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ID
3329134
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a sentença penal, condenatória ou absolutória, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito preliminar (antes da anulação): D)

    a) CORRETA. Na sentença penal condenatória, o magistrado fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos causados ao ofendido (dano material ou mesmo o dano moral suportado).

    ***

    STJ: Considerando que a norma não limitou e nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz que se sentir apto, diante de um caso concreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de faze-lo.

    (REsp 1585684/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)

    b) CORRETA. A sentença penal condenatória não perde a condição de título executivo judicial com o trânsito em jugado se posteriormente a ela verificar-se a extinção da punibilidade do agente.

    ***O professor Guilherme de Souza Nucci traça uma distinção que evidencia a correção da alternativa:

    (i) extinção da punibilidade antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória: descabe o ajuizamento de revisão criminal.

    Isto se dá porque o Estado não tem o direito de punir, assim declarado em decisão judicial. Logo, não há motivo algum para o julgamento de uma revisão criminal, incidente sobre decisão que declara exatamente aquilo que o réu pretende obter: a ausência do ‘jus puniendi’ estatal.

    (ii) a causa de extinção da punibilidade ocorre depois do trânsito em julgado da sentença condenatória (extinção da punibilidade atinge somente a pretensão executória): cabe revisão criminal.

    Tal ocorre porque a decisão do juiz atinge somente os efeitos principais da decisão condenatória, afastando o cumprimento da pena, mas não elide a inscrição da condenação como mau antecedente, nem afeta a sua constituição como título executivo judicial, para a ação civil ‘ex delicto’, permitindo, ainda, a inscrição do nome do acusado no rol dos culpados. Há, assim, interesse para o ajuizamento da ação revisional.

    (In: Código de processo penal comentado. 2. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 844)

  • C) CORRETA. A sentença pena condenatória transitada em julgado apenas pode ser executada civilmente contra aquele que foi acusado na ação penal. A sentença penal condenatória poderá servir de prova em ação civil de conhecimento contra o responsável civil que não figurou como réu na ação penal. Neste caso, não tem força de título executivo.

    ***De fato, tem prevalecido, tanto na jurisprudência quando na doutrina, que o título executivo judicial formado com a sentença penal condenatória (ao aplicar a fixação do valor mínimo para reparação da vítima, art. 387, IV, do CP) confere legitimidade passiva para a ação executiva apenas ao ofensor, ou seja, aquele que foi parte na ação penal. Quanto à apuração da responsabilidade civil indireta (patrão por ato do empregado, a título de exemplo), necessário a nova ação civil de conhecimento”.

    Do contrário haveria indevida ampliação do alcance da eficácia subjetiva da sentença penal condenatória, com ofensa também ao contraditório.

    D) INCORRETA? Em caso de absolvição penal motivada pela comprovação de estado de necessidade, desaparece a responsabilidade civil do réu no processo penal, tratando-se de efeito obrigatório da sentença penal absolutória por causa de exclusão da ilicitude.

    ***Provavelmente o examinador quis evocar aqui o estado de necessidade agressivo (art. 929 e 930, do Código Civil), sustentando a tese de que o juiz penal poderia proferir sentença absolutória, por reconhecer a excludente de ilicitude do estado de necessidade, mas ainda assim condenar o réu a reparar o dano ao ofendido (terceiro não causador do dano).

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Art. 930. Se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Acredito, todavia, que não há essa possibilidade. O dispositivo que prevê a possibilidade de fixação do valor mínimo da reparação do dano pelo juízo penal preceitua:

    Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:       

    IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

    Entendo ser vedada a analogia in malam partem (em prejuízo do réu) do dispositivo, pois se trata de norma processual híbrida (penal ao tratar sobre a reparação do dano e processual penal ao tratar sobre a sentença penal).

    Tal fato não obsta que o ofendido (terceiro que não causou a situação de perido e foi lesado) busque a indenização NA ESFERA CÍVEL contra o réu (autor do dano) absolvido na ação penal por não ter causado a situação de perigo.

    Então, havendo absolvição penal, por qualquer motivo, desaparece a responsabilidade civil do réu no processo penal, tratando-se de efeito obrigatório da sentença penal absolutória.

    Correta a alternativa, logo, a questão ficou sem gabarito.

  • A alternativa "A" é divergente, CUIDADO!!! Pois quanto à fixação na sentença penal do valor mínimo para reparação dos danos, conforme a técnica de sentença, em tese, só se dá nos casos em que há REQUERIMENTO PELO OFENDIDO... no entanto, a jurisprudência tem atenuado tal orientação.