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ID
3329326
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a obrigação tributária, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A) A obrigação tributária é principal e acessória. A obrigação tributária assessoria não está sujeita ao princípio da reserva legal e extingue-se juntamente com a obrigação principal.

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    B O sujeito ativo da obrigação tributária é a pessoa jurídica de direito público, que possui a capacidade tributária ativa, a qual é indelegável.

    Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

    C A responsabilidade tributária dos pais em relação aos tributos devidos pelos filhos menores decorre de lei e dar-se-á naqueles casos em que os pais tiverem vinculação direta ou indireta, em razão de ato comissivo ou omissivo, com a situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária principal e diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação tributária principal pelo filho contribuinte. CERTA

    D A definição do fato gerador da obrigação tributária principal só pode ser estabelecida em lei, mas a definição do sujeito passivo dessa obrigação pode ser estabelecida por normas infralegais.

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

  • Ao saber disso, a primeira pergunta que nos aparece: e se o menor não tiver como pagar o tributo? E se o menor não trabalha ou não possui alguma fonte de renda, como fica sua situação?

    O art.  do  trata das hipóteses em que há a responsabilidade de terceiros pelo pagamento de tributos cobrados pelo ente tributante em relação ao contribuinte, ou seja, casos em que o contribuinte por si só não tem como efetuar o pagamento, devendo ser ?socorrido? por terceiros.

    No texto de hoje abordarei a responsabilidade tributária dos pais, conforme art. , inc. , do , discutindo em quais situações os pais serão responsáveis pelo pagamento de tributos em nome de sua prole.

    Ao analisar o artigo supracitado, tem-se:

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    Abraços

  • Gabarito C

    Atenção a assertiva que corresponde ao art. 134 do CTN. A responsabilidade só ocorre se o terceiro tiver participado diretamente da situação concreta que configura o fato gerador do tributo. No artigo art. 134 do CTN diz que respondem solidariamente, mas não se trata de responsabilidade solidária, e sim subsidiária, pois comporta benefício de ordem. 

    A) A obrigação tributária é principal e acessória. A obrigação tributária assessoria não está sujeita ao princípio da reserva legal e extingue-se juntamente com a obrigação principal.

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    B) O sujeito ativo da obrigação tributária é a pessoa jurídica de direito público, que possui a capacidade tributária ativa, a qual é indelegável. A competência tributária seja indelegável, nada impede a delegação legal da capacidade tributária ativa. 

    Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

    C) A responsabilidade tributária dos pais em relação aos tributos devidos pelos filhos menores decorre de lei e dar-se-á naqueles casos em que os pais tiverem vinculação direta ou indireta, em razão de ato comissivo ou omissivo, com a situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária principal e diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação tributária principal pelo filho contribuinte. 

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    D) A definição do fato gerador da obrigação tributária principal só pode ser estabelecida em lei, mas a definição do sujeito passivo dessa obrigação pode ser estabelecida por normas infralegais.

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo

  • A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA consiste no poder privativo conferido aos entes políticos para instituições das exigências tributárias.

    Em essência, a competência tributária é:

    a) INDELEGÁVEL, não podendo um ente transferir ao outro o poder de instituir tributos, mas não deve ser confundida com a possibilidade de DELEGAÇÃO DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA, ou seja, a atividade de cobrança do tributo (art. 7º do CTN);

    b) IRRENUNCIÁVEL, o que não permite ao ente abrir mão de tal poder em caráter definitivo;

    c) IMPRESCRITÍVEL ou não caducável, de maneira que o mero não exercício da competência tributária, independente do lapso temporal, não implica em perda deste poder;

    d) FACULTATIVA, já que não é obrigatório seu exercício, como se deu com o imposto sobre grandes fortunas.

    Alguns autores acrescentam outras características, como a INALTERABILIDADE, a TAXATIVIDADE e seu CARÁTER PRIVATIVO, que mais parecem decorrências dos demais.

    Por fim, amigos, em relação à FACULTATIVIDADE, devemos ter em mente o art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal, cuja interpretação deve ser feita no sentido de obrigar a instituição apenas dos tributos economicamente viáveis, mantida a facultatividade como característica da competência tributária, segundo a doutrina majoritária.

  • Favor corrigir o erro de português da questão

  • Vinculação direta ou indireta dos pais? Entendo que a vinculação, nesse caso, só pode ser indireta, pois se trata de responsabilidade tributária. A vinculação direta se refere aos contribuintes (aqueles que possuem vinculação pessoal e DIRETA com o FG, nos termos do art. 121, I do CTN).

  • A) A obrigação tributária é principal e acessória. A obrigação acessória não está sujeita ao princípio da reserva legal e extingue-se juntamente com a obrigação principal.

    FALSO.

    "Diferentemente da obrigação principal, que deriva da lei, o CTN permite que a obrigação acessória tenha como fonte a legislação tributária, que, tal como definida no art. 96, compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. Ou seja: não se aplica às obrigações tributárias acessórias o princípio da reserva legal. O que não quer dizer que a multa pelo seu eventual descumprimento possa ser aplicada sem previsão legal.

    [...]

    De acordo com os arts. 175, parágrafo único, e 194, parágrafo único, ambos do CTN, mesmo os casos de anistia, isenção e imunidade não dispensam o cumprimento das obrigações acessórias nem afastam seu caráter autônomo, pois mesmo não existindo obrigação principal a ser adimplida, pode haver obrigação acessória a ser cumprida. O exemplo clássico é o dos isentos de impostos sobre circulação de mercadorias, que, mesmo assim, veem-se obrigados a emitir notas fiscais das operações correspondentes e a manter a escrituração fiscal em dia."

    Fonte: ROCHA, Roberval. Direito tributário. 5 ed. Salvador: Juspodvm, 2018. p. 207-209.

    B) O sujeito ativo da obrigação tributária é a pessoa jurídica de direito público, que possui a capacidade tributária ativa, a qual é indelegável.

    FALSO.

    "A competência tributária não se confunde com a capacidade tributária ativa, que é a capacidade de figurar no polo ativo da relação jurídica obrigacional tributária ou o poder de cobrar, exigir e fiscalizar o tributo. O INSS, por exemplo, é uma autarquia federal com o poder de arrecadar e fiscalizar algumas contribuições sociais, mas isso não significa que possui 'competência' relativa a tais tributos, que continua sendo exclusiva da União."

    Fonte: ROCHA, Roberval. Direito tributário. 5 ed. Salvador: Juspodvm, 2018. p. 121.

    No CTN:

    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do §3º do artigo 18 da Constituição.

  • C) A responsabilidade tributária dos pais em relação aos tributos devidos pelos filhos menores decorre de lei e dar-se-á naqueles casos em que os pais tiverem vinculação direta ou indireta, em razão de ato comissivo ou omissivo, com a situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária principal e diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação tributária principal pelo filho contribuinte.

    VERDADEIRO. 

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    D) A definição do fato gerador da obrigação tributária principal só pode ser estabelecida em lei, mas a definição do sujeito passivo dessa obrigação pode ser estabelecida por normas infralegais.

    FALSO.

    CTN: Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    [...]

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

    Ok, letra de lei, mas o artigo citado (art. 52) foi revogado em 1968. Quanto ao sujeito passivo da obrigação tributária principal:

    Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

    Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

    I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; 

    II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

  • Olhem o conceito de sujeito passivo, feito pelo CTN:

    Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

    Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

    I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

    II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

    Poxa, eu pensei que o pai que possui ligação direta com a situação que constitua o fato gerador fosse contribuinte, e não responsável. Por isso considerei a C errada.

    A vinculação do responsável com o fato gerador não é direta, se não vira contribuinte.

  • LETRA C. O GABARITO

  • PARA ENTENDER MELHOR:

    a) ERRADO, POIS:

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    b) ERRADA, POIS:

    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do  .

    Ou seja, a competência tributária ativa é indelegável, não podendo um ente transferir ao outro o poder de instituir tributos. Mas, é possível a delegação da capacidade tributária ativa, por exemplo, a atividade de cobrança do tributo.

    c) CORRETA:

    A responsabilidade tributária dos pais em relação aos tributos devidos pelos filhos menores decorre de lei e dar-se-á naqueles casos em que os pais tiverem vinculação direta ou indireta, em razão de ato comissivo ou omissivo, com a situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária principal e diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação tributária principal pelo filho contribuinte.

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    d) ERRADA, POIS:

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, [...], e do seu sujeito passivo;

  • Sobre a A: conforme ensina Sabbag, a obrigação tributária acessória pode ser prevista em ato infralegal e subsiste independentemente da obrigação principal.

  • Pessoal, sobre a “relação direta” dos pais em relação ao fato gerador do tributo, observem o caput do art. 134 do CTN, in fine:

    “Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: (...)” - destaquei.

    Dessa forma, os pais só serão responsáveis pelo pagamento dos tributos de seus filhos menores se tiverem colaborado para o não pagamento, mediante ação ou omissão a eles atribuíveis.

    Eduardo Sabbag enumera tal condição para a incidência da responsabilidade sobre os pais (Manual de Direito Tributário, 2013, p. 747):

    “(...) os terceiros devedores somente virão a responder pela obrigação tributária (...) se o responsável indicado tenha colaborado para o não pagamento do tributo, mediante ato ou omissão a ele atribuíveis. Assim, a atuação do terceiro na administração do patrimônio do representado deverá ter relação direta com o nascimento da obrigação tributária não cumprida.”

  • letra A errada. Isto porque às obrigagações acessórias devem sim observar o princípio da RESERVA LEGAL. O examinador quis confundir o candidato neste aspecto. Nesse sentido, doutrina abalizada por Ricardo Alexandre dispõe que às supracitadas obrigações não se submete ao princípio da LEGALIDADE (o qual não se confunde com o da RESERVA LEGAL).

    Assim, uma obrigação acessória (ex: fiscalização de livros contábeis) poderia ser criado por uma PORTARIA (do mesmo modo respeita a reserva legal, vez que esta não abrange apenas a LEI EM SENTIDO ESTRITO). 

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Obrigação tributária.

     

    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas

    A) A obrigação tributária é principal e acessória. A obrigação tributária acessória não está sujeita ao princípio da reserva legal e extingue-se juntamente com a obrigação principal.

    Falso, pois ela não se extingue juntamente com a principal. Inclusive, ela pode existir, sem a principal (como nas imunidades recíprocas e no caso abaixo, de exclusão do crédito tributário):

    CTN. Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    CTN. Art. 175. Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

     

    B) O sujeito ativo da obrigação tributária é a pessoa jurídica de direito público, que possui a capacidade tributária ativa, a qual é indelegável.

    Falso, pois a competência é indelegável, mas a capacidade ativa não (parte em negrito), segundo o CTN:

    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.


    C) A responsabilidade tributária dos pais em relação aos tributos devidos pelos filhos menores decorre de lei e dar-se-á naqueles casos em que os pais tiverem vinculação direta ou indireta, em razão de ato comissivo ou omissivo, com a situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária principal e diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação tributária principal pelo filho contribuinte.

    Correta, por repetir o seguinte artigo do CTN:

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;


    D) A definição do fato gerador da obrigação tributária principal só pode ser estabelecida em lei, mas a definição do sujeito passivo dessa obrigação pode ser estabelecida por normas infralegais.

    Falsa, por negar a parte final do art. 97, III do CTN:

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

     

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Apenas complementando:

    Há imprecisão terminológica, trata-se de responsabilidade subsidiária. Aliás, em relação a eventuais penalidades, ela só se aplicam às de caráter moratório, em razão da estrita responsabilidade pessoal.