SóProvas


ID
3329671
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Matinhos - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O artigo 24 da Constituição da República elenca as competências concorrentes da União, dos Estados e do Distrito Federal. Sobre o tema, identifique como verdadeiras (V) ou falsas (F) as seguintes afirmativas:


( ) As competências concorrentes previstas no artigo 24 da Constituição da República são legislativas.

( ) No âmbito da legislação concorrente, cabe à União o estabelecimento de normas gerais, o que não exclui a competência suplementar dos Estados.

( ) Na ausência de lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, a fim de atender suas peculiaridades.

( ) A superveniência de lei federal sobre normas gerais revoga as leis estaduais, no que lhe forem contrárias.


Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • Art. 24.§ 4o A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

  • Repartição Vertical de competência

    Art. 24 – São concorrentes (aqui não entra o M) – são atividades legislativas.

    U – Traz normas gerais

    E e DF – Traz as normas específicas, não havendo norma geral, esses entes podem legislar sobre norma geral, havendo lei federal posterior cujo tema seja controverso, suspende a eficácia da lei estadual (pois lei federal não revoga lei estadual) que pode depois voltar a vigorar.

    Revogação ataca a existência da norma a suspensão ataca a eficácia.

    Havendo lacuna na lei geral pode a lei estadual com a competência suplementar suprir essa lacuna.

  • Gabarito: E

    Art. 24

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.  (CERTO)

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. (CERTO)

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. (ERRADO)

    Obs.: Não revoga, apenas suspende.

  • (V) - Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal LEGISLAR concorrentemente sobre (não inclui Município):

    (V) - Art. 24. § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais NÃO EXCLUI a competência suplementar dos Estados.

    (V) - Art. 24. § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    (F) - Art. 24. § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais SUSPENDE a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

    Não existem limites para aqueles que creem.

  • Art. 24. §1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    §2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    §3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender as suas peculiaridades.

    §4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais SUSPENDE a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. (SUSPENDE e não invalida).

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.        

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.   

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.     

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.         

    SIMPLES ASSIM, LETRA DA LEI.

  • Competência exclusiva ( administativa)Art 21 INDELEGÁVEL

    competencia comum (administrativa) art 23

    competencia privativa (legislativa) art 22 DELEGÁVEL ATRAVÉS LC (ASSUNTOS ESPECÍFICOS)

    Competencia concorrente (legislativa) art 24

  • Apenas complementando: há uma exceção para a competência suplementar dos Estados, que é o inciso XXVII do art. 22 (normas gerais de licitação e contratação). Neste caso, a competência sempre será da União e, ainda que esta não legisle sobre normas gerais, NÃO podem os Estados o fazer.

  • A superveniência de lei federal sobre normas gerais revoga as leis estaduais, no que lhe forem contrárias.

    Não revoga não, SUSPENDE A EFICÁCIA das leis estaduais no que lhe forem contrárias.

  • GABARITO: E

    (V) - Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    (V) - Art. 24. § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.  

    (V) - Art. 24. § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    (F) - § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.    

  • A letra ‘e’ é a nossa resposta, já que os três primeiros itens são verdadeiros e o último é falso. Vejamos:

    - Item I: De fato as competências descritas no art. 24 são legislativas e concorrentes entre a União, os Estados e o DF.

    - Item II: Em se tratando de competência legislativa concorrente, a união edita as normas gerais, o que não exclui a competência suplementar dos Estados (art. 24, §§ 1º e 2º).

    Item III: Se a União não elaborar a lei federal sobre normas gerais, os estados exercerão a competência legislativa plena, afim de atender as suas peculiaridades (art. 24, § 3º).

    - Item IV: Este é o único item errado, visto que a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende ( e não revoga) as leis estaduais no que lhe forem contrárias.

     

  • As competências concorrentes previstas no artigo 24 da Constituição da República são legislativas.

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    No âmbito da legislação concorrente, cabe à União o estabelecimento de normas gerais, o que não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.      

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.         

    Na ausência de lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, a fim de atender suas peculiaridades.

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. 

    A superveniência de lei federal sobre normas gerais revoga as leis estaduais, no que lhe forem contrárias.

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.  

  • E essa primeira alternativa cobrando do candidato qual o artigo da lei? Isso aí não é forma de avaliar adequadamente um candidato!

  • A questão exige conhecimento sobre competência concorrente e pede ao candidato que julgue os itens abaixo. Vejamos:

    (V) As competências concorrentes previstas no artigo 24 da Constituição da República são legislativas.

    Verdadeiro, nos termos do art. 24, caput, CF: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    (V) No âmbito da legislação concorrente, cabe à União o estabelecimento de normas gerais, o que não exclui a competência suplementar dos Estados.

    Verdadeiro, nos termos do art. 24, §§ 1º e 2º, CF: § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    (V) Na ausência de lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, a fim de atender suas peculiaridades.

    Verdadeiro, nos termos do art. 24, §3º, CF: § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    (F) A superveniência de lei federal sobre normas gerais revoga as leis estaduais, no que lhe forem contrárias.

    Falso. A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende as leis estaduais, no que lhe forem contrárias. Aplicação do art. 24, §4º, CF: § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

    Portanto: V, V, V, F.

    Gabarito: E

  • SUSPENDE! não revoga.

    Erra de novo que dou um tiro no seu pé

  • Rumo PC PR !!!!!!!!!!!!!!!!

  • Manda mais forte que esse ai esta fraca. Ta chegandooooooooooooooooooooooo