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ID
3329674
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Matinhos - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação às disposições gerais sobre os contratos previstas no Código Civil, identifique como verdadeiras (V) ou falsas (F) as seguintes afirmativas:


( ) A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

( ) Às partes não é lícito estipular contratos atípicos, devendo-se observar os tipos existentes no Código Civil.

( ) A herança de pessoa viva não pode ser objeto de contrato.

( ) No caso de contrato de adesão que contenha cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.


Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C (V - F - V - V).

    "Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.

    Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.

    Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva".

  • Questão hoje desatualizada.

    A Lei 13.874/2019 excluiu a expressão "em razão" do art. 421 do CC.

    Antes da alteração:

    Art. 421. A liberdade contratual será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

    Redação atual:

    Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.

  • Atenção o comentário do "Perse Verante" é interessante mas está incompleto/errado.

    Primeiramente porque a redação antiga do artigo 421 do Código Civil falava em "liberdade DE contratar" e não em "LIBERDADE CONTRATUAL" como é hoje, e há diferença nas expressões.

    A Liberdade contratual é a possibilidade das partes de escolherem o que estará incluso na essência, na substância do contrato. Ex: Um contrato bancário de adesão, não terá liberdade contratual, pois as cláusulas já estão todas lá predefinidas.

    Já a liberdade de contratar é o direito de ESCOLHA, de contratar ou não! No mesmo exemplo, um contrato de adesão não tem liberdade contratual, mas posso ter a possibilidade DE contratar ou não.

    O que a nova redação do 421 do CC quis deixar claro, é que a LIBERDADE CONTRATUAL deve ser exercida nos limites da função social, e não a liberdade DE contratar, que é a mera opção das partes de realizar ou não aquele contrato.

    Já a retirada da expressão "em razão" do artigo também foi acertada, ninguém contrata EM RAZÃO da função social, as partes contratam porque desejam, por necessidade, por qualquer que seja o desejo íntimo da parte, o que deve ser respeitado é o limite da função social.

    Tema novo e muito interessante!

    Fonte: Peguei essa explicação de um promotor de MG que postou uma vez no Instagram, quem quiser seguir é @enzopbassetti.

  • Sobre a parte geral dos contratos no Código Civil, deve-se analisar as assertivas:

    "Art. 421.  A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. 
    Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual". 

    (V) A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

    "Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código".

    (F) Às partes não é lícito estipular contratos atípicos, devendo-se observar os tipos existentes no Código Civil.

    "Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva".

    (V) A herança de pessoa viva não pode ser objeto de contrato.

    "Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente".

    (V) No caso de contrato de adesão que contenha cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    V-F-V-V

    Gabarito do professor: alternativa "C".
  • A questão está desatualizada, em razão da alternativa A: art. 421 do CC (foi revogado).

  • Lei 13.874/2019