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ID
3329131
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João, com 22 anos, praticou um crime de roubo na companhia de José. Este ˙último possuía 17 anos ao tempo do crime. Apurou-se que João já havia praticado outros três crimes de roubo e um de tráfico de drogas. José também já havia praticado diversos roubos e um ato infracional análogo ao crime de homicídio (ficou internado anteriormente por seis meses). Provado o fato durante a instrução processual criminal quanto a João, deverá o magistrado:

Alternativas
Comentários
  • DIREITO PENAL. CONSUMAÇÃO NO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES.

    A simples participação de menor de dezoito anos em infração penal cometida por agente imputável é suficiente à consumação do crime de corrupção de menores - previsto no art. 1º da revogada Lei n. 2.252/1954 e atualmente tipificado no art. 244-B do ECA -, sendo dispensada, para sua configuração, prova de que o menor tenha sido efetivamente corrompido. Isso porque o delito de corrupção de menores é considerado formal, de acordo com a jurisprudência do STJ. HC 159.620-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 12/3/2013.

  • Só pelo crime formal já dá pra certar

    B - mera conduta

    C - material

    D - mera conduta

    Abraços

  • Em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecido o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores (art. 70, primeira parte, do CP) na hipótese em que, mediante uma única ação, o réu praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial (HC n. 411.722/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 26/2/2018).

  • GABARITO: LETRA A

    Para responder a questão, você só precisa saber de duas coisas: i) que o crime de corrupção de menores, por ser formal, não precisa de prova da efetiva corrupção; ii) o delito previsto no art. 244-A do ECA, quando praticado em concurso com outra infração, deve ter sua pena unificada segundo a regra do concurso formal de crimes (art. 70 do CP).

    No que tange ao primeiro tema, tem-se o enunciado sumular n° 500/STJ, segundo o qual  “A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”.

    Em relação à segunda questão, verifica-se que, como regra, o STJ reconhece o concurso formal entre o roubo e a corrupção de menores na hipótese em que, mediante uma única ação, o agente pratica ambos os delitos, tendo o segundo deles se dado em razão do delito patrimonial.

    Senão vejamos um precedente que sintetiza essas duas questões:

    • “É de se observar que, na espécie, para a condenação do delito de corrupção de menores, foi corretamente utilizado o entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça, no sentido de que o crime tipificado no art. 244-B da Lei n. 8.069/90 é formal, ou seja, para a sua caracterização não é necessária a prova da efetiva e posterior corrupção do adolescente, bastando a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos. Assim, partindo-se dessa premissa, revela-se imprescindível para a aplicação do concurso formal impróprio, a indicação fundamentada de elementos de prova que apontam para a preexistência de intenção do agente em corromper o adolescente na associação para a empreitada criminosa. Portanto, apenas quando efetivamente demonstrada a existência de desígnios autônomos por parte do agente que pratica o crime corrupção de menores será a hipótese de incidência do concurso formal impróprio, devendo as penas dos dois delitos serem aplicadas cumulativamente (segunda parte do art. 70 do Código Penal).” (HC 375.108/RJ, j. 28/03/2017)
  • Assertiva A

    Condenar o acusado por crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e corrupção de menor, em concurso formal de infrações, considerando que, conforme entendimento sumulado, o crime do artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente não depende de prova da efetiva corrupção do menor (crime formal).

  • Direto ao ponto..

    Guarde no coração

    quando um agente maior e capaz pratica um crime de furto ou roubo na companhia de um menor ele responde por dois crimes = Roubo majorado pelo concurso de agentes (1/3 até até metade)+ 244 B = Corrupção de menores.

    O STJ possui entendimento pacificado há muito tempo que não precisa demostrar a efetiva corrupção do menor, trata-se de crime formal.

  • Em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecido o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores (art. 70, primeira parte, do CP) na hipótese em que, mediante uma única ação, o réu praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial (HC n. 411.722/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 26/2/2018).

  • Súmula 500 do STJ

  • STJ, Súmula 500 - “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”

    Igualmente relevante, em relação a participação de menor em crimes de tráfico de drogas:

    Na hipótese de o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não estar previsto nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, o réu poderá ser condenado pelo crime de corrupção de menores, porém, se a conduta estiver tipificada em um desses artigos (33 a 37), não será possível a condenação por aquele delito, mas apenas a majoração da sua pena com base no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.622.781-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/11/2016 (Info 595).

  • “Não há bis in idem na incidência da causa de aumento referente ao concurso de agentes no roubo cumulada com a condenação pelo crime de corrupção de menores, pois se trata de duas condutas autônomas e independentes, que ofendem bens jurídicos distintos (HC 362.726/SP, DJe 06/09/2016).

  • Sumula 500 do STJ==="A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal"

  • Essa súmula não cai, despenca!

    Enunciado da Súmula 500 STJ: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."

  • ---> Não importa se o menor já era corrompido no ato do crime, se ele já foi preso, se ele é chefe de facção. A súmula 500 explica que por ser um delito formal não necessita comprovar que o menor foi corrompido.

  • 244-B do ECA: crime formal.

  • Uma correção ao comentário do Matheus, não há o "furto majorado pelo concurso de agentes", mas o furto qualificado em hipótese de concurso de pessoas:

    Furto qualificado

    §4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

  • Bom citar a posição de Rogério Greco que entende que se o menor já era corrompido, inexiste a incidência do crime do ECA. Posição minoritária, mas que deve ser citada em uma prova discursiva.

  • o menor pode ter centenas de atos infracionais em seu currículo e o maior imputável não ter cometido um crime sequer; se praticou o crime na presença do menor, inclusive se for autoria intelectual deste, responderá pela corrupção do menor, prevista no Art.244-A do ECA

  • Súmula 500, STJ: "A configuração do crime previsto no artigo 244-B (corrupção de menores) do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."

  • Complementando com os artigos...

    Código Penal:

    Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de 4 a 10 anos, e multa.

    § 2º A pena aumenta-se de 1/3 até metade: 

    II - se há o concurso de 2 ou mais pessoas;

    ECA:

    Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:

    Pena - reclusão, de 1 a 4 anos. 

  • O STJ entende ser prescindível demonstrar a efetiva corrupção do menor, trata-se, pois, de crime formal.

  • Entendimento sumulado?

  • ESSA QUESTÃO DEVE SER ANULADA. A LETRA A) CITA, CONCURSO FOLMAL (ERRADO). MAS, CONCURSO MATERIAL SERIA O CORRETO. TODOS SABEMOS QUE O DELITO DE CORRUPÇÃO É ' delito formal" PORÉM, O CONCURSO DE CRIMES É MATERIAL... E NÃO FOLMAL COMO ESTABELECE A ASSERTIVA.

  • O STF entende que não há necessidade de comprovar a real participação do menor, crime formal.

    GABARITO: A. Roubo majorado pelo concurso de agentes+corrupção de menor.

    DAQUI HÁ UM ANO VOCÊ VAI DESEJAR TER COMEÇADO HOJE!

  • guarde isso: se o maior cometer um crime no cp com o menor , vai responder pelos dois ( corrupção e o roubo , furto por ex). Se o maior cometer um crime com o menor que esteja na legislação penal extravagante ( ex drogas: responde somente pela causa de aumento de pena e não pela corrupção de menores) Essa dica salva a sua vida.

  • Súmula 500 do STJ: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”

  • Alguém me tira uma dúvida?

    Se por ventura, FULANO posteriormente ser preso em flagrante por ROUBO em concurso com José, ainda menor, ele responderá também pelo ROUBO MAJORADO + CORRUPÇÃO DE MENORES ?

  • roubo majorado pelo concuro de 2 ou mais agentes, vale ressaltar que, como se trata de crime eventualmente plurisubjetivo, a imputabilidade do agente não não se considerará, logo servindo para majorar o cirme em questão a participação do menor inimputável. Por fim, responde em concurso formal impróprio.  

  • Pessoal, fiquem atentos porque o concurso de pessoas no furto se trata de uma qualificadora, já no roubo se trata de uma majorante.

    Bons Estudos!!!

  • O concurso não seria MATERIAL?

  • A = Correta.

    Roubo:

    O roubo foi cometido em concurso de agentes, logo, condena-se por roubo majorado (também chamado de circunstanciado).

     

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    (...)

    § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:           

    (...)

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (...).

    Corrupção de menores:

    O delito de corrupção de menores (art. 244-B, do ECA) é formal, logo, não depende de prova da corrupção da criança/adolescente.

    Nesse sentido, a Súmula 500 do STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    Vale anotar que antigamente certa parcela da doutrina e jurisprudência adotava o entendimento de que a corrupção de menores (art. 244-B, do ECA) era crime de resultado, dependendo da prova da efetiva corrupção do infante/adolescente para sua configuração.

    Por ex.: demonstrar que após o crime X, o adolescente foi introduzido na criminalidade e passou a cometer outros atos infracionais.

    Tal entendimento impusera ao órgão acusador a produção de prova diabólica, dada a impossibilidade prática (na maioria dos casos) de demonstrar que a criança/adolescente fora introduzido na criminalidade a partir de tal delito de corrupção, uma vez que havia uma necessidade de conhecimento da vida pregressa e passada da criança/adolescente.

    Em virtude disso, visando conferir a proteção das crianças e adolescentes e o desestímulo de sua utilização em crimes, o STJ sedimentou o entendimento de que o delito de corrupção de menores é formal, editando, após, a Súmula 500.

    Por fim, o crime de corrupção de menores tutela bem jurídico diverso do roubo.

    Concurso formal:

    A questão somente fala que o João cometeu o roubo juntamente com o José.

    Partindo da narrativa do examinador, verifica-se que João, ao cometer o roubo majorado, simultaneamente, cometeu a corrupção de menores – delito formal que precisa da ocorrência de outro crime para restar configurado.

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (...). (grifou-se). 

  • Trata-se de questão referente ao crime de corrupção de menores, previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente e sua natureza jurídica enquanto crime formal ou material. Também versa sobre a possibilidade de concurso de crimes entre este delito e outros do Código Penal, especificamente, o crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas.

    Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: )

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

     Analisemos as alternativas.

    A alternativa A está correta. O crime de corrupção de menores, previsto no artigo 244-B do ECA, ocorre quando o agente induz menor de 18 anos a praticar crime ou quando pratica um delito em concurso com o menor, o que foi narrado no enunciado. Tendo em vista a distinção entre os bens jurídicos tutelados, é possível que o agente corruptor responda, em concurso formal de crimes, entre este delito e aquele praticado em conjunto com o menor (HABIB, 2018, p. 284). Quanto ao momento de consumação e à suposta necessidade de que o menor de 18 não tenha sido corrompido anteriormente, o STJ possui jurisprudência no sentido de ser o crime formal e por isto restará tipificado independentemente de eventual ato infracional anteriormente praticado pelo menor de 18 anos, conforme consubstanciado no enunciado 500 da súmula do citado tribunal. 

    STJ – Súmula 500. A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. 

                      Ademais, o concurso de crimes na modalidade de corrupção na qual o agente pratica crime conjuntamente com o menor é formal, uma vez que as infrações são praticadas a partir da realização de uma só conduta, conforme precedentes do STJ

    Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, devendo ser a pena de um dos crimes exasperada de 1/6 até 1/2. Por certo, o acréscimo correspondente ao número de três infrações é a fração de 1/5. Nesse contexto, deve a

    reprimenda ser definida em 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão pelos crimes de roubo e corrupção de menores praticados em concurso formal, quantum mais benefício do que o cabível se considerado o concurso material de delitos. (STJ, HC 544961 / MG, data do julgamento: 04/02/2020)

     

                      A alternativa B está incorreta. Tem-se entendido, na jurisprudência do STJ, que a majorante referente ao concurso de pessoas no roubo é aplicável mesmo com o concurso de crimes com o delito do artigo 244-B, tendo em vista a distinção entre os bens jurídicos tutelados e, por isso, inexistirá bis in idem. Ademais, trata-se de crime formal e não de mera conduta. 

    Não configura bis in idem a aplicação da majorante relativa ao concurso de pessoas no roubo e a condenação do agente por corrupção de menores, tendo em vista serem condutas autônomas que atingem bens jurídicos distintos. (STJ, AgRg no REsp 1806593 / SP. Data do julgamento: 16/06/2020).

                      A alternativa C está incorreta. Conforme comentado acima, trata-se de crime formal e não material, sendo irrelevante a efetiva corrupção do menor, nos termos do enunciado 500 da súmula do STJ.

     

                      A alternativa D está incorreta, apresentando até mesmo uma estrutura propositadamente contraditória: se o crime de corrupção de menores prescinde de prova da efetiva corrupção de menor, lógico seria concluir pelo concurso de crimes.  



    Gabarito do professor: A
    REFERÊNCIA:

    HABIB, Leis Penais Especiais volume único. 10. Ed. Salvador: Juspodivm, 2018.
  • “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.” (Súmula 500, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 28/10/2013)

  • STJ:

    Furto com menor de idade = furto qualificado + corrupção de menores (não há bis in idem)

    Roubo com menor de idade = roubo com aumento de pena + corrupção de menores (não há bis idem)

    Tráfico de drogas com menor de idade = tráfico com aumento de pena (art. 40, VI); afasta o crime de corrupção de menores

  • A título de informação (Jurisprudência - Lei de drogas)

    E se João tivesse praticado crime de tráfico ilícito de entorpecentes com o menor?

    Ia responder por corrupção de menores nos termos do ECA? NÃO. Porque? Porque já existe uma causa de aumento de pena na própria lei de drogas prevendo a consequência.

    E se João tivesse praticado crime de tráfico ilícito de entorpecentes, e tivesse praticado associação para o tráfico em concurso com o menor?

    Nesse caso João vai responder por tráfico ilícito com causa de aumento, e por associação com causa de aumento também (ambas pela participação do menor, e não configura bis in idem).

  • Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!

  • art. 244-b, ECA + S. 500, STJ

  • Para responder a questão, você só precisa saber de duas coisas: i) que o crime de corrupção de menores, por ser formal, não precisa de prova da efetiva corrupção; ii) o delito previsto no art. 244-A do ECA, quando praticado em concurso com outra infração, deve ter sua pena unificada segundo a regra do concurso formal de crimes (art. 70 do CP).

    No que tange ao primeiro tema, tem-se o enunciado sumular n° 500/STJ, segundo o qual  “A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”. 

    Em relação à segunda questão, verifica-se que, como regra, o STJ reconhece o concurso formal entre o roubo e a corrupção de menores na hipótese em que, mediante uma única ação, o agente pratica ambos os delitos, tendo o segundo deles se dado em razão do delito patrimonial.

    Senão vejamos um precedente que sintetiza essas duas questões:

    • “É de se observar que, na espécie, para a condenação do delito de corrupção de menores, foi corretamente utilizado o entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça, no sentido de que o crime tipificado no art. 244-B da Lei n. 8.069/90 é formal, ou seja, para a sua caracterização não é necessária a prova da efetiva e posterior corrupção do adolescente, bastando a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos. Assim, partindo-se dessa premissa, revela-se imprescindível para a aplicação do concurso formal impróprio, a indicação fundamentada de elementos de prova que apontam para a preexistência de intenção do agente em corromper o adolescente na associação para a empreitada criminosa. Portanto, apenas quando efetivamente demonstrada a existência de desígnios autônomos por parte do agente que pratica o crime corrupção de menores será a hipótese de incidência do concurso formal impróprio, devendo as penas dos dois delitos serem aplicadas cumulativamente (segunda parte do art. 70 do Código Penal).” (HC 375.108/RJ, j. 28/03/2017)

    “Não há bis in idem na incidência da causa de aumento referente ao concurso de agentes no roubo cumulada com a condenação pelo crime de corrupção de menores, pois se trata de duas condutas autônomas e independentes, que ofendem bens jurídicos distintos (HC 362.726/SP, DJe 06/09/2016).

    Em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecido o concurso formalentre os delitos de roubo corrupção de menores (art. 70, primeira parte, do CP) na hipótese em que, mediante uma única ação, o réu praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial (HC n. 411.722/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 26/2/2018).

  • Comentários do Matheus Oliveira sempre claros e de muita ajuda.