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ID
3329323
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  •  que são eleições indiretas?

    Nas eleições indiretas, os candidatos políticos são eleitos por meio de um colegiado eleitoral. No caso do Brasil, uma eleição indireta é aquela em que se escolhe o candidato que recebeu a maioria dos votos entre deputados e senadores.

    O Brasil já possuiu presidentes eleitos a partir de eleições indiretas?

    Sim. De acordo com o Tribunal Superior Eleitoral, ao longo de sua história republicana, oito presidentes foram eleitos dessa forma. Foram eles:  (1889-1891),  (1934-1937),  (1964-1967),  (1967-1969),  (1969-1974),  (1974-1979),  (1979-1985) e  (faleceu antes de assumir o cargo em 1985).

    Abaços

  • § 3o A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO,(Vide ADIN Nº 5.525) a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    CONFORME JÁ DECIDIU O STF – No tocante à EXIGÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO da decisão que implica na vacância do cargo, prevista no art. 224, § 3º do Código Eleitoral, seus efeitos práticos conflitam com o princípio democrático e a soberania popular. Isto porque, pelas regras eleitorais que institui, pode ocorrer de a chefia do Poder Executivo ser exercida, por longo prazo, por alguém que sequer tenha concorrido ao cargo.

    – Dessa forma, a decisão de última ou única instância da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário, em regra, será executada imediatamente, independentemente do julgamento dos embargos de declaração.

     http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp base=ADIN&s1=5525&processo=5525

  • A (Incorreta):

    Art. 224, §4º, do Código Eleitoral: A eleição a que se refere o § 3º correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será:

    I - indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato;

    II - direta, nos demais casos.

    O STF entendeu que deve ser dada Interpretação Conforme à Constituição ao §4º do art. 224, do Código Eleitoral, de modo a afastar do seu âmbito de incidência as situações de vacância nos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Senador.

    Não se aplica porque no caso de vacância dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Senador, a própria Constituição Federal já estabelece regras que deverão ser observadas para o seu preenchimento elas são diferentes do que preconiza o § 4º.

    A CF/88 prevê que, se vagarem os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, deverá ser realizada uma nova eleição.

    Essa eleição será:

    • direta: se a vacância ocorrer nos primeiros dois anos do mandato;

    • indireta (pelo Congresso Nacional): se a vacância ocorrer nos últimos dois anos do mandato.

    (art. 81, caput e § 1º da CF/88)

    No caso de Senador, também há uma previsão expressa no art. 56, § 2º da CF/88:

    Art. 56, § 2º, CF/88: Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

    Vale ressaltar que a regra do art. 224, §3º, do Código Eleitoral continua valendo para Governador e Prefeito.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Letra B está correta, eleitor não tem legitimidade para propor nenhuma das Ações Eleitorais.

    Letra C é a redação da Súmula 45 do TSE: Nos processos de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa.

    Em relação a letra D, também correta, não achei a fundamentação, algum colega ajuda por favor.

    Qualquer erro, manda msg.

  • d) A condenação por ato doloso de improbidade administrativa, que cause dano ao erário, nos termos do 10 da Lei 8.429/92, confirmada pelo Tribunal de Justiça, entre o registro de candidatura e as eleições, não constitui causa de inelegibilidade apta a será aduzida em recurso contra a expedição do diploma.

    g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável  que configure ato doloso de improbidade administrativa,  e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo  se esta houver sido suspensa ou anulada pelo  Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos  8 (oito)  anos seguintes, contados a partir da data da decisão , aplicando-se o disposto no , a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição

    “Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de

    inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de

    elegibilidade.”

    Três, portanto, são os fundamentos possíveis para o RCED, a saber: inelegibilidade

    superveniente, inelegibilidade constitucional e falta de condição de elegibilidade. Esse rol é

    fechado, taxativo ou numerus clausus, não admitindo ampliação. José Jairo Gomes

  • D) A condenação por ato doloso de improbidade administrativa, que cause dano ao erário, nos termos do 10 da Lei 8.429/92, confirmada pelo Tribunal de Justiça, entre o registro de candidatura e as eleições, não constitui causa de inelegibilidade apta a será aduzida em recurso contra a expedição do diploma.

    A leitura da alternativa D nos permite vislumbrar uma causa infraconstitucional de inelegibilidade ocorrida entre o registro e as eleições (está na alínea "l' do artigo 1º da LC64):

    Art. 1º Inelegíveis:

    l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;       (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    Seria possível o RCED conforme Súmula 47 do TSE: A inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito.

    Até aqui a alternativa estaria errada, porque o cenário até setembro de 2019 era o descrito.

    Mas, acho que a alternativa D é correta pela alteração de 2019 do §2º do artigo 262 do CE:

    § 2º A inelegibilidade superveniente apta a viabilizar o recurso contra a expedição de diploma, decorrente de alterações fáticas ou jurídicas, deverá ocorrer até a data fixada para que os partidos políticos e as coligações apresentem os seus requerimentos de registros de candidatos.           

    Pela nova redação, as inelegibilidades supervenientes passíveis de serem arguidas em Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) seriam somente aquelas ocorridas “até a data fixada para que os partidos políticos e as coligações apresentem os seus requerimentos de registros de candidatos”, desde que não previamente apresentadas por ocasião da Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC).

    Assim, parece que pouco importa as inelegibilidades supervenientes da LC64 (infraconstitucionais) posterior ao requerimento de registro.

    Tanto que se discute a superação da Súmula 47 do TSE

  • SE EU NÃO ME ENGANO, OCORREU UM CASO DE RENOVAÇÃO DE ELEIÇÕES, NA CIDADE DE PARATY-RJ, ANO PASSADO!

  • Quanto à letra D), ACHO que a banca se baseou no seguinte:

    Dispõe o art. 262, CE: O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade. 

    Antes da L. 13.877/2019, entendia-se que "inelegibilidade superveniente" era aquela surgida depois do deferimento do registro e antes da eleição.

    Após a L. 13.877, entende-se que a "inelegibilidade superveniente" é aquela que ocorre até a data fixada para que os partidos políticos e as coligações apresentem os seus requerimentos de registros de candidatos.

    Isso porque a referida lei introduziu no Código Eleitoral o seguinte parágrafo:

    Art. 262. § 2º A inelegibilidade superveniente apta a viabilizar o recurso contra a expedição de diploma, decorrente de alterações fáticas ou jurídicas, deverá ocorrer até a data fixada para que os partidos políticos e as coligações apresentem os seus requerimentos de registros de candidatos.

    Atenção: Segundo o Professor Luiz Gonçalvez, "Diga-se que esta inovação havia sido vetada pelo Presidente da República, como contrária ao interesse público, tendo sido derrubada pelo Congresso Nacional em prazo inferior a um ano das eleições de 2020, sendo a elas inaplicável, a teor do artigo 16 da Constituição". Fonte: genjuridico.com.br/2020/02/04/superveniente-que-vem-depois/

    Sendo assim, considerando que a questão busca a alternativa incorreta, a letra D) não deveria ser considerada incorreta também, tendo em vista que a modificação ainda não é válida para as eleições de 2020?

  • D) A condenação por ato doloso de improbidade administrativa, que cause dano ao erário, nos termos do 10 da Lei 8.429/92, confirmada pelo Tribunal de Justiça, entre o registro de candidatura e as eleições, não constitui causa de inelegibilidade apta a será aduzida em recurso contra a expedição do diploma.

    LC 64

    l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;      ().

    Segundo a doutrina, para que haja inelegibilidade, os requisitos do artigo supracitado devem ser cumulativos. Logo, a condenação deve ser por ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE que cause DANO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.

    "A Lei nº 8.429, de 2.6.1992, denominada Lei de Improbidade Administrativa – LIA, disciplinou os atos de improbidade administrativa em três categorias: atos que importam enriquecimento ilícito do agente público (art. 9°), atos que causam prejuízo efetivo ao Erário (art. 10) e atos que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11). A incidência desta causa de inelegibilidade somente ocorre quando a condenação do agente público à suspensão dos direitos políticos for por violação simultânea das duas primeiras modalidades de atos de improbidade administrativa, ou seja, por ato doloso que cause lesão ao patrimônio público (art.10) e importe em enriquecimento ilícito do agente público (art.9º)."

  • Gostaria de comentários dos professores

  • A letra D está correta, pois a condenação a que se refere o art. 1o, inciso I, alínea 'l' (ele) não é "por ato doloso de improbidade...", mas sim "à suspensão dos direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito". E na assertiva não consta este tópico da suspensão dos direitos políticos.

    Veja o que diz o dispositivo:

    Art. 1o São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:

    l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;      ()

    José Jairo Gomes faz os seguintes comentários:

    "A configuração da inelegibilidade da presente alínea l requer a conjugação dos seguintes requisitos: (1) existência de condenação por decisão judicial transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; (2) suspensão dos direitos políticos; (3) prática de ato doloso de improbidade administrativa; (4) lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito."

    "Embora seja prevista suspensão de direitos políticos para todas as hipóteses legais de improbidade administrativa, essa sanção não é sempre e necessariamente aplicada. Em alguns casos, o princípio da proporcionalidade conselha a imposição de sanções diversas, como a reparação do dano causado ao erário.

    Ademais, para que haja suspensão de direitos políticos, é preciso que essa sanção conste de forma expressa do dispositivo da sentença, pois ela não decorre automaticamente do reconhecimento da improbidade na fundamentação do decisum."

    IG: @banco_de_questoes_juridicas

  • Justificativa da letra D:

    Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.  

    § 1º A inelegibilidade superveniente que atrai restrição à candidatura, se formulada no âmbito do processo de registro, não poderá ser deduzida no recurso contra expedição de diploma.    

    a INELEGIBILIDADE POR ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE OCORREU APÓS O REGISTRO...LOGO SE TRATARIA DE INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE....

    SÓ QUE NÃO SE TRATA DE INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE PQ SEGUNDO A LEI 64/90 A CONDUTA DESCRITA NÃO É INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE. VEJAMOS:

    l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; 

    ASSIM, NÃO SENDO CAUSA DE INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE PODE SER DEDUZIDA NO RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.

  •  LC 64/90 Legitimidade ativa para AIRC:

      Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

           § 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

           § 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

           § 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).

    OBS: Na CF prazo = 15 dias ( Art.14, § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.)

    O eleitor apenas poderá apresentar notícia de inelegibilidade, em 05 dias:

    "Nesta senda, não se vê prescrita, legitimidade ativa para o eleitor. Se este se achar irresignado, em respeito a sua condição de cidadão e observando o art. ,  do , apresentará impugnação que será recebida como notícia de inelegibilidade.

    Tem-se entretanto no que toca ao prazo para ajuizamento, uma disparidade entre o apresentado pelo CE (dois dias) e o positivado na resolução 23.373/11 do Tribunal Superior Eleitoral. Considerando a resolução:

    Art. 44 qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos, poderá no prazo de 05 (cinco) dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao juízo eleitoral competente, mediante petição fundamentada, apresentada em duas vias.

    Logo, entende-se que o prazo aceito pela justiça eleitoral para ajuizamento de notícia de inelegibilidade, é de cinco dias, como preleciona o TSE, uma vez que a resolucao é de 2011 e revogou parcialmente o art. 97, § 3º do CE, quanto ao prazo.

    Questão de importante relevância do tema é a possibilidade ou não de partido político impugnar registro de candidato que lhe é filiado próprio. No pensar do doutrinador SOARES Da Costa, tal feito seria impossível por carência de legitimidade de agir bem como pela quebra da vontade dos filiados, que escolheram o candidato. Em contrassenso a esse entendimento, temos a resolução do TSE nº 23.373/11 que em seu art. 47, permite o indeferimento do registro do candidato de ofício pelo julgador, em casos específicos."

    fonte: jusbrasil

  • A) INCORRETA. Art. 224, § 3 e 4, do Código Eleitoral, e STF ADI 5525/DF (Info 893).

    B) Art. 3o, LC 64

    C) Súm. 45 TSE

    D) Art. 1º, I, g e l, LC 64, art. 262, Código Eleitoral e Súm. 47 TSE

  • INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE ATÉ O REGISTRO DE CANDIDATURA - RCED. NO ÂMBITO DO PROCESSO DE REGISTRO DE CANDIDATURA E ATOS SUBSEQUENTES, NÃO CABE.

    INELEGIBILIDADE PRÉ-EXISTENTE - AIRC.

  • Gabarito: A (incorreta)

    Cassação do diploma ou perda do mandato de senador NÃO acarreta realização de eleição indireta.

    Se a vacância ocorrer a menos de seis meses do final do mandato, assumirá o suplente.

  • A Lei 13.877/2019 trouxe muita confusão a respeito do Recurso Contra a Expedição de Diploma, por sua total falta de técnica. Este “Recurso” (que tem natureza jurídica de ação) tem cabimento restrito às inelegibilidades supervenientes e àquelas com fundamento direto na Constituição.

    Como, no caso das inelegibilidades supervenientes, o RCED tem natureza subsidiária em relação à AIRC e a AIJE, sempre se raciocinou da seguinte forma: a AIRC e a AIJE são cabíveis contra as inelegibilidades ocorridas até o momento do pedido de registro de candidatura, enquanto o RCED contra aquelas ocorridas após, ou seja, SUPERVENIENTES.

    Ocorre que, por incrível que pareça, a Lei 13.877/2019 trouxe um conceito de inelegibilidade superveniente para fins de Recurso Contra a Expedição de diploma: aquela que ocorre até o momento do pedido de registro. Não faz sentido algum, já que o limite temporal passou a ser o da AIRC e a AIJE, ficando muito esvaziada a utilização do RCED na hipótese de inelegibilidade superveniente.

    Demorei para entender isso, e talvez seja uma coisa que cause confusão em alguns colegas...

    RRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRGH

  • Atenção.

    Perda de mandato de Deputado ou Senador pode acarretar a realização de eleições.

    Quando?

    1. Ocorrer vaga e não existir suplente

    2. Faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

    CF/88. Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    § 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

    § 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento acerca das ações eleitorais.

    2) Base legal

    2.1) Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)

    Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

    § 1º. Se o Tribunal Regional na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição.

    § 2º. Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste capítulo o Ministério Público promoverá, imediatamente a punição dos culpados.

    § 3º. A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados (incluído pela Lei nº 13.165/15) (Vide ADIN n.º 5.525).

    § 4º. A eleição a que se refere o § 3o correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será (incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)   (Vide ADIN n.º 5.525).

    I) indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato (incluído pela Lei nº 13.165/15) (Vide ADIN n.º 5.525).

    II) direta, nos demais casos (incluído pela Lei nº 13.165/15) (Vide ADIN n.º 5.525).

    Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade (redação dada pela Lei nº 12.891/13).

    § 1º. A inelegibilidade superveniente que atrai restrição à candidatura, se formulada no âmbito do processo de registro, não poderá ser deduzida no recurso contra expedição de diploma (incluído pela Lei nº 13.877/19).

    § 2º. A inelegibilidade superveniente apta a viabilizar o recurso contra a expedição de diploma, decorrente de alterações fáticas ou jurídicas, deverá ocorrer até a data fixada para que os partidos políticos e as coligações apresentem os seus requerimentos de registros de candidatos (incluído pela Lei nº 13.877/19).

    § 3º. O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 3 (três) dias após o último dia limite fixado para a diplomação e será suspenso no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, a partir do qual retomará seu cômputo (incluído pela Lei nº 13.877/19).

    2.2) Lei das Inelegibilidades (LC n.º 64/90)

    Art. 1º. São inelegíveis:

    I) para qualquer cargo:

    l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena (incluído pela LC n.º 64/90).

    Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

    3) Base jurisprudencial (TSE)

    Súmula TSE n.º 45. Nos processos de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa.

    Súmula TSE n.º 47. A inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito.

    4) Análise e identificação da resposta

    a) Errado. A decisão da Justiça Eleitoral que importe indeferimento do registro, cassação do diploma ou perda do mandato de Presidente e Vice-Presidente da República, bem como de Senador, acarreta a realização de eleições indiretas, se a vacância ocorrer a menos de seis meses do final do mandato. Era o que estava previsto no art. 224, § 4.º, inc. I, do Código Eleitoral, incluído pela Lei n.º 13.165/15. Acontece que o Supremo Tribunal Federal declarou referido dispositivo legal inconstitucional, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.525.

    b) Certo. O eleitor não possui legitimação ativa para a propositura de Ação de Impugnação de Registro de Candidatura - AIRC. Tal ação, nos termos do art. 3.º, caput, da LC n.º 64/90, somente pode ser proposta por candidato, partido político, coligação ou pelo Ministério Público Eleitoral.

    c) Certo. Nos processos de registro de candidatura, o juiz eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardado o contraditório e a ampla defesa. É a transcrição literal da Súmula TSE n.º 45.

    d) Certo. Trata-se de uma pegadinha de concurso para induzir o candidato a erro. Para explicar o acerto desse enunciado, é preciso conhecer o conteúdo do art. art. 1.º, inc. I, alínea L, da LC n.º 64/90 e combiná-lo com o conteúdo do art. 262, § 2.º, do Código Eleitoral e a Súmula TSE n.º 47. Vamos lá. Regra geral, a pessoa que é condenada à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, fica inelegível desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena (LC n.º 64/90, art. 1.º, inc. I, alínea l, da LC n.º 64/90). Ocorre que essa condenação por ato doloso de improbidade administrativa a ensejar a inelegibilidade do candidato por oito anos deve ocorrer até a data do registro de candidatura (Código Eleitoral, art. 262, § 2.º). Como a condenação pelo Tribunal de Justiça ocorreu após o momento do registro (entre a data do registro e a data das eleições), em tal situação a pessoa não é inelegível para aquela eleição em que está registrado e, por isso, tal hipótese não se permite arguir inelegibilidade superveniente através do manejo de recurso contra a expedição do diploma (Súmula TSE n.º 47). Dessa forma, é plenamente correto afirmar que “a [simples] condenação por ato doloso de improbidade administrativa, que cause dano ao erário, nos termos do 10 da Lei 8.429/92, confirmada pelo Tribunal de Justiça, entre o registro de candidatura e as eleições, não constitui causa de inelegibilidade apta a ser aduzida em recurso contra a expedição do diploma".

    Resposta: A.

  • Decisão do STF em 2020: É constitucional o § 3º do art. 224 do Código Eleitoral, com a redação dada pela Lei 13.165/2015, no que determina a realização automática de novas eleições, independentemente do número de votos anulados, sempre que o candidato eleito, em pleito majoritário, for desclassificado, por indeferimento do registro de sua candidatura, ou em virtude de cassação do diploma ou mandato.