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ID
3329266
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A curatela é o encargo imposto a alguém para reger e proteger a pessoa que, por causa transitória ou permanente, não possa exprimir a sua vontade, administrando os seus bens (STJ - Resp: 1515701/RS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJu. 02/10/2018, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 31/10/2018). Acerca do instituto da curatela, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • O Código de Processo Civil elencou o rol de legitimados aptos a propor ação de levantamento de curatela. Em julgamento de recurso especial, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que não se trata de rol taxativo, ampliando o elenco para incluir a figura do terceiro juridicamente interessado. O dispositivo em questão assim enuncia:

    O Código de 1973 conferia legitimidade ativa apenas ao interditado (artigo 1.186, §1º). O novo diploma processual ampliou o rol de legitimados, a fim de expressamente permitir que, além do próprio interdito, também o curador e o Ministério Público sejam legitimados para o ajuizamento da ação de levantamento de curatela, acompanhando a tendência doutrinária que se estabeleceu ao tempo do código revogado.

    Nos atuais moldes previstos pelo CPC/2015, o levantamento da curatela pressupõe um processo instaurado por uma demanda proposta pelo interdito, pelo Ministério Público ou pelo curador, tratando-se de demanda de jurisdição voluntária.

    O rol do artigo 756, §1º, no entanto, foi posto à apreciação do STJ, em ação que questionou, entre outras matérias, se a natureza do elenco era taxativa ou exemplificativa. No caso, o recurso especial fora interposto por empresa que havia sido condenada ao pagamento de danos morais e pensão mensal vitalícia à vítima de acidente de carro que fora aposentada por invalidez.

    A recorrente ajuizou a ação de levantamento da curatela em face do recorrido ao fundamento de que haveria prova, posterior à sentença de interdição, que atestaria que o recorrido não possui a doença psíquica que justificou a sua interdição ou, ao menos, que o seu quadro clínico teria evoluído significativamente a ponto de não mais se justificar a medida extraordinária. Dessa forma, haveria um liame jurídico entre a recorrente e o recorrido, tendo em vista a obrigação quanto ao pagamento de pensão mensal vitalícia decorrente das sequelas sofridas pela vítima no acidente automobilístico.

    A decisão da Turma pontuou que o conceito de parte legítima deve ser aferido tendo como base a relação jurídica de direito material que vincula a parte que pede com a parte contra quem se pede. Como leciona Athos Gusmão Carneiro, ?consiste a legitimação para a causa na coincidência entre a pessoa do autor a quem, em tese, a lei atribui a titularidade da pretensão deduzida em juízo, e a coincidência entre a pessoa do réu e a pessoa contra quem, em tese, pode ser oposta tal pretensão?.

    Segundo o julgado, é induvidoso que o art. 756, §1º, do CPC/15 enumera os legitimados para o ajuizamento da ação de levantamento da curatela. A questão a ser examinada, contudo, é se esse rol é taxativo ou se é admissível a propositura da referida ação por outras pessoas não elencadas no referido dispositivo legal.

    Abraços

  • GABARITO: LETRA B

    LETRA A: É o teor dos arts. 3° e 4° do Código Civil.

    LETRA B: Na verdade, o STJ entende que não se trata de um rol taxativo. “4- O art. 756, §1º, do CPC/15, ampliou o rol de legitimados para o ajuizamento da ação de levantamento da curatela previsto no art. 1.186, §1º, do CPC/73, a fim de expressamente permitir que, além do próprio interdito, também o curador e o Ministério Público sejam legitimados para o ajuizamento dessa ação, acompanhando a tendência doutrinária que se estabeleceu ao tempo do código revogado. 5- Além daqueles expressamente legitimados em lei, é admissível a propositura da ação por pessoas qualificáveis como terceiros juridicamente interessados em levantar ou modificar a curatela, especialmente àqueles que possuam relação jurídica com o interdito, devendo o art. 756, §1º, do CPC/15, ser interpretado como uma indicação do legislador, de natureza não exaustiva, acerca dos possíveis legitimados”. (REsp /MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018)

    LETRA C: Art. 756, § 1o, do CPC: O pedido de levantamento da curatela poderá ser feito pelo interdito, pelo curador ou pelo Ministério Público e será apensado aos autos da interdição. 

    LETRA D: Art. 1.775-A do CC: Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)

  • Código Civil:

    Dos Interditos

    Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

    I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 

    II - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 

    IV - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    V - os pródigos.

  • Código Civil:

    Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.

    Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.

    §1 Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.

    § 2 Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.

    § 3 Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.

    Art. 1.775-A. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    Art. 1.776. (Revogado pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    Art. 1.777. As pessoas referidas no inciso I do art. 1.767 receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio.

    Art. 1.778. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5 .

  • O rol de legitimados para a propositura da ação de levantamento de interdição é exemplificativo.

  • E OS DEFICIENTES, PLENAMENTE CAPAZES, QUE PRECISAM DE UM CURADOR?

  • Definitivo não é a mesma coisa que permanente. Trocar palavras para deixar a questão incorreta pode, agora pra considerar como correta n tem problema.... ê vida de concurseiro.....

  • O rol de legitimados para propor a ação de levantamento de curatela, previsto no art. 756, § 1º do CPC/2015, não é taxativo.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.735.668-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/12/2018 (Info 640

  • A) CORRETA. Não existem mais absolutamente incapazes maiores, por força das alterações que foram feitas no art. 3º do Código Civil pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015). Sendo assim, a curatela somente incide para os maiores relativamente incapazes, que são os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, as pessoas que por causa transitória ou definitiva não puderem exprimir vontade e os pródigos.

    ***Complementando os estudos, registro que os maiores de 16 e menores de 18 anos, em que pese sejam considerados relativamente incapazes, sujeitam-se a tutela e não a curatela.

    Art. 1.747. Compete mais ao tutor:

    - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte;

  • Alguém poderia me dizer acerca do maior de 16 e menos de 18 anos que por causa permanente ou transitória não puder exprimir sua vontade. Não serão interditados também e nomeado curador. Ou será nomeado tutor de qualquer forma?

  • 640/STJ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. O rol de legitimados para propor a ação de levantamento de curatela previsto no art. 756, §1o, CPC, não é taxativo.

  • GABARITO LETRA B - INCORRETA (NÃO É TAXATIVO)

    Guilherme Oliveira - mas a opção A está correta, a questão pede que seja marcada a opção incorreta, que é a letra B, por conta do entendimento do STJ em relação ao rol de legitimados para propor ação de levantamento de curatela não ser taxativo.

    resiliência: A regra é que os deficientes são plenamente capazes, sendo a primeira forma de assistência a "tomada de decisão apoiada" e caso a pessoa realmente não seja capaz de expressar a sua vontade, ai sim de forma excepcional poderá haver a curatela, se enquadrando na hipótese do inciso 1 do artigo 1.767 do CC "causa permanente não puderem exprimir a sua vontade..."

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) Atualmente, há, apenas, uma hipótese de incapacidade absoluta, que é a do menor de 16 anos (art. 3º do CC) e isso decorreu da alteração promovida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, que também veio alterar o art. 4º, passando a dispor que “são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; II - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos".

    A curatela somente incide para esses maiores relativamente incapazes: ébrios habituais, os viciados em tóxicos, as pessoas que por causa transitória ou definitiva não puderem exprimir vontade e os pródigos e o art. 1.767 do CC vem confirmar isso: “Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; V - os pródigos". Correta;

    B) Curatela “é instituto de direito assistencial, para a defesa dos interesses de maiores incapazes. Assim como ocorre com a tutela, há um munus público, atribuído pela lei" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 5, p. 988). Conforme outrora exposto, ela ocorrerá nas hipóteses dos incisos do art. 1.767 do CC, sendo instituída através e um processo de jurisdição voluntária, regulado pelos arts. 747 a 758 do CPC.

    O art. 747 do CPC traz o rol dos legitimados para propor a ação de interdição: cônjuge ou companheiro; parentes ou tutores; representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; Ministério Público. Trata-se de um rol taxativo.

    Acontece que, cessada a causa que determinou a curatela, poderá ser proposta uma outra ação para o seu levantamento, dispondo, o § 1º do art. 756 do CPC, que “o pedido de levantamento da curatela poderá ser feito pelo interdito, pelo curador ou pelo Ministério Público e será apensado aos autos da interdição". De acordo com o STJ, esse rol NÃO É TAXATIVO (REsp 1.735.668-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/12/2018). Incorreta;

    C) Em harmonia com o art. 756, § 1º do CPC. Correta;

    D) Trata-se do art. 1.775-A: “Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa". Correta.





    Resposta: B 
  • Lembrando que os maiores de dezesseis e menores de dezoito são relativamente incapazes, porém se sujeitam à tutela, e não à curatela (art. 1728 do CC). Nesse caso, tutor irá ASSISTIR o tutelado nos atos em que for parte (art. 1747).

  • Entendo que a letra A está errada, pois a curatela também pode incidir sobre o nascituro (art. 1.779, CC). Ou seja, a curatela NÃO incide somente para os maiores relativamente incapazes.

  • LETRA A: O trecho "a curatela somente incide para os maiores relativamente incapazes" me deixou em dúvida, pois de acordo com o artigo 1.780, CC, ao nascituro também poderá ser dado curador.

    Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.

  • * Curatela (proteger a pessoa humana) não é curadoria (designação para representar em situações específicas, de forma eventual e episódica). Curatela permanente e curadoria espisódica.

    *LEGITIMADOS: rol exemplificativo, conforme já decidiu o STJ (é frequente essa cobrança em provas).

    *LEVANTAMENTO DE CURATELA: o próprio interdito, curador ou pelo Ministério Público (as mesmas pessoas que podem propor a ação de curatela, podem requerer seu levantamento).

    Alguns dos artigos mais importantes do EPD - Lei 13146/2015.

     

    Art. 84.

    A pessoa com deficiência:

    *Tem sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

    *Só será submetida à curatela, se for necessário;

    *Tem a opção de adotar a o processo de tomada de decisão apoiada.

    *A curatela durará o menor tempo possível.

    *Curadores são obrigados a prestar contas, anualmente, ao juiz;

     

     

    Art. 85.

    1. APENAS afeta os atos de natureza patrimonial e negocial;

    2. NÃO atinge o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto;

    3. Medida extraordinária: a sentença conterá as razões e motivações de sua definição - a extensão da curatela;

    4.Quando o curatelado estiver INSTITUCIONALIZADO (abrigos, etc), deve-se preferir como curador a pessoa que tenha vínculo familiar, afetivo ou comunitário com o curatelado;

    5.O rol de legitimados para propor a curatela não é taxativo, conforme já decidiu o STJ: 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o rol de legitimados para o ajuizamento da ação de levantamento da curatela não é taxativo – sendo admissível a propositura da ação por outras pessoas não elencadas no artigo 756, §1º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15)

     

    *A curatela pode ser solicitada pelos parentes ou tutores; pelo cônjuge ou companheiro; pela própria pessoa; pelo representante de entidade onde se encontre abrigada a pessoa; e, subsidiariamente, pelo Ministério Público, se as pessoas listadas não promoverem a interdição ou se cônjuge ou parentes forem menores e incapazes.

     

    Art. 86. Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.

     

    Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do CPC.

  • Levantamento de curatela é Diferente de propor a ação de curatela.

    Algumas respostas estão misturando esses momentos diferentes.

    Para levantamento( ou seja, qdo cessam o motivo para a curatela) é mais plausível que esse rol não seja taxativo. ART 756, do CPC.

    Contudo, confesso que não sei o entendimento para a propositura. Todavia, não podemos misturar os fundamentos.

    Qqr erro, comuniquem- me.

  • Não confunda:

    O rol de legitimados para propor a ação de LEVANTAMENTO de curatela, previsto no art. 756, § 1º do CPC/2015, NÃO é taxativo  [Info 640/STJ]

    ---

    O rol de legitimados para a ação de INTERDIÇÃO/ação de curatela é TAXATIVO. Art.747/CPC

  • Somente e concurso não combinam....

  • sem razão a menção ao nascituro x curatela em relação à assertiva A. ela faz referência a absolutamente maiores ou relativamente maiores. ela está clara. de fato, nao existem mais maiores absolutamente incapazes por força do estatuto das PCD, só maiores que são considerados relativamente incapazes. atenção na oração em português. vide redação anterior do CC e comparem os artigos.