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ID
3329320
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Segundo a Lei n. 9.504/97, assinale a resposta incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Independe da licença policial

    Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

    Abraços

  • Alternativa A: Correta conforme o art. 37, caput, Lei n. 9504/97

    Alternativa B: Incorreta (gabarito da questão), art. 39, caput, Lei n. 9504/97

    Alternativa C: Correta conforme o art. 37, §2º, I, Lei n. 9504/97

    Alternativa D: Correta conforme o art.37, §4º, Lei n. 9504/97

  • É vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição à tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados nos bens de uso comum, inclusive poste de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros.

    A realização de qualquer ato de propaganda partidária eleitoral em recinto aberto depende de licença policial.

    É permitida a veiculação de bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

    Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos no Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.

  • Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

    Abraços

  • Gabarito letra b).

    Lei das Eleições (Lei 9.504/97)

    a) Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.

    b) Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

    c) Art. 37, § 6o É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

    d) Art. 37, § 4o Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.

    Ac.-TSE, de 11.2.2014, no AgR-REspe no 85130: condomínio residencial fechado não se enquadra na espécie de bem tratada neste parágrafo.

    Ac.-TSE, de 7.3.2006, no REspe no 25428; de 8.9.2005, no REspe no 25263 e, de 7.12.2004, no AgRgREspe no 21891: o conceito de bem de uso comum, para fins eleitorais, alcança os de propriedade privada de livre acesso ao público.

    Ac.-TSE, de 30.3.2006, no REspe no 25615: banca de revista é bem de uso comum porque depende de autorização do poder público para funcionamento.

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  • LETRA B - INCORRETA

    De acordo com o art. 39 da lei 9.504/97:A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

  • Importante não confundir!

    De acordo com o caput do art. 39, da Lei n. 9504/97, a realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral não depende de licença da polícia.

    No entanto, o §1º exige a comunicação à polícia 24 horas antes, para garantir a segurança e a prioridade do partido sobre o local:

     

    ”O candidato, partido ou coligação promotora do ato fará a devida comunicação à autoridade policial em, no mínimo, vinte e quatro horas antes de sua realização, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem tencione usar o local no mesmo dia e horário”.

  • Comentário:

    É vedada a realização de propaganda em bens de uso comum do povo (artigo, 37) (letra A está errada); uso de mesa de distribuição de materiais impressos é permitida (artigo 37, § 6º) (letra C está errada); o conceito de bens de uso comum será aproveitado do Código Civil (artigo 37, § 6º) (letra D está errada). A realização de propaganda eleitoral independe de autorização policial (artigo, 39) (letra B está certa).

    Resposta: B

  • Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

  • dicas? #plenusjurídico

  • Lei nº 9.504/97

    A) CORRETA - Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.

    B) ERRADA - Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

    § 1º O candidato, partido ou coligação promotora do ato fará a devida comunicação à autoridade policial em, no mínimo, vinte e quatro horas antes de sua realização, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem tencione usar o local no mesmo dia e horário.

    § 2º A autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar.

    C) CORRETA - Art. 37, § 2º: Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de:

    I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;

    II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado);

    D)  CORRETA - Art. 37, § 3º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.

    § 4 Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.

    § 5 Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano.  

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento acerca de propaganda política.

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

    Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados (redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    § 1.º. [...].

    § 2º. Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de (redação dada pela Lei nº 13.488/17):

    I) bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos (redação dada pela Lei nº 13.488/17).

    II) adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) (incluído dada pela Lei nº 13.488/17).

    § 3º. [...].

    § 4º. Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada (incluído pela Lei nº 12.034/09).

    Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

    § 1º. O candidato, partido ou coligação promotora do ato fará a devida comunicação à autoridade policial em, no mínimo, vinte e quatro horas antes de sua realização, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem tencione usar o local no mesmo dia e horário.

    § 2º. A autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar.

    3) Análise e identificação da resposta

    a) Certo. Nos termos do art. 37, caput, da Lei n.º 9.504/97, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição à tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados nos bens de uso comum, inclusive poste de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros.

    b) Errado. A realização de qualquer ato de propaganda partidária eleitoral em recinto aberto não depende de licença policial, conforme redação do art. 39, caput, da Lei n.º 9.504/97.

    c) Certo. É permitida a veiculação de bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos, conforme autorização dada pelo art. 37, § 2.º, inc. I, da Lei n.º 9.504/97, com redaçao dada pela Lei n.º 13.488/17.

    d) Certo. De acordo com o art. 37, § 4.º, da Lei n.º 9.504/97, bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos no Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.

    Resposta: B.

  • Independe de autorização, no entanto, quando houver manifestações em local aberto ao público o partido pode comunicar a autoridade policial para que seu direito de manifestação não seja frustrado por outro partido. A função da autoridade policial será apenas garantir a manifestação sem embaraços, nada mais.