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§ 7 Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.
§ 8 Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.
§ 9 Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação.
§ 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento.
§ 10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias.
§ 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito.
§ 12. Aplica-se aos depoimentos ou inquirições realizadas nos processos regidos por esta Lei o disposto no .
§ 13. Para os efeitos deste artigo, também se considera pessoa jurídica interessada o ente tributante que figurar no polo ativo da obrigação tributária de que tratam o e o .
Abraços
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GABARITO: LETRA B
LETRA A: TESE nº 4 do STJ: "A aplicação da pena de demissão por improbidade administrativa não é exclusividade do Judiciário, sendo passível a sua incidência no âmbito do processo administrativo disciplinar" (STJ, MS 017537/DF,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em 11/03/2015, DJE 09/06/2015).
LETRA B - ERRADO: A ação de improbidade administrativa tem assento no art. 37, § 4º da Constituição da República, sendo manifesto seu caráter repressivo, já que se destina, precipuamente, a aplicar sanções de natureza pessoal, semelhantes às penais, aos responsáveis por atos de improbidade administrativa. Por outro lado, através da ação de ressarcimento de danos ao erário, busca-se a anulação de atos danosos ao erário, com o respectivo pedido de reparação, que pode ser promovida pelo Ministério Público com base no art. 129, III, da Constituição. Essa ação tem por objeto apenas sanções civis comuns, desconstitutivas e reparatórias.
Destarte, somente se pode considerar como típica ação de improbidade aquelas que contenham algum pedido de aplicação de sanções político-civis, de caráter punitivo. “Para a pretensão de condenação ao ressarcimento de danos ao erário já existe a ação civil pública regida pela Lei 7.347/1985, que oferece meios muito mais adequados e eficientes. Ressarcir danos não é propriamente uma punição ao infrator, mas sim uma medida de satisfação ao lesado, e a ação de improbidade destina-se prioritariamente a aplicar penalidades, não a recompor patrimônios. Assim, o pedido de ressarcimento de danos, na ação de improbidade, não passa de um pedido acessório, necessariamente cumulado com pedido de aplicação de pelo menos uma das sanções punitivas cominadas ao ilícito” (ZAVASCKI, Teori, Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos, 7ª ed, RT, 2017, p. 116)
As ações de improbidade administrativa possuem rito próprio de processamento, descrito pela Lei n.º 8.429/92, que só pode ser aplicado às ações típicas dessa natureza, sob pena do reconhecimento da nulidade procedimental. (STJ, REsp 1163643/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 30/03/2010)
Portanto, o erro da alternativa é dizer que tal rito é aplicável para ações de improbidade administrativa típicas e atípicas.
LETRA C: Qualquer modalidade de improbidade administrativa é capaz de ensejar a decretação de indisponibilidade de bens, segundo o STJ (STJ. 2ª Turma. REsp 1.299.936/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ 23.04.2013)
LETRA D: Tese do STJ: “O ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 não requer a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, mas exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.” (REsp 1658192/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 30/06/2017)
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Essa provinha do MP-GO caiu matando
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Gabarito: B
Jurisprudência em Teses, STJ - Edição n. 40 – O especialíssimo procedimento estabelecido na Lei n. 8.429/92, que prevê um juízo de delibação para recebimento da petição inicial (art. 17, §§ 8º e 9º), precedido de notificação do demandado (art. 17, § 7º), somente é aplicável para ações de improbidade administrativa típicas.
- Ação de improbidade administrativa típica: pedido de aplicação ao infrator de sanções político-civis, de caráter punitivo e pessoal. Possuem caráter repressivo.
- Ação de improbidade administrativa atípica: pedido de anulação de atos danosos ao erário e de ressarcimento de danos. Possuem caráter indenizatório (pretensões dessa espécie são dedutíveis em juízo por ação popular, por ação civil pública regida pela Lei 7.347/85, ou mesmo pelo procedimento comum ordinário).
Outras questões sobre o tema:
- Q1009172 - O procedimento estabelecido na Lei n. 8.429/1992, que prevê um juízo de delibação para o recebimento da inicial, precedido de notificação do demandado, somente é aplicável para as ações de improbidade administrativa, típicas. GABARITO: CERTO
- Q411262. I. O juízo de delibação para recebimento da petição inicial previsto na Lei nº 8.429/92, precedido de notificação do demandado, somente é obrigatório para ações de improbidade administrativa típicas, ou seja, que visem a aplicar aos responsáveis sanções político-civis de caráter pessoal. GABARITO: CERTO
- Q1098058 - A sentença proferida em ação fundada em inquérito civil onde se busca a anulação de ato administrativo e ressarcimento ao erário somente será anulada em razão da falta de notificação prévia do réu, se caracterizado prejuízo para a defesa. GABARITO: ERRADO. (Não há que se falar em anulação de sentença, em razão da falta de notificação prévia do réu, no caso de ação de caráter indenizatório, pois tal situação estará caracterizada tão somente nas ações de improbidade administrativa típicas, de caráter repressivo, punitivo e pessoal. A assertiva é genérica, não trata das ações de improbidade administrativa típicas)
- Q890496 - Em relação à ação de improbidade administrativa, é INCORRETO afirmar: O pedido principal é o de ressarcimento dos prejuízos ao patrimônio público. (está incorreto porque o pedido principal nas ações de improbidade administrativa é a pretensão condenatória e repressiva. As atípicas que possuem caráter indenizatório.)
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GAB B- Não se pode confundir a típica ação de improbidade administrativa, de que trata o artigo 17 da Lei 8.429/92, com a ação de responsabilidade civil para anular atos administrativos e obter o ressarcimento do dano correspondente. Aquela tem caráter repressivo, já que se destina, fundamentalmente, a aplicar sanções político-civis de natureza pessoal aos responsáveis por atos de improbidade administrativa (art. 12). Esta, por sua vez, tem por objeto conseqüências de natureza civil comum, suscetíveis de obtenção por outros meios processuais. O especialíssimo
procedimento estabelecido na Lei 8.429/92, que prevê um juízo de delibação para recebimento da petição inicial (art. 17, §§ 8º e 9º), precedido de notificação do demandado (art. 17, § 7º), somente é aplicável para ações de improbidade administrativa típicas. (REsp 1163643 SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO,julgado em 24/03/2010, DJe 30/03/2010)
Típica: ·
Fundamento legal: arts. 12 e 17,LIA;
·
Caráter repressivo; Finalidade: aplicação de sanções político-civis;
·
Natureza das sanções: pessoal (aos responsáveis por atos de improbidade);
·
APLICA-SE PROCEDIMENTO especialíssimo da Lia.
Atípica:
· Ação de responsabilidade civil;
· Finalidade: ressarcimento do dano correspondente;
· Caráter indenizatório;
· Objeto: consequências de natureza civil comum;
·
NÃO SE APLICA PROCEDIMENTO especialíssimo da Lia.
VEJAM ESSA QUESTÃO-
Ano: 2014 TRF 4 REGIÃO
O juízo de delibação para recebimento da petição inicial previsto na Lei nº 8.429/92, precedido de notificação do demandado, somente é obrigatório para ações de improbidade administrativa típicas, ou seja, que visem a aplicar aos responsáveis sanções político-civis de caráter pessoal.
GAB CERTO
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alguém sabe pq a C tá correta? se o próprio artigo 7° da LIA diz que a medida cautelar somente cabe nós casos de enriquecimento ilícito ou dano ao erário
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É possível a utilização da cautelar de indisponibilidade prevista no artigo 7o da LIA numa ação de improbidade atípica (meramente ressarcitória), mas a inicial deverá conter: descrição objetiva dos atos de improbidade + pedido de condenação nas sanções da LIA (Nesse sentido: STJ, AREsp 588830, j. 17.03.2015).
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Em relação à pergunta do Luciano: "Indisponibilidade deve garantir o integral ressarcimento do prejuízo ao erário e a multa civil". (STJ AgRg no Resp 1311013/RO)
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A questão indicada está relacionada com a improbidade administrativa.
Deve-se buscar a alternativa INCORRETA:
A) CERTO, de acordo com o entendimento do STJ (MS 12.536/DF) "a pena de demissão não é exclusividade do Judiciária e a Administração deve apurar e, eventualmente, punir os servidores que vierem a cometer ilícitos de natureza disciplinar".
B) ERRADO, com base na Jurisprudência do STJ (REsp 1163643/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASKI, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em: 24/03/2010, DJe 30/03/2010), "(...) 2. O especialíssimo procedimento estabelecido na Lei nº 8.429/92, que prevê um juízo de delibação para recebimento da petição inicial (art.17, §§8º e 9º), precedido de notificação do demandado (art. 17, §7º), somente é aplicável para ações de improbidade administrativa típicas".
C) CERTO, conforme indicado por Corrêa "a medida cautelar de indisponibilidade de bens não se confunde com a perda de bens do acusado. Isso fica evidente diante da tese do STJ,a qual afirma que a pena de perda de bens não se aplica ao ato violador de princípio da Administração Pública (artigo 11). Por outro lado, a medida cautelar de indisponibilidade de bens pode perfeitamente ser utilizada para esses atos (os do artigo 11 da LIA)".
D) CERTO, de acordo com o STJ (2017), "É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o ato de improbidade previsto no art. 11 da Lei nº 8.429 de 1992 requer a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico" (REsp 1658192 RJ 2017/0048652-1).
Referências:
CORRÊA, Thiago de Oliveira. Notas Sobre a Lei de Improbidade Administrativa. Curitiba: Appris, 2017.
STJ.
Gabarito: B
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Não custa lembrar: o PACOTE ANTICRIME alterou também a lei de improbidade administrativa.
Antes: era incabível acordo/transação na ação de improbidade (art. 17, §1º).
Agora (parágrafo foi revogado): cabe acordo de não persecução CÍVEL, podendo o prazo da contestação ser interrompido por até 90 dias, na hipótese de solução consensual.
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Teses IMPORTANTES Improbidade administrativa
-A sentença que concluir pela carência/improcedência da ação de improbidade está sujeita ao reexame necessário (INFO 607/STJ) - STJ /2018; PGE PE 2018
- Na decretação de indisponibilidade de bens o periculum in mora é presumido - PGE PE 2018;
-Notários e Registradores podem ser sujeitos ativos de improbidade (ABIN 2018)
-Assédio sexual pode ser considerado ato de improbidade
-Estagiário pode ser sujeito de improbidade adm. (TJDFT/2016/JUIZ/CESPE)
-Ainda que não haja dano ao erário é possível a condenação por improbidade q importe enriquecimento ilícito, excluindo-se a possibilidade de ressarcimento ao erário (INFO 580/ STJ)
- a pena de ressarcimento exige prejuízo ao erário
-Terceirizados não são agentes públicos, portanto não se submetem à LIA.
-Nao se aplica o P. Insignificância na LIA (STJ)
- É possível a decretação de indisponibilidade e do sequestro de bens, antes do recebimento da ação
-É desnecessária a individualização dos bens para se decretar a indisponibilidade
-O caráter de bem de família não tem força de obstar a determinação de sua indisponibilidade nos autos de ACP, pois tal medidade nao implica em expropriação de bens (MPMG 2017)
-Tortura de preso custodiado em delegacia configura ato de improbidade que atenta contra os princípios da adm (INFO 577 STJ)
-Ao terceiro que não é agente público, se aplicam os prazos prescricionais referentes aos ocupantes do cargo público do Art. 23, LIA
-O MP tem legitimidade para ACP cujo pedido seja condenação por improbidade adm do agente público q tenha cobrado taxa de valor superior ao custo do serviço prestado, ainda que a causa de pedir envolva questões tributárias ( INFO 543 STJ - MPMS 2018)
-Nao cabe HC p trancar ação de improbidade
-Não há que se falar em prescrição intercorrente na LIA (+ de 05a entre a data do ajuizamento da ação e a sentença)
O termo inicial da prescrição em improbidade administrativa em relação a particulares que se beneficiam de ato Ímprobo é idêntico ao do agente público que praticou a ilicitude. CORRETO.
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Essa tese do STJ que fundamenta a alternativa "A" considera demissão e perda do cargo a mesma coisa, é isso? A demissão não seria um instituto de direito administrativo, apenas? Quer dizer que o poder judiciário pode demitir um agente público?
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"Destarte, somente se pode considerar como típica ação de improbidade aquelas que contenham algum pedido de aplicação de sanções político-civis, de caráter punitivo. Ações ajuizadas que visem simplesmente pleitear a anulação de atos danosos ao erário e de ressarcimento de danos deverão ser discutidas através de ação popular, ação civil pública ou mesmo pelo procedimento comum ordinário – ações de ressarcimento de danos. Como bem destacado pelo Ministro Teori Zavascki, ” ressarcir danos não constitui propriamente uma punição ao infrator, mas, sim, uma medida de satisfação ao lesado, e a ação de improbidade destina-se prioritariamente a aplicar penalidades e não a recompor patrimônios “.
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A indisponibilidade pode ser decretada em qualquer hipótese de ato de improbidade?
Redação dos arts. 7º e 16 da LIA
NÃO. A indisponibilidade é decretada apenas quando o ato de improbidade administrativa:
a) causar lesão ao patrimônio público; ou
b) ensejar enriquecimento ilícito.
Assim, só cabe a indisponibilidade nas hipóteses do arts. 9º e 10 da LIA. Não cabe a indisponibilidade no caso de prática do art. 11.
STJ e doutrina
SIM. Não se pode conferir uma interpretação literal aos arts. 7º e 16 da LIA, até mesmo porque o art. 12, III da Lei nº 8.429/92 estabelece, entre as sanções para o ato de improbidade que viole os princípios da administração pública, o ressarcimento integral do dano — caso exista — e o pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente. Logo, em que pese o silêncio do art. 7º, uma interpretação sistemática que leva em consideração o poder geral de cautela do magistrado induz a concluir que a medida cautelar de indisponibilidade dos bens também pode ser aplicada aos atos de improbidade administrativa que impliquem violação dos princípios da administração pública, mormente para assegurar o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, se houver, e ainda a multa civil prevista no art. 12, III da Lei nº 8.429/92 (AgRg no REsp 1311013/RO, DJe 13/12/2012).
No mesmo sentido: STJ. 2ª Turma. MC 24.205/RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 12/04/2016.
Na doutrina, esta é a posição de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves (Improbidade Administrativa. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A indisponibilidade pode ser decretada em qualquer hipótese de ato de improbidade?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Acesso em: 16/06/2020
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O examinador tirou todas as alternativas da literalidade de teses do STJ (Jurisprudência em Teses, Edição 40 - Improbidade Administrativa II):
Alternativa A - CORRETA
JT4) "A aplicação da pena de demissão por improbidade administrativa não é exclusividade do Judiciário, sendo passível a sua incidência no âmbito do processo administrativo disciplinar."
Alternativa B - INCORRETA
JT7) "O especialíssimo procedimento estabelecido na Lei n. 8.429/92, que prevê um juízo de delibação para recebimento da petição inicial (art. 17, §§ 8º e 9º), precedido de notificação do demandado (art. 17, § 7º), somente é aplicável para ações de improbidade administrativa típicas. (Tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC - TEMA 344).
Lembrando que (conforme comentário da colega Fran, abaixo):
* Ação de improbidade administrativa típica: aquela com pedido de aplicação ao infrator de sanções político-civis, de caráter punitivo e pessoal. Possuem caráter repressivo.
* Ação de improbidade administrativa atípica: pedido de anulação de atos danosos ao erário e de ressarcimento de danos. Possuem caráter indenizatório (pretensões dessa espécie são dedutíveis em juízo por ação popular, por ação civil pública regida pela Lei 7.347/85, ou mesmo pelo procedimento comum ordinário)
Alternativa C - CORRETA
JT8) "Aplica-se a medida cautelar de indisponibilidade dos bens do art. 7º aos atos de improbidade administrativa que impliquem violação dos princípios da administração pública do art. 11 da LIA."
Alternativa D - CORRETA
JT9) "O ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 não requer a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, mas exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico."
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Gabarito incorreto: (B) O especialíssimo procedimento estabelecido na Lei n. 8.429/92, que prevê um juízo de delibação para recebimento da petição inicial (art. 17, §§ 8º e 9º), precedido de notificação do demandado (art. 17, § 7º), é aplicável para ações de improbidade administrativa típicas e atípicas.
O Erro da questão esta em dizer que é atípico tal procedimento.
A ação de improbidade administrativa possui dupla face:
1°) repressivo-reparatória: ressarcimento ao erário. Busca a imposição de sanções de natureza reparatória (Caráter atípico).
2°) face repressivo-punitiva: aplicação das sanções. Busca a aplicação das sanções de natureza punitiva (caso da suspensão dos direitos políticos) (Caráter Típico)
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tese fazendária:
(...) A ação de improbidade administrativa tem assento no art. 37, § 4º da Constituição da República, sendo manifesto seu caráter repressivo, já que se destina, precipuamente, a aplicar sanções de natureza pessoal, semelhantes às penais, aos responsáveis por atos de improbidade administrativa. Por outro lado, através da ação de ressarcimento de danos ao erário, busca-se a anulação de atos danosos ao erário, com o respectivo pedido de reparação, que pode ser promovida pelo Ministério Público com base no art. 129, III, da Constituição. Essa ação tem por objeto apenas sanções civis comuns, desconstitutivas e reparatórias.
Destarte, somente se pode considerar como típica ação de improbidade aquelas que contenham algum pedido de aplicação de sanções político-civis, de caráter punitivo. “Para a pretensão de condenação ao ressarcimento de danos ao erário já existe a ação civil pública regida pela Lei 7.347/1985, que oferece meios muito mais adequados e eficientes. Ressarcir danos não é propriamente uma punição ao infrator, mas sim uma medida de satisfação ao lesado, e a ação de improbidade destina-se prioritariamente a aplicar penalidades, não a recompor patrimônios. Assim, o pedido de ressarcimento de danos, na ação de improbidade, não passa de um pedido acessório, necessariamente cumulado com pedido de aplicação de pelo menos uma das sanções punitivas cominadas ao ilícito” (ZAVASCKI, Teori, Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos, 7ª ed, RT, 2017, p. 116)
As ações de improbidade administrativa possuem rito próprio de processamento, descrito pela Lei n.º 8.429/92, que só pode ser aplicado às ações típicas dessa natureza, sob pena do reconhecimento da nulidade procedimental. (STJ, REsp 1163643/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 30/03/2010)
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jurisprudência em Teses, STJ - Edição n. 40 – O especialíssimo procedimento estabelecido na Lei n. 8.429/92, que prevê um juízo de delibação para recebimento da petição inicial (art. 17, §§ 8º e 9º), precedido de notificação do demandado (art. 17, § 7º), somente é aplicável para ações de improbidade administrativa típicas.
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Dolo genérico é vontade de realizar o núcleo do tipo.
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Teses do STJ EDIÇÃO N. 40: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - II
1) Os Agentes Políticos sujeitos a crime de responsabilidade, ressalvados os atos ímprobos cometidos pelo Presidente da República (art. 86 da CF) , não são imunes às sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4º, da CF.
2) Os agentes políticos municipais se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa - LIA, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei n. 201/1967.
3) A ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado.
4) A aplicação da pena de demissão por improbidade administrativa não é exclusividade do Judiciário, sendo passível a sua incidência no âmbito do processo administrativo disciplinar.
5) Havendo indícios de improbidade administrativa, as instâncias ordinárias poderão decretar a quebra do sigilo bancário.
6) O afastamento cautelar do agente público de seu cargo, previsto no parágrafo único do art. 20 da Lei n. 8.429/92, é medida excepcional que pode perdurar por até 180 dias.
7) O especialíssimo procedimento estabelecido na Lei n. 8.429/92, que prevê um juízo de delibação para recebimento da petição inicial (art. 17, §§ 8º e 9º), precedido de notificação do demandado (art. 17, § 7º), somente é aplicável para ações de improbidade administrativa típicas.
8) Aplica-se a medida cautelar de indisponibilidade dos bens do art. 7º aos atos de improbidade administrativa que impliquem violação dos princípios da administração pública do art. 11 da LIA.
9) O ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/92 não requer a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, mas exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.
10) Nas ações de improbidade administrativa é admissível a utilização da prova emprestada, colhida na persecução penal, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa.
11) O magistrado não está obrigado a aplicar cumulativamente todas as penas previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/92, podendo, mediante adequada fundamentação, fixá-las e dosá-las segundo a natureza, a gravidade e as consequências da infração.