SóProvas


ID
3329701
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Matinhos - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tendo como parâmetro as disposições da Lei nº 8.429/1992, conhecida como Lei de Improbidade Administrativa, identifique como verdadeiras (V) ou falsas (F) as seguintes afirmativas:


( ) Os atos de improbidade administrativa podem ser praticados por aqueles que exercem cargo, emprego ou função nas entidades da administração direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Territórios, de empresa incorporada ao patrimônio público ou entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual.

( ) As sanções da Lei de Improbidade Administrativa alcançam particulares, desde que induzam ou concorram para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiem, direta ou indiretamente.

( ) Os atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário não admitem a modalidade culposa.

( ) A ação judicial destinada a aplicar as sanções da Lei de Improbidade Administrativa prescreve em três anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança.


Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • (V) Os atos de improbidade administrativa podem ser praticados por aqueles que exercem cargo, emprego ou função nas entidades da administração direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Territórios, de empresa incorporada ao patrimônio público ou entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual.

    Art. 1º Lei 8.429/92.

    (V) As sanções da Lei de Improbidade Administrativa alcançam particulares, desde que induzam ou concorram para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiem, direta ou indiretamente.

    Art. 3º Lei 8.429/92.

    (F) Os atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário não admitem a modalidade culposa.

    Errado, pois os atos de improbidade que causam prejuízo ao erário, na verdade, é o único que admite a modalidade culposa (Art. 10 da Lei 8.429/92), os demais: atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito e que atentam contra os princípios da administração pública; admitem APENAS a modalidade DOLOSA. (Art. 09 e 11 da Lei 8.429/92)

    (F) A ação judicial destinada a aplicar as sanções da Lei de Improbidade Administrativa prescreve em três anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança.

    Lei nº 8.429/92:

    Da Prescrição

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1 desta Lei.           

  • Correta, B

    III - Falso -> modalidade dolosa OU culposa;

    IV - Falso -> prescrevem em 5 anos.

  • Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

    Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1 desta Lei.   

  • Os prazos prescricionais da Lei de Improbidade Administrativa são:

    5 anos: do término do mandato eletivo ou da prestação de contas.

    Prazo da lei específica: quando titular de cargo efetivo ou emprego público.

  • A banca cobrou conhecimento sobre diversos artigos da Lei de Improbidade Administrativa (lei nº 8.429/1992).

    I- VERDADEIRO. De acordo com a lei:

    "Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

    Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos."

    II- VERDADEIRO. A lei prever sanções ao não servidor (= particulares) de acordo com o artigo 3º:

    "Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta."

    III- FALSO. Nos atos de Improbidade que causam lesão ao erário é admitida a modalidade "culposa"

    "Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei (...)"

    IV- FALSO. Prescrevem em até 5 anos.

    "Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; (...).

    Gabarito: Letra "B"

  • GABARITO: B

    Sobre a assertiva II, válido relembrar que a LIA dispõe expressamente sobre o particular que INDUZA/CONCORRA/SE BENEFICIE, não alcançando o indivíduo que INSTIGUE o agente público.

    • (...) Induzir é fazer surgir na mente de outrem a ideia do ilícito, até então inexistente. Exemplo: “A”, particular, sugere a “B”, prefeito de um dado município, que desrespeite a Lei de Licitação e Contratos (Lei 8.666/1993) e contrate uma empresa prestadora de serviços sem licitação, fora das hipóteses de dispensa ou inexigibilidade. Nesse particular, faz-se necessária a seguinte ponderação: como o citado dispositivo referiu-se tão somente a conduta de induzir, autorizada doutrina entende que o terceiro instigador, é dizer, aquele que apenas incentiva a intenção preexistente do agente publico de cometer o ilícito, não é alcançado pela LIA. E a razão é simples: a norma em estudo comina severas sanções ao agente, não admitindo, portanto, interpretação extensiva. (...) (Andrade, Adriano Interesses difusos e coletivos/ Adriano Andrade, Cleber Masson, Landolfo Andrade. — 10. ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020. fl. 821)