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ID
3329314
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, nepotismo é a conduta de nomear para cargos públicos em comissão ou funções de confiança de livre provimento e de livre exoneração parentes, cônjuges ou companheiros de agentes públicos, enaltecendo critérios de promoção familiar e de afinidade em detrimento de critérios de mérito e capacidade funcional, no acesso a cargos públicos. Ainda levando em conta os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal sobre nepotismo, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A) A vedação ao nepotismo decorre diretamente dos princípios contidos no artigo 37, caput, da Constituição Federal e não exige a edição de lei. Entretanto, caso seja disciplinada por lei, sua iniciativa não é exclusiva do Chefe do Poder Executivo.

    Embora restrita ao âmbito do Judiciário, a Resolução 7/2005 do CNJ, a prática do nepotismo nos demais Poderes é ilícita. A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática. Proibição que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da CF. (...) Recurso extraordinário conhecido e parcialmente provido para anular a nomeação do servidor, aparentado com agente político, ocupante de cargo em comissão.

    [RE 579.951, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 20-8-2008, P, DJE de 24-10-2008, Tema 66.]

    = ADI 3.745, rel. min. Dias Toffoli, j. 15-5-2013, P, DJE de 1º-8-2013

    Não é privativa do chefe do Poder Executivo a competência para a iniciativa legislativa de lei sobre nepotismo na administração pública: leis com esse conteúdo normativo dão concretude aos princípios da moralidade e da impessoalidade do art. 37, caput, da Constituição da República, que, ademais, têm aplicabilidade imediata, ou seja, independente de lei. Precedentes. Súmula Vinculante 13.

    [RE 570.392, rel. min. Cármen Lúcia, j. 11-12-2014, P, DJE de 19-2-2015, Tema 29.]

  • B) A Súmula Vinculante 13, ao explicitar as situações em que se caracteriza o nepotismo, não esgotou as hipóteses de violação á moralidade decorrente da contratação por influência de vínculos familiares na Administração Pública, de forma que é possível a configuração de nepotismo em situações outras, ali não expressamente definidas.

    NOVO: Ao editar a Súmula Vinculante 13, embora não se tenha pretendido esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo na administração pública, foram erigidos critérios objetivos de conformação, a saber: i) ajuste mediante designações recíprocas quando inexistente a relação de parentesco entre a autoridade nomeante e o ocupante do cargo de provimento em comissão ou da função comissionada; ii) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade nomeante; iii) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e o ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento a quem estiver subordinada e iv) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade que exerce ascendência hierárquica ou funcional sobre a autoridade nomeante. A incompatibilidade da prática enunciada na Súmula Vinculante 13 com o art. 37, caput, da CF/1988 não decorre diretamente da existência de relação de parentesco entre a pessoa designada e o agente político ou servidor público ocupante de cargo em comissão ou de função comissionada, mas da presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha sido direcionada a pessoa com relação de parentesco com alguém que tenha potencial de interferir no processo de seleção.

    [ARE 896.762 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 4-6-2018, 2ª T, DJE de 26-6-2018.]

  • C) A definição de nepotismo, contida na Súmula Vinculante 13 STF, não abrange situações de nomeação, para cargos e funções de confiança, de servidores efetivos, com vínculos familiares com a autoridade nomeante.

    A nomeação de cônjuge, companheiro, ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a CF.

    [Súmula Vinculante 13.]

    D) o nepotismo cruzado, assim entendido o ajuste mediante designações recíprocas, macula de inconstitucionalidade as nomeações para cargos políticos, inclusive.

    (...) configurada a prática de nepotismo cruzado, tendo em vista que a assessora nomeada pelo impetrante para exercer cargo em comissão no TRT 17ª Região, sediado em Vitória/ES, é nora do magistrado que nomeou a esposa do impetrante para cargo em comissão no TRT 1ª Região, sediado no Rio de Janeiro/RJ. A nomeação para o cargo de assessor do impetrante é ato formalmente lícito. Contudo, no momento em que é apurada a finalidade contrária ao interesse público, qual seja, uma troca de favores entre membros do Judiciário, o ato deve ser invalidado, por violação ao princípio da moralidade administrativa e por estar caracterizada a sua ilegalidade, por desvio de finalidade.

    [MS 24.020, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 6-3-2012, 2ª T, DJE de 13-6-2012.]

  • GABARITO: LETRA C

    LETRA A: Realmente, segundo o STF, a vedação ao nepotismo decorre diretamente de princípios constitucionais explícitos, como os princípios da impessoalidade, da moralidade administrativa e da igualdade, não se exigindo a edição de lei formal para coibir a sua prática. Além disso, não é privativa do Chefe do Poder Executivo a competência para a iniciativa legislativa de lei sobre nepotismo na Administração Pública: leis com esse conteúdo normativo dão concretude aos princípios da moralidade e da impessoalidade do art. 37, caput, da Constituição da República, que, ademais, têm aplicabilidade imediata, ou seja, independente de lei.”. (RE 570392, Repercussão Geral, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014)

    LETRA B: “Ao editar a Súmula Vinculante 13, a Corte não pretendeu esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo na Administração Pública, dada a impossibilidade de se preverem e de se inserirem, na redação do enunciado, todas as molduras fático-jurídicas reveladas na pluralidade de entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios) e das esferas de Poder (Executivo, Legislativo e Judiciário), com as peculiaridades de organização em cada caso”. [MS 31.697, voto do rel. min. Dias Toffoli, 1ª T, j. 11-3-2014, DJE 65 de 2-4-2014.]

    LETRA C - ERRADO: Nesse sentido, vale anotar que “A incompatibilidade da prática enunciada na SV 13 com o art. 37 da CF/88 não decorre diretamente da existência de relação de parentesco entre pessoa designada e agente político ou servidor público, mas de presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha sido direcionado à pessoa com relação de parentesco com quem tenha potencial de interferir no processo de seleção”. STF. 2ª Turma. Rcl 18564/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 23/2/2016 (Info 815).

    Todavia, importa registrar que, de fato, a definição de nepotismo, contida na Súmula Vinculante 13, abrange situações de nomeação, para cargos e funções de confiança, de servidores efetivos com vínculos familiares com a autoridade nomeante. (Rcl 19911 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 01-06-2015 PUBLIC 02-06-2015)

    LETRA D: O Professor Marcelo Pilon, em seu artigo “Nepotismo, Nepotismo Cruzado e Transnepotismo”, considera “‘Nepotismo-Cruzado’ a nomeação por parte dos membros do Judiciário, Executivo e Legislativo da União, Estados, Distrito Federal e municípios, de parentes uns dos outros. É a migração de servidores não concursados “dentro de um poder”, por exemplo, na Câmara de Vereadores, o vereador X contrata para atuar em seu gabinete o filho do vereador Y que em contrapartida contrata a esposa do vereador X.”

  • Nepotismo x Cargo Político: é possível?

    Em regra, a proibição da SV 13 não se aplica para cargos públicos de natureza política, como, por exemplo, Secretário Municipal. Assim, a jurisprudência do STF, em regra, tem excepcionado a regra sumulada e garantido a permanência de parentes de autoridades públicas em cargos políticos, sob o fundamento de que tal prática não configura nepotismo. Exceção: poderá ficar caracterizado o nepotismo mesmo em se tratando de cargo político caso fique demonstrada a inequívoca falta de razoabilidade na nomeação por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado.

    (STF. 1ª Turma. Rcl 28024 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/05/2018.)

    Vale ressaltar que a simples dissonância entre a área de formação e a área fim do cargo não é suficiente, por si só, para se afirmar a inequívoca ausência de razoabilidade da nomeação. Em outras palavras, o simples fato de a pessoa nomeada não ser daquela área não é motivo, por si só, para se considerar que tenha havido nepotismo.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Li o comentário do grande Lúcio Weber e fiquei com a cara igual ao meme da Nazaré tentando entender.

  • Eu não entendi a resposta da questão , visto que o STF tem decisao no sentido de que norma do nepotismo nao alcança servidor de provimento efetivo.

    A Constituição do Estado do Espírito Santo prevê, em seu art. 32, VI, que é “vedado ao servidor público servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até segundo grau civil”. Foi proposta uma ADI contra esta norma. O STF julgou a norma constitucional, mas decidiu dar interpretação conforme à Constituição, no sentido de o dispositivo ser válido somente quando incidir sobre os cargos de provimento em comissão, função gratificada, cargos de direção e assessoramento. Em outras palavras, o STF afirmou que essa vedação não pode alcançar os servidores admitidos mediante prévia aprovação em concurso público, ocupantes de cargo de provimento efetivo, haja vista que isso poderia inibir o próprio provimento desses cargos, violando, dessa forma, o art. 37, I e II, da CF/88, que garante o livre acesso aos cargos, funções e empregos públicos aos aprovados em concurso público. STF. Plenário. ADI 524/ES, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/5/2015 (Info 786).

  • Entendo que o gabarito está errado:

    1)A nomeação para cargo político NÃO configura nepostismo.

    A nomeação de parentes para cargos políticos NAO configura nepotismo. O Supremo Tribunal Federal, ao firmar o preceito de repúdio ao nepotismo, excepcionalizou os cargos políticos como se visualiza nos termos da Reclamação 6650 MC-AgR / PR Julgamento em 16/10/2008:

    AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇAO. NOMEAÇAO DE IRMAO DE GOVERNADOR DE ESTADO. CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 13. INAPLICABILIDADE AO CASO. CARGO DE NATUREZA POLÍTICA. AGENTE POLÍTICO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.951/RN. OCORRÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. 1. Impossibilidade de submissão do reclamante, Secretário Estadual de Transporte, agente político, às hipóteses expressamente elencadas na Súmula Vinculante nº 13, por se tratar de cargo de natureza política . (...) (Grifamos)

    Fonte:

    2) Não configura nepostismo a nomeação de servidor aprovado em concurso público

    A Constituição do Estado do Espírito Santo prevê, em seu art. 32, VI, que é “vedado ao servidor público servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até segundo grau civil”. Foi proposta uma ADI contra esta norma. O STF julgou a norma constitucional, mas decidiu dar interpretação conforme à Constituição, no sentido de o dispositivo ser válido somente quando incidir sobre os cargos de provimento em comissão, função gratificada, cargos de direção e assessoramento. Em outras palavras, o STF afirmou que essa vedação não pode alcançar os servidores admitidos mediante prévia aprovação em concurso público, ocupantes de cargo de provimento efetivo, haja vista que isso poderia inibir o próprio provimento desses cargos, violando, dessa forma, o art. 37, I e II, da CF/88, que garante o livre acesso aos cargos, funções e empregos públicos aos aprovados em concurso público. STF. Plenário. ADI 524/ES, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/5/2015 (Info 786).

  • Acredito que utilizaram o seguinte julgado MONOCRÁTICO do Fachin como fundamento do gabarito:

    O ingresso de servidor público nos quadros da Administração por concurso público é o meio pelo qual a Constituição consagra o princípio meritocrático. Há funções e cargos que são destinados exclusivamente a servidores de carreira e, por isso, o acesso de servidores a cargos e funções de confiança não é, em princípio, incompatível com a Constituição. Há situações, no entanto, em que o exercício da função de confiança apresenta potencial conflito de interesse. É precisamente o que ocorre quando a nomeação para cargo ou a designação para função recai sobre servidor que guarda relação de parentesco ou relação íntima com a autoridade nomeante. Nesses casos, tal como se dá com a nomeação de quem não tem vínculo, o exercício do cargo passa a atender critérios que não são exclusivamente públicos e a confiança que se deve ter no desempenho da função pública é prejudicada. Contraria, pois, a Súmula Vinculante a nomeação de servidor de cargo efetivo ou a sua designação para função de confiança, quando feita por autoridade que guarde com ele vínculo de parentesco. [Rcl 26.448, rel. min. Edson Fachin, dec. monocrática, j. 12-9-2019, DJE 201 de 17-9-2019.]

    Ao que parece, para o nobre examinador, prevaleceu tal decisão monocrática ao invés da decisão colegiada:

    Evidente que se devem retirar da incidência da norma os servidores admitidos mediante concurso público, ocupantes de cargo de provimento efetivo. A norma antinepotismo deve incidir sobre cargos de provimento em comissão, as funções gratificadas e os cargos de direção e assessoramento. Esse o quadro, julgo procedente, em parte, a ação direta para emprestar interpretação conforme à para declarar constitucional o inciso VI do art. 32 da Constituição do Estado do Espírito Santo, somente quando incida sobre os cargos de provimento em comissão, função gratificada, cargos de direção e assessoramento: é o meu voto. [ADI 524, voto do rel. min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o ac. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 20-5-2015, DJE 151 de 3-8-2015.]

  • Quanto à dúvida da Renata Martins e do Tião Concurseiro, as situações a que vocês se referem são distintas da que é tratada na alternativa C (que é o gabarito justamente por estar errada).

    O STF não considera nepotismo a nomeação de parente para o cargo EFETIVO, que é precedido de concurso público. A lógica é que, se o parente foi aprovado no concurso público, sem interferência da autoridade nomeante, não há motivo para impedi-lo de assumir o cargo EFETIVO - até violaria o princípio da impessoalidade.

    Todavia, o STF considera nepotismo a nomeação de parente, ainda que seja servidor efetivo (concursado), para uma FUNÇÃO DE CONFIANÇA, FUNÇÃO GRATIFICADA ou cargo COMISSIONADO.

    Importante esclarecer que somente servidores efetivos podem ser nomeados para as Funções de Confiança. Ainda assim, tal servidor não pode ser parente da autoridade nomeante (por isso a alternativa C está errada).

    A própria Súmula Vinculante nº 13 deixa isso claro, considerando que função de confiança somente é exercida por servidores efetivos (logo, é aplicável a eles também):

    "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. "

  • Os cargos políticos são caracterizados não apenas por serem de livre nomeação ou exoneração, fundadas na fidúcia, mas também por seus titulares serem detentores de um munus governamental decorrente da Constituição Federal, não estando os seus ocupantes enquadrados na classificação de “agentes administrativos”.

    2. Em hipóteses que atinjam ocupantes de cargos políticos, a configuração do nepotismo deve ser analisada caso a caso, a fim de se verificar eventual “troca de favores” ou fraude a lei. 3. Decisão judicial que anula ato de nomeação para cargo político apenas com fundamento na relação de parentesco estabelecida entre o nomeado e o chefe do Poder executivo, em todas as esferas da Federação, diverge do entendimento da Suprema Corte consubstanciado na .

    [, rel. min. Dias Toffoli, 1ª T, j. 30-9-2014, DJE 224 de 14-11-2014.]

  • Foge a regra da Súmula n° 13 as nomeações de parentes para cargos de natureza política, desde que, sejam observados critérios de ordem técnica que justifiquem a escolha.

  • Eu também não tinha entendido a questão. A única forma de acalmar minha mente e entender a questão é no sentido de que a letra 'c" fala "não abrange situações de nomeação, para cargos e funções de confiança", ou seja pode ser nomeado servidores efetivos, com vínculos familiares com a autoridade nomeante. Aí, fica errado, pois também abrange os servidores efetivos.

    A respeito da letra "d" a assertiva já define que o caso é de nepotismo cruzado, ou seja, de forma ampla, aberta haveria a inconstitucionalidade as nomeações para cargos políticos, inclusive.

  • TREINANDO DISCURSIVA PARA AGU (montei essa discursiva já usando os conceitos das alternativas da quetsão aqui): Presidente da República pode nomear filho para o cargo de Ministro de Estado ou Embaixador nos Estados Unidos?

    Nepotismo é o termo utilizado para designar o favorecimento de parentes em detrimento de pessoas mais qualificadas, especialmente no que diz respeito à nomeação ou elevação de cargos. Originalmente a palavra aplicava-se exclusivamente ao âmbito das relações do papa com seus parentes.

    Numa concepção mais moderna, Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, nepotismo é a conduta de nomear para cargos públicos em comissão ou funções de confiança de livre provimento e de livre exoneração parentes, cônjuges ou companheiros de agentes públicos, enaltecendo critérios de promoção familiar e de afinidade em detrimento de critérios de mérito e capacidade funcional, no acesso a cargos públicos.

     

    No ordenamento jurídico brasileiro, a vedação ao nepotismo sustenta-se, essencialmente, em dois princípios informativos da Administração Pública, ambos expressamente referidos no art. 37, caput, da CRFB/88, quais sejam, a moralidade e a impessoalidade (assim, não é preciso a edição de lei a prevendo, pois já prevista na própria CF/88). Entretanto, caso seja disciplinada por lei, sua iniciativa não é exclusiva do Chefe do Poder Executivo.

     

    Sob o ângulo da moralidade, em virtude de a nomeação de parentes para cargos públicos constituir clara demonstração de conduta antiética, sendo certo que o componente ético insere-se como um dos aspectos mais relevantes do princípio da moralidade administrativa. Em síntese, não há como dar atendimento ao citado postulado comportando-se de maneira antiética. São ideais inconciliáveis.

     

    Já pelo prisma da impessoalidade, a vedação ao nepotismo tem por escopo prevenir que determinadas pessoas sejam alvos de privilégios odiosos. O ingresso no serviço público, como regra geral, deve se dar via concurso público, procedimento este que, por excelência, prima pela isonomia, imparcialidade e, claro, impessoalidade. Nas exceções constitucionais, por outro lado, que admitem a livre nomeação para cargos em comissão, o critério tem que se basear na meritocracia, isto é, na escolha dos indivíduos com maior preparo e capacidade técnica para o desempenho da respectiva função pública, e não em relações de parentesco. Somente assim estar-se-á atendendo à finalidade pública, que é, inclusive, um dos principais aspectos do princípio da impessoalidade.

    continua

  • continuação da DISCURSIVA PARA AGU: No caso objeto do questionamento, em regra, SIM, é possível que o Presidente da República nomeie seu filho para o cargo político de Ministro de Estado, sem que haja violação aos princípios da moralidade e da impessoalidade; não havendo que falar em nepotismo.

    Sobre o Nepotismo, o STF editou a Súmula Vinculante 13. A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

    Assim, o STF tem afastado a aplicação da SV 13 a cargos públicos de natureza política, como são os cargos de Ministro de Estado, Secretário Estadual e Municipal.

    Todavia, mesmo em caso de cargos políticos, será possível considerar a nomeação indevida nas hipóteses de:

    • nepotismo cruzado;

    • fraude à lei e

    • inequívoca falta de razoabilidade da indicação, por manifesta ausência de qualificação técnica ou por inidoneidade moral do nomeado. STF. 1ª Turma. Rcl 29033 AgR/RJ, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/9/2019 (Info 952).

    Ademais, para o STF, a nomeação do cônjuge de prefeito para o cargo de Secretário Municipal, por se tratar de cargo público de natureza política, por si só, não caracteriza ato de improbidade administrativa.

     

    EM RESUMO

    Em regra, a proibição da SV 13 não se aplica para cargos públicos de natureza política, como, por exemplo, Secretário Municipal.Assim, a jurisprudência do STF, em regra, tem excepcionado a regra sumulada e garantido a permanência de parentes de autoridades públicas em cargos políticos, sob o fundamento de que tal prática não configura nepotismo. 

    Exceção: poderá ficar caracterizado o nepotismo mesmo em se tratando de cargo político caso fique demonstrada a inequívoca falta de razoabilidade na nomeação por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado.

    Lembrando que: A Súmula Vinculante 13, ao explicitar as situações em que se caracteriza o nepotismo, não esgotou as hipóteses de violação á moralidade decorrente da contratação por influência de vínculos familiares na Administração Pública, de forma que é possível a configuração de nepotismo em situações outras, ali não expressamente definidas.

    Não haverá nepotismo se a pessoa nomeada possui um parente no órgão, mas sem influência hierárquica sobre a nomeação.De outro lado, o nepotismo cruzado, assim entendido o ajuste mediante designações recíprocas, macula de inconstitucionalidade as nomeações para cargos políticos, inclusive.

  • GABARITO C

    a.      Leis que tratam dos casos de vedação a nepotismo não são de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo.

    [Tese definida no RE 570.392, rel. min. Cármen Lúcia, P, j. 11-12-2014, DJE 32 de 19-2-2015, Tema 29. ]

    b.     A vedação ao nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática, dado que essa proibição decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal.

    [Tese definida no RE 579.951, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 20-8-2008, DJE 202 de 24-10-2008, Tema 66. ]

    c.      A redação do enunciado da Súmula Vinculante 13 não pretendeu esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo da Administração Pública, uma vez que a tese constitucional nele consagrada consiste na proposição de que essa irregularidade decorre diretamente do caput do art. 37 da Constituição Federal, independentemente da edição de lei formal sobre o tema.

    [Rcl 15.451 AgR, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 27-2-2014, DJE 66 de 3-4-2014. ]

    e.      A nomeação do cônjuge de prefeito para o cargo de Secretário Municipal, por se tratar de cargo público de natureza política, por si só, não caracteriza ato de improbidade administrativa.

    STF. 2ª Turma. Rcl 22339 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/9/2018 (Info 914).

    f.       Em regra, a proibição da SV 13 não se aplica para cargos públicos de natureza política, como, por exemplo, Secretário Municipal. Assim, a jurisprudência do STF, em regra, tem excepcionado a regra sumulada e garantido a permanência de parentes de autoridades públicas em cargos políticos, sob o fundamento de que tal prática não configura nepotismo. Exceção: poderá ficar caracterizado o nepotismo mesmo em se tratando de cargo político caso fique demonstrada a inequívoca falta de razoabilidade na nomeação por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado.

    STF. 1ª Turma. Rcl 28024 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/05/2018

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  • É constitucional a nomeação de parentes para cargos político, assim sendo, não haveria sequer "nepostismo cruzado".

    Ao meu ver, a letra D está errada!

  • Para os colegas que ficaram em dúvida em relação letra "D" que fala do nepotismo cruzado para cargos políticos, transcrevo trecho do voto do Ministro Lewandoski, quando da relatoria da Súmula Vinculante nº 13.

    “É possível que em alguns casos concretos, mesmo em cargos políticos, fique evidenciada uma troca de favores ou um nepotismo cruzado, e nesses casos eu entendo que seria possível a atuação do Ministério Público para corrigir essa situação”.

  • complementando

    A)As leis que proíbam o nepotismo na Administração Pública não são de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, podendo, portanto, ser propostas pelos parlamentares. STF. Plenário. RE 570392/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 11/12/2014 (Info 771).

  • O nepotismo não exige a edição de uma lei formal proibindo a sua prática, uma vez que tal vedação decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da CF/88 (STF Rcl 6.702/PR-MC-Ag).

    Veja como o tema já foi cobrado em prova: (Cespe – Delegado de Polícia – PE/2016) Segundo o STF, a vedação ao nepotismo decorre diretamente de princípios constitucionais explícitos, como os princípios da impessoalidade, da moralidade administrativa e da igualdade, não se exigindo a edição de lei formal para coibir a sua prática. (CERTO)

    Em regra, a proibição da SV 13 não se aplica para cargos públicos de natureza política, como, por exemplo, Secretário Municipal. Assim, a jurisprudência do STF, em regra, tem excepcionado a regra sumulada e garantido a permanência de parentes de autoridades públicas em cargos políticos, sob o fundamento de que tal prática não configura nepotismo.

    Exceção: poderá ficar caracterizado o nepotismo mesmo em se tratando de cargo político caso fique demonstrada a inequívoca falta de razoabilidade na nomeação por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado. STF. 1ª Turma. Rcl 28024 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/05/2018.

    Em outras palavras, o simples fato de a pessoa nomeada não ser daquela área não é motivo, por si só, para se considerar que tenha havido nepotismo. Foi o caso do exemplo dado em que Maria (da área de enfermagem) foi nomeada para Secretária de Assistência Social. O STF entendeu que não houve nepotismo.

    FONTE: INFO - 914-STF - DIZER O DIREITO

  • A nomeação do cônjuge de prefeito para o cargo de Secretário Municipal, por se tratar de cargo público de natureza política, por si só, não caracteriza ato de improbidade administrativa. STF. 2ª Turma. Rcl 22339 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/9/2018 (Info 914).

     

    Em regra, a proibição da SV 13 não se aplica para cargos públicos de natureza política, como, por exemplo, Secretário Municipal. Assim, a jurisprudência do STF, em regra, tem excepcionado a regra sumulada e garantido a permanência de parentes de autoridades públicas em cargos políticos, sob o fundamento de que tal prática não configura nepotismo. Exceção: poderá ficar caracterizado o nepotismo mesmo em se tratando de cargo político caso fique demonstrada a inequívoca falta de razoabilidade na nomeação por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado. STF. 1ª Turma. Rcl 28024 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/05/2018.

     

    O STF tem afastado a aplicação da SV 13 a cargos públicos de natureza política, como são os cargos de Secretário Estadual e Municipal. Mesmo em caso de cargos políticos, será possível considerar a nomeação indevida nas hipóteses de: • nepotismo cruzado; • fraude à lei e • inequívoca falta de razoabilidade da indicação, por manifesta ausência de qualificação técnica ou por inidoneidade moral do nomeado. STF. 1ª Turma. Rcl 29033 AgR/RJ, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/9/2019 (Info 952).

  • Para quem ficou com dúvida na letra D, como eu fiquei:

    Os cargos políticos são caracterizados não apenas por serem de livre nomeação ou exoneração, fundadas na fidúcia, mas também por seus titulares serem detentores de um munus governamental decorrente da Constituição Federal, não estando os seus ocupantes enquadrados na classificação de “agentes administrativos”. 2. Em hipóteses que atinjam ocupantes de cargos políticos, a configuração do nepotismo deve ser analisada caso a caso, a fim de se verificar eventual “troca de favores” ou fraude a lei. 3. Decisão judicial que anula ato de nomeação para cargo político apenas com fundamento na relação de parentesco estabelecida entre o nomeado e o chefe do Poder Executivo, em todas as esferas da Federação, diverge do entendimento da Suprema Corte consubstanciado na .

    [, rel. min. Dias Toffoli, 1ª T, j. 30-9-2014, DJE 224 de 14-11-2014.]

  • Segue a jurisprudência do STF que justifica o erro da alternativa D.

    O STF tem afastado a aplicação da SV 13 a cargos públicos de natureza política, como são os cargos de Secretário Estadual e Municipal.

    Mesmo em caso de cargos políticos SERÁ POSSÍVEL considerar a nomeação indevida nas hipóteses de:

    * nepotismo cruzado;

    * fraude à lei;

    * inequívoca falta de razoabilidade da indicação, por manifesta ausência de qualificação técnica ou por inidoneidade moral do nomeado.

    STF 1ª Turma. Rcl 29033 AgR/RJ, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/9/2019 (Info 952).

    Assim, há decisão do STF no sentido de que mesmo se tratando de cargo político, que, como regra, afasta a aplicação da SV 13, se for caso de nepotismo cruzado a nomeação poderá ser considerada indevida.

    Abraços!