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(1/3)
A O STF é composto de onze Ministros, escolhidos entre cidadãos com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
ERRADO
CF, Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
B Compete ao STF processar e julgar, originariamente, o litígio entre Estado estrangeiro e Estado da Federação.
CERTO
CF, Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, ORIGINARIAMENTE:
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
C Compete ao STF julgar, em recurso ordinário, o habeas corpus decidido pelos Tribunais de Justiça, se denegatória a decisão.
ERRADO
CF, Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
II - julgar, em RECURSO ORDINÁRIO:
a) o HABEAS CORPUS, o MANDADO DE SEGURANÇA, o HABEAS DATA e o MANDADO DE INJUNÇÃO DECIDIDOS EM ÚNICA INSTÂNCIA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES, se DENEGATÓRIA A DECISÃO;
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(2/3)
D As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo STF, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, inclusive para o próprio STF, que não poderá rever tais decisões.
ERRADO
CF, Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
§2o As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional no 45, de 2004)
Assim, também:
LEI No 9.868, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999. Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.
Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.
Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
O efeito vinculante alcança apenas o Poder Executivo e os demais órgãos do judiciário, ele não alcança o Poder Legislativo, que pode editar lei com o mesmo teor, nem o STF, que pode rever sua decisão.
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Quando desrespeitada sua eficácia vinculante, aquele afetado poderá fazer uso da reclamação:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, ORIGINARIAMENTE:
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional no 45, de 2004) (Vide Lei no 11.417, de 2006).
§ 3o Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional no 45, de 2004)
[semelhante pro TST (111-A, §3o) e pro STJ (105, I, f)]
E Os Ministros do STF serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Congresso Nacional.
ERRADO
CF, Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
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ESQUEMINHA PARA RO - RECURSO ORDINÁRIO do STJ e STF
RO – RECURSO ORDINÁRIO STJ x STF
Diferença entre o RO julgado pelo STJ e o RO julgado pelo STF:
* RO para STJ: 2 X 2
HC/MS se denegatória a decisão do TJ/TRF
* RO para STF: 4 X 4
HC/HD/MS/MI se denegatória a decisão do STJ/STM/TST/TSE -- TRIBUNAIS SUPERIORES
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Complemento..
A) Composições..
STF: Somos um time de futebol= 11
STJ: Somos todos Jesus= 33
TST: Trinta sem 3= 27
TSE: Tem sete= 7
STM: São todos mocinhas = 15
B) Não confunda R.O.C (STF) X R.O.C.(STJ)
STJ: HC OU MS decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
STF: habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
o crime político;
C) Vide: B)
D) Art. 102, §2º §2o As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
E) Quem faz a "sabatina" é o Senado Federal".
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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GABARITO E
A - O STF é composto de onze Ministros, escolhidos entre cidadãos com mais de 35 e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
B - Compete ao STF processar e julgar, originariamente, o litígio entre Estado estrangeiro e Estado da Federação.
C - Compete ao STJ julgar, em recurso ordinário, o habeas corpus decidido pelos Tribunais de Justiça, se denegatória a decisão.
D - As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo STF, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, inclusive para o próprio STF, que não poderá rever tais decisões.
E - Os Ministros do STF serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
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GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
b) CERTO: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
c) ERRADO: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: II - julgar, em recurso ordinário: a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
d) ERRADO: Art. 102. §2o As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
e) ERRADO: Art. 101. Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
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Adorei o pega da E, quase escorrei, mais não foi dessa vez. kkkkkk
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A - INCORRETA. A idade correta é de 35 anos (Art. 101, CF).
B - CORRETA. (Art. 101, I, e, CF).
C - INCORRETA. Competência do STJ (Art. 105, II, e, CF).
D - INCORRETA. (Art. 103-A, CF).
E - INCORRETA. Aprovado pelo SENADO, e não CONGRESSO.
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Os Ministros do STF serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do SENADO FEDERAL.
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CF, Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
II - julgar, em RECURSO ORDINÁRIO:
a) o HABEAS CORPUS, o MANDADO DE SEGURANÇA, o HABEAS DATA e o MANDADO DE INJUNÇÃO DECIDIDOS EM ÚNICA INSTÂNCIA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES, se DENEGATÓRIA A DECISÃO;
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B
errei
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A declaração de const/inconst, em controle concentrado, não vincula o PL e o proprio STF
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Uma boa dica para lembrar a idade mínima para ser ministro do STF é recordar-se que o presidente da Corte Suprema está no final da linha sucessória do cargo da Presidência da República - cargo em que tbm é exigida idade mínima de 35 anos.
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Art. 102, I
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo
internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o
Território;
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A-ERRADA: 35 anos é a idade correta. (Art. 101, CF).
B-CORRETA: Art. 102, I. CF.
C-ERRADA: Aqui é Tribunais Superiores. Art. 102, II. CF.
D-ERRADA: Não produz eficácia contra o Poder Legislativo e nem ao STF.
E-ERRADA: Pelo SENADO e não Congresso Nacional. Art. 101. Parágrafo único da CF.
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Inicialmente,
é interessante mencionar que o Poder Judiciário, segundo o art. 92, CF/88 é composto
pelo Supremo Tribunal Federal; o Conselho Nacional de
Justiça; Superior Tribunal de Justiça; o
Tribunal Superior do Trabalho; os Tribunais Regionais
Federais e Juízes Federais; os Tribunais e Juízes do
Trabalho; os Tribunais e Juízes Eleitorais; os
Tribunais e Juízes Militares; os Tribunais e Juízes dos
Estados e do Distrito Federal e Territórios.
No
que concerne ao STF, tema cobrado na questão, sabe-se que ele é composto de 11
Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de
sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada,
conforme estipula artigo 101, CF/88.
Os
Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da
República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado
Federal.
É
importante destacar, ainda, que a EC nº88/2015 alterou o artigo 40, CF/88, e
acrescentou o art. 100 ao Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, onde
restou consignado que os Ministros do STF, dos Tribunais Superiores e do
Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 anos de
idade.
Salienta-se,
também, que os 11 Ministros são divididos em 2 turmas (cada uma com cinco),
onde são julgados alguns processos que chegam ao STF e que não demandam a
declaração de inconstitucionalidade de leis, como exemplos, HC, Reclamação,
etc.
Ressalta-se
que o STF possui competência originárias (art.102, I, CF/88) e recursais (art.
102, II e III, CF/88).
Assim,
realizada uma abordagem geral sobre o STF, passemos á análise das assertivas.
a)
ERRADO – Conforme estipula o artigo 101, CF/88, os Ministros do STF, escolhidos
dentre cidadãos com mais de trinta e cinco
e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e
reputação ilibada.
b)
CORRETO – O artigo 102, I, e, CF/88 estabelece que compete ao Supremo Tribunal
Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe, processar
e julgar, originariamente, o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo
internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território.
c)
ERRADO – Conforme dicção do artigo 102, II, a, CF/88, compete ao Supremo
Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe, julgar,
em recurso ordinário o habeas corpus, o mandado de
segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única
instância pelos Tribunais Superiores, se
denegatória a decisão.
d)
ERRADO – O artigo 102, §2º, CF/88 estabelece que as decisões definitivas de
mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de
inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade
produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e
à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e
municipal.
Logo,
a eficácia ocorrerá para os demais órgãos, o que não inclui o próprio STF.
e)
ERRADO – O artigo 101, parágrafo único, CF/88 estabelece que os Ministros do
Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de
aprovada a escolha pela maioria absoluta
do Senado Federal.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B