SóProvas


ID
3329287
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

" A consagração do direito à prova como um direito fundamental significa o reconhecimento da máxima potencialidade possível (efetividade) a ser atribuído ao mecanismo probatório, assegurando ás partes do processo todos os meios considerados úteis e idôneos para que possam influenciar no convencimento do juiz, o que implica a inviabilidade de criação de obstáculos legislativos irracionais ou não razoáveis que tornem praticamente impossível ou extremamente difícil o seu exercício, sob pena de a vedação legislativa ter de ser considerada inconstitucional " ( CAMBI , Eduardo. Direito constitucional à prova no processo civil. São Paulo: RT, 2001. p. 200-201). Acerca do tema sobre a prova, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    Abraços

  • Denomina-se ESTÁTICA a DISTRIBUIÇÃO PRÉVIA E ABSTRATA DO ÔNUS DA PROVA, que parte da premissa de que o encargo da prova de determinado fato deve ser imposto àquela parte que se beneficiará caso o fato alegado prevaleça.

    O artigo 373, I e II, do CPC/15 consagrou, como regra, a DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA, fazendo recair sobre o autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e sobre o réu o de comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.

    Ainda sob a égide do CPC/73, doutrina e a jurisprudência passaram a admitir, excepcionalmente, A DINAMIZAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, mesmo fora de relações de consumo.

    Esse entendimento acabou positivado pelo § 1º do artigo 373 do CPC/15, que ampliou a possibilidade de inversão por decisão judicial.

    O dispositivo prevê que, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    A DECISÃO ACERCA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA DEVE OCORRER NO SANEAMENTO, previamente à fase instrutória (artigo 357, III, CPC/15), AFASTANDO-SE O RISCO DE DECISÃO-SURPRESA (artigo 10, CPC/15).

  • É pra marcar a incorreta viu, faz que nem eu não.

    GABARITO: B

    A) Código de Processo Civil trouxe, diversamente do CPC/1973, a prova emprestada como prova típica, regulando sua utilização no processo.

    CPC/15, Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    O CPC/73 não previa a prova emprestada.

    B) A regra do Código de Processo Civil é a distribuição estática do ônus da prova, mediante a prefixação abstrata das hipóteses em que o autor e o réu são onerados. Podem as partes, no entanto, convencionarem diversamente, desde que durante o trâmite processual, a distribuição do ônus da prova, encontrando-se limites na indisponibilidade do direito ou no tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    Anota no art. 373 como a banca pensa e bola pra frente.

    C) A produção antecipada de prova, antes arrolada entre as cautelares, passa a ser um típico procedimento probatório. Ao contrário do ordenamento processual anterior, não se faz delimitação dos meios de prova passíveis de serem realizados antecipadamente, possibilitando que todos os meios de prova admissíveis possam ser realizados de forma antecipada

    CPC/1973, Art. 846. A produção antecipada de prova pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial.

    CPC/2015, Art. 381. A produção antecipada de prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    D) Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado, colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária e praticar o ato que lhe for determinado.

    CPC/15, art. 379. Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte:

    I - comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;

    II - colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária;

    III - praticar o ato que lhe for determinado.

  • Resposta: Letra B

    B) A regra do Código de Processo Civil é a distribuição estática do ônus da prova, mediante a prefixação abstrata das hipóteses em que o autor e o réu são onerados. Podem as partes, no entanto, convencionarem diversamente, desde que durante o trâmite processual, a distribuição do ônus da prova, encontrando-se limites na indisponibilidade do direito ou no tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. INCORRETA! Artigo 373, CPC - § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

  • NCPC:

    Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

  • Modificação da regra natural de distribuição dos ônus da prova: pode ser por vontade dos litigantes, determinação legal ou judicial.

    Inversão legal: A lei brasileira estabelece numerosos casos de presunção. Ao fazê-lo, torna dispensável a prova do fato alegado, que se presume verdadeiro, podendo ou não admitir prova contrária, conforme o grau de intensidade da presunção. Exemplo: a) presunção de culpa das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público pelos danos que, no exercício de suas atividades, causarem a terceiros; b) no CDC, existem outros casos de inversão do ônus da prova e que são ope legis (exs: art. 12, § 3º, II; art. 14, § 3º, I e art. 38).

    Inversão judicial: Pode ocorrer em duas hipóteses: a) quando houver lei que a autorize. Não se confunde com a inversão legal, pois não decorre direta e automaticamente da lei. Ela apenas atribui ao juiz o poder de determiná-la, nos casos concretos, desde que verificadas determinadas circunstâncias. Distingue-se da presunção legal, em que a lei preestabelece os requisitos, não dando ao juiz nenhuma margem de avaliação; na judicial, a lei condiciona a inversão a que, a critério do juiz, estejam presentes determinadas circunstâncias; b) em razão das peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput do art. 373 ou à maior facilidade de obtenção de prova, caso em que o juiz redistribuirá o ônus por decisão fundamentada.

    O exemplo mais importante de inversão judicial autorizada por lei é o do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor. Duas hipóteses: a) Quando for verossímil a alegação; b) Quando o consumidor for hipossuficiente. 

  • como no inicio de outros, sou precipitado nesses. li meia frase da b e a julguei como errada. depois que errei, tive certeza da minha impulsividade

  • Incorreta marcão, incorreta...

  • Um lembrete importante sobre a "D"

    CPC/15, art. 379. Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte:

    I - comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;

    II - colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária;

    III - praticar o ato que lhe for determinado.

    ENUNCIADO 31 – A compatibilização do disposto nos arts. 378 e 379 do CPC com o art. 5º, LXIII, da CF/1988, assegura à parte, exclusivamente, o direito de não produzir prova contra si quando houver reflexos no ambiente penal.

  • Comentário do colega:

    CPC/15:

    a) Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    O CPC/73 não previa prova emprestada.

    b) Anota no art. 373 como a banca pensa e bola pra frente.

    c) Art. 846. A produção antecipada de prova pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial.

    Art. 381. A produção antecipada de prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    d) Art. 379. Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte:

    I - comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;

    II - colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária;

    III - praticar o ato que lhe for determinado.

  • Em relação ao que dispõe a alternativa D, o processualista Fernando Gajardoni dispõe que o entendimento dominante é de que o direito à autopreservação só existe se o fato apurado constituir, concomitantemente, uma infração penal, pois, no processo civil, os valores não têm relação com a liberdade das pessoas, razão pela qual seria possível exigir que a parte ajude na descoberta da verdade, sob pena de sofrer sanções. Desse modo, se o fato apurado não for concomitante à prática de um ilícito criminal, a parte tem o dever de colaborar com a verdade e não se beneficia do disposto no Art. 379 do Código de Processo Civil, podendo inclusive sofrer sanções por litigância de má-fé caso altere a verdade dos fatos.

  • Convenção sobre ônus da prova pode ser anterior ao processo.

    Não pode ser em detrimento do consumidor (art. 51, VI, CDC).

  • art. 373, § 3 A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quandoCPC, 190

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4 A convenção de que trata o § 3 pode ser celebrada antes ou durante o processo

  • Letra b.

    O equívoco da alternativa B é afirmar que a convenção sobre ônus da prova deve ocorrer durante o trâmite processual, enquanto o art. 373, § 4º, afirma que a convenção pode ser celebrada antes ou durante o processo.

  • GABARITO: ASSERTIVA B

    OBS: na Prova do MPSP de 2019 [Q1010492] a banca considerou CORRETA a seguinte alternativa: "A legislação processual civil, como regra, distribui estaticamente o ônus da prova entre as partes".

    No mesmo sentido, a prova do MPMG de 2017 [Q798639]: "Tanto no novo Código de Processo Civil, quanto no Código de Defesa do Consumidor, a distribuição estática do ônus da prova é a regra, ao passo que a distribuição dinâmica é a exceção, já que somente é viável na presença dos requisitos estabelecidos em lei, e mediante decisão judicial fundamentada".

    Por outro lado, o TRF4 em 2016 [Q635272] entendeu que: A distribuição do ônus da prova é dinâmica, fixada em princípio no próprio Código, mas podendo ser alterada pelo juiz diante de peculiaridades da causa relacionadas à excessiva dificuldade de cumprir o encargo segundo a regra geral.

    Boa sorte!

  • O que dá maior substrato à alternativa "C" é:

    Art. 382, § 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.

  • O que limita a produção antecipada de provas é a situação/caso em que ela poderá ser suscitada, e não o tipo de prova a ser utilizada para demonstração fática do direito pleiteado.

    Sendo assim, todos os meios de prova admissíveis poderão ser realizados de forma antecipada.

  • Catapimbas, era a incorreta!

  • é pra marca a incorreta, e eu marquei a B achando que era pra marcar a correta kkk
  • Pois é, também errei e vou continuar errando pelo jeito rsrs Acho que a questão dá margem a divergência, pois acho que é possível afirmar que houve manutenção, como regra geral, do ônus estático da prova.

    "Desse modo, havendo regra geral de atribuição do ônus da prova, somente em casos excepcionais – fundamentados em lei – é possível se admitir a inversão ou atribuição dinâmica do ônus da prova no processo civil. Mantida a regra geral de atribuição estática no Código de Processo Civil de 2015, a alteração da sistemática de atribuição desse ônus deve estar adequadamente fundamentada."

    Fonte: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RTrib_n.971.12.PDF

  • Mais uma que errou porque não se atentou a palavra "incorreta" ali no final

  • A distribuição do Ônus da Prova, pode ocorrer por convenção das partes e ser feita antes ou durante o processo.

  • convenção sobre ônus prova pode ser antes ou durante o processo
  • Voei e me esborrachei na chom... Pegue resposta errada!

  • DAS PROVAS

     Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

     Art. 373. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

  • A. A regra é que a prova seja produzida dentro do processo. No entanto, em respeito ao princípio da economia processual, pode ocorrer um "empréstimo'' de uma produzida em outro processo, até porque possivelmente seria impossível produzi-la de novo. Ex: falecimento de testemunha. Realmente é uma inovação do NCPC, com uma previsão típica no art. "372: "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório." .

    Para complementar, é possível, inclusive, o empréstimos de elementos de informação adquiridos em inquéritos, sejam penais, sejam civis (procedimento adm. de legitimidade exclusiva do MP na hipótese de direitos transindividuais -difusos, coletivos e individuais homogêneos-), para que possam ser produzidas provas na instrução processual;

    B. O CPC adota a TEORIA DA DISTRIB. DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA, onde o juiz analisa que prova será melhor produzida por quem. Percebe-se isso na hipótese de uma parte uma grande facilidade de produzir tal prova em relação a outra parte, que teria muita dificuldade. Não sei dar exemplos, desculpa. No entanto sei que é uma inovaçãomuito útil, onde o juiz analiza a melhor forma de produção de provas, de tal forma que as partes não fiquem sobrecarregadas para a produção probatória, a fim de que o juiz adquira um conjunto probatório forte para embasar bem sua decisão.;

    Obviamente que temos a regra segundo a qual quem alega um fato, deve prová-lo, mas ela é tão mitigada pela T. da distribuição dinâmica, que inclusive está prevista no CPC, que pode-se afirmar que esta não é uma excessão, mas sim a regra prevalente;

    C. a produção antecipada de provas está garantida pelos arts. 381 a 383 do Novo CPC, sendo possível a qualquer interessado o ingresso de uma ação com o objetivo exclusivo de produção de qualquer meio de prova.

    Parece ter natureza de cautelar, mas não tem. É uma ação probatória autônoma.

    Inovação extremamente positiva, cuja premissa é o objeto central da tese de doutorado do Daniel Amorim Neves "USP". É ótima, porque é importantíssima na consiliação, evitanto um outro processo, que será bem complexo e demorado em relação a primeira ação;

    D. sei não