Gabarito premilinar (anterior à anulação): D
d) INCORRETA. A punição da tentativa se dá por meio de uma norma de extensão, a qual amplia a figura típica, de modo a abranger situações não previstas expressamente pelo tipo penal. Portanto, a adequação típica de um crime tentado é sempre de subordinação mediata, já que a conduta humana não se enquadra prontamente na lei penal incriminadora, reclamando-se, necessariamente, para complementar a tipicidade, de uma norma de extensão (ou de ampliação da conduta).
***O erro da alternativa está na generalização. Como regra, a punição da tentativa se dá por meio de uma norma de extensão, a adequação típica, portanto, ocorre mediante subordinação mediata (artigo x do CP ou da lei tal cumulado com o art. 14, do CP).
Todavia, existem os crimes de atentado, nos quais a tentativa é prevista no próprio tipo penal, nestes casos a adequação típica da tentativa se dá de forma imediata, sem necessidade de se recorrer a uma norma de extensão.
Exemplo de crime de atentado (subordinação típica imediata):
Evasão mediante violência contra a pessoa
Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.
Acredito que a anulação tenha se dado por causa das divergências doutrinárias que existem com relação a alternativa "a".
a) CORRETA? Não admitem a tentativa as contravenções penais, os crimes culposos, os delitos omissivos próprios, os crimes preterdolosos, os crimes de atentado, dentre outros.
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Contravenções penais: há corrente que sustenta que a tentativa em contravenções penais é possível já que a lei diz apenas que "não é punível a tentativa de contravenção" (art. 4o, da lei de contravenções).
Segundo a teoria analítica tripartida do crime, majoritária na doutrina e na jurisprudência, a infração penal (crime ou contravenção) resta configurada quando presentes o fato típico, ilícito e culpável. A punibilidade é pressuposto de aplicação da penal.
Crimes preterdolosos: não admitem tentativa apenas quanto ao resultado culposo, quanto ao antecedente doloso é perfeitamente admissível a tentativa.
Uma adaptaçaõ no clássico exemplo, do saudoso professor Damásio de Jesus, ilustra esta possibilidade.
Caio, com a intenção de lesionar, desfere um soco contra Tício que tem um bom reflexo e consegue se esquivar do golpe, mas se desequilibra, caí e bate a cabeça no meio-fio da calçada e vem a óbito.
Há na hipótese crime preterdoloso, com possível responsabilização por tentativa de lesão corporal (art. 129 c/c art. 14, II, do CP) em concurso formal próprio com homicídio culposo (art. 121, § 3o, do CP).