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ID
3329251
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A Lei n. 13.655/18 trouxe importantes modificações para a Lei de Introdução ás normas do Direito Brasileiro. Sobre tais modificações, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.                      

    Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.                

    Abraços

  • A) A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas, sendo vedado ao julgador, contudo, indicar as condições para que a regularização ocorra.

    B) A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto á validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, cuja produção já se houver completado, levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas - CERTA, art. 24 da Lindb

    C) Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstancias jurídicas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.

    D) O agente público responde pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo, culpa ou erro grosseiro.

  • A - Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.  

    Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.  

    B - Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.   

    C - Art. 22.  § 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.   

    D - Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.    

  • sobre a D- Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.       

    sobre a C- § 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.       

    sobre a A- Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.                            

    Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.                      

                     

  • Gab B

  • Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa DEVERÁ INDICAR de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.

    Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo DEVERÁ, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.

    Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à VALIDADE de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as ORIENTAÇÕES GERAIS DA ÉPOCA, sendo VEDADO que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.

    Art. 22. 

    § 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias PRÁTICAS que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente

    Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de DOLO ou ERRO GROSSEIRO.

  • LINDB

    Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.

    Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, QUANDO FOR O CASO, INDICAR AS CONDIÇÕES PARA QUE A REGULARIDADE OCORRA modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.     

    Art. 24. A REVISÃO, NAS ESFERAS ADMINISTRATIVA, CONTROLADORA OU JUDICIAL, QUANTO À VALIDADE DE ATO, CONTRATO, AJUSTE, PROCESSO OU NORMA ADMINISTRATIVA CUJA PRODUÇÃO JÁ SE HOUVER COMPLETADO LEVARÁ EM CONTA AS ORIENTAÇÕES GERAIS DA ÉPOCA, SENDO VEDADO QUE, COM BASE EM MUDANÇA POSTERIOR DE ORIENTAÇÃO GERAL, SE DECLAREM INVÁLIDAS SITUAÇÕES PLENAMENTE CONSTITUÍDAS.             

    Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.  

    Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.     

    § 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as CIRCUNSTANCIAS PRÁTICAS  que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.                   

    § 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.                

    § 3º As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato.                    

     

    Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de DOLO OU ERRO GROSSEIRO.

  • É preciso ter muita ATENÇÃO:

    A) Errada, pois, a decisão deverá indicar as condições para para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime. Isso inclui a possibilidade de "modulação de efeitos" da decisão como prevê o Decreto 9.830/19: Quando cabível, a decisão a que se refere o caput indicará, na modulação de seus efeitos, as condições para que a regularização ocorra de forma proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais. (Art. 4º, § 3º)

    B) CORRETA (art. 24, caput, da LINDB). Porém, o que vem a ser orientações gerais? Orientações gerais são as interpretações e as especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária e as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público (art. 5º, §3º, Dec. 9.830/19).

    C) Errada. Circunstâncias jurídicas são diferentes de circunstâncias práticas. Art. 8º, § 1º Na decisão sobre a regularidade de conduta ou a validade de atos, contratos, ajustes, processos ou normas administrativos, serão consideradas as circunstâncias práticas que impuseram, limitaram ou condicionaram a ação do agente público.

    D) Errada. Cabe sim responsabilização ao agente público, porém, NÃO se tratar de responsabilidade objetiva prevista no art. 28 da LINDB. Nesse sentido o Dec. 9.830/19: Art. 12. O agente público somente poderá ser responsabilizado por suas decisões ou opiniões técnicas se agir ou se omitir com dolo, direto ou eventual, ou cometer erro grosseiro, no desempenho de suas funções. § 1º Considera-se erro grosseiro aquele manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia. § 2º Não será configurado dolo ou erro grosseiro do agente público se não restar comprovada, nos autos do processo de responsabilização, situação ou circunstância fática capaz de caracterizar o dolo ou o erro grosseiro. § 3º O mero nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso não implica responsabilização, exceto se comprovado o dolo ou o erro grosseiro do agente público.

  • Impressionante uma prova para cargo de tamanha responsabilidade cobrar conhecimento de forma tão vulgar. 

    O fato de  § 1o do art. 22 positivar o termo circunstâncias prática não torna errada a afirmação de que as circunstâncias jurídicas também serão, com muito mais razão, consideradas.

  • Caso contrário geraria grave insegurança jurídica.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) De fato, “a decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas" (caput do art. 21 da LINDB). A justificativa dos juristas, que auxiliaram na elaboração do projeto, foi no sentido de ser incompatível com o Direito decisões que desconsiderem situações juridicamente constituídas e suas possíveis consequências aos envolvidos

    Acontece que “ a decisão a que se refere o caput deste artigo DEVERÁ, QUANDO FOR O CASO, INDICAR AS CONDIÇÕES PARA QUE A REGULARIZAÇÃO OCORRA de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos" (§ ú do art. 21). Trata-se do princípio da menor onerosidade da regularização. Incorreto;

    B) Em harmonia com o art. 24 da LINDB: “A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas".

    Trata-se da invalidade referencial, pois se verifica a norma vigente à época do reconhecimento da invalidade e isso vai na contramão do caput do art. 2.035 do CC (“a validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução"), que consagra a observação, quanto à validade dos atos e negócios jurídicos, das normas do momento da celebração do ato, e não do momento da decisão. Correto;

    C) De acordo com o art. 22, § 1º da LINDB, “em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as CIRCUNSTÂNCIAS PRÁTICAS que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente".

    Surge a possibilidade de reconhecimento da irregularidade do ato público sem a decretação de nulidade, o que também é retirado do parágrafo único do novo art. 21 da LINDB.  Incorreto;

    D) Dispõe o art. 28 da LINDB que “o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de DOLO ou ERRO GROSSEIRO". Trata-se da responsabilidade pessoal do agente público. Incorreto.

    TARTUCE. Flavio. Manual de direito civil. Volume único. 10. ed. São Paulo: Método. 2020





    Resposta: B 
  • A- Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.  

    Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo DEVERÁ, QUANDO FOR O CASO, INDICAR AS CONDIÇÕES PARA QUE A REGULARIZAÇÃO OCORRA DE MODO PROPORCIONAL E EQUÂNIME  e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos. 

     

    B - Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.  

     

    C - Art. 22.  § 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as CIRCUNSTÂNCIAS PRÁTICAS  que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.   

    D - Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas EM CASO DE DOLO OU ERRO GROSSEIRO.

    GAB - B.

  • 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.  

    Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo DEVERÁ, QUANDO FOR O CASO, INDICAR AS CONDIÇÕES PARA QUE A REGULARIZAÇÃO OCORRA DE MODO PROPORCIONAL E EQUÂNIME  e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos. 

     

    B - Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.  

     

    C - Art. 22.  § 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as CIRCUNSTÂNCIAS PRÁTICAS  que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.   

    D - Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas EM CASO DE DOLO OU ERRO GROSSEIRO.

    GAB - B.

    COMENTÁRIOS

  • GABARITO LETRA B.

    A) Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais. 

    B) GABARITO. Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.  

    C) Art. 22. § 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente. 

    D) Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro

  • A revisão nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época. Assim, veda-se que, com base em mudança posterior de orientação geral, declarem-se inválidas situações plenamente constituídas, determina do art. 24. 

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.  

    b) CERTO: Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.  

    c) ERRADO: Art. 22. § 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.  

    d) ERRADO: Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.   

  • Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.                            

    Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos. 

    Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. (CULPA NAO)

  • Embora questão não trate propriamente de Direito Civil, vemos aqui a cobrança da nova redação da LINDB:

    a) A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas, sendo vedado ao julgador, contudo, indicar as condições para que a regularização ocorra. – INCORRETA: Diferentemente do que consta da assertiva, quando for o caso, o julgador deve indicar as condições para a regularização do ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa. Confira na LINDB: “Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.”

    b) A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto á validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, cuja produção já se houver completado, levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas. – CORRETA! (LINDB, Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.)

    c) Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias jurídicas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente. – INCORRETA: são as circunstâncias PRÁTICAS impostas ao agente que devem ser observadas na análise de regularidade de atos, ok? LINDB, Art.22 § 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.

    d) O agente público responder· pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo, culpa ou erro grosseiro. – INCORRETA: A culpa não autoriza a responsabilidade pessoal do agente por decisões e opiniões técnicas. LINDB, Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.

    Resposta: B

  • Culpa, não!

    Bons estudos a todos!

  • A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas, sendo vedado ao julgador, contudo, indicar as condições para que a regularização ocorra.

    “Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.”

    A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto á validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, cuja produção já se houver completado, levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas. CERTA

    Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstancias jurídicas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.

    Art. 22. § 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias PRÁTICAS que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente. 

    O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo, culpa ou erro grosseiro.

    Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.  (CULPA NÃO)

  • Gab. Letra B

    APROFUNDANDO

    O artigo 24 lembra a necessidade de as decisões administrativas que revisem atos anteriores levarem em conta as orientações gerais da época. A providência é adequada, porque o administrado não pode ser surpreendido pela proibição de algo anteriormente permitido. Por exemplo, na área ambiental, por força de exigências do Código Florestal, são comuns ações judiciais que buscam a demolição de moradias construídas há décadas. Criam-se situações, por vezes, de flagrante injustiça.

    É preciso que haja respeito à boa-fé nos atos administrativos, é necessário que o administrado possa confiar no administrador. José Guilherme Giacomuzzi considera a boa-fé uma decorrência do princípio da moralidade estampado no art. 37 da Constituição Federal de 1988. Egon Bockmann Moreira, afirma de forma enfática:

    “A boa-fé impõe a supressão de surpresas, ardis ou armadilhas. Ao contrário, a conduta administrativa deve guiar-se pela estabilidade. Não se permite qualquer possibilidade de engodo – seja ele direto e gratuito; seja indireto, visando à satisfação de interesse secundário da Administração. Caso comprovada a má-fé, o ato será nulo, por violação à moralidade administrativa.”

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-abr-29/segunda-leitura-mudancas-lindb-inovam-direito-brasileiro#:~:text=O%20artigo%2020%20exige%2C%20nas,em%20considera%C3%A7%C3%A3o%20os%20efeitos%20pr%C3%A1ticos

  • A decisão que decretar a INVALIDADE DE ATO/CONTRATO/AJUSTE/NORMA ADMINISTRATIVA deverá indicar de modo EXPRESSO as consequências jurídicas e administrativas.

     

    E se houver uma nova decisão impondo uma nova interpretação?

     

    Neste caso, deverá prever um regime de TRANSIÇÃO.

     

    E a revisão?

     

    A REVISÃO DE ATO/CONTRATO/AJUSTE/PROCESSO/NORMA ADMINISTRATIVA, cuja produção já houver completado, levará em conta as orientações gerais DA ÉPOCA, não se podendo declarar inválidas situações plenamente constituídas.

     

    E o que vem a ser orientações gerais?

     

    São interpretações e especificações contidas em atos públicos gerais ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária em de práticas administrativas reiteradas de amplo conhecimento público.

     

    E o agente? Pode responder de forma direta? Pessoal?

     

    Sim! Responderá de forma PESSOAL por suas decisões e opiniões técnicas se incidir em DOLO ou ERRO GROSSEIRO.

    Repare: NÃO se trata de RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

  • GABARITO - LETRA B!

    A) decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas, sendo vedado ao julgador, contudo, indicar as condições para que a regularização ocorra. (PARTE FINAL ERRADA)

    Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos. 

    B) A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto á validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, cuja produção já se houver completado, levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas. (CORRETA - Art. 24 da LINDB)

    C) Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstancias jurídicas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente. (ERRADA)

    Art. 22, § 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.    

    D) O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo, culpa ou erro grosseiro. (ERRADA)

    Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.      

  • Sobre a letra E vale lembrar :

    DECRETO Nº 9.830, DE 10 DE JUNHO DE 2019

     

    Regulamenta o disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, que institui a Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro.

    CAPÍTULO IV

    DA RESPONSABILIZAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO -Responsabilização na hipótese de dolo ou erro grosseiro

    Art. 12. O agente público somente poderá ser responsabilizado por suas decisões ou opiniões técnicas se agir ou se omitir com dolo, direto ou eventual, ou cometer erro grosseiro, no desempenho de suas funções.

    § 1º Considera-se erro grosseiro aquele manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia.

    § 2º Não será configurado dolo ou erro grosseiro do agente público se não restar comprovada, nos autos do processo de responsabilização, situação ou circunstância fática capaz de caracterizar o dolo ou o erro grosseiro.

  • LINDB

    20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.                   

    Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.             

    21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.                      

    Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.                     

    22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.    

    § 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.                   

    § 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.                 

    § 3º As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato.                 

  • LETRA B

    a) Errada. LINDB, Art. 21. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.

    b) Certa. Art. 24 da LINDB. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.  

    c) Errada. Art. 22, § 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.

    d) Errada. Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.

  • SOBRE A ALTERNATIVA "D":

    D. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo, culpa ou erro grosseiro.

    INCORRETO. Primeiro, o agente público não responde pessoalmente. O agente público representa a vontade da administração pública quando atua nessa qualidade, portanto, é o estado quem responde pessoalmente pelos atos de seus agentes, conforme o art. 37, parágrafo 6º, CR - teoria da imputação volitiva. O segundo erro está em falar de “culpa”, pois conforme o artigo 12 do decreto 9.830 (que regulamenta os artigos 20 ao 30 da lindb): “O agente público somente poderá ser responsabilizado por suas decisões ou opiniões técnicas se agir ou se omitir com dolo, direto ou eventual, ou cometer erro grosseiro, no desempenho de suas funções.” (No mesmo sentido está o artigo 28, LINDB).

  • Essa prova do mpgo fica mudando tanto de correto para incorreto que fico errando só por displicência mesmo :(

  • GAB: B

    Art. 24, caput, LINDB.

     

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