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Gabarito: Letra C (V - F - V - V).
"Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva".
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Questão hoje desatualizada.
A Lei 13.874/2019 excluiu a expressão "em razão" do art. 421 do CC.
Antes da alteração:
Art. 421. A liberdade contratual será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Redação atual:
Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
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Atenção o comentário do "Perse Verante" é interessante mas está incompleto/errado.
Primeiramente porque a redação antiga do artigo 421 do Código Civil falava em "liberdade DE contratar" e não em "LIBERDADE CONTRATUAL" como é hoje, e há diferença nas expressões.
A Liberdade contratual é a possibilidade das partes de escolherem o que estará incluso na essência, na substância do contrato. Ex: Um contrato bancário de adesão, não terá liberdade contratual, pois as cláusulas já estão todas lá predefinidas.
Já a liberdade de contratar é o direito de ESCOLHA, de contratar ou não! No mesmo exemplo, um contrato de adesão não tem liberdade contratual, mas posso ter a possibilidade DE contratar ou não.
O que a nova redação do 421 do CC quis deixar claro, é que a LIBERDADE CONTRATUAL deve ser exercida nos limites da função social, e não a liberdade DE contratar, que é a mera opção das partes de realizar ou não aquele contrato.
Já a retirada da expressão "em razão" do artigo também foi acertada, ninguém contrata EM RAZÃO da função social, as partes contratam porque desejam, por necessidade, por qualquer que seja o desejo íntimo da parte, o que deve ser respeitado é o limite da função social.
Tema novo e muito interessante!
Fonte: Peguei essa explicação de um promotor de MG que postou uma vez no Instagram, quem quiser seguir é @enzopbassetti.
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Sobre a parte geral dos contratos no Código Civil, deve-se analisar as assertivas:
"Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual".
(V) A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
"Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código".
(F) Às partes não é lícito estipular contratos atípicos, devendo-se observar os tipos existentes no Código Civil.
"Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva".
(V) A herança de pessoa viva não pode ser objeto de contrato.
"Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente".
(V) No caso de contrato de adesão que contenha cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
V-F-V-V
Gabarito do professor: alternativa "C".
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A questão está desatualizada, em razão da alternativa A: art. 421 do CC (foi revogado).
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Lei 13.874/2019