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ID
3329290
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O cidadão José Herculano ingressou, no ano de 2014, com ação de indenização em face de uma seguradora requerendo a condenação da ré ao pagamento de danos emergentes e lucros cessantes. A empresa requerida apresentou contestação e pediu a realização de perícia para aferir se realmente houve lucros cessantes e qual seria o valor exato. Na ocasião, não foi pedida a realização de instrução probatória no que tange aos danos emergentes. O magistrado, no ano de 2017, entendendo que era hipótese de prolação de sentença parcial de mérito, cindiu o feito e, em julgamento antecipado, julgou procedente o pedido para condenar a ré a pagar o valor dos danos emergentes. A seguradora apresentou recurso de apelação contra a decisão, afirmando que o Juiz, ao prolatar sentença parcial de mérito, violou o sistema processual, sustentando a declaração de nulidade da decisão, com o consequente retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. Com base nesse contexto fático, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Seção III

    Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do .

    § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

    Abraços

  • Para impugnação das decisões interlocutórias de mérito (prolatadas na forma do art. 356), o criou um sistema diferenciado, estabelecendo o cabimento de recurso de agravo de instrumento (art. 1.015, I) [3]. Então, para as decisões interlocutórias que julgam parcialmente o mérito, o recurso cabível será o agravo de instrumento; enquanto que para as sentenças (decisões que encerrarem a fase processual), o recurso cabível será apelação.

    Fonte:

  • NCPC:

    DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • Questão controversa. Há quem entenda que a decisão que julga parcialmente o mérito tem, em verdade, natureza de sentença, embora o nome seja interlocutória de mérito e seja impugnável por agravo de instrumento. Teresa Arruda Alvim2 bem observa que: "O NCPC, em seu art. 356, admite de forma expressa a possibilidade de julgamento parcial do mérito, rompendo o dogma da sentença una. Chama a decisão, neste caso, de decisão interlocutória de mérito. (...). Embora a decisão que julga antecipadamente parte do mérito tenha conteúdo de sentença (art. 487, I), o recurso dela cabível é o agravo de instrumento, para permitir que o processo prossiga em primeiro grau, em relação aos pedidos ou a parte do pedido não julgados".

  • "O magistrado [...], cindiu o feito e, em julgamento antecipado, julgou procedente o pedido para condenar a ré [...]. A seguradora apresentou recurso de apelação contra a decisão ..."

    CPC,

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    [...]

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • (TJMG-2018-Consulplan): A propôs ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais contra B. Alegou que as partes celebraram um negócio jurídico e o réu deveria pagar a importância de R$ 90.000,00 no prazo de 90 (noventa) dias, mas ele deixou de adimplir a obrigação. Acrescentou ter deixado de auferir lucro no valor de R$ 5.000,00, porque, diante do inadimplemento, perdeu um bom negócio que estava em vias de concretizar com C. Citado, o réu, no prazo legal, ofereceu contestação e somente negou a existência do lucro cessante alegado, porque não seria verídico estar o autor em negociação com C. Requereu produção de prova oral. As partes, expressamente e em oportunidade pertinente, informaram que não desejavam a audiência de conciliação ou mediação. Acerca desse caso hipotético, o Juiz deverá fazer julgamento parcial de mérito.

    No caso em tela, o magistrado deveria julgar antecipadamente e parcialmente o mérito quanto ao pedido de pagamento de R$ 90.000,00 referente ao não cumprimento da obrigação por parte de B. Isso porque trata-se de pedido incontroverso, sendo certo que, ao contestar, não impugnou o referido pedido, limitando-se a impugnar o pedido de lucros cessantes de R$ 5.000,00. Portanto, tratando-se de pedido incontroverso, o juiz deverá julgar de forma antecipada e parcial o mérito da ação, nos termos do Artigo 356, I, NCPC.

  • A questão diz q o juiz fez a prolação de sentença parcial de mérito e levando qm estudou à confusão mental. Pois se é decisão parcial não é sentença. sentença é o q põe fim ao mérito. Correto deveria ser JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO, que é uma decisão interlocutória. Recurso: agravo de instrumento.

    Sentença: cabe apelação

  • Gabarito: C

    (A)   O magistrado não agiu corretamente, pois a nova sistemática processual civil não admite o julgamento parcial de mérito, adotando-se a teoria da unidade estrutural da sentença. ERRADO.

    O item está incorreto porquanto o CPC admite expressamente o julgamento parcial de mérito no art. 356 do CPC, já transcrito aqui pelos colegas.

    (B)   O magistrado não agiu corretamente, pois, embora a nova sistemática processual civil admita o julgamento parcial de mérito, o processo teve seu início na vigência do Código de Processo Civil de 1973, devendo-se observância ás suas regras. ERRADO

    O item está parcialmente incorreto, conquanto o NCPC admita o julgamento parcial de mérito, a nova norma processual se aplica imediatamente aos processos pendentes, sem prejudicar os atos processuais já praticados. Cuida-se do princípio da imediata aplicação da lei processual (tempus regit actum), previsto expressamente no caput do art. 1.046 do CPC, in verbis:

    Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a 

    Uma exceção: o art. 1.047 do CPC prevê que as disposições de direito probatório contidas no NCPC apenas se aplicam às provas requeridas ou determinadas de ofício pelo juiz a partir do início da vigência do referido diploma legal, isto é, as normas do antigo CPC sobre provas se aplicam em relação àquelas requeridas ou determinadas antes de 16/03/2016 e que ainda serão produzidas sob a égide do NCPC.

    (C)  O magistrado agiu corretamente, pois a nova sistemática processual admite decisão, com natureza de decisão interlocutória, que julga parcialmente o mérito, aplicando-se ao caso o princípio do "tempus regit actum " possibilitando-se a aplicação imediata das disposições previstas no novo CPC aos processos pendentes. CORRETO

    (D)   O magistrado agiu corretamente, pois a nova sistemática processual admite decisão, com natureza de sentença, que julga parcialmente o mérito, aplicando-se ao caso o princípio do 'tempus regit actum". possibilitando-se a aplicação imediata das disposições previstas no novo CPC aos processos pendentes. ERRADO

    O único erro do item consiste na afirmação de que a decisão parcial de mérito tem natureza sentença. Na verdade, quando se trata de decisão parcial de mérito, entende-se que o processo continuará em curso em relação aos demais pedidos não julgados.

    O art. 203, § 1º do CPC define sentença como “o pronunciamento por meio qual o juiz, com fundamento nos art.s 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”.

    Portanto, se a decisão parcial de mérito não encerrou o procedimento, tampouco a execução, estamos diante de uma decisão interlocutória, cujo conceito é residual, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo.

  • Para complementar

    Dizer o direito

    Obs: se o juiz proferiu julgamento parcial de mérito na vigência do CPC 1973, tal decisão é equivocada e deverá ser anulada, ainda que analisada após a entrada em vigor do CPC 2015. A entrada em vigor do novo CPC não convalida a decisão parcial de mérito eventualmente prolatada no sistema anterior. Isso porque incide o princípio do tempus regit actum.

  • A decisão parcial de mérito não coloca fim à fase de conhecimento e tampouco extingue o processo de execução. Seu conteúdo é de sentença, mas sua forma não. Por essa razão, sua natureza é de decisão interlocutória.

  • Em síntese.

    Julgamento antecipado do mérito --> SENTENÇA (CABE APELAÇÃO)

    Julgamento antecipado PARCIAL do mérito --> DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (CABE AGRAV INSTRUMENTO)

  • Complementando Victor

    Em síntese.

    Julgamento antecipado do mérito --> SENTENÇA (CABE APELAÇÃO)

    Julgamento antecipado PARCIAL do mérito --> DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (CABE AGRAV INSTRUMENTO)

    .... E AMBOS FAZEM COISA JULGADA MATERIAL!

  • "tempus regit actum " 

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "C".

    Conforme o STJ: [...] 1. Impera no ordenamento jurídico brasileiro a teoria do isolamento dos atos processuais (tempus regit actum), de acordo com a qual as normas processuais possuem aplicação imediata aos processos em curso. [...]

    (AgInt no AREsp 1474640/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019)

    A mesma Corte de Superposição, em seu Enunciado administrativo n. 1, compreendeu que "o Código de Processo Civil aprovado pela Lei n. 13.105/2015, entrará em vigor no dia 18 de março de 2016."

    A decisão, na hipótese, se deu em 2017, sob a vigência do CPC/15.

    O cabimento do Agravo de Instrumento se dá por força de lei.

    Art. 356, CPC. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: [...] § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • Apesar de ter aparência de sentença, a decisão que julga antecipado e parcialmente o mérito é uma decisão interlocutória porque preenche os requisitos do art. 203, § 2º do CPC/15. 

  • Precisou nem ler o enunciado 

  • Acredito que a questão tenha tentado confundir, afirmando que a seguradora apresentou apelação, quando o recurso cabível pelo NCPC é o agravo de instrumento (art. 356 §5º). Porém, a conduta do juiz está correta, aplicou o julgamento antecipado parcial de mérito - art. 356 c/c 1046 do CPC.

  • REGRA: TEMPUS REGIT ACTUM

  • APLICAÇÃO IMEDIATA DO CPC AOS PROCESSOS EM ANDAMENTO - TEMPUS REGIT ACTUM

    CPC

    Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

    Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a 

  • letra C julgamento parcial é decisão interlocutoria tem carga decisória mas não poe fim ao processo
  • Engraçado que o enunciado admitiu a interposição de recurso de apelação (deveria ser agravo) e inadmitiu a natureza de sentença.

  • Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .

    § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.