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ID
3329137
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com as Súmulas dos Tribunais Superiores, é incorreto afirmar sobre a execução penal:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 441. A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

  • Livramento não interrompe, nem comutação nem indulto

     A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

    Abraços

  • GABARITO: B

    a) CERTO: Súmula 520/STJ: O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.

    b) ERRADO: Súmula 441/STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    c) CERTO: Súmula 341/STJ: A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto.

    d) CERTO: Súmula 715/STF: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do CP, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

  • Com relação à alternativa B:

    A lei 13.964/2019 (Pacote Antecrime) trouxe nova redação ao art 83 (Requisitos do Livramento Condicional) do CP trazendo como requisito p/ o Livramento condicional o não cometimento de Falta Grava nos últimos 12 meses.

    Art. 2º O  (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 83. .

    comprovado:

    a) bom comportamento durante a execução da pena;

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;

    Obs: Lei 13.964/2019 de 24/12/2019, com vacatio legis de 30 dias.

  • Após a Lei 13.694/2019, o livramento condicional é cabível nos casos de pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos. É necessário que tenha sido comprovado o seu bom comportamento durante a execução da pena; o não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; o bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e a aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto. Exige-se, ainda, que o executado tenha reparado o dano, salvo se comprovada a impossibilidade de fazê-lo.

    No caso de condenado por crime doloso, praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do benefício fica subordinada à demonstração de condições pessoais do executado que levem à presunção de que ele não voltará a delinquir. O juiz pode, para tanto, determinar a realização de exame criminológico.

    Por fim, em todos os casos, exige-se o cumprimento de determinado lapso temporal da pena, isto é, de determinada fração da pena privativa de liberdade imposta ao condenado. No caso de réu não reincidente em crime doloso e bons antecedentes, o lapso é de um terço. Na hipótese de condenado que seja reincidente em crime doloso, a fração é de metade da pena.

    Por fim, no caso de condenados por crime hediondo ou equiparado (tráfico de drogas, tortura e terrorismo) e de tráfico de pessoas, a fração é de dois terços, desde que não seja reincidente específico.

    Cumpre mencionar, ainda, que a Lei 13.964/2019, ao modificar o artigo 112, inciso VI, alínea a, e inciso VIII, da Lei de Execução Penal, passou a vedar o livramento condicional para os condenados por crime hediondo ou equiparado, com resultado morte. O artigo 2º, § 9º, da Lei 12.850/2013, introduzido pela Lei 13.964/2019, passou a vedar o livramento condicional para o condenado expressamente em sentença por integrar organização criminosa ou por crime praticado por meio de organização criminosa, se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo.

    Fonte: stratégia

  • LEMBRANDO: HOJE 40 anos

  • Para complementar os excelentes comentários

    STJ: A prática de falta grave durante o cumprimento da pena não acarreta a alteração da data-base para fins de saída temporária e trabalho externo. Dito de outro modo: a prática de falta grave no curso da execução não interrompe o prazo para a concessão da saída temporária e trabalho externo.

  • O fato da lei 13.964/19 ter trazido um novo requisito para concessão do livramento, "o não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses", não torna a súmula 441 inaplicável. É preciso fazer uma leitura sistematizada dos dispositivos, a falta grave continua não interrompendo prazo algum em se tratando de livramento condicional, é apenas uma condicionante para sua concessão! São coisas diferentes.

  • Nova Lei anticrime aumentou a pena máxima possível no Brasil de 30 para 40 anos.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, FALTA GRAVE PASSOU A INTERROMPER A OBTENÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL, SEGUNDO PACOTE ANTICRIME....

  • DEPOIS DA LEI 13964/19

    Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 anos.

    § 1o Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 anos, devem

    elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.

  • Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:          

           I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;         

           II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  

            III - comprovado:             

           a) bom comportamento durante a execução da pena;             

           b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;             

  • a D está errada pq não se considerado o prazo máximo que a pessoa pode cumprir, mas a pena que efetivamente fora atribuída. ex> cara condenado a 200 anos - para progredir, deve-se pegar esses 200 e não os 30/40 que pode cumprir. se ele pega 100 anos, para progredir de regime será 16% deses 100 anos, não dos 40 (limite maximo hj)

  • SÚMULA No 715: A PENA UNIFICADA PARA ATENDER AO LIMITE [Obs.: leia-se: 40 anos.] DE CUMPRIMENTO, DETERMINADO PELO ART. 75 DO CÓDIGO PENAL, NÃO É CONSIDERADA PARA A CONCESSÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS, COMO O LIVRAMENTO CONDICIONAL OU REGIME MAIS FAVORÁVEL DE EXECUÇÃO

    OBS: Importante. Atualmente, onde se lê "trinta anos", leia-se: quarenta anos (inovação do Pacote Anticrime).

    Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos. (Redação dada pela Lei no 13.964, de 2019)

  • Cuidado àqueles que entendem que a questão está desatualizada!! NÃO ESTÁ!!!

     

    O esclarecimento do Gabriel Munhoz é perfeito: a prática de falta grave continua não interrompendo o livramento condicional. O agente apenas terá de aguardar 12 meses para poder gozar do livramento. O prazo do art. 83, I, do CP, CONTUDO, NÃO é interrompido (não é zerado)!!! 

    Esse, aliás, é o entendimento de Rogério Sanches (Pacote Anticrime. Lei 13.964/2019, Salvador: Juspodvm, 2020, pág. 32) e também de Márcio Cavalcante (Dizer o Direito, livro súmulas 2020, pág. 506).

  • A prática de falta grave continua não interrompendo a concessão de livramento condicional. Se interrompesse zeraria o prazo para concessão.

    Após a lei 13.964/19, a prática de falta grave passou a ser um impeditivo para concessão, se essa falta fosse cometida no prazo de 12 meses.

    Mas continua não interrompendo o prazo para o livramento condicional.

    EM SUMA:

    - COMETEU FALTA GRAVE EM 12 MESES DA CONCESSÃO: IMPEDE O LIVRAMENTO CONDICIONAL

    - COMETEU FALTA GRAVE SUPERIOR A 12 MESES DA CONCESSÃO: PODE LIVRAMENTO CONDICIONAL

    FALTA GRAVE IMPEDE A CONCESSÃO DO LC, MAS NÃO INTERROMPE PRAZO.

  • Desatualizada!

  • PRA QUEM ESTÁ AQUI E AINDA NÃO ENTENDEU

    FALTA GRAVE:

    1°) NÃO interfere no PRAZO do livramento condicional

    2°) Mas ela impede CONCESSÃO para o livramento condicional

    No tempo, como fica ?

    ]--------------*(falta grave)--------------------------------------------------º[(dia da concessão do livramento)

    _______________________________________________________>(o prazo vai continuar)

    ____________________________________________________(º)Quando chegar no dia, ele NÃO vai gozar do benefício

    SAFO ?????

  • Destaque:

    SÚMULA 40, STJ: Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado.

    Complementando...

    SÚMULA 341, STJ. A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-abertoSúmula 439: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada...

    Saudações!

  • DESATUALIZADA NA LETRA D

  • OII COLEGAS!!!

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