-
Art. 24.§ 4o A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
-
Repartição Vertical de competência
Art. 24 – São concorrentes (aqui não entra o M) – são atividades legislativas.
U – Traz normas gerais
E e DF – Traz as normas específicas, não havendo norma geral, esses entes podem legislar sobre norma geral, havendo lei federal posterior cujo tema seja controverso, suspende a eficácia da lei estadual (pois lei federal não revoga lei estadual) que pode depois voltar a vigorar.
Revogação ataca a existência da norma a suspensão ataca a eficácia.
Havendo lacuna na lei geral pode a lei estadual com a competência suplementar suprir essa lacuna.
-
Gabarito: E
Art. 24
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (CERTO)
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. (CERTO)
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. (ERRADO)
Obs.: Não revoga, apenas suspende.
-
(V) - Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal LEGISLAR concorrentemente sobre (não inclui Município):
(V) - Art. 24. § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais NÃO EXCLUI a competência suplementar dos Estados.
(V) - Art. 24. § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
(F) - Art. 24. § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais SUSPENDE a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Não existem limites para aqueles que creem.
-
Art. 24. §1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender as suas peculiaridades.
§4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais SUSPENDE a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. (SUSPENDE e não invalida).
-
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
SIMPLES ASSIM, LETRA DA LEI.
-
Competência exclusiva ( administativa)Art 21 INDELEGÁVEL
competencia comum (administrativa) art 23
competencia privativa (legislativa) art 22 DELEGÁVEL ATRAVÉS LC (ASSUNTOS ESPECÍFICOS)
Competencia concorrente (legislativa) art 24
-
Apenas complementando: há uma exceção para a competência suplementar dos Estados, que é o inciso XXVII do art. 22 (normas gerais de licitação e contratação). Neste caso, a competência sempre será da União e, ainda que esta não legisle sobre normas gerais, NÃO podem os Estados o fazer.
-
A superveniência de lei federal sobre normas gerais revoga as leis estaduais, no que lhe forem contrárias.
Não revoga não, SUSPENDE A EFICÁCIA das leis estaduais no que lhe forem contrárias.
-
GABARITO: E
(V) - Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(V) - Art. 24. § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
(V) - Art. 24. § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
(F) - § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
-
A letra ‘e’ é a nossa resposta, já que os três primeiros itens são verdadeiros e o último é falso. Vejamos:
- Item I: De fato as competências descritas no art. 24 são legislativas e concorrentes entre a União, os Estados e o DF.
- Item II: Em se tratando de competência legislativa concorrente, a união edita as normas gerais, o que não exclui a competência suplementar dos Estados (art. 24, §§ 1º e 2º).
Item III: Se a União não elaborar a lei federal sobre normas gerais, os estados exercerão a competência legislativa plena, afim de atender as suas peculiaridades (art. 24, § 3º).
- Item IV: Este é o único item errado, visto que a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende ( e não revoga) as leis estaduais no que lhe forem contrárias.
-
As competências concorrentes previstas no artigo 24 da Constituição da República são legislativas.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
No âmbito da legislação concorrente, cabe à União o estabelecimento de normas gerais, o que não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
Na ausência de lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, a fim de atender suas peculiaridades.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
A superveniência de lei federal sobre normas gerais revoga as leis estaduais, no que lhe forem contrárias.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
-
E essa primeira alternativa cobrando do candidato qual o artigo da lei? Isso aí não é forma de avaliar adequadamente um candidato!
-
A questão exige conhecimento sobre competência concorrente e pede ao candidato que julgue os itens abaixo. Vejamos:
(V) As competências concorrentes previstas no artigo 24 da Constituição da República são legislativas.
Verdadeiro, nos termos do art. 24, caput, CF: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(V) No âmbito da legislação concorrente, cabe à União o estabelecimento de normas gerais, o que não exclui a competência suplementar dos Estados.
Verdadeiro, nos termos do art. 24, §§ 1º e 2º, CF: § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
(V) Na ausência de lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, a fim de atender suas peculiaridades.
Verdadeiro, nos termos do art. 24, §3º, CF: § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
(F) A superveniência de lei federal sobre normas gerais revoga as leis estaduais, no que lhe forem contrárias.
Falso. A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende as leis estaduais, no que lhe forem contrárias. Aplicação do art. 24, §4º, CF: § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Portanto: V, V, V, F.
Gabarito: E
-
SUSPENDE! não revoga.
Erra de novo que dou um tiro no seu pé
-
Rumo PC PR !!!!!!!!!!!!!!!!
-
Manda mais forte que esse ai esta fraca. Ta chegandooooooooooooooooooooooo