-
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
-
GABARITO: LETRA "A"
Art. 64, CPC: A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
-
A - A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
CORRETA
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
B - A incompetência relativa e também a absoluta podem ser alegadas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
ERRADA
Art. 64 § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
C - As decisões proferidas pelo juízo incompetente serão nulas de pleno direito, logo, seus efeitos não poderão ser conservados.
ERRADA
Art. 64 § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
D - A competência absoluta prorrogar-se-á se o réu não a alegar em preliminar de contestação.
ERRADA
Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
E - O juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência, sendo desnecessária a manifestação da parte contrária.
ERRADA
Art. 64 § 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.
-
GABARITO A
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
-
Artigo 64, CPC - "A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação".
-
GABARITO: A
a) CERTO: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
b) ERRADO: Art. 64. § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
c) ERRADO: Art. 64. § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
d) ERRADO: Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
e) ERRADO: Art. 64. § 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.
-
Não confundir:
- Incompetência: preliminar de contestação.
- Impedimentos e Suspeição: simples petição
-
A questão em comento encontra resposta na
literalidade do CPC.
Diz o art. 64 do CPC:
Art. 64. A
incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de
contestação.
§ 1º A
incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição
e deve ser declarada de ofício.
§ 2º Após
manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de
incompetência.
§ 3º Caso a
alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo
competente.
§ 4º Salvo
decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão
proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso,
pelo juízo competente.
Diz o art. 65 do CPC:
Art. 65.
Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em
preliminar de contestação.
É de bom tom trazer para o debate menção em
obra de comentários ao CPC quando é objeto de considerações o art. 64:
“ A exceção
de incompetência foi abolida pelo novo CPC, que preserva, não obstante, os
principais efeitos (e diferença) da incompetência relativa e da incompetência
absoluta, como se verifica deste art. 64 e do art. 65.
Assim, de
acordo com o art. 64, caput, tanto a incompetência relativa como a
incompetência absoluta devem ser arguidas em preliminar de contestação pelo
réu" (BUENO, Cássio Scarpinella. Código de Processo Civil Anotado. São Paulo:
Saraiva, 2015, p. 82).
Diante do exposto, cabe analisar as
alternativas da questão.
LETRA A- CORRETA. De fato, seja incompetência
absoluta, seja relativa, devem ser alegadas em sede de preliminar de
contestação.
LETRA B- INCORRETA. Apenas a incompetência
absoluta pode ser alegada a qualquer tempo ou grau de jurisdição, conforme dita
o art. 64, §1º, do CPC.
LETRA C- INCORRETA. A redação não é congruente
com o disposto no art. 64, §4º, do CPC, ou seja, as decisões tomadas por juiz
incompetente não são necessariamente despidas de terem seus efeitos conservados, de modo que não são, desde logo, nulas, sendo certo que seus efeitos devem ser
preservados até que nova decisão seja proferida por juiz competente.
LETRA D- INCORRETA- A competência absoluta não
admite prorrogação. A competência relativa, não alegada oportunamente, sim, mas a competência absoluta não
admite, tudo conforme dita o art. 65 do CPC.
LETRA E- INCORRETA. A alegação de
incompetência pelo réu não dispensa o juiz de dar o contraditório para a parte
contrária, tudo conforme fixado no art. 64, §2º, do CPC.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
-
Seção III
Da Incompetência
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1 A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição (não se prorroga) e deve ser declarada de ofício.
§ 2 Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.
Decisão Interlocutória
§ 3 Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
Princípio da Eficiência/Teoria Aproveitamento Atos Processuais
§ 4 Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Enunciado 238 do FPPC: O aproveitamento dos efeitos de decisão proferida por juízo incompetente aplica-se tanto à competência absoluta quanto à relativa.
-
As matérias que devem ser alegadas em sede preliminar, na contestação, estão contidas no art. 337, caput, do CPC/15. São elas: "I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça".