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ID
3329164
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre as questões e processos incidentes previstos no Código de Processo Penal, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO I

    DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS

    Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Parágrafo único.  Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

    Abraços

  • O QUE SIGNIFICA SUFICIÊNCIA DA AÇÃO PENAL?

    Há situações em que não é aplicável o princípio?

    De acordo com o princípio da suficiência da ação penal, associado ao estudo das questões prejudiciais, a ação penal é suficiente para resolver todas as questões que possam aparecer no curso do processo, sem que se recorra à esfera cível para solução dessas questões.

    O princípio não é aplicável às situações de QUESTÕES PREJUDICIAIS HETEROGÊNEAS ASSOCIADAS AO ESTADO CIVIL DAS PESSOAS pois, nos termos dos arts. 92 e 93 do Código de Processo Penal, o juiz deverá remeter a questão prejudicial para solução na esfera cível.

    ---------------------------

    Essas QUESTÕES PREJUDICIAIS HETEROGÊNEAS estão previstas e regulamentadas nos artigos 92 e 93 do CPP, podendo-se identificar as

    (i) PREJUDICIAIS DEVOLUTIVAS ABSOLUTAS e as

    (ii) PREJUDICIAIS DEVOLUTIVAS RELATIVAS.

    Em relação às primeiras, o artigo 92 limita aos casos em que houver dependência de solução de controvérsia séria e fundada sobre o estado civil das pessoas, QUANDO A AÇÃO PENAL FICARÁ NECESSARIAMENTE SUSPENSA ATÉ A SOLUÇÃO DO IMBRÓGLIO PELO JUÍZO CÍVEL.

    Todavia, em relação às QUESTÕES PREJUDICIAIS HETEROGÊNEAS RELATIVAS, o artigo 93 aponta que se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal PODERÁ, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, SUSPENDER O CURSO DO PROCESSO, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

  • NÃO CONFUNDIR:

    Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    O caso do Art. 92 pressupõe a existência de controvérsia sobre o estado civil das pessoas. Nesse caso, como a controvérsia é acerca do estado civil, o processo penal somente poderá prosseguir após o juízo cível decidir a controvérsia.

    Situação diferente é a do art. 93 do CPP

    Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

    § 1  O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.

    No caso do Art. 93, a controvérsia é da competência do juízo cível, mas que não seja sobre o estado civil das pessoas. Nesse caso, se passar o prazo sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo.

    O examinador tentou confundir o candidato com essas duas situações.

  • A - Art. 92-93 CPP

    B - Art. 104 CPP

    C - Art. 106 CPP

  • GABARITO: A

    Marcar a INCORRETA.

    Assertiva A. Incorreta. Art. 92, CPP.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Lembrar:

    Estado civil das pessoas = DEVERÁ suspender

    Outras questões = PODERÁ suspender (art. 93, CPP).

    Destacar que a questão busca confundir com o prazo de suspensão do processo civil quando proposta a ação penal que dependa da verificação da existência de fato delituoso (artigo 315, §2º do CPC).

    Assertiva B. Correta. Art. 104, CPP. Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.

    Assertiva C. Correta. Art. 106, CPP.  A suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.

    Assertiva D. Correta. Art. 120, §4º, CPP. Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

  • LETRA A: “Em virtude do PRINCÍPIO DA SUFICIÊNCIA da ação penal, entende-se que, em certas situações, o processo penal é suficiente, por si só, para dirimir toda a controvérsia, sem que haja necessidade de remeter as partes ao cível para a solução da questão prejudicial. É o que ocorre na hipótese de questões prejudiciais homogêneas e heterogêneas não relativas ao estado civil das pessoas que não sejam de difícil solução. Nesse caso, é plenamente possível o enfrentamento da prejudicial pelo próprio juízo penal. Por outro lado, em se tratando de questão prejudicial heterogênea pertinente ao estado civil das pessoas, ou heterogêneas não relativas ao estado civil das pessoas de difícil solução, não se aplica o princípio da suficiência da ação penal, visto que, nesse caso, o juízo penal se vê obrigado a reconhecer a prejudicialidade, remetendo a solução da controvérsia ao juízo cível, nos termos dos arts. 92 e 93 do CPP.” (DE LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 7. Ed. rev., ampl. e atual. Salvador/BA: Juspodivm, 2019. op. cit. pág. 1139/1140).

    LETRA B: Art. 104 do CPP: Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias. 

    LETRA C: Art. 106 do CPP: A suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata. 

    LETRA D: Art. 120, §4º, do CPP: Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

  • pessoal, gostaria de fazer um alerta sobre essa questão das prejudiciais no caso de controvérsia sobre o estado civil das pessoas.

    MUITOS ALUNOS COSTUMAM AFIRMAR QUE SEMPRE HAVERÁ A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ QUE A CAUSA SEJA RESOLVIDA PELO JUÍZO CÍVEL. OCORRE QUE ESTA AFIRMAÇÃO ESTÁ ERRADA!!!!

    SE OBSERVAMOS A LETRA DA LEI, APENAS NAQUELA CONTROVÉRSIA QUE O JUIZ REPUTE SÉRIA E FUNDADA SERÁ OBRIGATÓRIO O REMETIMENTO PARA O JUÍZO CÍVEL.

  • CPP:

    DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS

    Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Parágrafo único.  Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

    Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

    § 1  O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.

    § 2  Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.

    § 3  Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.

     Art. 94.  A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.

  • Situação similar, só que no CPC: Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal. § 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia. § 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.
  • AS QUESTÕES PREJUDICIAIS CLASSIFICAM-SE EM:

     PENAIS (homogêneas, ou comuns, ou imperfeitas, ou não devolutivas), se pertencerem ao mesmo ramo do direito em que se insere a questão prejudicada;

    ou EXTRAPENAIS (heterogêneas, ou jurisdicionais, ou perfeitas, ou devolutivas), caso interfiram em esfera jurídica distinta (cível, tributária, empresarial etc.).

    As questões prejudiciais EXTRAPENAIS, por sua vez, subdividem-se:

     DEVOLUTIVAS ABSOLUTAS OU OBRIGATÓRIAS, se impuserem ao juiz criminal a suspensão do processo criminal até que sejam elas decididas na esfera própria por decisão transitada em julgado (caso do estado civil das pessoas);

     

    DEVOLUTIVAS RELATIVAS OU FACULTATIVAS, se apenas conferirem ao juiz a faculdade de determinar essa suspensão.

    Lembrando, colegas...

    As questões prejudiciais afetam apenas o aspecto da TIPICIDADE da conduta (caracterização do tipo fundamental ou incidência do tipo derivado), não interferindo na ilicitude ou na culpabilidade.

    Do mesmo modo...

     

    * O prazo prescricional também será suspenso (art. 116, I, CP).

    * O conteúdo da sentença cível vincula o juiz criminal.

    * O art. 92 adota o sistema da prova tarifada, que é exceção ao sistema do livre convencimento motivado. (isso cai bastante em prova).

    Show, tmj. Desiste não, nossa vitória ta próxima.

  • Assertiva A

    Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o Juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso por até 1 (um) ano. Expirado o prazo, sem que o Juiz cível tenha proferido decisão, o Juiz criminal fará prosseguir o processo.

  • Art. 92, CPP.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

  • GAB A.

    O CP não fala em nenhum prazo determinado para a suspensão do processo do art. 92 e, sim, que ele ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia resolvida por sentença transitada em julgado.

  • A questão incidente é aquela controvérsia que deve ser decidida pelo julgador antes de adentrar na solução da causa principal, pois pode causar alteração no julgamento. As questões podem ser prejudiciais, tendo dependência com a causa principal, vide artigos 92 a 94 do CPP, e os processos incidentes dizem respeito ao processo e são as exceções; as incompatibilidades e impedimentos; conflito de jurisdição; restituição de coisa apreendida; medidas assecuratórias; incidente de falsidade e incidente de insanidade mental.

    A) CORRETA: A parte que está incorreta na afirmativa é com relação ao prazo de suspensão da ação penal no caso em que a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas.
    Como o caso se trata de uma questão prejudicial obrigatória (artigo 92 do Código de Processo Penal) que se refere ao estado civil das pessoas, o juiz deverá suspender o curso da ação penal até que a controvérsia esteja decidida por sentença transitada em julgado no cível. Aqui o curso do prazo prescricional também ficará suspenso (artigo 116, I, do Código Penal: “Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime");
    Mesmo que se tratasse de questão prejudicial facultativa (diversa do estado civil das pessoas) e no juízo cível já tivesse sido proposta ação para resolvê-la (pressuposto nesses casos) a afirmativa também estaria incorreta, pois nestes casos o Juiz marcará o prazo da suspensão, que pode ser prorrogado por prazo razoável e desde que a demora não seja imputada a parte. Expirado esse prazo sem que o Juiz cível tenha proferido a decisão, o Juiz criminal determinará o prosseguimento do processo e retomará a competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação e da defesa (artigo 93, §1º, do Código de Processo Penal).

    B) INCORRETA: Um dos processos incidentes é a exceção de suspeição, que visa a afastar aquele quem se reputa não atuar de forma isenta, pode ser arguida em face do Juiz, Ministério Público, peritos, intérpretes, serventuários ou funcionários da Justiça e jurados. A afirmativa está correta com relação a forma de arguição de suspeição do Ministério Público, conforme previsão expressa do artigo 104 do Código de Processo Penal. 

    C) INCORRETA: A afirmativa abaixo está correta, pois no âmbito do Tribunal do Júri a suspeição do jurado será feita de forma oral e o Juiz Presidente decidirá de plano, que se, negada pelo acusada e não comprovada imediatamente, será recusada, o que constará da ata da sessão, artigo 106 do Código de Processo Penal. 

    D) INCORRETA: A restituição de coisas poderá ser determinada pela Autoridade Policial ou pelo Juiz, quando não houver dúvida quanto ao direito do reclamante. Havendo dúvida o procedimento será autuado em apartado e será fixado o prazo de 5 (cinco) dias para a prova, caso em que a decisão caberá ao Juiz. Já quando houver dúvida com relação a quem seja o verdadeiro dono, o Juiz remeterá ao Juízo Cível, ordenando o depósito das coisas com depositário ou com o próprio que as detinha, desde que seja pessoa idônea e assine termo de responsabilidade.



    Gabarito do Professor: A

    DICA: Sempre faça a leitura dos artigos citados nos comentários das questões, seja do Código de Processo Penal, da Constituição Federal, etc..., mesmo que você tenha entendido a questão vá até o artigo citado e faça a leitura, visto que ajuda na memorização da matéria.
  • O artigo 92 não menciona o prazo de suspensão da Ação penal, portanto a incorreta é a letra Amante do Processo Penal.

  • errar só porque não viu que pedia a INCORRETA
  • Questões prejudiciais levam no nome de DEVOLUTIVAS quando remetem a um juízo distinto do criminal (cível) o enfrentamento da matéria (devolutivas ou extrapenais ou perfeitas ou heterogêneas).

    As questões prejudiciais DEVOLUTIVAS qualificam-se como ABSOLUTAS ou OBRIGATÓRIAS porque seu surgimento no curso de um processo criminal OBRIGA o magistrado a suspendê-lo (art. 92, CPP).

    Como cediço, descabe a suspensão sob o fundamento da prejudicialidade quando o que se tem é apenas uma investigação preliminar, um inquérito policial, e não a "PERSECUTIO CRIMINIS IN IUDICIO" propriamente dita (STJ HC 67416).

    Vigora, no Brasil, o sistema eclético ou misto, segundo o qual, em relação às questões prejudiciais heterogêneas relativas ao estado civil das pessoas, aplica-se o sistema da prejudicialidade obrigatória, de forma que compete ao juízo cível resolver a questão, ao passo que, no que concerne às demais questões heterogêneas, utiliza-se o sistema da prejudicialidade facultativa 

  • Gabarito: A

    Não há esse prazo de 1 ano, a suspensão do processo e da prescrição em caso de questão prejudicial heterogênea obrigatória irá durar até que a controvérsia seja dirimida.

    Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

  • DICA: toda vez que um incidente é ajuizado, se ele requerer INSTRUÇÃO PROBATÓRIA = autos apartados

    Se puder ser julgado de plano= não precisa autuação em apartado

    Da mesma forma, em regra, os incidentes não suspendem o processo, SALVO (art. 92 CPP questão prejudicial heterogênea OBRIGATÓRIA sobre o ESTADO DAS PESSOAS e art. 152 CPP SANIDADE MENTAL)

    PS: Ainda to engatinhando em Processo Penal, qq erro, favor notificar-me in box

  • Questões Prejudiciais: são aquelas relativas à existência do crime e que condicionam a decisão da questão principal.

    I - Questão prejudicial homogênea: devem ser decididas no próprio juízo penal.

    II - Questão prejudicial heterogênea: devem ser decididas em outro ramo do direito (cível, trabalhista, administrativa).

    a)  Obrigatórias: versa sobre o estado civil e torna imperativa a suspensão do processo

    Encerram a controvérsia sobre o estado de pessoas;

    Têm de ser solucionadas, obrigatoriamente, pelo juízo cível;

    O processo penal é suspenso por prazo indeterminado;

    A decisão do juízo cível vincula o juiz criminal.

    b)  Facultativa: aborda outras questões, sendo permitido ao juiz suspender ou não o processo.

    Não dizem respeito ao estado de pessoas;

    O juiz deve decidir se aguarda a decisão do juízo extrapenal;

    O processo penal será suspenso por prazo determinado e somente se já houver ação civil em andamento;

    A decisão civil vincula o juiz criminal apenas se proferida enquanto suspensa a ação penal.

  • GABARITO: A

    Marcar a INCORRETA.

    Assertiva A. IncorretaArt. 92, CPP.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

  • Até um ano? Prazo inexistente dentro da controvérsia. Dava pra acertar sabendo dos prazos. =)

  • NÃO CONFUNDIR COM CPC:

    Art. 315 CPC. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    § 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

    § 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.

  • Gabarito A).

    O art. 92 do CPP não faz menção a nenhum prazo, diz o seguinte: "o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo civil seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado".

  • Na Devolutiva Absoluta não há prazo, pois a suspensão premanecerá enquanto não houver trânsito em julgado da sentença civil; na Devolutiva Relativa, o prazo da suspensão é fixado pelo juiz criminal

  • DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS

    92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Parágrafo único.  Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

    93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

    § 1  O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.

    § 2  Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.

    § 3  Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.

     94.  A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.