitar os tratados, além de constituir um dos fundamentos do chamado controle de convencionalidade. Informar a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • O controle de convencionalidade tem por lógica aferir se as leis e os atos normativos ofendem ou não a algum tratado internacional que verse sobre Direitos Humanos.

    a)  a atribuição enquanto Corte Interamericana é uma atribuição subsidiária, ou seja: compete prioritariamente ao poder judiciário de cada país realizar o controle de convencionalidade na modalidade jurisdicional.

    b) correta.

    c) O controle de convencionalidade também pode ser realizado por outros órgãos que integrem a estrutura da administração pública direta e indireta, de modo que não é um controle exclusivamente jurisdicional. A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados ou do Senado, por exemplo, da mesma forma que pode entender pela inconstitucionalidade de uma lei, pode entender também por sua inconvencionalidade (neste último, caso se ela ferir tratado internacional de direitos humanos). “Neste caso, é possível afirmar que o controle de convencionalidade não é exclusivamente jurisdicional”.

    d) correta.

    fonte. LFG.

  • Gabarito: A

    Segundo Valério Mazzuoli (2018), "(...) o controle de convencionalidade levado a efeito pelos tribunais internacionais é apenas complementar ao controle (primário) exercido no plano interno. Assim, não é correto dizer que apenas o controle internacional da convencionalidade das leis (realizado pelas instâncias internacionais de direitos humanos) é que seria o verdadeiro controle de convencionalidade".

    (...)

    "O controle de convencionalidade de índole internacional é apenas coadjuvante do controle oferecido pelo direito interno, jamais principal, como, aliás, destaca claramente o segundo considerando da Convenção Americana, que dispõe ser a proteção internacional convencional “coadjuvante ou complementar da que oferece o direito interno dos Estados americanos"."

  • Assertiva A

    É possível afirmar que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, em razão dos valores fundamentais e existenciais desses mesmos direitos, atribui a si a obrigação primária, inicial ou imediata de compatibilização das normas internas com os instrumentos internacionais de direitos humanos dos quais o Estado é parte.

  • atribui a si a obrigação primária(errado), inicial ou imediata de compatibilização das normas internas com os instrumentos internacionais de direitos humanos dos quais o Estado é parte.

    Ela está abaixo da CF/88

  • Conforme leciona Lúcio Weber, o controle de convencionakidade e os vinhos vieram do Chile.

  • ESTADO DE CONVENCIONALIDADE- CHILE.

  • Os sistemas internacionais de proteção aos Direitos Humanos (globais ou regionais) são subsidiários ao dever interno de atuação.

    Prof. Ricardo Torques (Estratégia Concursos)

  • Pessoal, de forma bem objetiva:

    LETRA A) É possível afirmar que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, em razão dos valores fundamentais e existenciais desses mesmos direitos, atribui a si a obrigação primária, inicial ou imediata de compatibilização das normas internas com os instrumentos internacionais de direitos humanos dos quais o Estado é parte.

    Essa análise de compatibilidade (ver controle de convencionalidade) não será feita logo de cara pela Corte IDH, isso porque - primeiramente - essa análise ocorre no plano interno do país.

    Qq equívoco, é só mandar msg.

    Não desista :)

    fonte: aulas do professor Caio Paiva

  • Por que o controle de convencionalidade nasceu no Chile?

  • O Controle de Convencionalidade surge como obrigação internacional a partir da construção da Corte Interamericana de Direitos Humanos, iniciado no caso Almonacid Arellano vs. Chile; tem por objetivo adequar as disposições de Direito Interno às normas convencionais, em uma clara relação de subjugação do Direito Doméstico ao Direito Internacional, ao estilo do monismo internacionalista (existindo dúvida entre a aplicação de normas do Direito Internacional face o Direito Interno a norma internacional prevalecerá sobre a interna). Esse controle pode ser realizado ex officio como função e tarefa de qualquer autoridade pública, no marco de suas competências, e não apenas por juízes ou tribunais, que sejam competentes, independentes, imparciais e estabelecidos anteriormente por lei. Há duas subcategorias:

     *O controle de convencionalidade de matriz internacional, também, denominado controle de convencionalidade autêntico ou definitivo: Consiste na análise da compatibilidade dos atos internos (comissivos ou omissivos) em face das normas internacionais (tratados, costumes internacionais, princípios gerais de direito, atos unilaterais, resoluções vinculantes de organizações internacionais), realizada por órgãos internacionais. Na seara dos direitos humanos, exercitam o controle de convencionalidade internacional os tribunais internacionais de direitos humanos (Corte Europeia, Interamericana e Africana), os comitês onusianos, entre outros.

    *O controle de convencionalidade de matriz nacional, também denominado provisório ou preliminar: Consiste no exame de compatibilidade do ordenamento interno diante das normas internacionais incorporadas, realizado pelos próprios Tribunais internos. No Brasil, o controle de convencionalidade nacional na seara dos direitos humanos consiste na análise da compatibilidade entre as leis (e atos normativos) e os tratados internacionais de direitos humanos, realizada pelos juízes e tribunais brasileiros, no julgamento de casos concretos, nos quais se devem deixar de aplicar os atos normativos que violem o referido tratado.

  • Só Jesus na Causa , questão difícil da gota serena kkkk

  • É de responsabilidade do juiz interno controlar a convencionalidade das leis.

    A competência originária para a defesa dos Direitos Humanos e controle de covencionalidade é da legislação interna do país.

    Somente quando a legislação interna não atender a defesa dos Direitos Humanos o caso passará para análise da Corte Interamericana De Direitos Humanos. 

  • Vamos analisar as alternativas, com atenção ao fato de que é preciso encontrar a alternativa INCORRETA:

    - alternativa A: errada. Esta é uma responsabilidade primária do próprio Estado signatário da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A atuação da Corte Interamericana pode ser dar em um segundo momento, seja exercendo a sua competência consultiva, a pedido de qualquer Estado membro da OEA (veja o disposto no art. 64 da Convenção), seja decidindo sobre casos que tenham sido submetidos à sua jurisdição, como indicam os arts. 61 e seguintes. Note que o controle de convencionalidade (análise da compatibilidade entre as normas de um determinado ordenamento e os tratados internacionais ratificados por determinado Estado soberano) pode ser feita tanto em âmbito interno (por exemplo, quando uma questão é decidida por tribunais nacionais) quanto em âmbito internacional, com decisões como as proferidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.

    - alternativa B: correta. A Corte zela pela coerência de seus julgados e é usual que decisões de casos anteriores sejam referenciadas nas sentenças prolatadas. Como exemplo, observe a sentença do Caso Povo Indígena Xucuru vs. República Federativa do Brasil, em que as decisões dos seguintes casos foram utilizadas como fundamento:

    - Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs. Nicarágua, par. 164;
    - Caso Comunidade Garífuna de Triunfo de la Cruz e seus membros Vs. Honduras, par. 105. 113
    - Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai, par. 128;
    - Caso Comunidade Indígena Xákmok Kásek Vs. Paraguai, par. 109;
    - Caso Povos Kaliña e Lokono Vs. Suriname, par. 131. 114;
    -  Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs. Nicarágua, par. 164;
    - Caso do Povo Saramaka Vs. Suriname. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de novembro de 2007. Série C No. 172, par. 115;
    - Caso Povo Indígena Kichwa de Sarayaku Vs. Equador. Mérito e Reparações. Sentença de 27 de junho de 2012. Série C No. 245, par. 146;
    - Caso da Comunidade Moiwana Vs. Suriname. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 15 de junho de 2005. Série C No. 124, par. 211;

    - alternativa C: correta. De fato, o controle de convencionalidade (assim como o controle de constitucionalidade) não se dá exclusivamente pelas decisões do Poder Judiciário; estes controles podem ser feitos de forma preventiva ou a posteriori e podem ser verificados tanto na propositura e tramitação de projetos de lei quanto nos vetos ou sanções feitos pelo Presidente da República, dentre outras situações.

    - alternativa D: correta. A Corte Interamericana considera que normas oriundas de tratados do Sistema Global de Proteção de Direitos Humanos também podem ser utilizadas como parâmetro do controle de convencionalidade, não se limitado, portanto, à análise da compatibilidade das normas internas de um determinado Estado aos tratados do Sistema Interamericano. Como exemplo, observe que no Caso Povo Indígena Xucuru vs. República Federativa do Brasil, a Corte aponta a incompatibilidade entre a conduta estatal e a Convenção n. 169 da OIT e a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, que não são documentos integrantes do Sistema Interamericano de proteção de direitos humanos.




    Gabarito: a resposta é a LETRA A.