SóProvas


ID
3329638
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Matinhos - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Desdêmona, Prefeita do Município X, espalhou diversos cartazes e outdoors pela cidade, sem caráter educativo, informativo, ou de orientação social, caracterizando, por conseguinte, promoção pessoal. Nesse caso, Desdêmona violou:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. (§1º do art. 37 da CF)

  • Embora não seja uma questão de nível tão elevado, trata-se de uma excelente questão, particularmente porque trouxe como gabarito "principalmente o princípio da impessoalidade", fato que demonstra que o examinador teve o cuidado de lembrar que, no em caso trazido pelo enunciado, o princípio da impessoalidade foi a principal norma violada, mas não a única.

    Com efeito, a Prefeita, ao espalhar diversos cartazes e outdoors pela cidade, sem caráter educativo, informativo, ou de orientação social, caracterizando, por conseguinte, promoção pessoal, violou também o princípio da moralidade, da legalidade e do próprio interesse público.

    Por mais questões precisas assim.

  • GAB C

    Em suma, o princípio da impessoalidade diz que a administração pública deve agir para atender interesses públicos e não pessoais. Um exemplo é a contratação de servidores por meio de concurso público.

  • Artigo 37, parágrafo primeiro da CF==="A publicidade doa atos,programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou serviços públicos"

    ====REFERE-SE AO PRINCIPIO DA IMPESSOALIDADE!!!

  • § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. (§1º do art. 37 da CF) - PRINCIPIO DA IMPESSOALIDADE.

    Não confundir com o principio da moralidade, que também é cabível, entretanto neste caso em específico a questão usou o termo "principalmente".

  • Gabrito: C

    Principalmente o da impessoalidade, pois tal princípio leciona que o gestor deve atuar sempre em nome do Poder Público, jamais em nome próprio.

    Complementando:

    A impessoalidade pode ser concebida das seguintes maneiras:

    atendimento ao interesse público: resta proibida a atuação com vistas ao interesse particular do gestor, que deve atender sempre o interesse público em todos os atos praticados.

    De acordo com o STF, é compatível com o princípio da impessoalidade Constituição Estadual que prevê a proibição de atribuir nome de pessoas vivas a avenidas, praças, ruas, hospital, escola pública, maternidade, cidades, etc.

    imputação do ato administrativo: o ato deve ser imputado ao órgão e não ao agente público.

  • LETRA C.

    A prefeita violou os princípios da legalidade, moralidade e, principalmente, o da impessoalidade, porquanto agiu para se promover. O agente público deve agir de acordo com a Teoria do Órgão, pois, não ação do agente, tem-se o próprio Estado agindo.

  • A prefeita violou os princípios da legalidade, moralidade e, principalmente, o da impessoalidade, porque agiu para se promover. Materialização desse aspecto da impessoalidade é a obrigatoriedade de provimento de cargo através de concurso público e a vedação a promoção pessoal do agente público.

  • Quando o enunciado trazer à baila a expressão "promoção pessoal" ou algo nesse sentido, pode marcar a alternativa que da afronta ao princípio da IMPESSOALIDADE. Qualquer coisa diferente disso é posicionamento isolado da banca

  • ser parcial, evitando sempre a busca do beneficio próprio ou de outro

    vedada a promoção pessoal

  • Jonathan, está de parabéns. Comentário limpo e eficaz. Vai passar

  • Quanto à Administração Pública, em relação aos servidores públicos:

    A) INCORRETA.

    Afirmação errada. Ambos os princípios foram violados. O princípio da moralidade foi violado, tendo em vista que tal comportamento maculou os princípios éticos aceitáveis. Nesse sentido, "O princípio da moralidade exige que a Administração e seus agentes atuem em conformidade com princípios éticos aceitáveis socialmente. Esse princípio se relaciona com a ideia de honestidade, exigindo a estrita observância de padrões éticos, de boa-fé e de lealdade, de regras que assegurem boa administração" (MARINELA, 2015).

    Igualmente o princípio da impessoalidade foi violado, face o disposto no diploma constitucional:       

    A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos (art. 37, §1º).

    Conforme exposto por Marinela (2015) "o princípio da impessoalidade estabelece que a atuação do agente público deve basear-se na ausência de subjetividade, ficando esse impedido de considerar quaisquer inclinações e interesses pessoais, próprios ou de terceiros".

    B) INCORRETA.

    O comportamento em tela realmente violou o princípio da publicidade, tendo em vista que "O princípio da publicidade nada mais é do que a divulgação, tendo como finalidade o conhecimento público" (MARINELA, 2015). Note, é obrigação da Prefeita em tela realizar tal divulgação, e ela o fez. Logo, cumpriu o princípio da publicidade, embora maculando o conteúdo da publicação. Nesse sentido, o princípio da publicidade foi indiretamente maculado, contudo, o da impessoalidade foi diretamente atingido.

    C) CORRETA.

    Alternativa exata, conforme exposto por Marinela (2015) "o princípio da impessoalidade estabelece que a atuação do agente público deve basear-se na ausência de subjetividade, ficando esse impedido de considerar quaisquer inclinações e interesses pessoais, próprios ou de terceiros". Nesse sentido, o princípio da publicidade foi indiretamente maculado, contudo, o da impessoalidade foi principalmente atingido.

    D) INCORRETA.

    O princípio da eficiência não se enquadra no caso em discussão. Nesses termos, "Eficiência é produzir bem, com qualidade e com menos gastos" (CARVALHO, 2015). 

    E) INCORRETA.

    Ambos foram violados. Vide explicação da letra "A".

    Gabarito da questão: C.

    CRFB/88

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.

    MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2015. 

  • Para efeito de acréscimo aos conhecimentos, como nenhum colega explanou, o PCP da IMPESSOALIDADE possui 03 vertentes, vejamos:

    Primeira: em relação aos particulares: o tratamento de todos de forma igual (justa), sem promover interesses pessoais.

    Segunda: em relação à própria Administração Pública: vedação de promoção pessoal ou de terceiros em quaisquer atos, obras, serviços, publicidade de atos, programas e campanhas.

    Terceira: em relação a finalidade: tem como objetivo sempre a finalidade pública e não a finalidade particular.

    ATENÇÃO! Da Impessoalidade se extrai:

    *Finalidade (busca sempre o interesse público);

     *Vedação a promoção pessoal, (não constar nomes em obras públicas); essa vedação a promoção pessoal viola de forma direta/imediata o princípio da Impessoalidade e de forma indireta/mediata o da Moralidade.

    Isonomia (todos são iguais perante a lei);

    Vedação do nepotismo, (exigência de concurso público);

    *Licitação (previa regime dos precatórios);

    Atos praticados por agente público, (são imputados aos órgãos ou entidades).

    FOCO FÉ E FORÇA!

    “Quem Não Ler Com Paciência Não Decide Com Precisão".

    DELTA ATÉ PASSAR!

  • Comentário da questão: A assertiva correta é a letra C.

    A alternativa C é a correta uma vez que, ao trazer a palavra principalmente, entende que mais de um princípio foi violado, sendo o principal deles o da impessoalidade. A promoção pessoal é vedada pela Administração Pública. Ainda, foram violados o princípio da publicidade (art. 37, §1º) e da moralidade.

    Art. 37: § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

    Fonte: Alfacon

  • GAB: C

    PRINCIPALMENTE O DA IMPESSOALIDADE, pois ela também violou os seguintes princípios:

    Moralidade e legalidade.

    Inclusive, a doutrina subdivide o princípio da IMPESSOALIDADE em outros 3:

    Isonomia: Baseado no princípio da igualdade material

    Proibição da promoção pessoal: Art 37 § 1º 

    Finalidade: Deve ser SEMPRE de Interesse Público

  • Resposta CORRETA: Letra C - Princípio da impessoalidade, uma vez que é vedada a promoção pessoal, isto é, NÃO pode vincular nomes, símbolos e imagens em Publicidades dos órgãos.

    As publicidades são permitidas quando: (i) caráter educativo; (ii) informátivo; (iii) orientação social

  • GABARITO: C

    Art. 37: § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

  • Impessoalidade

    *Princ. finalidade – os atos administrativos devem ter por fim o interesse público.

    *Princ. da isonomia/igualdade – em regra, o tratamento deve ser igual; só pode dar tratamento diferenciado quando houver fundamento para isso.

    *Vedação à promoção pessoal – a publicidade oficial deve ser informativa/educativa; não pode promover agentes e autoridades

    *Atos dos agentes de fato – são imputados ao ente, por isso são considerados válidos

    *Impedimento e suspeição – autoridades e agentes que não tenham a devida imparcialidade não podem atuar nos processos administrativos

  • Essa distinção é comum nas provas do CESPE, viola os princípios:

    Diretamente -> impessoalidade

    Indiretamente -> moralidade

    Desdêmona foi retirado, provavelmente, da peça de Shakespeare chamada Otelo

  • Ao suspender a prova, a banca violou o principio da...

  • Princípio da impessoalidade - Traduz a ideia que a atuação do agente público deve-se pautar pela busca dos interesses da coletividade, não visando a beneficiar ou prejudicar ninguém em especial... Para Celso Ant. Band. de Mello, a Administração deve tratar a todos sem favoritismos, nem perseguições, simpatias ou animosidades políticas ou ideológicas...

  • PC-PR 2021

  • GABARITO: Letra C

    O princípio da impessoalidade pode ser dividido em 4 outros princípios/sentidos:

    > Princípio da finalidade: todo e qualquer ato da administração deve ser praticado visando à satisfação do interesse público (o ato administrativo deve satisfazer a finalidade específica prevista em lei).

    > Princípio da igualdade ou isonomia: a administração deve atender a todos os administrados sem discriminações. Não é permitido que a administração favoreça um grupo de pessoas ou pessoas individuais, ou se utilize de perseguições indevidas.

    > Vedação de promoção pessoal: não pode ocorrer pessoalização ou promoção pessoal do agente público pelos atos realizados, uma vez que aquele atua em nome do Estado. (QUESTÃO)

    > Impedimento e suspeição: o impedimento e a suspeição possuem o objetivo de afastar de processos administrativos ou judiciais, pessoas que não tenham condições de aplicar a lei de forma imparcial, por serem amigas, parentes ou inimigas do sujeito que participa do processo.

  • Obs:

    o § 1º do art. 37 da CF/88 não admite flexibilização por norma infraconstitucional ou regulamentar.

    Está em desconformidade com a Constituição Federal a previsão contida na Lei Orgânica do Distrito Federal que autoriza que cada Poder defina, por norma interna, as hipóteses pelas quais a divulgação de ato, programa, obra ou serviço públicos não constituirá promoção pessoal. Essa delegação conferida viola o § 1º do art. 37 da CF/88, que não admite flexibilização por norma infraconstitucional ou regulamentar.

    É de se conferir interpretação conforme à Constituição ao § 6º do art. 22 da Lei Orgânica do Distrito Federal para que a divulgação de atos e iniciativas de parlamentares seja tida como legítima apenas quando efetuada nos ambientes de divulgação do mandatário ou do partido político, não se havendo de confundi-la com a publicidade do órgão público ou entidade.

    STF. Plenário. ADI 6522/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 14/5/2021 (Info 1017).

    caput do art. 37 da Constituição Federal prevê a impessoalidade como sendo um dos princípios constitucionais expressos/explícitos.

    A Lei Orgânica do Distrito Federal trouxe a seguinte previsão relacionada com o princípio da impessoalidade:

    Art. 22. Os atos da administração pública de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, além de obedecer aos princípios constitucionais aplicados à administração pública, devem observar também o seguinte:

    (...)

    § 5º A divulgação feita por autoridade de ato, programa, obra ou serviço públicos de sua iniciativa, incluídos os decorrentes de emendas à lei orçamentária anual, não caracteriza promoção pessoal, quando atenda os critérios previstos em norma interna de cada poder. (Inserido pela Emenda 114/2019)

    § 6º Também não caracteriza promoção pessoal a inclusão em material de divulgação parlamentar do nome do autor que teve a iniciativa do ato, programa, obra ou serviço públicos, incluídos os decorrentes de emendas à lei orçamentária anual. (Inserido pela Emenda 114/2019)

    O Procurador-Geral da República ajuizou ADI contra os §§ 5º e 6º acima transcritos.

    Na prática, o que esse dispositivo fez foi autorizar que cada Poder (Executivo, Legislativo e Judiciário) editasse ato interno dizendo que determinados atos de divulgação não caracterizariam promoção pessoal.

    Essa delegação, contudo, está em desacordo com o § 1º do art. 37 da CF/88.

    O constituinte originário, atento aos princípios republicano e democrático, estabeleceu que nenhuma publicidade ou campanha do Poder Público pode ter como objetivo a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, razão pela qual, como posto no § 1º do art. 37, em divulgações ou campanhas não podem constar nomes, símbolos ou imagens com essa finalidade.

    Fonte: DOD

  • Desdêmona? Por que não bota DEMÔNIA logo?

  • Viola o princípio da impessoalidade sob a ótica da promoção pessoal. Para Hely Lopes, caracteriza verdadeira violação ao princípio da finalidade, tendo em vista que sua conduta foi incompatível com o interesse público e somente buscou o interesse particular.