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ID
3329128
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Consoante prescreve o Código Penal, È incorreto afirmar sobre a extraterritorialidade da lei brasileira:

Alternativas
Comentários
  • Letra D.

    CPP Art. 88.  No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.

  •  Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

        I - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

        b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

        c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

        d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

        II - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

        b) praticados por brasileiro; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

        c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

        § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

        § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

        a) entrar o agente no território nacional; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

        b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

        c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

        d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

        e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

        § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

        a) não foi pedida ou foi negada a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

        b) houve requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

  • Extraterritorialidade é o art. 7º do CP, pelo qual o Brasil adota a territorialidade mitigada, uma vez que excepcionalmente a lei brasileira poderá ser aplicada a fatos praticados fora do território nacional, já no inciso II depende de algumas condições (inciso I não depende).

    Princípios da extraterritorialidade são a) Defesa, precisa defender seus bens mais importantes (exceto a alínea d) do inciso I), essenciais à soberania nacional; b) justiça universal, quando está envolvido um bem de interesse mundial como a preservação da espécie humana; c) cidadania ou naturalidade, quando o agente estiver residente e domiciliado no Brasil, podendo ser cidadania ativa (autor do crime) ou passiva (vítima do crime); d) bandeira ou representação, defender a nação.

    O art. 7°, inciso I, alínea ?c? do CP diz que crime funcional é alcançado pela lei brasileira ainda que seja cometido no estrangeiro, ou seja, está sujeito a uma EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA.

    Tortura: aplica-se a extraterritorialidade quando a vítima for brasileira ou estando o agente sob jurisdição brasileira.

    Abraços

  • GABARITO: LETRA D

    Segundo dispõe o art. 88 do Código de Processo Penal, no processo que tenha por objeto crimes praticados fora do território nacional, será competente o Juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o autor e, se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o Juízo da Capital da República.

    Urge esclarecer que a expressão “nunca houver residido no país”, utilizada pelo art. 88 do CPP, diz respeito a momento anterior à execução do lícito, de sorte que o fato de o autor vir a fixar residência em território nacional em data posterior à consumação de seus crimes em nada afastará a competência do Juízo da Capital.

    É esse, aliás, o magistério de Guilherme de Souza Nucci: “2. Agente do crime reside no Brasil: a hipótese fixada como regra é que o delinquente tenha residido no Brasil antes de ter cometido do qual é acusado, no exterior. Assim sendo, a ação penal será ajuizada na Capital do Estado onde por último tiver fixado residência” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 15 ed. rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2016. pág. 233.)

  • D) ERRADO

    Dada a proibição de extradição de brasileiros (artigo 5º, inciso LI, da Constituição da República), aos delitos praticados por brasileiro no estrangeiro que, posteriormente, ingressa em território brasileiro, aplica-se a extraterritorialidade, cuja competência para o processo e julgamento ser· do juízo de Brasília-DF, ainda que ele tivesse residido noutro Estado da Federação.

    Nesse caso,  competência será do DF somente se o agente nunca tiver residido no BR.

    CPP Art. 88.  No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.

  • PRINCÍPIO DA REPRESENTAÇÃO ( DO PAVILHÃO, DA BANDEIRA, SUBSIDIÁRIO OU DA SUBSTITUIÇÃO)

    É adotado no artigo 7º, II, "c"

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    II- os crimes:

    c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

    ATENÇÃO!

    E se a aeronave ou embarcação brasileira for pública ou estiver a serviço do governo brasileiro?

    NÃO incide o princípio da bandeira, mas sim o princípio da TERRITORIALIDADE. Aeronaves e embarcações brasileiras, públicas ou a serviço do governo brasileiro, constituem extensão do território brasileiro.

    Territorialidade

            Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

    § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. 

  • Melhor explicação é do Lucas Barreto, sejamos objetivos e diretos galera.
  • Esquematizado..

    A)

    Extraterritorialidade incondicionada: Não está sujeita a nenhum a condição. A mera prática do crime em territóno estrangeiro autoriza a incidência da lei penal brasileira, independentemente de qualquer outro requisito. 

    Hipóteses:

    Vida e liberdade do PR.

    Patrimônio ou Fé pública da União

    Contra a administração pública por quem está a seu serviço.

    Genocídio.

    *Tortura* 9455/97

    E. Condicionada: Depende das hipóteses previstas no 7º...

    B) São as hipóteses previstas no art.7º, § 2.°, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, e § 3.°, do Código Penal.

    C)

    Só uma observação importante e que já caiu em prova:

    Quando o navio ou aeronave for pública ou estiver a serviço do Governo brasileiro = território brasileiro por extensão.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • JURISPRUDÊNCIA CORRELACIONADA:

    O agente não pode responder à ação penal no Brasil se já foi processado criminalmente, pelos mesmos fatos, em um Estado estrangeiro. O art. 5º do Código Penal afirma que a lei brasileira se aplica ao crime cometido no território nacional, mas ressalva aquilo que for previsto em “convenções, tratados e regras de direito internacional”. A Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP) proíbem de forma expressa a dupla persecução penal pelos mesmos fatos. Desse modo, o art. 8º do CP deve ser lido em conformidade com os preceitos convencionais e a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), vedando-se a dupla persecução penal por idênticos fatos. Vale, por fim, fazer um importante alerta: a proibição de dupla persecução penal em âmbito internacional deve ser ponderada com a soberania dos Estados e com as obrigações processuais positivas impostas pela CIDH. Isso significa que, se ficar demonstrado que o Estado que “processou” o autor do fato violou os deveres de investigação e de persecução efetiva, o julgamento realizado no país estrangeiro pode ser considerado ilegítimo. Portanto, se houver a devida comprovação de que o julgamento em outro país sobre os mesmos fatos não se realizou de modo justo e legítimo, desrespeitando obrigações processuais positivas, a vedação de dupla persecução pode ser eventualmente ponderada para complementação em persecução interna. STF. 2ª Turma. HC 171118/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 12/11/2019 (Info 959).

    Compete à Justiça Estadual o julgamento de crimes ocorridos a bordo de balões de ar quente tripulados. 

    Os balões de ar quente tripulados não se enquadram no conceito de “aeronave” (art. 106 da Lei nº 7.565/86), razão pela qual não se aplica a competência da Justiça Federal prevista no art. 109, IX, da CF/88).

    STJ. 3ª Seção. CC 143.400-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/04/2019 (Info 648

  • GABARITO: incorreta - D

     

    A) - CORRETA - Embora cometidos no estrangeiro, ficam sujeitos à lei brasileira os crimes contra a administração pública, por quem está a seu serviço. Portanto, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro, o agente é punido segundo a lei brasileira.

     

    art. 7 - ficam sujeitos à LEI BRASILEIRA, embora cometidos no estrangeiro:

     

    II - os crimes (Extraterritoriedade. CONDICIONADA):

     

    c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados; (P. da Representação, Pavilhão, Bandeira ou Substituição).
     

     

    B) CORRETA. Nos casos de extraterritorialidade condicionada, além do ingresso do agente no território nacional, a aplicação da lei brasileira depende das seguintes condições: ser o fato punível também no país em que foi praticado; estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; não ter o agente sido absolvido no estrangeiro ou por não ter por aí cumprido a pena; e não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável

                   

                   Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

                    I - crimes: (Extraterritoriedade INCONDICIONADA):

     

                    b) contra o patrimônio ou a fé pública da U, do DF, de E, de T, de M, de EP, SEM, A ou fundação instituída pelo Poder Público; (P. Defesa, Proteção ou Real); 

     

    C) CORRETA. Consoante o princípio da representação ou da bandeira, adotado pela reforma penal de 1984, ficam sujeitos à lei brasileira os crimes praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

     

    Extraterritoriedade:

                      Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

                       II - os crimes: ext. territoriedade condicionada

                      c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (P. da Representação, Pavilhão, Bandeira ou Substituição).

     

    D) INCORRETA. Dada a proibição de extradição de brasileiros (artigo 5º, inciso LI, da Constituição da República), aos delitos praticados por brasileiro no estrangeiro que, posteriormente, ingressa em território brasileiro, aplica-se a extraterritorialidade, cuja competência para o processo e julgamento ser· do juízo de Brasília-DF, ainda que ele tivesse residido noutro Estado da Federação. ERRADA

     

    A questão estaria correta se mencionasse que o agente, embora vindo de outro país, nunca residiu em território brasileiro.

    CPP Art. 88.  No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.

  • Juiz de Brasília? Sério isso?

  • a reforma de 84 irá abordar casos condicionados.

    II - os crimes:  

           a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; 

           b) praticados por brasileiro; 

           c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. 

    condições:

     § 2o - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: 

           a) entrar o agente no território nacional; 

           b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; 

           c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; 

           d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; 

           e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. 

  • A - CORRETA - Art. 7º, CP - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    I - os crimes: c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço.

    § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro. (Extraterritorialidade incondicionada)

    B - CORRETA - Art.7, § 2º, CP - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: a) entrar o agente no território nacional; b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. (extraterritorialidade condicionada)

    C - CORRETA - Art. 7, II, CP - os crimes: c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (princípio da representação ou da bandeira: aplica-se a lei do Estado em que está registrada a embarcação ou a aeronave ou cuja bandeira ostenta aos delito praticados em seu interior)

    D - INCORRETA - Qual a comarca competente para o processo e julgamento? Art.88, CPP - No processo por crimes praticados fora do território nacional, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República. 

  • Letra D

    Aplica - se a Territorialidade.

  • GABARITO LETRA D:

    CP, art. 7º, I, a: princípio da defesa, real ou de proteção (quando o crime é cometido contra a vida ou a liberdade do Presidente da República).

    CP, art. 7º, II, a: princípio da universalidade, da justiça universal ou cosmopolita (diz respeito aos crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir).

    CP, art. 7º, II, b: princípio da personalidade ativa (crimes praticados por brasileiro, embora cometidos no estrangeiro).

    CP, art. 7º, II, c: princípio da representação (aplica-se aos crimes praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados).

    DIREITO PENAL SISTEMATIZADO - ROGÉRIO GRECO

  • Gabarito: D

    O CPP

    Art. 88,CPP: No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.

    A QUESTÃO

    "ainda que ele tivesse residido noutro Estado da Federação."

  • Será julgado na Capital do estado onde por último tiver residido o acusado. Apenas será julgado pelo juízo da capital federal se nunca tiver residido no Brasil.

    Gab.: D

  • ´´juízo de Brasília-DF´´ quando vi isso nem terminei de ler kkk

  • Caso Neymar é oportuno para o estudo de Lei Penal no Espaço.

  • Extraterritorialidade incondicionada 

            Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro

           I - os crimes

           a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; 

           b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; 

           c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço

           d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil

  • Extraterritorialidade condicionada

    II - os crimes:  

           a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir

           b) praticados por brasileiro; 

           c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. 

  • SERÁ JULGADO EM SEU ULTIMO DOMICILIO NO BRASIL, CASO NÃO POSSUA, AI SIM SERÁ O JUIZO DA CAPITAL DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

  • CPP

    Art. 88.  No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.

  • Sobre a alternativa "D" (correta), a competência é da Justiça Federal ou Estadual?

    Há divergências entre o STF e o STJ.

    Para o STF (decisão da 1ª Turma), a competência é, em princípio, da Justiça Estadual (Info 936, de 2019).

    Para o STJ (decisão da 3ª Seção), a competência é desde logo é da Justiça Federal (Info 625, de 2018).

    STF: O fato de o delito ter sido cometido por brasileiro no exterior, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal. Assim, em regra, compete à Justiça Estadual julgar o crime praticado por brasileiro no exterior e que lá não foi julgado em razão de o agente ter fugido para o Brasil, tendo o nosso país negado a extradição para o Estado estrangeiro. Somente será de competência da Justiça Federal caso se enquadre em alguma das hipóteses do art. 109 da CF/88. STF. 1ª Turma. RE 1.175.638 AgR/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/4/2019 (Info 936).

    STJ: Compete à Justiça Federal o processamento e o julgamento da ação penal que versa sobre crime praticado no exterior que tenha sido transferida para a jurisdição brasileira, por negativa de extradição. STJ. 3ª Seção. CC 154.656-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/04/2018 (Info 625).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Fica esperto no comando! marquei a letra ''A'' assim que li, nem me toquei que queriam a incorreta! Ainda bem que não foi na prova...

  • Dúvida: além do erro já mencionado acerca da competencia, a Letra D estaria tbm errada por tratar de "extraterritorialidade"? não seria o caso de intraterritorialidade da lei penal estrangeira?

  • fica esperto pessoal pois esta pedindo a INCORRETA, por esse motivo que a alternativa D...

  • GALERA... TEM COLEGA FALANDO QUE HÁ DIVERGENCIA DE ENTENDIMENTO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES EM RELAÇÃO A COMPETENCIA. DAI DIZEM Q A QUESTAO DEVERIA SER ANULADA, POIS NAO ESTÁ TOTALMENTE ERRADA. CUIDADO... POIS TEM OUTRA PEGADINHA EM RELAÇÃO A EXTRADIÇÃO DE BRASILEIROS. SÓ O NATO Q HÁ PROIBIÇÃO DE EXTRADIÇÃO. JÁ O NATURALIZADO HÁ HIPÓTESES EM Q A LEI ADMITE.

    ART. 5 CF IN VERBIS

    LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

  • A alternativa D não citou nenhum julgado devido o conflito.

    Observa o final da da alternativa "ainda que ele tivesse residido noutro Estado da Federação", e vai pela regra.

    CPP

    Art. 88.  No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.

  • CPP Art. 88.  No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.

  • Acertei por exclusão, segue a justificativa para os não assinantes: GABARITO D

    Art.88, CPP - No processo por crimes praticados fora do território nacional, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República. 

  • § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: 

    I - os crimes: 

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; 

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; 

    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; 

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; 

  • LETRA D - Dada a proibição de extradição de brasileiros (artigo 5º, inciso LI, da Constituição da República), aos delitos praticados por brasileiro no estrangeiro que, posteriormente, ingressa em território brasileiro, aplica-se a extraterritorialidade, cuja competência para o processo e julgamento ser· do juízo de Brasília-DF, ainda que ele tivesse residido noutro Estado da Federação.

    Pessoal, essa opção, para que o candidato reconheça o erro, exigiu conhecer dispositivos do código penal e também do código de processo penal, na parte de competência e jurisdição. Realmente, se um brasileiro pratica um crime no estrangeiro, trata-se de hipótese de extraterritorialidade condicionada, pois, para o brasileiro ser punido em conformidade com a lei brasileira, esse deve, entre outros requisitos, entrar no Brasil. E se esse Brasileiro de fato ingressar no Brasil? Onde será julgado? Conforme preceitua o CPP, esse será julgado no juízo da capital do Estado em que o criminoso residi ou residiu, em regra. Mas e se ele nunca residiu no Brasil? Conforme o CPP, nesse caso, será julgado no juízo da capital do País. Logo, é imprescindível conhecer se o autor residi/residiu ou nunca residiu no Brasil.

    FUNDAMENTO LEGAL: Art. 88, CPP No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.

    GABARITO: LETRA D

  • se pediu a incorreta e você está em dúvida, comece de baixo para cima.. Tem 99,0% de chances de ser a última a alternativa incorreta. Isso te poupa tempo na prova e ainda lhe impede de marcar a alternativa verdadeira...

    prova também é técnica.

    PERTENCELEMOS!

  • Trata-se de questão referente à lei penal no espaço, mais especificamente, à extraterritorialidade que pode ser definida como a aplicabilidade da lei brasileira para os crimes que ocorrem fora do território nacional. Contudo, as assertivas misturam temas processuais penais relativos à competência ratione loci. Analisemos as alternativas, lembrando que é necessário marcar a incorreta.

    A alternativa A está correta, pois descreve a uma das hipóteses de extraterritorialidade incondicionada, prevista no artigo 7º, I, “c" do Código Penal, na qual o agente poderá responder segundo a lei brasileira, ainda que seja absolvido ou condenado no estrangeiro, conforme previsto no artigo 7º, § 1º do Código Penal.

    Extraterritorialidade 

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:  

     I - os crimes: 

    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; 

    § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

                      A alternativa B está correta. As hipóteses de extraterritorialidade condicionada, previstas no artigo 7º, II co Código Penal, autorizam a aplicação da lei brasileira ao crime cometido fora do território nacional apenas quando reunidos os requisitos previstos no § 2º do mesmo artigo 7º. Tais condições foram corretamente listadas pela alternativa.

    (art. 7º) § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:  

    a) entrar o agente no território nacional; 

    b) ser o fato punível também no país em que foi praticado

    c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; 

    d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;  

    e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. 

                      A alternativa C está correta. Cada hipótese de extraterritorialidade da lei brasileira é fundamentada em um princípio de direito penal internacional. O princípio da bandeira ou da representação é aquele que embasa a hipótese do artigo 7º, II, “d" do Código Penal, que possibilita a aplicação da lei brasileira aos crimes praticados em embarcações e aeronaves brasileiras privadas no estrangeiro quando lá não são julgados (CUNHA, 2020, 153).

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:  

     II – os crimes:   

    c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. 

                      A alternativa D está incorreta, portanto, é aquela que devemos marcar. A assertiva congrega corretamente a hipótese de extraterritorialidade condicionada prevista no artigo 7º, II, “a" com seu requisito previsto no art. 7º, § 2º, “a", ambos do Código Penal, mas erra ao afirmar que, neste contexto, a competência será sempre do juízo de Brasília-DF, pois, o artigo 88 do Código de Processo Penal, estabelece como competente o foro da capital do Estado onde houver por último residido o acusado. 

    Art. 88.  No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.


    Gabarito do professor: D
    REFERÊNCIA

    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral. 8 ed. Salvador: juspodivm, 2020. 

  • Dada a proibição de extradição de brasileiros (artigo 5º, inciso LI, da Constituição da República), aos delitos praticados por brasileiro no estrangeiro que, posteriormente, ingressa em território brasileiro, aplica-se a extraterritorialidade, cuja competência para o processo e julgamento será do juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.

    Trata-se de extraterritorialidade em razão de o crime ter sido praticado no estrangeiro e, mesmo assim, o autor do crime será julgado no Brasil.

  • GAB. Letra D.

    APROFUNDANDO:

    Sabendo que um fato punível pode, eventualmente, atingir os interesses de dois ou mais Estados igualmente soberanos, gerando, nesses casos, um conflito internacional de jurisdição, o estudo da lei penal no espaço visa apurar as fronteiras de atuação da lei penal nacional. Nas possíveis colisões, seis princípios sugerem a solução (estão previstos no art. 7º do CP)

    A) Princípio da territorialidade.

    B) Princípio da nacionalidade ou personalidade ativa: art. 7º, II, b (Extraterritorialidade Condicionada)

    C) Princípio da nacionalidade ou personalidade passiva: art. 7º, § 3º (Extraterritorialidade Hipercondicionada)

    D) Princípio da defesa ou real: art. 7º, I, a, b, c. (Extraterritorialidade Incondicionada)

    E) Princípio da justiça penal universal ou da justiça cosmopolita: art. 7º, I, d (Extraterritorialidade Incondicionada)

    art. 7º, II, a (Extraterritorialidade Condicionada)

    F) Princípio da representação, do pavilhão, substituição ou da bandeira: art. 7º, II, c (Extraterritorialidade Condicionada)

    OBS.: A doutrina diverge sobre qual princípio adotado pelo art. 7º, I, d (crime de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil). Apesar de prevalecer da justiça universal, temos corrente lecionando tratar-se do princípio da defesa (ou real) (FRAGOSO); para outros, da personalidade ou nacionalidade ativa (CLEBER MASSON)

    Fonte: CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral. 7. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: JusPODVM, 2019, p. 143.

  • C) Consoante o princípio da representação ou da bandeira, adotado pela reforma penal de 1984, ficam sujeitos à lei brasileira os crimes praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

    INCOMPLETA, PARA MIM ESTARIA ERRADA,  Por se tratar de extraterritorialidade condicionada, para se sujeitar a lei brasileira precisava respeitar todas as condições do § 2º.

    Art, 7ª

    II - os crimes:

    a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

    b) praticados por brasileiro;

    c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

    § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

    § 2º - Nos casos do inciso lI, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

    a) entrar o agente no território nacional;

    b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

    c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

    d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

    e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

  • ATÉ PROCESSO PENAL RSRS, nesse caso, será a capital do estado que por último ele residiu, se nunca tiver residido no Brasil será a capital da república.

  • GABARITO: LETRA D

     

    A) Art. 7º, I, alínea “c” e §1º, CP.

    B) Art. 7º, §2º, CP.

    C) Art. 7º, II, alínea “c”, CP.

    D) Art. 88, CPP: No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • QUESTÃO FOI AULA DE PENAL, CONSTITUCIONAL E PORTUGUES KKK

  • GABARITO D.

    Art.88, CPP - "No processo por crimes praticados fora do território nacional, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República."

  • Alternativa "a" deveria ser anulada, vez que fala em "o agente é punido segundo a lei brasileira". Na verdade ele fica sujeito à lei brasileira, o qual poderá ser condenado ou não. Falando que ele será punido, deixa a entender que, mesmo sem o devido processo legal, ele de antemão já possui uma sentença penal condenatória.

  • A D tb está errada tb porque afirmou: "Dada a proibição de extradição de brasileiros". O brasileiro naturalizado pode ser extraditado.

     art. 5º , LI da Constituição Federal : "LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;".

  • CPP - COMPETÊNCIA - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

    88.  No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.

     89.  Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado.

     90.  Os crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do espaço aéreo correspondente ao território brasileiro, ou ao alto-mar, ou a bordo de aeronave estrangeira, dentro do espaço aéreo correspondente ao território nacional, serão processados e julgados pela justiça da comarca em cujo território se verificar o pouso após o crime, ou pela da comarca de onde houver partido a aeronave.

    91. Quando incerta e não se determinar de acordo com as normas estabelecidas nos arts. 89 e 90, a competência se firmará pela prevenção.                

  • Consoante prescreve o Código Penal, È incorreto afirmar sobre a extraterritorialidade da lei brasileira:

    RESPOSTA no CPP

    kkkkkk

  • Esse acento grave eu não conhecia (È)

  • Letra D.

    CPP Art. 88.  No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.

  • Incorreto

    Incorreto

    incorreto

    DESGRAÇAAAAAAA

  •  A alternativa D está incorreta, portanto, é aquela que devemos marcar. A assertiva congrega corretamente a hipótese de extraterritorialidade condicionada prevista no artigo 7º, II, “a" com seu requisito previsto no art. 7º, § 2º, “a", ambos do Código Penal, mas erra ao afirmar que, neste contexto, a competência será sempre do juízo de Brasília-DF, pois, o artigo 88 do Código de Processo Penal, estabelece como competente o foro da capital do Estado onde houver por último residido o acusado. 

    Art. 88.  No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.

  • CPP = no processo que tenha por objeto crimes praticados fora do território nacional, será competente o Juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o autor e, se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o Juízo da Capital da República.