SóProvas


ID
3329227
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92) e do atual entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça) a respeito do tema, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • MPE tem legitimidade para ir até o fim

    3) O Ministério Público estadual possui legitimidade recursal para atuar como parte no Superior Tribunal de Justiça nas ações de improbidade administrativa, reservando-se ao Ministério Público Federal a atuação como fiscal da lei.

    Abraços

  • GAB B

    Quanto a letra A, a LIA traz três casos de prescrição, cujos prazos são os mesmos em relação ao do agente público que praticou a ilicitude.

    Art. 23

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1 desta Lei.

  • A) O termo inicial da prescrição em improbidade administrativa em relação a particulares que se beneficiam de ato Ímprobo é idêntico ao do agente público que praticou a ilicitude. CORRETO.

    B) É possível a decretação da indisponibilidade de bens do promovido em ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro. CORRETO.

    C) O Ministério Público Federal é quem possui legitimidade recursal para atuar como parte nas ações de improbidade administrativa que tramitam no ‚âmbito do Superior Tribunal de Justiça, reservando-se ao Ministério Público Estadual a atuação nas instâncias ordinárias como parte ou fiscal da lei. ERRADO.

    ***O Ministério Público estadual possui legitimidade recursal para atuar como parte no Superior Tribunal de Justiça nas ações de improbidade administrativa, reservando-se ao Ministério Público Federal a atuação como fiscal da lei.

    D) Nas ações de improbidade administrativa é admissível a utilização da prova emprestada, colhida na persecução penal, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa. CORRETO.

    Todas as alternativas constavam da Jurisprudência em Teses do STJ - só entrar no site e pesquisar ;)

  • Vale dizer que segundo o STJ, o periculum in mora relativo a medida cautelar de decretação de indisponibilidade dos bens do acusado é PRESUMIDO, bastando assim a comprovação da verossimilhança das alegações.

  • Prezados, o gabarito é B ou C?

  • Gab C O Ministério Público Federal È quem possui legitimidade recursal para atuar como parte nas ações de improbidade administrativa que tramitam no ‚âmbito do Superior Tribunal de Justiça, reservando-se ao Ministério Público Estadual a atuação nas instâncias ordinárias como parte ou fiscal da lei.

  • Odeio essas de jurisprudência!

    Não sei se entendi certo, mas comparando os comentários dos colegas com a definição do site do MPF, concordo no gabarito C

    "Por meio da ação de improbidade, são aplicadas apenas sanções civis e políticas, como, por exemplo, a perda dos bens, o ressarcimento ao erário, a perda da função pública e a proibição de contratar com o Poder Público. Por isso, cópias da ação são encaminhadas aos procuradores da área criminal, para que eles avaliem se houve crime e os envolvidos serão ou não denunciados"

    http://www.mpf.mp.br/conheca-o-mpf/atuacao/atuacao-judicial

    O Ministério Público Federal é quem possui legitimidade recursal para atuar como parte nas ações de improbidade administrativa que tramitam no ‚âmbito do Superior Tribunal de Justiça, reservando-se ao Ministério Público Estadual a atuação nas instâncias ordinárias como parte ou fiscal da lei.

  • A letra "B" está CORRETA, e portanto não é o gabarito, que pede a errada. Explicando melhor a letra "B", em sede de improbidade administrativa, tem entendido o STJ, que a indisponibilidade dos bens é medida de cautela que visa a assegurar a indenização aos cofres públicos, sendo necessária, para respaldá-la, a existência de fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao erário (fumus boni iuris), sendo reputado implícito o periculum in mora.

    Esse tema tem sido recorrente nas últimas provas de MP e delta.

  • gabarito OFICIAL letra"c" (independentemente de quem concorde ou discorde). O Ministério Público Federal È quem possui legitimidade recursal para atuar como parte nas ações de improbidade administrativa que tramitam no ‚âmbito do Superior Tribunal de Justiça, reservando-se ao Ministério Público Estadual a atuação nas instâncias ordinárias como parte ou fiscal da lei.

  • 3) O Ministério Público estadual possui legitimidade recursal para atuar como parte no Superior Tribunal de Justiça nas ações de improbidade administrativa, reservando- se ao Ministério Público Federal a atuação como fiscal da lei.

    6) O termo inicial da prescrição em improbidade administrativa em relação a particulares que se beneficiam de ato ímprobo é idêntico ao do agente público que praticou a ilicitude.

  • assinale a alternativa -------> incorreta: Gab. C

  • Item B correto. É desnecessário a prova de que o réu esteja se desfazendo dos bens para a indisponibilidade (Info. 547 do STJ).

  • A) O termo inicial da prescrição em improbidade administrativa em relação a particulares que se beneficiam do ato ímprobo é idêntico ao do agente público que praticou a ilicitude (STJ, Jurisprudência em Teses n. 38, item 6).

    Súmula 634/STJ: Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.

    B) É possível a decretação da indisponibilidade de bens do promovido em ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro (STJ, Jurisprudência em Teses n. 38, item 12).

    C) O Ministério Público estadual possui legitimidade recursal para atuar como parte no Superior Tribunal de Justiça nas ações de improbidade administrativa, reservando-se ao Ministério Público Federal a atuação como fiscal da lei. (STJ Jurisprudência em Teses n. 38, item 3).

    D) Nas ações de improbidade administrativa é admissível a utilização da prova emprestada, colhida na persecução penal, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa. (STJ, Jurisprudência em Teses n. 40, item 10).

  • A questão indicada está relacionada com a Lei de Improbidade Administrativa. 

    • Improbidade Administrativa:

    - Constituição Federal de 1988:

    Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
    §4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
    • Deve-se buscar o item errado:
    A) CERTO, com base na 38ª edição de Jurisprudência em Teses (2015), "6) O termo inicial da prescrição em improbidade administrativa em relação a particulares que se beneficiam de ato ímprobo é idêntico ao do agente público que praticou a ilicitude". 

    B) CERTO, de acordo com a 38ª edição de Jurisprudência em Teses (2015), "12) É possível a decretação da indisponibilidade de bens do promovido em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro". 
    C) ERRADO, com base na 38ª edição de Jurisprudência em Teses (2015), "3) O Ministério Público estadual possui legitimidade recursal para atuar como parte no Superior Tribunal de Justiça nas ações de improbidade administrativa, reservando-se ao Ministério Público FEDERAL a atuação como fiscal da lei". 
    D) CERTO, conforme indicado por Corrêa (2017) na jurisprudência do STJ, na tese nº 12, "nas ações de improbidade administrativa é admissível a utilização da prova emprestada, colhida na persecução penal, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa". 

    Referências: 

    CORRÊA, Thiago de Oliveira. Notas sobre a Lei de Improbidade Administrativa. 1 ed. Curitiba: Appris, 2017.
    STJ divulga 14 teses sobre improbidade administrativa em seu site. ConJur. 08 ago. 2015. 

    Gabarito: C
  • Pessoal, não dê "likes" a quem se limita a reproduzir o gabarito (ainda que pra ajudar os colegas não assinantes)...devemos priorizar quem, além de colocar o gabarito, expõe os julgados, previsões legais, etc. Ver o primeiro comentário mais votado (e por isso mais acessível) com um "quer mais sobre as respostas, procure no site do STJ" é fod*....vamos otimizar nosso tempo

  • Sobre a letra B:

    Excerto da ementa do REsp 1319515, que ilustra circunstanciadamente a jurisprudência do STJ sobre o tema:

    "(...).

    3. As medidas cautelares, em regra, como tutelas emergenciais, exigem, para a sua concessão, o cumprimento de dois requisitos: o fumus boni juris (plausibilidade do direito alegado) e o periculum in mora (fundado receio de que a outra parte, antes do julgamento da lide, cause ao seu direito lesão grave ou de difícil reparação).

    4. No caso da medida cautelar de indisponibilidade, prevista no art. 7º da LIA, não se vislumbra uma típica tutela de urgência, como descrito acima, mas sim uma tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade. O próprio legislador dispensa a demonstração do perigo de dano, em vista da redação imperativa da Constituição Federal (art. 37, §4º) e da própria Lei de Improbidade (art. 7º).

    (...).

    7. O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92. Precedentes: (REsp 1315092/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 14/06/2012; AgRg no AREsp 133.243/MT, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 24/05/2012; MC 9.675/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011; EDcl no REsp 1211986/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 09/06/2011.

    8. A Lei de Improbidade Administrativa, diante dos velozes tráfegos, ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por instrumentos tecnológicos de comunicação de dados que tornaria irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do produto do enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou dar efetividade à norma afastando o requisito da demonstração do periculum in mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco a toda medida cautelar sumária (art. 789 do CPC), admitindo que tal requisito seja presumido à preambular garantia de recuperação do patrimônio do público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido.

    (...)".

  • O MPE não atua apenas como fiscal da lei, mas de acordo com a jurisprudência do STJ, também pode atuar em grau recursal nas instâncias superiores.

  • O Ministério Público estadual possui legitimidade recursal para atuar como parte no Superior Tribunal de Justiça nas ações de improbidade administrativa, reservando-se ao Ministério Público Federal a atuação como fiscal da lei (MPE/MG, 2019).

  • AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PARTICULAR EM CONLUIO COM AGENTES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DO ART. 23 DA LIA. POSSIBILIDADE. 1. A compreensão firmada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas ações de improbidade administrativa, para o fim de fixação do termo inicial do curso da prescrição, aplicam-se ao particular que age em conluio com agente público as disposições do art. 23, I e II, da Lei nº 8.429/1992. Precedentes: REsp 1405346 / SP, Relator(a) p/ Acórdão Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/08/2014, AgRg no REsp 1159035/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29/11/2013, AgRg no REsp 1197967 / ES, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 08/09/2010. 2.  não provido.(AgRg no REsp 1510589/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 10/06/2015)

    Isso ocorre, pois, conforme entendimento da corte, o particular não pode ser condenado isoladamente pela improbidade, sendo necessária a imputação conjunta a de um servidor.

  • Questão elaborada EXCLUSIVAMENTE pela Jurisprudência em tese do STJ (Juris 38 e 40):

    a) O termo inicial da prescrição em improbidade administrativa em relação a particulares que se beneficiam de ato Ímprobo é idêntico ao do agente público que praticou a ilicitude. (CORRETA - JURIS EM TESE n. 38)

    b) É possível a decretação da indisponibilidade de bens do promovido em ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro. (CORRETA - JURIS EM TESE n. 38)

    c) O Ministério Público Federal é quem possui legitimidade recursal para atuar como parte nas ações de improbidade administrativa que tramitam no ‚âmbito do Superior Tribunal de Justiça, reservando-se ao Ministério Público Estadual a atuação nas instâncias ordinárias como parte ou fiscal da lei. (ERRADO - JURIS EM TESE n. 38)

    O Ministério Público estadual possui legitimidade recursal para atuar como parte no Superior Tribunal de Justiça nas ações de improbidade administrativa, reservando- se ao Ministério Público Federal a atuação como fiscal da lei.

    d) Nas ações de improbidade administrativa é admissível a utilização da prova emprestada, colhida na persecução penal, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa. (CORRETA - JURIS EM TESE n. 38)

  • O Ministério Público estadual possui legitimidade recursal para atuar como parte no Superior Tribunal de Justiça nas ações de improbidade administrativa, reservando-se ao Ministério Público Federal a atuação como fiscal da lei (AgRg no AREsp 1323236/RN

  • 38ª edição de Jurisprudência em Teses (2015) STJ- MPE LEGITIMIDADE RECURSAL E MPF FISCAL.

  • Teses do STJ - EDIÇÃO N. 38: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - I

    3) O Ministério Público estadual possui legitimidade recursal para atuar como parte no Superior Tribunal de Justiça nas ações de improbidade administrativa, reservando- se ao Ministério Público Federal a atuação como fiscal da lei.

    4) A ausência da notificação do réu para a defesa prévia, prevista no art. 17, § 7º, da Lei de Improbidade Administrativa, só acarreta nulidade processual se houver comprovado prejuízo (pas de nullité sans grief).

    5) A presença de indícios de cometimento de atos ímprobos autoriza o recebimento fundamentado da petição inicial nos termos do art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92, devendo prevalecer, no juízo preliminar, o princípio do in dubio pro societate.

    6) O termo inicial da prescrição em improbidade administrativa em relação a particulares que se beneficiam de ato ímprobo é idêntico ao do agente público que praticou a ilicitude.

    7) A eventual prescrição das sanções decorrentes dos atos de improbidade administrativa não obsta o prosseguimento da demanda quanto ao pleito de ressarcimento dos danos causados ao erário, que é imprescritível (art. 37, § 5º, da CF).

    8) É inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.

    9) Nas ações de improbidade administrativa, não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo.

    10) A revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na súmula 7/STJ, salvo se da leitura do acórdão recorrido verificar-se a desproporcionalidade entre os atos praticados e as sanções impostas.

    11) É possível o deferimento da medida acautelatória de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa nos autos da ação principal sem audiência da parte adversa e, portanto, antes da notificação a que se refere o art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92.

    12) É possível a decretação da indisponibilidade de bens do promovido em ação civil Pública por ato de improbidade administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro.

    13) Na ação de improbidade, a decretação de indisponibilidade de bens pode recair sobre aqueles adquiridos anteriormente ao suposto ato, além de levar em consideração, o valor de possível multa civil como sanção autônoma.

    14) No caso de agentes políticos reeleitos, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de improbidade administrativa deve ser contado a partir do término do último mandato.

  • Atenção!!!

    Quanto à alternativa B - alteração na LIA

    ART. 16, § 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada SEM A OITIVA PRÉVIA DO RÉU, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.         

    Acredito que a questão esteja desatualizada, e todas as alternativas são incorretas, salvo melhor juízo!

  • Com alteração promovida na Lei de Improbidade pela Lei nº 14.230/21, a alternativa "B" passou a ser incorreta:

    Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.        

    § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.