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ID
3329302
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre os servidores de entes governamentais de direito privado, assinale a opção incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Ninguém foge dos remédios constitucionais, ainda mais do MS quando envolve autoridades!

    Abraços

  • GABARITO: D

    Marcar a INCORRETA.

    Assertiva A. Correta. Art. 37, CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. (...)

    Assertiva B. Correta. Art. 37, § 9º, CF. O disposto no inciso XI (teto remuneratório) aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.  

    Assertiva C. Correta. Art. 37, inciso XVII, CF. a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;  

    L. 8.112/90. Art. 118.  Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

    § 1  A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

    Assertiva D. Incorreta. Art. 5, LXIX, CF. conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

  • Sempre que a questão envolver agentes públicos, ter em mente que existe o Gênero AGENTES PÚBLICOS e as espécies:

    a) Agentes políticos

    b)Agentes administrativos:

    b.1) Servidor público

    b.2) Empregado público

    b.3) Servidor temporário

    Fonte: Apostila direito administrativo Jurisplanner.

    Só com essa divisão na cabeça já é possível eliminar confusões que as bancas normalmente trazem trocando os conceitos de cada um. Obviamente não adianta saber essa divisão sem saber as regras de cada um, mas para quem já sabe facilita bastante visualizar dessa forma.

  • (...) As empresas e sociedades de economia mista também se submetem ao teto de remuneração previsto na Carta Magna, desde que recebam dinheiro público para custeio de seus gastos ou para pagamento de pessoal. Neste sentido o art. 37. §9º estabelece que "O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e as sociedades de economista mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (...)

    (Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 5. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2018. fl. 865).

  • A C também é falsa. A REGRA é que não estão limitadas ao teto, salvo quando....

  • Discordo veemente do gabarito. A assertiva B afirma que é REGRA o que na CF (art. 37, XI c/c art. 37, 9º) é a EXCEÇÃO. O teto remuneratório EM REGRA não se aplica às empresas estatais, somente se aplicará se tais receberem recursos dos entes da Adm. direta para pagamento de pessoal ou custeio em geral (estatal dependente). Há, em verdade, inversão do que é regra e do que é exceção.

  • É constitucional o art. 1º, § 2º da Lei nº 12.016/2019: Não cabe mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados por administradores de empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias de serviço público.

     

    Segundo o art. 5º, LXIX, da CF/88, o ajuizamento do mandado de segurança somente é cabível contra atos praticados no desempenho de atribuições do poder público. Atos de gestão comercial são atos estranhos à ideia da delegação do serviço público em si. Esses atos se destinam à satisfação de interesses privados na exploração de atividade econômica, submetendo-se a regime jurídico próprio das empresas privadas.

    STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes - julgado em 9/6/2021 (Info 1021)