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ID
3329236
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Sobre o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, institutos jurídicos e políticos, previstos na Lei Federal n. 10.257/2001, que dispõe sobre o Estatuto da Cidade, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • § 4Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:

    I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;

    II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.

    Abraços

  • Gabarito. Letra C.

    Atenção! Era para marcar a incorreta.

    a) Correta. Art. 5º. § 2º O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.

    b) Correta. Art. 5º. § 3º A notificação far-se-á: I – por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração; Cuidado! É possível também a notificação por edital quando a notificação por meio do funcionário do órgão competente for frustrada por três vezes. (art. 5º §3º, II)

    c) Incorreta (deveria ser assinalada). Para o protocolo o prazo é de 1 ano, e não 2 como trouxe a questão. Art. 5º. Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação. §4º Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a: I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente; II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.

    d) Correta. Art. 6º A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5o desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos

  • Existe o prazo de um ano, a partir da notificação, para protocolar o projeto.

    A partir do protocolo, há o prazo de dois anos para o início do projeto.

  • Os prazos não podem ser inferiores:

    1 ano: a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente.

    2 anos: a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras no empreendimento.

  • Gab. C

    a) O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de Registro de Imóveis. ✅

    b) A notificação para o cumprimento da obrigação far-se-á por funcionário do órgão competente municipal, ao proprietário do imóvel.

    c) O prazo para a implementação da obrigação não poderá ser inferior a dois anos❌, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente.

    Não poderá ser inferior a 1 ano.

    Pelo que entendi, esse prazo é para que a Prefeitura não "abuse" e exija prazos absurdos para o proprietário (por exemplo, exigência que o projeto seja protocolado em uma semana da notificação)? É isso? Se alguém puder comentar.

    d) A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior á data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, sem interrupção de quaisquer prazos para protocolo do projeto no órgão municipal competente ou início das obras do empreendimento.✅

  • Estatuto da Cidade:

    Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios

    Art. 5 Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    § 1Considera-se subutilizado o imóvel:

    I – cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente;

    II – (VETADO)

    § 2O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.

    § 3A notificação far-se-á:

    I – por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;

    II – por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.

    § 4Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:

    I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;

    II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.

    § 5 Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei municipal específica a que se refere o caput poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.

    Art. 6 A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.

  • 1 ano: protocolo

    2 anos : execução

  • Trata-se de resposta que pode ser encontrada pela leitura dos art. 5º e 6º do Estatuto da Cidade.

    A incorreta é a C, haja vista que faz uma mistura das etapas de projeto e início das obras. O prazo para protocolar projeto não pode ser inferior a um ano, contado da notificação do proprietário. Já o início das obras não pode ser inferior a 2 anos, contados a partir da aprovação do projeto.