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ID
3329101
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da teoria da imputação objetiva, na concepção de Claus Roxin, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A imputação objetiva não substitui a conditio, apenas a complementa (introduzindo nexo normativo e evitando o regresso ao infinito).

    Direito penal quântico tem relação/é tipicidade formal + material/imputação objetiva.

    Teoria da imputação objetiva: antecede a imputaçã subjetiva (dolo ou culpa); não-imputação, pois visa a evitar a imputação objetiva; afasta a tipicidade.

    Divisão da imputação objetiva por doutrinadores alemãs: 1) Claus Roxin, diminuição do risco, não criação de risco proibido, não aumento de risco proibido, esfera de proteção da norma; 2) Gunter com trema no u Jakobs, criação de risco permitido, princípio da confiança, regresso, autocolocação em perigo (HC 96.525 STJ).

    Abraços

  • GABARITO: B

    De acordo com a teoria da imputação objetiva, o comportamento e o resultado normativo só podem ser atribuídos ao sujeito quando:

    1- a conduta criou ao bem (jurídico) um risco juridicamente desaprovado e relevante;

    2- o perigo realizou-se no resultado. O evento é considerado no sentido normativo ou jurídico e não naturalístico;

    3- o alcance do tipo incriminador abrange o gênero de resultado produzido.

  • GABARITO: B

    De acordo com a teoria da imputação objetiva, o comportamento e o resultado normativo só podem ser atribuídos ao sujeito quando:

    1- a conduta criou ao bem (jurídico) um risco juridicamente desaprovado e relevante;

    2- o perigo realizou-se no resultado. O evento é considerado no sentido normativo ou jurídico e não naturalístico;

    3- o alcance do tipo incriminador abrange o gênero de resultado produzido.

  • GABARITO: LETRA B

    LETRA A: Realmente, a teoria da imputação objetiva, sobretudo na formulação de Roxin, exige, para que um resultado seja imputado como crime a alguém, o atendimento a três níveis de imputação objetiva: 1) criação ou aumento do risco não permitido; 2) materialização do risco no resultado é 3) âmbito de alcance do tipo.

    LETRA B: O examinador reproduziu o exemplo do livro de Claus Roxin (ROXIN, Claus. A Teoria da Imputação Objetiva. Trad. de Luís Greco. Revista brasileira de Ciências Criminais, vol. 10, fascículo 38, São Paulo, 2002, p. 17)

    O que importa saber é que instigar alguém a uma viagem, ainda que, em seu aspecto objetivo, constitua a causa de uma morte e, subjetivamente, tenha por finalidade o óbito da vítima, não pode sequer objetivamente constituir uma ação de homicídio, porque tal conduta não criou um perigo de morte juridicamente relevante, e não elevou de modo mensurável o risco geral de cessação da vida. Perceba que “A” nada fez para que o americano matasse “B”, apenas contou com o acaso (isto é, com sua sorte, ou com o azar da vítima...).

    LETRA C: De fato, conclui Roxin que as “ações que diminuam riscos não são imputáveis ao tipo objetivo, apesar de serem causa do resultado em sua forma concreta e de estarem abrangidas pela consciência do sujeito” (ROXIN, Claus. A Teoria da Imputação Objetiva. Trad. de Luís Greco. Revista brasileira de Ciências Criminais, vol. 10, fascículo 38, São Paulo, 2002, p. 17). Assim, imagine que “A” assiste uma pedra dirigir-se ao corpo de “B”, não podendo evitar que esta o alcance, mas pode desviá-la, de modo a tornar menos perigosa a situação. Neste caso, houve uma diminuição do risco para o bem jurídico protegido. O agente não criou um risco, mas sim agiu para modificar o curso causal para que as consequências fossem mais favoráveis a este interesse jurídico. Mesmo caracterizando-se um dano ao bem, não houve um desprezo pela proteção valorativa do ordenamento jurídico. 

    LETRA D: No que tange ao exemplo proposto, Roxin, ao explicar o elemento “âmbito de proteção da norma”, destaca que a omissão do primeiro ciclista originou o risco de uma colisão, o qual se realizou. Da mesma forma, o fato de o segundo ciclista não possuir iluminação em sua bicicleta também originou o perigo do primeiro ciclista sofrer um acidente. A diferença entre as duas condutas reside no fato de a norma de cuidado exigir a presença de iluminação na bicicleta, não para evitar choques de terceiros, mas sim, para a própria segurança do condutor. Dessa maneira, o resultado de lesão ao ciclista da frente não poderia ser imputado ao ciclista de trás.

    Em outras palavras, não há nexo normativo (imputação objetiva) porque o dever de cuidado não exige que os ciclistas tenham faróis para iluminar as bicicletas que venham à frente a fim de que estas evitem acidentes. A finalidade do dever de iluminação é evitar colisões próprias.

  • "A imputação objetiva, em síntese, exige, para que alguém seja penalmente responsabilizado por conduta que desenvolveu, a criação ou incremento de um perigo juridicamente intolerável e não permitido ao bem jurídico protegido, bem como a concretização desse perigo em resultado típico [...]." (NUCCI, Guilherme de Souza, Manual de Direito Penal. 14ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 164.

  • A responsabilidade na concepção de Roxin seria a culpabilidade e prevenção, e no caso em tela demonstra que não ocorreu, pois o agente contou com a sorte e deu certo. gabarito: B
  • GABARITO: B

    O caso da Flórida (...) retratado por Roxin refere-se à criação de um risco permitido. Instigar alguém a uma viagem à Flórida, ainda que, em seu aspecto objetivo, constitua a causa de uma morte e, subjetivamente, tenha por finalidade a morte da vítima, não pode sequer objetivamente constituir uma ação de homicídio, porque tal conduta não criou um perigo de morte juridicamente relevante, e não elevou de modo mensurável o risco geral de vida. Induvidoso que uma viagem à Flórida tenha aumentado o pequeno risco de ser vítima de um delito de homicídio existente em qualquer país. Ainda assim, enquanto não imperar o caos em determinado Estado, a ponto de que os países de onde saem os visitantes desacolhem, em razão do perigo, uma viagem para lá, eventual aumento do risco será juridicamente irrelevante, tendo em vista os milhões de turistas que voltam para casa ilesos. A morte do viajante não pode ser, portanto, imputada ao provocador da viagem como ação de homicídio. Isto significa que sequer o tipo objetivo do homicídio está preenchido, de modo que a pergunta a respeito do dolo sequer se coloca. (...)

    (Silva, Davi André Costa. Manual de Direito Penal: parte geral. 5.ed. - Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2017. fl. 244)

  • GAB.: B

    De acordo com a Teoria da imputação objetiva, não basta a relação de causalidade para imputação do resultado, devendo estar presentes:

    *A criação ou o aumento de um risco;

    *O risco criado deve ser proibido pelo Direito;

    *O risco foi realizado no resultado.

    Fonte: Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson.

  • Mesmo exemplo dado em: SALIM, Alexandre; AZEVEDO, Marcelo André. Direito Penal - parte geral. Ed. Juspodivm, 2019, p.199:

    "Vejamos o seguinte exemplo para melhor compreensão: 'A', pretendendo matar 'B', presenteia-o com um pacote turístico a uma localidade com alto índice de violência, inclusive homicídio, esperando que 'B' seja uma das vítimas. 'B' viaja e por azar vem a realmente ser vítima de um homicídio..."

  • B - Não é proibido incentivar alguém a viajar (ainda que a motivação interna do agente seja criminosa), não há no caso o incremento de um risco não permitido. Sendo assim, para a teoria da imputação objetiva ele não deve responder pelo homicídio.

  • A imputação objetiva se apresenta como um complemento corretivo das teorias causais. A imputação de um fato é a relação entre acontecimento e vontade. Significa, na verdade, atribuir juridicamente a alguém a realização de uma conduta criadora de um relevante risco proibido e a produção de um resultado jurídico.

  • Alguém saberia me dizer qual a finalidade prática dessa teoria? Eu até acertei a questão, mas eu realmente não consigo ver ou entender o motivo dela... as situações descritas como exemplos dessa teoria me parecem coisas de ficção científica, sem sentido, não sei. Se alguém puder me dar uma luz eu agradeço.

  • Essa prova de penal do MPGO estava lindíssima...

  • Finalidade da teoria da Imputação Objetiva: Limitar o alcance da teoria da equivalência dos antecedentes causais.

    A teoria busca a solução para a causalidade no tipo objetivo, sem perquirir o tipo subjetivo. Portanto, a teoria busca mais a não imputação.

    Dica de estudo: Para entender essa teoria você precisa saber primeiro sobre o nexo de causalidade (Art. 13, CAPUT).

    Pra que se estuda o nexo de causalidade? Pois em crimes materiais é necessário encontrar o elo em que liga a conduta praticada pelo agente ao resultado por ele produzido. A partir daí, você vai perceber que antes do tiro,porrada e bomba (rsrs) existe toda uma sequência de condutas anteriores que o agente executou para chegar até o resultado ou até mesmo concausas que contribuiram para a consumação do crime.

    Aí finalmente você vai pra teoria de Roxin, que trabalha com o princípio do risco para buscar a a não imputação do agente.

    1. Diminuição do risco (Ex: Quem convence ladrão a furtar 100 euros, ao invés de 1.000). 

    2. Criação de um risco juridicamente relevante ou criação de um risco proibido (Ex:Viagem para Flórida.)

    3. Aumento do risco permitido. (Ex: Trânsito)

    4. Âmbito de proteção da norma de cuidado ou esfera de proteção da norma como critério de imputação. (Ex: Da bicicleta).

  • A imputação objetiva refletirá a escola funcionalista ao qual o autor está vinculado. A partir desse momento, será estudada a Imputação Objetiva na vertente de Roxin.

                   Primeiramente, para Roxin, a imputação objetiva é do resultado, dessa maneira, comportará três requisitos de imputação cumulativos, ou seja, os três precisam estar presentes para que haja a imputação do resultado. Todos os três requisitos são baseados na ideia de risco. São eles:

     

    - Criação ou incremento de um risco não permitido;

    - Realização do risco em um resultado;

    - Resultado na esfera de proteção da norma (ou do alcance do tipo).

                                  

                   Logo, ao se referir à imputação objetiva do resultado, essa análise é feita no tipo objetivo, ou seja, analisa-se a imputação objetiva do resultado antes mesmo do dolo ou culpa. Verifica-se se há conduta, se há nexo causal (quando o crime for material) faz-se, portanto, a análise da imputação objetiva do resultado, para apenas depois verificar o tipo subjetivo (dolo).

                   Existem algumas hipóteses de exclusão da imputação uma interpretação a contrário sensu desses três requisitos:

     

    - Ausência de risco proibido.

     

                                  Também em relação à ausência do risco proibido, o professor Luís Greco traz como exemplo a cumplicidade por ações neutras, que são aquelas condutas que, de alguma forma, colaboraram com a prática de um crime. Porém são atividades rotineiras, ordinárias. O Professor Luís Greco entende que a cumplicidade por ações neutras excluiria, em sua grande maioria dos casos, a responsabilidade, não para o autor, mas para o partícipe.

     

    - Ausência da realização do risco em um resultado;

     

                                  Embora, eventualmente, possa ocorrer a criação de um risco não permitido, caso este não se realize no resultado, haveria uma exclusão da imputação. Portanto, a ausência de realização do risco no resultado é uma causa de exclusão da imputação.

     

    - Ausência do resultado na esfera dos fins protetivos da norma;

     

                                  Embora o indivíduo possa ter criado ou incrementado um risco proibido, tendo esse risco se realizado no resultado, caso este não esteja dentro dos fins protetivos da norma (alcance do tipo), não haverá imputação do resultado.

     

    - Resultado na esfera de proteção da norma.

     

                                  Há, neste âmbito, dois grupos trabalhados por Roxin e por Luís Greco, que vem sendo cobrado em provas:

     

    - Autocolocação responsável em risco;

     

    - Heterocolocação consentida em perigo.

     

                                  A duas teorias são oriundas do Direito Alemão. Abaixo, um breve resumo do tema (que é muito complexo).

  • ´´A`` ao incentivar ´´B`` a fazer uma viagem a um lugar perigoso na expectativa que ele morra, não criou um perigo não tolerado pela sociedade ou não permitido pelo direito, devendo assim não responder por nenhum crime.

  • "A imputação objetiva, em síntese, exige, para que alguém seja penalmente responsabilizado por conduta que desenvolveu, a criação ou incremento de um perigo juridicamente intolerável e não permitido ao bem jurídico protegido, bem como a concretização desse perigo em resultado típico [...]." (NUCCI, Guilherme de Souza, Manual de Direito Penal. 14ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 164.

  • Com o fim de responder à questão, faz-se necessária a análise de cada uma das assertivas contidas nos seus itens e o confronto com entendimento doutrinário acerca da imputação objetiva.
    A teoria da imputação objetiva foi desenvolvida por Claus Roxin no início da década de 70. O seu escopo foi o de flexibilizar os rigores da teoria da equivalência dos antecedentes causais, que leva em consideração tão-somente a relação física de causa e efeito para aferir a relação de causalidade entre a conduta e o resultado. A Teoria Geral da Imputação Objetiva elenca fatores normativos que permitem a imputação do resultado ao autor, sendo imprescindível o concurso de mais três condições 1) A criação ou aumento de um risco não-permitido; 2) A realização deste risco não permitido no resultado concreto; 3) Que o resultado se encontre dentro do alcance do tipo/esfera de proteção da norma. Segundo Roxin, "um resultado causado pelo agente só deve ser imputado como sua obra e preenche o tipo objetivo unicamente quando o comportamento do autor cria um risco não-permitido para o objeto da ação, quando o risco se realiza no resultado concreto, e este resultado se encontra dentro do alcance do tipo". De acordo com Rogério Greco, em seu Curso de Direito Penal, Parte Geral, "Na verdade, a teoria da imputação objetiva surge com a finalidade de limitar o alcance da chamada teoria da equivalência dos antecedentes causais sem, contudo, abrir mão desta última. Por intermédio dela, deixa-se de lado a observação de uma relação de causalidade puramente material, para valorar outra, de natureza jurídica normativa". Vale dizer: surge a necessidade de se verificar uma causalidade normativa expressa na criação ou aumento do risco permitido, a realização deste risco permitido no resultado concreto e que o resultado se encontre dentro do alcance do tipo/esfera de proteção da norma. Nesta linha, é oportuno trazer a lição de Fernando Capez sobre o tema, em seu Direito Penal, Parte geral, ilustrada com um exemplo, senão vejamos: "assim, não configura criação de um risco proibido convidar alguém por sucessivas vezes para comer peixe esperando que esta pessoa morra engasgada com um espinho, convidar alguém para assistir a uma prova de automobilismo em local da arquibancada que sabe de maior risco, convidar alguém a viajar à Amazônia em monomotor na esperança de que o avião caia, etc.  Nestes exemplos, se sobrevém a morte da pessoa, embora haja nexo causal entre a conduta (convidar) e o resultado (morte), estando presente inclusive o dolo pois a intenção do agente era que a vítima morresse, para a Teoria da Imputação Objetiva não haverá nexo causal, pois a conduta do agente é lícita, isto é, o risco criado é permitido (não é ilícito convidar alguém para comer peixe, assistir a uma prova de automobilismo, andar de avião, etc.).
    Item (A) - A assertiva contida neste item faz referência à presença das três condições que permitem a imputação do agente de acordo com a teoria da imputação objetiva, quais sejam: 1) a criação ou aumento de um risco não-permitido; 2) a realização deste risco não permitido no resultado concreto; 3) o resultado estar dentro do alcance do tipo/esfera de proteção da norma. Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (B) - O conselho feito de "A" para "B" viajar para Flórida, com o intuito de que este seja vítima de assassinato, não gera um risco não permitido pelo ordenamento jurídico. Assim, aplica-se ao caso a teoria da imputação objetiva, não respondendo "A" pela morte de "B". A assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (C) - O agente que age para diminuir o risco não responde pelo resultado típico, pois de acordo com a teoria da imputação objetiva, apenas responde pelo resultado aquele que cria ou incrementa o risco não permitido. Com efeito, a assertiva contida neste item está correta. 
    Item (D) - O dano no caso concreto não pode ser imputado pelo ciclista que vinha atrás. Neste caso, o resultado não se encontra dentro do alcance da esfera de proteção da norma, pois o dever de cuidado consubstanciado no emprego de iluminação não se estende ao outro ciclista que foi vítima do acidente. Cada ciclista tem o dever de cuidado apenas em relação a sua conduta, não a praticada por terceiros. Sendo assim, a presente alternativa é verdadeira.
    Gabarito do professor: (B)
  • Questão engraçada....

  • "unicamente quando o comportamento do autor cria um risco não permitido para o objeto da ação"

    Cria OU aumenta.

    Como fica?

    bons estudos

  • para roxin o resultado se imputa a alguem quando : 

    1 comportamento autor cria um risco não permitido

    2 esse risco se realiza no resultado concreto

    3 esse resultado se encontre dentro do alcance do tipo

    ou seja para essa teoria da imputação objetiva , o objetivo é limitar a responsabilidade penal, pois a atribuição do resultado a uma pessoa nao pode se embasar apenas na relação de causalidade.

  • Sendo objetivo:

    Teoria da imputação objetiva-

    Risco proibido: responde pelo crime.

    Risco permitido- não responde.

    Com isso responde a questão.

  • No caso do indivíduo que incentivou a viagem, com base na teoria finalista, ele responderia?

  • A alternativa "a" usa a palavra "unicamente" e só fala da criação do risco... e sobre o incremento? Discordo que esteja correta.

  • MINHAS ANOTAÇÕES SOBRE A TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA (PARTE 1)

    Foi criada por Claus Roxin na década de 1970, visando limitar o âmbito de alcance da teoria da equivalência dos antecedentes causais, que muitas vezes não fazia justiça no caso concreto. A TIO está diretamente ligada ao funcionalismo penal e tem como fundamento o princípio do risco.

    No Brasil, a TIO não previsão legal, mas é acolhida pela doutrina e já foi aceita pelo STJ em alguns julgados.

    Para a TIO, o tipo penal tem duas dimensões clássicas (objetiva e subjetiva), mas surge uma inédita terceira dimensão (normativa), que fundamenta a imputação objetiva, também chamado de nexo normativo, para o qual somente haveria imputação com 3 critérios cumulativos:

    i) criação ou incremento de um risco proibido relevante para o objeto da conduta (CIRPR)

    → Se o risco for permitido, não haverá imputação (ex: dirigir a 60km/h, obedecendo todas as leis. e atropelar uma pessoa); 

    → Se o agente diminuir o risco, também não haverá imputação (alguém que joga uma criança pela janela da casa que pega fogo, lesionando-a gravemente, mas com isso a salva da morte nas chamas)

    → Se o risco for não proibido, também não haverá imputação (ex: Adalberto pretende matar Benício e lhe presenteia com um pacote turístico a uma localidade com alto índice de violência, histórico de homicídios e rotina social violenta, esperando que Benício seja uma das vítimas. Benício aceita o presente e viaja, momento em que realmente é vítima de homicídio na localidade que foi conhecer. Se aplicarmos a teoria da equivalência dos antecedentes causais, Adalberto deu causa à morte de Benício.)

    ii) realização do risco no resultado; para tanto, Roxin propõe dois parâmetros: 

    a) fim de proteção da norma: o resultado deve estar abrangido nesse fim de proteção; a norma proibitiva visa evitar que certo bem jurídico seja afetado de certa maneira. Se for afetado não esse bem jurídico, mas outro, ou se ele próprio for afetado, mas por outro curso causal completamente diverso, o que se realizou no resultado não foi o risco que se estava a analisar, (ex: se o agente pratica um homicídio culposo, e a mãe da vítima morre a tomar conhecimento do fato, não haveria imputação, pois a segunda morte não estaria albergada pelo fim de proteção do art. 121, CP)

    b) comparação à conduta alternativa conforme o direito: confronta-se a conduta praticada com a conduta adequada esperada, aplicando-se o princípio da confiança;(ex: a fábrica de pincéis que entrega por meio de seu gerente pêlos de cabra da China, sem tomar as devidas medidas acauteladoras de desinfecção. Quatro trabalhadoras são infectadas, vindo a falecer. Porém, investigação posterior concluiu que os métodos de desinfecção exigidos seriam ineficazes em relação à ação do bacilo. Nesta perspectiva, embora tenha havido a infringência da norma de cuidado, esta apresentou-se inócua, ensejando a não imputação);

  • MINHAS ANOTAÇÕES SOBRE A TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA (PARTE 2)

    iii) o resultado se encontra dentro do alcance do tipo: três parâmetros excluem a imputabilidade:

    a) autocolocação da vítima em perigo, desde que tenha capacidade e responsabilidade para tanto (ex: esposa plenamente capaz consente em ter relações sexuais desprotegidas com marido portador de HIV); 

    b) heterocolocação em perigo consentida: não é a própria vítima que se coloca em perigo, mas ela consente para que um terceiro o faça, (ex: vítima pede para ser transportada na caçamba de um caminhão; exclui-se a responsabilidade penal do motorista, pelo resultado morte não lhe ser imputável, mas sim à vítima);

    OBS: A doutrina majoritária, bem como a jurisprudência, pretende resolver os problemas da heterocolocação em perigo consentida por meio da figura do consentimento do ofendido. Contudo, segundo ROXIN, não é este o caminho mais viável, pois o consentimento no resultado raramente existe; 

    c) âmbito de responsabilidade alheio: a responsabilidade por certos eventos nem sempre é do próprio agente, mas sim de terceiros (ex: dois ciclistas passeiam um atrás do outro, no escuro, sem estarem com as bicicletas iluminadas; o ciclista que vai à frente colide com outro ciclista, que vinha na direção oposta, sofrendo este lesões corporais. O resultado teria sido evitado, se o ciclista que vinha atrás tivesse ligado a iluminação de sua bicicleta. Diante dessa situação, pode-se afirmar que o ciclista que vinha à frente deve responder por lesões corporais culposas, pois criou um risco não permitido ao dirigir sem iluminação, que acabou resultando na colisão. O ciclista que vinha atrás, todavia, não responder· pelas lesões corporais culposas)

  • "unicamente quando o comportamento do autor cria um risco não permitido para o objeto da ação"

    Unicamente não, pois também há a hipótese de incremento/aumento do risco. Como a alternativa trouxe "de forma simplificada", devemos relevar.

  • B é o GABARITO.

    Simplificando na medida do possível.

    Estuda-se a Imputação Objetiva no tópico de NEXO DE CAUSALIDADE.

    A imputação objetiva tem por função complementar a teoria da Conditio sine qua non (adotada pelo Código Penal - Art. 13, última parte), na medida em que cria um limite OBJETIVO, traduzido na ideia de RISCO, para além do limite subjetivo de dolo/culpa.

    Para essa teoria só se pode imputar o resultado àquele que cria ou incrementa um RISCO proibido. Atentem-se que se houver criação de risco permitido ou ainda diminuição de risco não há que se falar em nexo de causalidade. Veja-se os exemplos.

    Exemplo 1: empurrar uma pessoa para evitar que esta seja atropelada, gerando lesões corporais nela. Não há crime pois houve a diminuição de risco (não houve criação e nem incremento de risco proibido).

    Exemplo 2: presentear um desafeto com uma passagem de avião e desejar a sua queda, o que de fato ocorre causando morte do desafeto. Não há crime pois houve a criação de um risco permitido.

    Desse modo, a alternativa B encontra-se errada pois o sujeito, por mais que desejasse a morte de B, não criou um risco proibido pois é plenamente lícito recomendar viagens ou, até mesmo, comprar o pacote de viagens para alguém mesmo sabendo dos riscos do destino.

    É aí que a imputação objetiva atua pois a situação vai além do dolo do agente (limite subjetivo), esbarrando frontalmente no risco proibido (limite objetivo).

    Fonte: aulas do prof. Fábio Roque.

  • "Teoria da autorresponsabilidade"

  • copiou descaradamente do livro do Masson (direito penal, parte geral, 406)

    qm puder, da uma olhada nessa página...

  • para a teoria da imp objetiva:

    a conduta deve criar um risco RELEVANTE ao bem jurídico (se for irrelevante) o agente NÃO responde.

    a conduta deve criar um risco PROIBIDOOOOO ao bem jurídico.

  • Uma das questões mais ridículas e mal redigidas que já vi