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Independe da licença policial
Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
Abraços
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Alternativa A: Correta conforme o art. 37, caput, Lei n. 9504/97
Alternativa B: Incorreta (gabarito da questão), art. 39, caput, Lei n. 9504/97
Alternativa C: Correta conforme o art. 37, §2º, I, Lei n. 9504/97
Alternativa D: Correta conforme o art.37, §4º, Lei n. 9504/97
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É vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição à tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados nos bens de uso comum, inclusive poste de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros.
A realização de qualquer ato de propaganda partidária eleitoral em recinto aberto depende de licença policial.
É permitida a veiculação de bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos no Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.
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Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
Abraços
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Gabarito letra b).
Lei das Eleições (Lei 9.504/97)
a) Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.
b) Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
c) Art. 37, § 6o É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
d) Art. 37, § 4o Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.
Ac.-TSE, de 11.2.2014, no AgR-REspe no 85130: condomínio residencial fechado não se enquadra na espécie de bem tratada neste parágrafo.
Ac.-TSE, de 7.3.2006, no REspe no 25428; de 8.9.2005, no REspe no 25263 e, de 7.12.2004, no AgRgREspe no 21891: o conceito de bem de uso comum, para fins eleitorais, alcança os de propriedade privada de livre acesso ao público.
Ac.-TSE, de 30.3.2006, no REspe no 25615: banca de revista é bem de uso comum porque depende de autorização do poder público para funcionamento.
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LETRA B - INCORRETA
De acordo com o art. 39 da lei 9.504/97:A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
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Importante não confundir!
De acordo com o caput do art. 39, da Lei n. 9504/97, a realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral não depende de licença da polícia.
No entanto, o §1º exige a comunicação à polícia 24 horas antes, para garantir a segurança e a prioridade do partido sobre o local:
”O candidato, partido ou coligação promotora do ato fará a devida comunicação à autoridade policial em, no mínimo, vinte e quatro horas antes de sua realização, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem tencione usar o local no mesmo dia e horário”.
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Comentário:
É vedada a realização de propaganda em bens de uso comum do povo (artigo, 37) (letra A está errada); uso de mesa de distribuição de materiais impressos é permitida (artigo 37, § 6º) (letra C está errada); o conceito de bens de uso comum será aproveitado do Código Civil (artigo 37, § 6º) (letra D está errada). A realização de propaganda eleitoral independe de autorização policial (artigo, 39) (letra B está certa).
Resposta: B
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Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
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dicas? #plenusjurídico
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Lei nº 9.504/97
A) CORRETA - Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.
B) ERRADA - Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
§ 1º O candidato, partido ou coligação promotora do ato fará a devida comunicação à autoridade policial em, no mínimo, vinte e quatro horas antes de sua realização, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem tencione usar o local no mesmo dia e horário.
§ 2º A autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar.
C) CORRETA - Art. 37, § 2º: Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de:
I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;
II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado);
D) CORRETA - Art. 37, § 3º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.
§ 4 Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.
§ 5 Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento acerca
de propaganda política.
2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]
Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder
público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de
iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes,
paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de
propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e
exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados (redação
dada pela Lei nº 13.165/15).
§ 1.º. [...].
§ 2º. Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em
bens públicos ou particulares, exceto de (redação dada pela Lei nº 13.488/17):
I) bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não
dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos (redação dada pela
Lei nº 13.488/17).
II) adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e
janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) (incluído
dada pela Lei nº 13.488/17).
§ 3º. [...].
§ 4º. Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos
pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a
que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros
comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada (incluído
pela Lei nº 12.034/09).
Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou
eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
§ 1º. O candidato, partido ou coligação promotora do ato fará a devida
comunicação à autoridade policial em, no mínimo, vinte e quatro horas antes de
sua realização, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o
direito contra quem tencione usar o local no mesmo dia e horário.
§ 2º. A autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia
da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que
o evento possa afetar.
3) Análise e identificação da resposta
a) Certo. Nos termos do art. 37, caput, da Lei n.º 9.504/97, é
vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação,
inscrição à tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes,
bonecos e assemelhados nos bens de uso comum, inclusive poste de iluminação
pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de
ônibus e outros.
b) Errado. A realização de qualquer ato de propaganda partidária
eleitoral em recinto aberto não
depende de licença policial,
conforme redação do art. 39, caput, da Lei n.º 9.504/97.
c) Certo. É permitida a veiculação de bandeiras ao longo de vias
públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de
pessoas e veículos, conforme autorização dada pelo art. 37, § 2.º, inc. I, da
Lei n.º 9.504/97, com redaçao dada pela Lei n.º 13.488/17.
d) Certo. De acordo com o art. 37, § 4.º, da Lei n.º 9.504/97, bens de
uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos no Código Civil e
também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas,
clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de
propriedade privada.
Resposta: B.
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Independe de autorização, no entanto, quando houver manifestações em local aberto ao público o partido pode comunicar a autoridade policial para que seu direito de manifestação não seja frustrado por outro partido. A função da autoridade policial será apenas garantir a manifestação sem embaraços, nada mais.