-
Código Civil, LEI N.o 10.402, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.
(F) Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.
(V) Art. 1.201. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.
(V) Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.
(F) Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
GABARITO: ALTERNATIVA (A)
-
GABARITO: ALTERNATIVA A
A posse é abordada em alguns dispositivos do Código Civil. Sobre o tema, identifique como verdadeiras (V) ou falsas (F) as seguintes afirmativas:
(F) A posse não se transmite aos herdeiros ou aos legatários do possuidor.
Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.
(V) O justo título faz presumir de boa-fé a posse, salvo prova em contrário ou quando a lei não admitir tal presunção.
Art. 1201 Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.
(V) O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa a que não der causa.
Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.
(F) Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas as benfeitorias necessárias e úteis, todavia, não lhe assiste o direito de retenção pela importância delas.
Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias. Obs: as úteis não
Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo.
A) F – V – V – F. Correta
B) F – V – F – V.
C) V – F – V – F.
D) V – V – F – V.
E) V – F – V – V.
-
POSSE DE BOA-FÉ: direito aos frutos percebidos, enquanto durar a boa fé; Não há responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa que não tenha dado causa; Possui direito às benfeitorias necessárias e úteis, podendo retar a coisa pelo valor destas e levantar as voluptuárias; Autoriza a usucapião ordinária; Indenizará o reivindicante pelo preço atual.
POSSE DE MÁ-FÉ: responde por todos os frutos colhidos e percebidos OBS: tem direito às despesas de produção e custeio; Responde pela perda e deterioração da coisa, ainda que não tenha dado causa; Possui direito ao ressarcimento apenas das benfeitorias necessárias; não tem direito de retenção nem de levantamento das voluptuárias; Impede a usucapião ordinária; Indenizará o reivindicante pelo valor atual e o seu custo.
legislaçãodestacada
-
Deve-se analisar as assertivas sobre Direito das Coisas no Código Civil:
( ) A posse não se transmite aos herdeiros ou aos legatários do possuidor.
Conforme art. 1.206: "A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres", logo, a assertiva está FALSA.
( ) O justo título faz presumir de boa-fé a posse, salvo prova em contrário ou quando a lei não admitir tal presunção.
O art. 1.201 dispõe que:
"Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção".
Ou seja, a afirmativa está VERDADEIRA, nos termos do parágrafo único.
( ) O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa a que não der causa.
A afirmativa está VERDADEIRA, em consonância com o art. 1.217:
"Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa".
( ) Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas as benfeitorias necessárias e úteis, todavia, não lhe assiste o direito de retenção pela importância delas.
O art. 1.220 preceitua que:
"Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias".
Portanto, observa-se que a afirmativa está FALSA.
Logo, temos a seguinte sequência: F - V - V - F.
Gabarito do professor: alternativa "A".
-
Artigo 1.206 do CC==="A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres"
-
Art. 1206: princípio da continuidade do caráter da posse
-
Gabarito Letra A
Resumo pra fixar legal:
B) Teoria Subjetiva são as riquezas normalmente produzidas por um bem patrimonial. Mas nesse contexto leva-se em conta o vício subjetivo do possuidor:
B.1 - Possuidor De boa Fé:
- Tem direito aos frutos percebidos (art. 1.214);
- Tem direito aos frutos pendentes (art. 1.214, P.U);
- Tem direito as despesas de produção e de custeio dos Frutos Pendentes (art. 1.214, P.U);
- Tem direito também dos frutos colhidos por antecipação (art. 1.214, P.U);
B.2 - Possuidor De Má Fé:
- Não tem direito aos frutos percebidos (art. 1.216);
- Responde por todos os prejuízos que causou pelos frutos colhidos e percebidos e pelos que por sua culpa sua deixou de perceber (art. 1.216);
- Tem direito as despesas de produção e de custeio dos Frutos (art. 1.216);
- Responde por pela perda ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, SALVO, se provar que de igual modo se teriam dado na posse do reivindicante (art. 1.218).
9.13 – Da Indenização das Benfeitorias (art. 1.219): As benfeitorias podem ser:
– Benfeitorias Necessárias: para a conservação da coisa;
– Benfeitorias Úteis: para o melhoramento da coisa; e
– Benfeitorias Voluptórias: para o embelezamento da coisa;
A) Possuidor De boa Fé:
- Tem direito a indenização das benfeitorias necessárias e úteis (art. 1.219);
- Tem direito a indenização das benfeitorias voluptárias, e caso não forem pagas, poderá levanta-las (art. 1.219);
- poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
B) Possuidor De Má Fé:
- Tem direito a indenização somente das benfeitorias necessárias (art. 1.220);
- Não tem direito a indenização das benfeitorias úteis e voluptórias, nem de levantar está última (art. 1.220);
- Não li assiste o direito de retenção (art. 1.220);
9.14 – Da Responsabilidade pela Deterioração e Perda da Coisa (art. 1.219):
A) Possuidor De boa Fé:
- Não responderá pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa (art. 1.217);
B) Possuidor De Má Fé:
- Responderá pela perda ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, SALVO, se provar que de igual modo se teriam dado na posse do reivindicante (art. 1.218).
DICA DE CONCURSEIRO: Sintetize o seu estudo.
DICA PARA ESTUDAR MELHOR AS LEIS:
- ARTIGO: é a menor unidade da norma;
- CAPUT: onde está a REGRA.
- INCISO: é o complemento do Caput ou Parágrafo.
- ALÍNEA: serve pala explicar inciso (ex.: a, b, c).
- PARÁGRAFO: traz a exceção, complementação ou explicação do artigo.
ATENÇÃO! Dê maior atenção ao CAPUT e principalmente aos Parágrafos, pois, como geralmente são as EXCEÇÕES, são os mais cobrados nas questões.
FOCO FÉ E FORÇA!
O tempo é relativo, mas a vontade é absoluta!
DELTA ATÉ PASSAR!
-
GABARITO: A
FALSO: Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.
VERDADEIRO: Art. 1.201. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.
VERDADEIRO: Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.
FALSO: Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
-
Falsa – Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.
Verdadeira – Art. 1.201 Parágrafo único: O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.
Verdadeira – Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.
Falsa – Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
-
GAB A
( ) A posse não se transmite aos herdeiros ou aos legatários do possuidor.
Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.
( ) O justo título faz presumir de boa-fé a posse, salvo prova em contrário ou quando a lei não admitir tal presunção.
Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.
( ) O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa a que não der causa.
Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.
( ) Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas as benfeitorias necessárias e úteis, todavia, não lhe assiste o direito de retenção pela importância delas.
Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
-
Artigos 1206, 1203, 1217 e 1220 do Código Civil.
#RumoAPCPR.
-
a Tosse transmite...