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De acordo com o Art. 35. da CF. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I – deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II – não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
IV – o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
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Uma obs.: por termo a grave comprometimento da ordem pública (que é resposta) é uma das hipóteses de intervenção da União nos Estados (art. 34, III), por isso fica fácil de confundir
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Artigo base:
ART. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
(A) - Art. 35. IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
(B) - Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
(C) - Art. 35. III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ENSINO e nas ações e serviços públicos de SAÚDE;
(D) - Art. 35. II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
(E) - Art. 35. I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por 2 anos consecutivos, a dívida fundada;
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Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
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INTERVENÇÃO:
1.ESPONTÂNEA --> Presidente da República age de ofício, nos casos: a) repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da federação em outra; b) manter a integridade nacional; c) pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; d) reorganizar as finanças da unidade da federação que suspender o pagamento da dívida fundada por mais de 2 anos consecutivos (salvo força maior) ou que deixar de entregar aos municípios receitas tributárias fixadas na Constituição (dentro do prazo legal).
2.PROVOCADA POR SOLICITAÇÃO --> do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, coacto/coagido/impedido, para garantir o livre exercício do seu poder.
3.PROVOCADA POR REQUISIÇÃO --> a) do STF: para garantir o livre exercício do Poder Judiciário; b) do STF / STJ / ou TSE: no caso de desobediência a ordem ou decisão judicial (para prover sua execução).
4.POR REPRESENTAÇÃO (ADI INTERVENTIVA) --> provimento do STF, da representação do PGR, nos casos: a) prover a execução de lei federal; b) assegurar a observância dos "princípios sensíveis" (forma republicana / sistema representativo / regime democrático / direitos da pessoa humana / autonomia municipal / prestação de contas da administração direta e indireta / aplicação do mínimo exigido – dos impostos estaduais, compreendidos o proveniente de transferência – ao Ensino e à Saúde.
5.INTERVENÇÃO ESTATAL NOS MUNICÍPIOS --> nos casos: a) deixar de ser paga, sem motivos de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; b) não forem prestadas as contas devidas, na forma da lei; c) não aplicar o mínimo da receita no ensino e na saúde; d) assegurar a observância de princípios da CE ou prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial (neste último caso, alínea "d)" inteira, se dá através da ADI Interventiva Estatal / Por Representação, provimento do TJ da representação do PGJ – modelo simétrico – não cabe Rext.).
--> Se dá por Decreto Executivo, que sofrerá controle político da casa legislativa (Congresso / Assembleia), em 24 horas.
--> Nos casos de intervenção para prover a execução de lei / ordem / decisão judicial ou assegurar princípios (v.g. adi interventiva) DISPENSA-SE o controle, limitando-se o decreto a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
--> Na Intervenção Federal ainda terá parecer do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional – não vinculantes.
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E por quê não a intervenção do Estado para pôr termo à grave comprometimento da ordem pública ??
Porque a ordem pública JÁ É COMPETÊNCIA dos Estados membros, e não dos Municípios !!
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Nossa resposta encontra-se na letra ‘b’, pois é a única alternativa que traz uma hipótese de intervenção federal (da União em um Estado membro ou Distrito Federal), consoante prevê o art. 34, III, CF/88. Nas demais alternativas temos a transcrição de incisos do art. 35 (que refletem pressupostos materiais para a decretação da intervenção estadual).
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E, se imaginarmos, que grave comprometimento da ordem pública instaurado em qualquer município brasileiro, transcende o caráter regional do Estado, infligindo na própria República Federativa do Brasil, tem como reverter esse jogo de palavras maldoso do examinador.
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De acordo com o Art. 35. da CF. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I – deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II – não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
IV – o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Uma obs.: por termo a grave comprometimento da ordem pública é uma das hipóteses de intervenção da União nos Estados (art. 34, III), e não de intervenção dos ESTADOS NO MUNICÍPIO, por isso fica fácil de confundir.
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INTERVENÇÃO:
1.ESPONTÂNEA --> Presidente da República age de ofício, nos casos: a) repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da federação em outra; b) manter a integridade nacional; c) pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; d) reorganizar as finanças da unidade da federação que suspender o pagamento da dívida fundada por mais de 2 anos consecutivos (salvo força maior) ou que deixar de entregar aos municípios receitas tributárias fixadas na Constituição (dentro do prazo legal).
2.PROVOCADA POR SOLICITAÇÃO --> do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, coacto/coagido/impedido, para garantir o livre exercício do seu poder.
3.PROVOCADA POR REQUISIÇÃO --> a) do STF: para garantir o livre exercício do Poder Judiciário; b) do STF / STJ / ou TSE: no caso de desobediência a ordem ou decisão judicial (para prover sua execução).
4.POR REPRESENTAÇÃO (ADI INTERVENTIVA) --> provimento do STF, da representação do PGR, nos casos: a) prover a execução de lei federal; b) assegurar a observância dos "princípios sensíveis" (forma republicana / sistema representativo / regime democrático / direitos da pessoa humana / autonomia municipal / prestação de contas da administração direta e indireta / aplicação do mínimo exigido – dos impostos estaduais, compreendidos o proveniente de transferência – ao Ensino e à Saúde.
5.INTERVENÇÃO ESTATAL NOS MUNICÍPIOS --> nos casos: a) deixar de ser paga, sem motivos de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; b) não forem prestadas as contas devidas, na forma da lei; c) não aplicar o mínimo da receita no ensino e na saúde; d) assegurar a observância de princípios da CE ou prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial (neste último caso, alínea "d)" inteira, se dá através da ADI Interventiva Estatal / Por Representação, provimento do TJ da representação do PGJ – modelo simétrico – não cabe Rext.).
--> Se dá por Decreto Executivo, que sofrerá controle político da casa legislativa (Congresso / Assembleia), em 24 horas.
--> Nos casos de intervenção para prover a execução de lei / ordem / decisão judicial ou assegurar princípios (v.g. adi interventiva) DISPENSA-SE o controle, limitando-se o decreto a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
--> Na Intervenção Federal ainda terá parecer do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional – não vinculantes.
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O Estado intervem no Município para:
DEIXAR COM MÍNIMA POSSIBILIDADE DE RECUPERAR
O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I – DEIXAR de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II – não forem prestadas CONtas devidas, na forma da lei;
III – não tiver sido aplicado o MÍNIMO exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
IV – o Tribunal de Justiça der Provimento a REpresentação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Uma obs.: por termo a grave comprometimento da ordem pública é uma das hipóteses de intervenção da União nos Estados (art. 34, III), e não de intervenção dos ESTADOS NO MUNICÍPIO, por isso fica fácil de confundir.
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Essa palavra EXCETO só pode ser do sartapratrás
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DOSE DE LEI SECA
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
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A questão trata da intervenção
estadual nos Municípios.
O examinador cobra o conhecimento
das hipóteses de intervenção estadual nos municípios, previstas no art. 35 da Constituição:
Art. 35. O Estado não
intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em
Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem
motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas
contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado
o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino
e nas ações e serviços públicos de saúde;
IV - o Tribunal de Justiça der
provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados
na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de
decisão judicial.
Dentre as alternativas, a única
que não está prevista no art. 35 é a letra B – “para pôr termo a grave
comprometimento da ordem pública." Aliás, essa alternativa é hipótese de
intervenção federal nos Estados (art. 34, III).
GABARITO DO PROFESSOR: letra
B.
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B) para pôr termo a grave comprometimento da ordem pública. Uma vez que nesse caso a intervenção será feito pela União e não estado.
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esse caso é a união intervindo nos estados ***