SóProvas


ID
3329656
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Matinhos - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao Supremo Tribunal Federal (STF), responsável precipuamente pela guarda da Constituição da República, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • (1/3)

    A O STF é composto de onze Ministros, escolhidos entre cidadãos com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

    ERRADO

    CF, Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

    B Compete ao STF processar e julgar, originariamente, o litígio entre Estado estrangeiro e Estado da Federação.

    CERTO

    CF, Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: 

    I - processar e julgar, ORIGINARIAMENTE: 

    e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;

    C Compete ao STF julgar, em recurso ordinário, o habeas corpus decidido pelos Tribunais de Justiça, se denegatória a decisão.

    ERRADO

    CF, Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: 

    II - julgar, em RECURSO ORDINÁRIO: 

    a) o HABEAS CORPUS, o MANDADO DE SEGURANÇA, o HABEAS DATA e o MANDADO DE INJUNÇÃO DECIDIDOS EM ÚNICA INSTÂNCIA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES, se DENEGATÓRIA A DECISÃO;

  • (2/3)

    D As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo STF, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, inclusive para o próprio STF, que não poderá rever tais decisões.

    ERRADO 

    CF, Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: 

    §2o As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional no 45, de 2004)

    Assim, também:

    LEI No 9.868, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999. Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

    Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.

    Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.

    O efeito vinculante alcança apenas o Poder Executivo e os demais órgãos do judiciário, ele não alcança o Poder Legislativo, que pode editar lei com o mesmo teor, nem o STF, que pode rever sua decisão.

  • (3/3)

    Quando desrespeitada sua eficácia vinculante, aquele afetado poderá fazer uso da reclamação:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: 

    I - processar e julgar, ORIGINARIAMENTE: 

    l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional no 45, de 2004) (Vide Lei no 11.417, de 2006).

    § 3o Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional no 45, de 2004) 

    [semelhante pro TST (111-A, §3o) e pro STJ (105, I, f)]

    E Os Ministros do STF serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Congresso Nacional.

    ERRADO

    CF, Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. 

    Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

  • ESQUEMINHA PARA RO - RECURSO ORDINÁRIO do STJ e STF

    RO – RECURSO ORDINÁRIO            STJ  x  STF

    Diferença entre o RO julgado pelo STJ e o RO julgado pelo STF:

    * RO para STJ: 2 X 2

    HC/MS se denegatória a decisão do TJ/TRF

    * RO para STF: 4 X 4

    HC/HD/MS/MI se denegatória a decisão do STJ/STM/TST/TSE -- TRIBUNAIS SUPERIORES

  • Complemento..

    A) Composições..

    STF: Somos um time de futebol= 11

    STJ: Somos todos Jesus= 33

    TST: Trinta sem 3= 27

    TSE: Tem sete= 7

    STM: São todos mocinhas = 15

    B) Não confunda R.O.C (STF) X R.O.C.(STJ)

    STJ: HC OU MS decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

    STF:  habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

    o crime político;

    C) Vide: B)

    D) Art. 102, §2º §2o As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

    E) Quem faz a "sabatina" é o Senado Federal".

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • GABARITO E

    A - O STF é composto de onze Ministros, escolhidos entre cidadãos com mais de 35 e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

    B - Compete ao STF processar e julgar, originariamente, o litígio entre Estado estrangeiro e Estado da Federação.

    C - Compete ao STJ julgar, em recurso ordinário, o habeas corpus decidido pelos Tribunais de Justiça, se denegatória a decisão.

    D - As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo STF, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, inclusive para o próprio STF, que não poderá rever tais decisões.

    E - Os Ministros do STF serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

    b) CERTO: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:  I - processar e julgar, originariamente: e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;

    c) ERRADO: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:  II - julgar, em recurso ordinário: a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

    d) ERRADO: Art. 102. §2o As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal

    e) ERRADO: Art. 101. Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

  • Adorei o pega da E, quase escorrei, mais não foi dessa vez. kkkkkk

  • A - INCORRETA. A idade correta é de 35 anos (Art. 101, CF).

    B - CORRETA. (Art. 101, I, e, CF).

    C - INCORRETA. Competência do STJ (Art. 105, II, e, CF).

    D - INCORRETA. (Art. 103-A, CF).

    E - INCORRETA. Aprovado pelo SENADO, e não CONGRESSO.

  • Os Ministros do STF serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do SENADO FEDERAL.

  • CF, Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: 

    II - julgar, em RECURSO ORDINÁRIO: 

    a) o HABEAS CORPUS, o MANDADO DE SEGURANÇA, o HABEAS DATA e o MANDADO DE INJUNÇÃO DECIDIDOS EM ÚNICA INSTÂNCIA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES, se DENEGATÓRIA A DECISÃO;

  • B

    errei

  • A declaração de const/inconst, em controle concentrado, não vincula o PL e o proprio STF

  • Uma boa dica para lembrar a idade mínima para ser ministro do STF é recordar-se que o presidente da Corte Suprema está no final da linha sucessória do cargo da Presidência da República - cargo em que tbm é exigida idade mínima de 35 anos.

  • Art. 102, I

    e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo 

    internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o 

    Território;

  • A-ERRADA: 35 anos é a idade correta. (Art. 101, CF).

    B-CORRETA: Art. 102, I. CF.

    C-ERRADA: Aqui é Tribunais Superiores. Art. 102, II. CF.

    D-ERRADA: Não produz eficácia contra o Poder Legislativo e nem ao STF.

    E-ERRADA: Pelo SENADO e não Congresso Nacional. Art. 101. Parágrafo único da CF.

  • Inicialmente, é interessante mencionar que o Poder Judiciário, segundo o art. 92, CF/88 é composto pelo Supremo Tribunal Federal; o Conselho Nacional de Justiça; Superior Tribunal de Justiça; o Tribunal Superior do Trabalho; os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; os Tribunais e Juízes do Trabalho; os Tribunais e Juízes Eleitorais; os Tribunais e Juízes Militares; os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

    No que concerne ao STF, tema cobrado na questão, sabe-se que ele é composto de 11 Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, conforme estipula artigo 101, CF/88.

    Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

    É importante destacar, ainda, que a EC nº88/2015 alterou o artigo 40, CF/88, e acrescentou o art. 100 ao Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, onde restou consignado que os Ministros do STF, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 anos de idade.

    Salienta-se, também, que os 11 Ministros são divididos em 2 turmas (cada uma com cinco), onde são julgados alguns processos que chegam ao STF e que não demandam a declaração de inconstitucionalidade de leis, como exemplos, HC, Reclamação, etc.

    Ressalta-se que o STF possui competência originárias (art.102, I, CF/88) e recursais (art. 102, II e III, CF/88).

    Assim, realizada uma abordagem geral sobre o STF, passemos á análise das assertivas.

    a) ERRADO – Conforme estipula o artigo 101, CF/88, os Ministros do STF, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

    b) CORRETO – O artigo 102, I, e, CF/88 estabelece que compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe, processar e julgar, originariamente, o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território.

    c) ERRADO – Conforme dicção do artigo 102, II, a, CF/88, compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe, julgar, em recurso ordinário o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.

    d) ERRADO – O artigo 102, §2º, CF/88 estabelece que as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.    

                Logo, a eficácia ocorrerá para os demais órgãos, o que não inclui o próprio STF.

    e) ERRADO – O artigo 101, parágrafo único, CF/88 estabelece que os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

     

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B